Proposta de transparência dos fundamentos e das alterações após consulta
Relevância 2/5
Norma predominante: Portaria ANPD nº 16/2021 - Processo de regulamentação
A proposta publica documentos que embasam a consulta e, após a deliberação, as respostas às contribuições e os fundamentos de alterações relevantes. A consulta subsidia a decisão sem vincular o Conselho.
Revisão do processo regulatório submetida a consulta e audiência públicas no CD 29/2026. A redação discutida constitui proposta, sujeita a nova análise e deliberação final.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 2/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A divulgação dos fundamentos e das respostas permitiria acompanhar como contribuições influenciaram a norma. A proposta estabelece transparência e prestação de contas no processo regulatório, preservando a liberdade decisória do Conselho.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
II - no prazo de trinta dias úteis, contado da data da deliberação final do Conselho Diretor a respeito da matéria: a) o posicionamento da ANPD sobre as críticas ou as sugestões apresentadas durante o processo de Consulta Pública; e b) as alterações relevantes feitas no ato normativo desde a sua disponibilização para Consulta Pública e os fundamentos para as referidas alterações. | | | Art. 34. O resultado da Consulta Pública não vincula a deliberação final do ato normativo pelo Conselho Diretor.
- CD nº 29/2026, p. 11 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas
4.32. A despeito da publicação de documentos que embasaram as escolhas técnicas para elaboração da minuta de ato normativo em portal eletrônico, atualmente, por meio do Brasil Participativo, sugere-se que seja acrescentado dispositivo que preveja a sua publicação desses no sítio eletrônico da agência, com a indicação daqueles documentos que necessariamente devam ser publicizados, em consonância com o art. 9, § 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
- CD nº 29/2026, p. 12 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas
Legislação aplicável
Lei das Agências Reguladoras
Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019
Art. 9º Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.
(...)
§ 3º A agência reguladora deverá disponibilizar, na sede e no respectivo sítio na internet, quando do início da consulta pública, o relatório de AIR, os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas a consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.
(...)