Reciprocidade orienta a prioridade de decisões de adequação
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional
A ANPD considera o tratamento recíproco do país ou organismo internacional para priorizar avaliações que ampliem o fluxo informacional com proteção de dados.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 35/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 35/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 1/4 · 1/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 33/100 · 2 votos
Estabelece reciprocidade como fator de priorização das avaliações de adequação, influenciando a perspectiva de novos mecanismos para transferidores sem impor obrigação substantiva imediata às operações.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
2.2.12. Significa dizer que a ANPD leva em consideração, para fins de emissão de decisão de adequação, o tratamento recíproco do país ou organismo internacional, buscando ampliar o fluxo informacional e garantir a proteção de dados pessoais fora do território nacional.
- CD nº 2/2025, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatPedido de decisão de adequação em favor do Banco Mundial
2.14. Significa dizer que a ANPD leva em consideração, para fins de emissão de decisão de adequação, o tratamento recíproco do país ou organismo internacional, buscando ampliar o fluxo informacional e garantir a proteção de dados pessoais fora do território nacional.
- CD nº 6/2025, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatPedido de decisão de adequação em favor da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI)
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional
Regulamento de Transferência Internacional de Dados — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024
Art. 12. Para a avaliação do nível de proteção de dados pessoais, também serão levados em consideração:
I - os riscos e os benefícios proporcionados pela decisão de adequação, considerando, entre outros aspectos, a garantia dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
II - os impactos da decisão sobre o fluxo internacional de dados, as relações diplomáticas, o comércio internacional e a cooperação internacional do Brasil com outros países e organismos internacionais.
Parágrafo único. A ANPD priorizará a avaliação do nível de proteção de dados de países estrangeiros ou organismos internacionais que garantam tratamento recíproco ao Brasil e cujo reconhecimento de adequação viabilize a ampliação do livre fluxo de transferências internacionais de dados pessoais entre os países e organismos internacionais.