CD nº 27/2023

Representação Kangu contra despacho de instauração de processo sancionador

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 27/2023
Processo
00261.002367/2023-91
Relatoria
Arthur Pereira Sabbat
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
7 dias
Categoria
recurso · processo sancionador
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

A K2I Intermediação Ltda., que opera a marca Kangu, pediu ao Conselho Diretor que afastasse alegadas nulidades no processo de comunicação de incidente e desconstituísse o Despacho Decisório nº 4/2023/CGF/ANPD, que havia instaurado processo administrativo sancionador.

O relator tratou a representação como recurso administrativo e concluiu que a Resolução CD/ANPD nº 1/2021 não admite recurso contra o despacho de instauração do processo sancionador. O voto também registra que a defesa e o contraditório seguiriam o rito próprio do processo.

Antes da deliberação, a própria Coordenação-Geral de Fiscalização revogou o despacho impugnado. O Conselho não conheceu da representação e, diante da revogação, deixou de examinar no mérito as ilegalidades alegadas; a decisão não confirma nem rejeita essas alegações.

A listagem oficial dos circuitos deliberativos identifica a pauta e o período do circuito. A análise processual e a perda superveniente de objeto constam do voto preservado nesta página.

p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

A K2I Intermediação Ltda. (Kangu) apresentou representação contra despacho da fiscalização que instaurou processo administrativo sancionador após apuração de incidente de segurança.

p. 1–3 leitura assistida por IA confiança média

Questão

A representação, de natureza recursal, podia ser conhecida contra despacho de instauração de processo sancionador, especialmente depois de a fiscalização revogar o ato?

p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A K2I Intermediação Ltda. pediu que o Conselho examinasse alegadas nulidades e desconstituísse o despacho que instaurou processo sancionador.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho não conheceu da representação porque não cabe recurso contra despacho de instauração de processo sancionador e deixou de examinar as alegações de ilegalidade, pois o ato impugnado já havia sido revogado.

p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. O art. 38 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 veda recurso administrativo contra despacho de instauração de processo sancionador.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

  2. A revogação do ato impugnado pela unidade de fiscalização retirou o objeto da representação, sem julgamento das alegações de nulidade.

    p. 1–3 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Arthur Pereira Sabbat relator

    Relatou e votou pela proposta.

    p. 1–3 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

  • Joacil Basílio Rael acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 4 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 5 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 6 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

Bases jurídicas

Voto original

PDF oficial na ANPD

Fonte oficial
Página do arquivo na ANPD
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Página 1

Gabinete do Diretor Arthur Pereira Sabbat

VOTO Nº 36/2023/DIR/AS/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002367/2023-91

Assunto: Representação Administrativa por ilegalidade ao Conselho Diretor contra despacho Decisório nº

4/2023/CGF/ANPD.

Representante: Empresa K2I Intermediação Ltda. (Kangu)

Representado: Coordenador-Geral de Fiscalização

Advogado: Felipe Varella Caon e outros.

Relator: Diretor Arthur Pereira Sabbat

EMENTA:

1. NÃO CABE

RECURSO

ADMINISTRATIVO

CONTRA O

DESPACHO DE

INSTAURAÇÃO

DO PROCESSO

ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR.

ART. 38,

REGULAMENTO

DE

FISCALIZAÇÃO

DA ANPD. NÃO

CONHECIMENTO

DO RECURSO.

2. REVOGAÇÃO.

DESPACHO Nº

4/2023/CGF/ANPD.

PRINCÍPIO DA

AUTOTUTELA. ART.

53 DA LEI

9.784/1999. PELA

IMPERTINÊNCIA

NA ANÁLISE DE

MÉRITO. PERDA

DE OBJETO

SUPERVENIENTE.

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se de processo instaurado em decorrência de petição denominada “Representação administrativa

por ilegalidade”, apresentada pelos representantes legais da empresa K2I Intermediação Ltda. (Kangu), ao Conselho

Diretor da ANPD, tendo por fundamento jurídico a alínea “a”, XXXIV do art. 5º da Constituição Federal e o art. 9º, I,

da Lei nº 9.784/1999 (SUPER nº 4528091).

