Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 16/2025
- Processo
- 00261.000962/2023-92
- Relatoria
- Iagê Zendron Miola
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 11 dias
- Categoria
- cooperação institucional
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 6/2024 Abertura em Programa e Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação
- CD nº 28/2024 Abertura em Plano de Integridade da ANPD para 2025-2027
- CD nº 14/2025 Abertura em Composição do CITAI com representante da Comissão de Ética
- CD nº 28/2025 Abertura em Memorando de entendimento entre ANPD e APD de Angola
Contexto
Contexto estendido
O circuito avaliou um memorando de entendimento entre a ANPD e a Agencia de Acceso a la Información Pública (AAIP), da Argentina. As duas instituições atuam em temas de acesso à informação e proteção de dados pessoais. O instrumento buscava organizar a cooperação entre autoridades com competências próximas e ampliar a troca de conhecimento na região.
A minuta previa colaboração técnica e regulatória, intercâmbio de boas práticas, capacitação e participação em fóruns. Também permitia apoio em atividades de interesse comum, respeitadas as atribuições legais de cada instituição. O texto não criava obrigação jurídica vinculante nem previa transferência de recursos financeiros entre as partes.
Entre os temas discutidos estavam transferências internacionais de dados, consultas públicas e experiências regulatórias relacionadas a novas tecnologias. O voto tratou esses assuntos como possibilidades de cooperação e intercâmbio. A menção a uma eventual avaliação de adequação não significava que o memorando, por si só, reconheceria a Argentina como destino adequado para transferências de dados.
A relatoria recomendou aprovar a minuta para assinatura. Depois do circuito, a ANPD informou que assinou o memorando com a AAIP em 18 de setembro de 2025. A notícia oficial da ANPD descreve a parceria e seus objetivos de cooperação na América do Sul.
Síntese do voto
O voto aprovou a minuta de memorando entre a ANPD e a autoridade argentina de acesso à informação e proteção de dados, com cooperação técnica, troca de experiências e atividades conjuntas.
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Questão
Pedido
Decisão
Aprovar a minuta do Memorando de Entendimento com a AAIP e autorizar sua celebração pela Direção da ANPD, como instrumento institucional não vinculante.
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Fundamentos
-
O instrumento é político e institucional, sem caráter vinculante, transferência de recursos ou obrigações jurídicas, com efeitos restritos à esfera administrativa.
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-
Por não ser tratado ou acordo internacional stricto sensu, o voto afasta aprovação do Congresso Nacional ou promulgação por decreto presidencial.
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A LGPD atribui à ANPD competência para cooperar com autoridades estrangeiras, o que ampara o memorando com a autoridade argentina.
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-
As manifestações técnicas, administrativas e jurídicas reconheceram o atendimento dos requisitos e a aptidão do processo para deliberação.
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Determinações
-
Após a deliberação, notificar formalmente a AAIP da decisão favorável e informar a data prevista para assinatura e os procedimentos de formalização.
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Após a deliberação, publicar o ato de assinatura do memorando no Diário Oficial da União e nos meios oficiais da ANPD.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
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Adotar, no âmbito da ANPD, as medidas necessárias à implementação das atividades previstas no memorando.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
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Designar a CGRII para monitorar as atividades do memorando e manter comunicação contínua com a AAIP e o Conselho Diretor.
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Prazos
Votação
-
Iagê Zendron Miola relator
Votou pela aprovação do memorando e pela autorização de celebração pela Direção.
p. 6 leitura assistida por IA confiança alta
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 8 leitura assistida por IA confiança alta
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Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 10 leitura assistida por IA confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 12 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 2º, § 2º, do Decreto nº 10.474/2020 competência
O relator o cita como fundamento para a competência do Diretor-Presidente de firmar o memorando.
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art. 55-J, inciso IX, da LGPD competência
Autoriza a ANPD a promover cooperação com autoridades estrangeiras de proteção de dados.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
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art. 49, inciso I, da Constituição Federal fundamento jurídico
O voto o invoca para distinguir o memorando administrativo de tratado ou acordo internacional sujeito à aprovação do Congresso.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 6º, inciso VI, do Regimento Interno da ANPD competência
Ampara a autorização para que a Direção firme o memorando aprovado pelo Conselho Diretor.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 40 do Regimento Interno da ANPD procedimento
O relator o cita para propor que a matéria seja votada em circuito deliberativo.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Iagê Miola
VOTO Nº 18/2025/DIR-IM/CD
PROCESSO Nº 00261.000962/2023-92
DIRETORA RELATORA
IAGÊ ZENDRON MIOLA
1. ASSUNTO
1.1. Aprovação de Memorando de Entendimento entre a ANPD e a Agencia de Acceso a la Información Pública (AAIP) da Argentina.
