Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito
- CD nº 31/2024
- Data
- Processo
- 00261.000297/2021-75
- Relatoria
- Arthur Pereira Sabbat
- Categoria
- fiscalização · medida preventiva · recurso
- Resultado
- 3-0 — unânime
- Processamento
- processado
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 22/2026 ByteDance e TikTok: recurso administrativo em processo de fiscalização
Contexto
Contexto estendido
A ByteDance Brasil Tecnologia Ltda. recorreu de decisões da fiscalização que determinaram a suspensão do recurso “feed sem cadastro” do TikTok no Brasil. A modalidade permitia visualizar conteúdo sem criar ou acessar uma conta, e a suspensão foi acompanhada de prazo para comprovar o cumprimento.
A empresa pediu a revisão da medida e efeito suspensivo. A Coordenação-Geral de Fiscalização recebeu o recurso e a Nota Técnica nº 56/2024 recomendou manter a suspensão, com novo prazo para apresentação da comprovação necessária.
O circuito trata da continuidade da medida preventiva e do prazo processual para demonstrar seu cumprimento. A análise do recurso ocorre em paralelo ao procedimento de fiscalização sobre o tratamento de dados no TikTok, especialmente de crianças e adolescentes.
A ANPD descreveu a determinação inicial na notícia ANPD abre processo sancionador e emite determinações ao TikTok e disponibiliza documentos técnicos públicos na página de documentos técnicos orientativos.
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Síntese do voto
O processo trata de recurso administrativo da ByteDance Brasil Tecnologia Ltda. contra decisões que mantiveram a suspensão integral do recurso “feed sem cadastro” do TikTok no Brasil.
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Questão
O Conselho Diretor deveria manter a suspensão integral do feed sem cadastro e definir se havia motivo para ampliar o prazo de comprovação do cumprimento.
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Pedido
A ByteDance pediu o provimento do recurso e prazo adicional para comprovar a desativação do recurso e a suspensão do tratamento de dados na modalidade sem cadastro.
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Decisão
O Conselho Diretor conheceu e deu provimento parcial ao recurso. Manteve a suspensão integral do feed sem cadastro, prorrogou para 24 de janeiro de 2025 o prazo de comprovação e determinou a apresentação de declaração sobre o cumprimento.
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Fundamentos
-
O voto aplicou as regras do processo de fiscalização sobre admissibilidade, efeito suspensivo e recurso ao Conselho Diretor.
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-
A suspensão foi relacionada ao tratamento de dados de crianças e adolescentes sem cadastro prévio e sem verificação de idade adequada.
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Determinações
Votação
-
Arthur Pereira Sabbat relator
Relatou e votou pelo provimento parcial do recurso
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-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator
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-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o relator
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Bases jurídicas
-
art. 14 da LGPD fundamento jurídico
Exige que o tratamento de dados de crianças e adolescentes observe seu melhor interesse.
p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 60 do Regulamento de Fiscalização procedimento
Organiza o recurso contra a medida preventiva e a definição de prazo para comprovar seu cumprimento.
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- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 9/2024/DIR-AS/CD
PROCESSO Nº 00261.000297/2021-75 RECORRENTE: ByteDance Brasil Tecnologia Ltda. DIRETOR Arthur Sabbat
ASSUNTO Recurso administra vo contra o Despacho Decisório 4/2024/CGF, que manteve a determinação de suspensão integral do recurso “feed sem cadastro” da Plataforma TikTok no Brasil, na forma do item 1 do Despacho Decisório nº 2/2024/CGF/ANPD.
EMENTA PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO. MEDIDA PREVENTIVA. ART. 32, PARÁGRAFO PRIMEIRO DA RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021. SUSPENSÃO INTEGRAL DO RECURSO DE “FEED SEM CADASTRO” DA PLATAFORMA TIKTOK NO BRASIL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO DO RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO PELA CGF, NA FORMA DO ART. 62 DA RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021. ALTERAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO PARA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- RELATÓRIO
1.1. Trata-se de recurso administrativo interposto (0157927), no âmbito de Processo de Fiscalização (PF), pela ByteDance Brasil Tecnologia Ltda.
