Entendimento 0564

Proposta de transparência dos fundamentos e das alterações após consulta

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0564Último voto: Proposta regulatória

Proposta de transparência dos fundamentos e das alterações após consulta

Relevância 2/5

Norma predominante: Portaria ANPD nº 16/2021 - Processo de regulamentação

A proposta publica documentos que embasam a consulta e, após a deliberação, as respostas às contribuições e os fundamentos de alterações relevantes. A consulta subsidia a decisão sem vincular o Conselho.

Revisão do processo regulatório submetida a consulta e audiência públicas no CD 29/2026. A redação discutida constitui proposta, sujeita a nova análise e deliberação final.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 2/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A divulgação dos fundamentos e das respostas permitiria acompanhar como contribuições influenciaram a norma. A proposta estabelece transparência e prestação de contas no processo regulatório, preservando a liberdade decisória do Conselho.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 1 circuito)

II - no prazo de trinta dias úteis, contado da data da deliberação final do Conselho Diretor a respeito da matéria: a) o posicionamento da ANPD sobre as críticas ou as sugestões apresentadas durante o processo de Consulta Pública; e b) as alterações relevantes feitas no ato normativo desde a sua disponibilização para Consulta Pública e os fundamentos para as referidas alterações. | | | Art. 34. O resultado da Consulta Pública não vincula a deliberação final do ato normativo pelo Conselho Diretor.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 29/2026, p. 11 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas

4.32. A despeito da publicação de documentos que embasaram as escolhas técnicas para elaboração da minuta de ato normativo em portal eletrônico, atualmente, por meio do Brasil Participativo, sugere-se que seja acrescentado dispositivo que preveja a sua publicação desses no sítio eletrônico da agência, com a indicação daqueles documentos que necessariamente devam ser publicizados, em consonância com o art. 9, § 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 29/2026, p. 12 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas

Legislação aplicável

Lei das Agências Reguladoras

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019

Art. 9º Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.

(...)

§ 3º A agência reguladora deverá disponibilizar, na sede e no respectivo sítio na internet, quando do início da consulta pública, o relatório de AIR, os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas a consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.

(...)

Dispositivos citados:

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