2. EMENTA
2.1. PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E A AGENCIA DE ACCESO A LA INFORMACIÓN PÚBLICA (AAIP), COM O OBJETIVO DE FOMENTAR A COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL EM PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. INSTRUMENTO NÃO VINCULANTE, SEM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS OU IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES, COM FOCO EM INTERCÂMBIO DE BOAS PRÁTICAS, APOIO TÉCNICO, AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO CONJUNTA EM FÓRUNS INTERNACIONAIS. APROVAÇÃO DA MINUTA E AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO.
3. RELATÓRIO
3.1. No dia 6 de dezembro de 2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) participou de reunião virtual com a Agencia de Acceso a la Información Pública (AAIP). Na ocasião, a AAIP manifestou interesse na celebração de Memorando de Entendimento (MdE) com a ANPD, visando fortalecer a cooperação institucional em temas como transferências internacionais de dados, consultas públicas e sandbox regulatório em inteligência artificial, além de abrir caminho para possíveis tratativas sobre uma futura decisão de adequação entre os dois países.
Voto 18 (0194079) SEI 00261.001455/2025-38 / pg. 1
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3.2. A proposta está alinhada às diretrizes da Reunião Técnica do Conselho Diretor (RTCD), que já havia aprovado o início de tratativas com autoridades estrangeiras, incluindo a AAIP (SEI nº 0183138).
3.3. Como seguimento à reunião, ambas as instituições trocaram seus respectivos modelos de Memorando de Entendimento. A ANPD enviou à AAIP o MdE firmado com o Office of the Privacy Commissioner of Canada (OPC) (SEI nº 00261.000215/2024-35) como sugestão de modelo inicial. A Coordenação de Assuntos Internacionais (CAI) e a Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais (CGRII) realizaram então um trabalho de consolidação dos dois modelos.
3.4. Ambas as versões da minuta, em português e espanhol, são equivalentes em conteúdo e estrutura, com ateste de fidedignidade entre os idiomas, conforme Parecer nº 09/2012/DEPCONSU/PGF/AGU.
3.5. Em resposta, no dia 21 de março de 2025, a AAIP devolveu a minuta com suas validações e eventuais ajustes, resultando no texto que foi submetido à Procuradoria Federal junto à ANPD (PFE), para fins de análise jurídica e à Coordenação-Geral de Administração (CGA), para fins de análise administrativa, orçamentária e financeira (SEI nº 0181713).
3.6. Na sequência, a Coordenação-Geral de Administração (CGA) examinou o instrumento sob os aspectos formais, orçamentários e administrativos, por meio da Nota Técnica nº 5/2025/CGA/ANPD, concluindo que não há necessidade de manifestação adicional da unidade, uma vez que o MdE não envolve transferência de recursos, tampouco exige requisitos formais estabelecidos em lei ou plano de trabalho específico.
3.7. Posteriormente, a Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD (PFE) se manifestou sobre o instrumento por meio do Parecer nº 00037-2025-GAB-PFE-ANPD-PGF-AGU (SEI nº 0190447), no qual analisou a minuta de Memorando de Entendimento e considerou viável sua celebração, por se tratar de instrumento de natureza não vinculante e sem implicações financeiras ou obrigacionais. O parecer também apresentou sugestões pontuais de aperfeiçoamento redacional. Os apontamentos foram devidamente considerados e refletidos na Nota Técnica nº 9/2025/CAI/CGRII/ANPD (SEI nº 0191662), que consolidou a versão final do texto, incorporando os ajustes indicados pela PFE.
3.8. Com a instrução devidamente concluída, a proposta foi encaminhada à apreciação do Conselho Diretor, para fins de aprovação da minuta de Memorando de Entendimento e autorização para sua celebração com a AAIP da Argentina.
3.9. Por fim, em 24 de junho de 2025, o processo foi distribuído a
Voto 18 (0194079) SEI 00261.001455/2025-38 / pg. 2
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este Gabinete, conforme registrado na Certidão de Distribuição (SEI nº 0193570).