1.2. Em síntese, a representação visa a impugnar ato administrativo praticado pela Coordenação-Geral de

Voto 36 (4582353) SEI 00261.002367/2023-91 / pg. 1

Página 2

Fiscalização (CGF), contido no Despacho Decisório nº 4/2023/CGF/ANPD (SUPER nº 4480239), que determinou a

instauração do Processo Administrativo Sancionador (SUPER 00261.001910/2022-52). Os argumentos da

representação giram em torno da suposta existência de vícios procedimentais que invalidariam a decisão.

1.3. A Representação foi recebida pelo Gabinete da Presidência e distribuída ao Conselho Diretor (SUPER

nº 4549622), e distribuído para minha relatoria (SUPER nº 4549925).

1.4. Para fins de subsidiar a elaboração do presente voto, solicitei à CGF, em 14 de setembro de 2023, acesso

aos autos do processo de comunicado de incidente de segurança (SUPER 4565020), cujo acesso me foi concedido na

mesma data (SUPER nº 4573172).

1.5. Ao analisar os autos observei que o Despacho Nº 4/2023/CGF/ANP foi revogado pelo Coordenador-

Geral de Fiscalização (SUPER nº 457102), e comunicação realizada às partes interessadas, em 18 de setembro de 2023,

por meio do Ofício nº 24/2023/FIS/CGF/ANPD (SUPER 4578163).

1.6. É o breve relatório.

2. ANÁLISE

I - Da natureza da Representação e sua admissibilidade

2.1. Conforme o breve relatório, a presente avaliação trata de petição apresentada pelos representantes legais

da empresa K2I Intermediação Ltda (Kangu), em que se alega existência de nulidades processuais em processo

administrativo relacionado à comunicação de incidente de segurança (SUPER 00261.001910/2022-52).

2.2. Trata-se, em essência, de sucedâneo de natureza administrativa, fundamentado no exercício de direito de

petição, com matriz constitucional, tendo por objetivo expresso a desconstituição de ato administrativo praticado pela

CGF, unidade técnica da ANPD.

2.3. Nessa toada, malgrado toda a argumentação apresentada pela Representante, observo que a medida

atípica apresentada, e aqui avaliada, possui natureza recursal, porquanto tem por objetivo enfrentar, diante de pretensas

ilegalidades processuais, decisão administrativa praticada pela ANPD.

2.4. Com efeito, a medida busca provocar o reexame do ato administrativo pelo órgão máximo de direção da

ANPD, que é o Conselho Diretor, a teor do disposto no art. 3º do Regimento Interno desta Autoridade. Configura-se,

desta forma, medida com conteúdo recursal, nos exatos termos do artigo 56 da Lei nº 9.784/1999, que dispõe ser

cabível recurso em face de razões de legalidade e de mérito das decisões administrativas:

(…)

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco

dias, o encaminhará à autoridade superior.

2.5. Conforme depreende-se do mencionado artigo, os interessados têm o direito de interpor recursos contra

decisões administrativas proferidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública. Isso significa que, caso alguém

se sinta prejudicado por uma decisão administrativa, tem o direito de apresentar recurso para que a decisão seja

reexaminada.

2.6. Sendo assim, por se tratar de medida com natureza recursal, com o objetivo de desconstituir despacho

decisório de instauração de Processo Administrativo Sancionador, torna-se imperativa sua avaliação à luz do

Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da ANPD, aprovado

pela Resolução CD/ANPD nº 01, de 28 Out 2021; em particular, é relevante observar o artigo 38, que estabelece que

“não cabe recurso administrativo contra o despacho de instauração do processo administrativo sancionador”.

2.7. Com base na normativa vigente, não há espaço para dar seguimento ao recurso, uma vez que ele se

direciona ao objeto do processo administrativo sancionador, cuja instauração não é passível de revisão recursal.

2.8. Mas isso não significa que haverá prejuízo ao regulado, pois há um rito específico e adequado para o

exercício da ampla defesa e do contraditório que não foi esgotado pelo Representante, disposto nos arts. 37 e

seguintes do mencionado Regulamento de Fiscalização da ANPD.