3.10. É o que importa relatar.
4. ANÁLISE
4.1. I. Aspectos formais
4.2. Trata-se de proposta de celebração de Memorando de Entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Agencia de Acceso a la Información Pública (AAIP), da Argentina, com vistas a promover cooperação técnica, regulatória e fiscalizatória em matéria de proteção de dados pessoais.
4.3. O Memorando de Entendimento (MdE) em análise é um instrumento de natureza política e institucional, sem caráter vinculante e sem previsão de transferência de recursos financeiros entre os signatários, conforme apontado na Nota Técnica nº 5/2025/CGA/ANPD. Insere-se, portanto, no escopo do interesse público ao promover a cooperação internacional em proteção de dados pessoais, em conformidade com as competências legais atribuídas à ANPD pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
4.4. Trata-se de um ato firmado entre autoridades administrativas, que visa estabelecer mecanismos de colaboração técnica e regulatória no exercício de suas atribuições legais. Por sua natureza, não se qualifica como tratado ou acordo internacional stricto sensu e, por isso, dispensa aprovação do Congresso Nacional ou promulgação por decreto presidencial, nos termos do artigo 49, inciso I, da Constituição Federal.
4.5. Dessa forma, o MdE não constitui ato de Estado, mas sim um instrumento de cooperação institucional, com efeitos restritos à esfera administrativa. É amplamente utilizado no contexto das relações internacionais entre órgãos reguladores, servindo como ferramenta de fortalecimento institucional, troca de boas práticas e alinhamento técnico entre autoridades com competências convergentes.
4.6. À luz do artigo 55-J, inciso IX, da LGPD, a ANPD possui competência expressa para promover ações de cooperação com autoridades estrangeiras de proteção de dados, tanto em âmbito internacional quanto transnacional. Nesse sentido, o MdE a ser celebrado entre a ANPD e a AAIP encontra amparo legal e se alinha às competências institucionais da Autoridade.
4.7. A Nota Técnica nº 6/2025/CAI/CGRII/ANPD descreve o histórico de tratativas com a AAIP, o conteúdo do instrumento e sua compatibilidade com os modelos já firmados pela ANPD, como o celebrado com o Office of the Privacy Commissioner of Canada (OPC).
Voto 18 (0194079)
SEI 00261.001455/2025-38 / pg. 3
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4.8. Ademais, conforme elucidado no parecer n. 00037-2025-GAB-PFE-ANPD-PGF-AGU (SEI nº 0190447), o MdE não extrapola os limites da atuação da ANPD e não cria obrigações jurídicas vinculantes ou compromissos gravosos ao Estado brasileiro. Sua natureza é eminentemente direcionada ao fortalecimento das relações institucionais em prol de objetivos comuns na esfera da proteção de dados pessoais.
4.9. Por fim, considerando as manifestações da Coordenação-Geral de Administração (CGA), da Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais (CGRII), da Procuradoria Federal junto à ANPD, bem como a instrução processual adequadamente composta com os documentos e pareceres necessários, concluo que, sob o ponto de vista da admissibilidade, todos os requisitos legais e formais foram devidamente cumpridos, estando o processo apto a deliberação deste Conselho Diretor.
4.10. Do Mérito
4.11. Por ter sido objeto de tratativas anteriores e por adotar modelo de Memorando já aprovado pelo Conselho Diretor em outras ocasiões, o mérito da presente proposta segue respaldado institucionalmente. Destacam-se os objetivos do Memorando, que incluem ações como: troca de experiências em regulação e fiscalização, apoio mútuo em investigações, realização de projetos conjuntos e reuniões bilaterais, tudo em regime de discricionariedade e em respeito às legislações nacionais aplicáveis.
4.12. Assim, apenas para fins de registro, descrevo a seguir os principais pontos das cláusulas que compõem o instrumento:
4.13. Na Cláusula Primeira – das definições, são apresentadas definições comuns aos termos adotados no memorando de entendimento pelas partes.
4.14. Na Cláusula Segunda – Dos Objetivos, as partes assumem o compromisso de promover assistência mútua e cooperação técnica, regulatória e fiscalizatória. Dentre os objetivos específicos, destacam-se: apoio à aplicação das legislações nacionais, intercâmbio de informações sobre evolução normativa, apoio técnico, investigações simultâneas e ações conjuntas em matéria de proteção de dados.
4.15. Na Cláusula Terceira – Do Âmbito de Aplicação, são elencadas as iniciativas possíveis de cooperação, como: intercâmbio de boas práticas, programas de formação e sensibilização, projetos de pesquisa, investigações conjuntas e reuniões bilaterais. Reforça, ainda, o caráter voluntário das ações, com possibilidade de recusa ou limitação por parte de uma das autoridades.
4.16. Na Cláusula Quarta – Dos Procedimentos de Assistência Mútua,
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SEI 00261.001455/2025-38 / pg. 4
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define-se a forma de tramitação dos pedidos de cooperação, com exigência de fundamentação, escopo claro, justificativa e precauções específicas. Também se regula a comunicação entre as partes e a verificação quanto à exatidão das informações.
4.17. Na Cláusula Quinta – Dos Pontos de Contato, são designados os representantes institucionais responsáveis por viabilizar a execução do Memorando e manter a interlocução entre as autoridades.
4.18. Na Cláusula Sexta – Dos Recursos Financeiros, estabelece-se que cada parte arcará com seus próprios custos relacionados à execução do MdE, salvo acordo específico nos casos de despesas substanciais.
4.19. Na Cláusula Sétima – Do Não Compartilhamento de Informações Pessoais, define-se que não haverá troca de dados pessoais, salvo situações excepcionais, mediante consentimento ou acordo específico conforme a legislação aplicável.
4.20. Na Cláusula Oitava – Da Guarda das Informações, apresentam-se diretrizes sobre armazenamento, devolução e eliminação segura das informações compartilhadas, com ênfase na proteção de dados e uso restrito à finalidade original.
4.21. Na Cláusula Nona – Da Confidencialidade, reforça-se que as informações trocadas devem ser tratadas como confidenciais e só podem ser divulgadas mediante consentimento da parte que as forneceu.
4.22. Na Cláusula Décima – Das Notificações de Violação de Dados, prevê-se a adoção de medidas de segurança e a obrigação de comunicação entre as partes em caso de vazamentos ou acessos não autorizados.
4.23. Na Cláusula Décima Primeira – Dos Limites Legais e da Natureza Jurídica, afirma-se que o MdE não cria obrigações jurídicas internacionais, permitindo que as partes recusem solicitações incompatíveis com suas legislações ou prioridades.
4.24. Na Cláusula Décima Segunda – Da Participação de Outras Instituições, admite-se a inclusão de entidades públicas ou privadas cujas atividades se relacionem com o objeto do MdE.
4.25. Na Cláusula Décima Terceira – Da Propriedade Intelectual, as partes se comprometem com a proteção da propriedade intelectual derivada das ações conjuntas, prevendo publicação com consentimento mútuo.
4.26. Na Cláusula Décima Quarta – Da Publicidade e Divulgação, determina-se que eventuais ações de divulgação terão caráter educativo, sendo vedada promoção pessoal de autoridades.
4.27. Na Cláusula Décima Quinta – Das Alterações, prevê-se a
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possibilidade de modificações no MdE por termo aditivo, desde que mantido seu objeto.
4.28. Na Cláusula Décima Sexta – Da Vigência, estabelece-se o prazo inicial de cinco anos, prorrogável uma vez por igual período, com possibilidade de rescisão por qualquer das partes mediante notificação prévia.
4.29. Na Cláusula Décima Sétima – Da Resolução de Controvérsias, define-se que eventuais desacordos serão resolvidos por negociação entre os pontos de contato ou, se necessário, entre os dirigentes máximos.
4.30. Na Cláusula Décima Oitava – Dos Casos Omissos, prevê-se que lacunas serão resolvidas de comum acordo, com foco na execução do objeto.
4.31. Na Cláusula Décima Nona – Da Firma Eletrônica, reconhece-se a validade da assinatura eletrônica ou digital para fins de formalização do instrumento.
4.32. Como demonstrado, o MdE apresenta-se juridicamente fundamentado e alinhado às atribuições legais da ANPD, respeitando as legislações nacionais de proteção de dados e incorporando os princípios da LGPD. As cláusulas oferecem um arcabouço equilibrado e seguro para a cooperação institucional internacional, fortalecendo o diálogo regulatório entre Brasil e Argentina no campo da proteção de dados pessoais.