2.9. Desse modo, não conheço do recurso.

II - Da Perda de Objeto

2.10. Não obstante, tendo em vista a alegação da existência de possíveis nulidades no curso do processo de

comunicação de incidente, em especial considerando os princípios da legalidade e da autotutela, consagrados pelo art. 53

da Lei 9.784/1999, princípios esses que devem orientar a atuação da Administração Pública, entendi pertinente a

avaliação dos autos do processo, sob a perspectiva de identificar a eventual existência das alegadas nulidades, razão pela

qual solicitei à CGF acesso ao processo de comunicado de incidente de segurança SUPER nº 00261.001910/2022-52

Voto 36 (4582353) SEI 00261.002367/2023-91 / pg. 2

Página 3

(SUPER nº 4565020).

2.11. Nesse sentido, observo que o despacho - combatido pela medida anômala equivalente a recurso - que

instaurou o Processo Administrativo Sancionador, foi revogado por ato da própria unidade técnica, nos termos do

Despacho (SUPER nº 457102). Por esta razão, identifico que, ainda que fosse o caso de avaliar o mérito do

requerimento apresentado, este restaria prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto.

2.12. Desta forma, diante da revogação do ato impugnado e considerando o exposto no item 2.8, deixo de me

manifestar quanto às eventuais ilegalidades apresentadas na mencionada Representação.

3. VOTO

3.1. Diante de todo o exposto, devido ao não cabimento de recurso ao Despacho Decisório (SUPER nº

4480239), nos termos do art. 38 do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo

Sancionador no âmbito da ANPD, deixo de conhecer a Representação em lide e, em virtude da revogação do

supracitado Despacho que motivou este processo, deixo de me manifestar quanto às ilegalidades ventiladas no

Requerimento apresentado pela empresa K2I Intermediação Ltda .

3.2. Por fim, considerando a relevância da matéria e a premente necessidade de posicionamento sobre o

tema, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.

3.3. É como voto.

ARTHUR PEREIRA SABBAT

Diretor Relator

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 25/09/2023, às 10:55, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4582353 e o código CRC

88735C74 no site:

https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.002367/2023-91 SUPER nº 4582353

Voto 36 (4582353) SEI 00261.002367/2023-91 / pg. 3

Página 4

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Gabinete do Diretor Joacil Rael

VOTO Nº 30/2023/DIR/JR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002367/2023-91

INTERESSADO: ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 27/2023 (ID 4597096)

Voto no Circuito Deliberativo:

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho o Relator (Voto nº 36/2023/DIR/AS/ANPD - ID 4582353)
Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:

Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 29/09/2023, às 15:48,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de

novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4602733 e o código

CRC A44F86C2 no site:

https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.002367/2023-91 SUPER nº 4602733

Voto 30 (4602733) SEI 00261.002367/2023-91 / pg. 4

Página 5

VOTO Nº 29/2023/DIR/MW/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002367/2023-91

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Representação Administrativa por ilegalidade ao Conselho Diretor contra Despacho Decisório nº 4/2023/CGF/ANPD.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA MIRIAM WIMMER

Voto no Circuito Deliberativo:

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho o Relator (Voto nº 36/2023/DIR/AS/ANPD, SEI nº 4582353)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 28/09/2023, às 14:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do

art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4607279 e o código CRC C7EA2374 no site:

https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.002367/2023-91 SUPER nº 4607279

Voto 29 (4607279) SEI 00261.002367/2023-91 / pg. 5

Página 6

VOTO Nº 32/2023/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002367/2023-91

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Representação Administrativa por ilegalidade ao Conselho Diretor contra Despacho Decisório nº 4/2023/CGF/ANPD.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETOR-PRESIDENTE

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Voto no Circuito Deliberativo:

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho o Relator (Voto nº 36/2023/DIR/AS/ANPD, SEI nº 4582353)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 03/10/2023, às 14:28, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4618698 e o código CRC A9F2310A no site:

https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.002367/2023-91 SUPER nº 4618698

Voto 32 (4618698) SEI 00261.002367/2023-91 / pg. 6

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