4.33. A proposta também se mostra oportuna do ponto de vista estratégico, considerando os vínculos históricos, econômicos e políticos entre Brasil e Argentina, bem como a participação de ambos os países em fóruns multilaterais como o Mercosul. As autoridades de proteção de dados do Brasil e da Argentina – ANPD e AAIP - já vêm colaborando em fóruns internacionais especializados em proteção de dados pessoais, tais como a Rede Iberoamericana de Proteção de Dados (RIPD). A celebração do presente MdE, portanto, contribuirá com a consolidação da cooperação entre os dois órgãos e permitirá o aprofundamento da troca de experiência entre as autoridades. A celebração do presente instrumento adquire especial relevância ao considerar o contexto regional, no qual a construção de redes de cooperação entre autoridades latino-americanas representa passo estratégico para o fortalecimento da cultura de proteção de dados na região.
5. VOTO
5.1. Diante do exposto, voto pela aprovação da minuta de Memorando de Entendimento entre a ANPD e a AAIP, nos termos propostos, autorizando-se sua celebração pela Direção desta Autoridade, nos moldes do art. 6º, VI, do Regimento Interno da ANPD.
5.2. Proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do art. 40 do Regimento Interno.
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5.3. Após a deliberação do Conselho Diretor, adotem-se as providências de praxe com vistas a:
i) Notificar formalmente a Agencia de Acceso a la Información Pública (AAIP) acerca da decisão favorável da ANPD quanto à celebração do Memorando de Entendimento, informando a data prevista para a assinatura do instrumento, bem como os procedimentos a serem adotados para sua formalização;
ii) Providenciar a publicação do ato de assinatura do MdE no Diário Oficial da União e nos demais meios de comunicação oficiais da ANPD, assegurando a transparência das ações realizadas no âmbito da cooperação internacional em proteção de dados pessoais.
iii) Adotar as medidas necessárias para a implementação das atividades previstas no Memorando no âmbito da ANPD; e
iv) Designar a Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais (CGRII) como responsável pelo acompanhamento e monitoramento das atividades decorrentes do MdE, bem como pela manutenção de comunicação contínua com a AAIP e com o Conselho Diretor.
5.4. É como voto.
IAGÊ ZENDRON MIOLA
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 04/07/2025, às 15:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0194079 e o código CRC 27F38F73.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001455/2025-38
SEI nº 0194079
Voto 18 (0194079)
SEI 00261.001455/2025-38 / pg. 7
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 16/2025/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.001455/2025-38
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Aprovação de Memorando de Entendimento entre a ANPD e a Agencia de Acceso a la Información Pública (AAIP) da Argentina.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 18/2025/DIR-JM/CD, SEI nº 0194079) |
| Não acompanho o Relator |
Voto 16 (0197878)
SEI 00261.001455/2025-38 / pg. 8
Página 9
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 14/07/2025, às 14:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0197878 e o código CRC 0D9B6800.
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Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001455/2025-38
SEI nº 0197878
Voto 16 (0197878) SEI 00261.001455/2025-38 / pg. 9
Página 10
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 18/2025/DIR-AS/CD
PROCESSO Nº 00261.001455/2025-38
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Aprovação de Memorando de Entendimento entre a ANPD e a Agencia de Acceso a la Información Pública (AAIP) da Argentina.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETOR ARTHUR SABBAT
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 18/2025/DIR-IM/CD, SEI nº 0194079) |
| Não acompanho o Relator |
Voto 18 (0197952) SEI 00261.001455/2025-38 / pg. 10
Página 11
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 14/07/2025, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001455/2025-38
SEI nº 0197952
Voto 18 (0197952)
SEI 00261.001455/2025-38 / pg. 11
Página 12
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 10/2025/GABPR
PROCESSO Nº 00261.001455/2025-38
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Aprovação de Memorando de Entendimento entre a ANPD e a Agencia de Acceso a la Información Pública (AAIP) da Argentina.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
DIRETOR - PRESIDENTE
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 18/2025/DIR-IM/CD, SEI nº 0194079) |
| Não acompanho o Relator |
Voto 10 (0197953) SEI 00261.001455/2025-38 / pg. 12
Página 13
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 15/07/2025, às 10:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001455/2025-38
SEI nº 0197953
Voto 10 (0197953) SEI 00261.001455/2025-38 / pg. 13