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(“ByteDance Brasil”) contra decisão do Coordenador-Geral de Fiscalização (0153682) que determinou, com base no ar go 35 do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administra vo Sancionador (Regulamento de Fiscalização), que a recorrente suspendesse integralmente o recurso “feed sem cadastro” da Plataforma TikTok no Brasil.
1.2. Por meio do Despacho Decisório nº 26/2024/FIS/CGF (0159809), o Coordenador-Geral de Fiscalização conheceu o recurso administra vo (0157927) e concedeu efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 60 do Regulamento de Fiscalização.
1.3. A Nota Técnica nº 56/2024/FIS/CGF/ANPD (0160249), ao analisar o recurso administra vo, concluiu pela manutenção da decisão exarada, em primeira instância, pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, por meio do Despacho Decisório nº 2/2024/CGF (0153682), com sugestão de concessão de novo prazo para cumprimento do item 1.
1.4. O Despacho Decisório nº 28/2024/FIS/CGF (0161128), por sua vez, acolheu integralmente a Nota Técnica nº 56/2024/FIS/CGF/ANPD (0160249), oportunidade em que determinou o encaminhamento do processo ao Conselho Diretor, nos termos do art. 62, §3º, do Regulamento de Fiscalização.
1.5. Por meio do OGcio nº 188/2024/FIS/CGF/ANPD (0161196), a recorrente foi intimada do Despacho Decisório nº 28/2024/FIS/CGF (0161128).
1.6. O Despacho FIS/CGF (0161235) encaminhou o processo à Secretaria-Geral, para as providências cabíveis.
1.7. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 16 de dezembro de 2024, conforme cer ficado nos autos (0161327).
1.8. É o relato.
1.9. Passo à análise.
- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.1. Os requisitos de admissibilidade recursal foram analisados por meio do Despacho Decisório nº 26/2024/FIS/CGF (0159809), a par r do disposto no art. 61 e em atendimento ao art. 62, parágrafo terceiro, ambos da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
2.2. Avaliados a manifestação e seus fundamentos, verifico que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
2.3. Conheço o recurso administrativo.
2.4. Passo à análise.
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- ANÁLISE
3.1. Trata-se de Processo de Fiscalização instaurado contra a ByteDance Brasil Tecnologia Ltda
(“ByteDance Brasil”), a fim de apurar tratamento de dados pessoais realizado pela rede social “TikTok”, em especial o tratamento de dados de crianças e adolescentes realizado por meio da experiência do “feed sem cadastro”.
3.2. Pelo que se depreende dos autos, a temá ca do tratamento de dados pessoais por meio do “feed sem cadastro” veio à tona ainda no início das inves gações realizadas pela ANPD. Foi constatada a possibilidade de que parte das crianças u lizavam o aplica vo sem a necessidade de realizar cadastro, acessando e u lizando a plataforma, ainda que com recursos limitados.
3.3. Neste sen do, dado o alto risco da a vidade de tratamento de dados em questão, e considerando que o “feed sem cadastro” representa uma forma de contornar os mecanismos de verificação de idade, o tema naturalmente ganhou maior relevância durante o processo de fiscalização.
3.4. Percorrido o devido processo legal, na forma da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021, o Coordenador-Geral de Fiscalização, por meio do Despacho Decisório nº 2/2024/CGF (0153682), decidiu pela aplicação de medidas preven vas, bem como pela instauração de processo administrativo sancionador.
3.5. Em sede de recurso administra vo, a recorrente insurge-se contra a medida preven va disposta no item 1 Despacho Decisório nº 2/2024/CGF (0153682). Vejamos:
- Determinar, com base no artigo 35 do Regulamento de Fiscalização, que a ByteDance Brasil Tecnologia Ltda (“ByteDance Brasil”) suspenda integralmente o recurso “feed sem cadastro” da Plataforma TikTok no Brasil, a fim de assegurar que nenhuma coleta ou tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes ocorra nessa modalidade de navegação, isto é, sem cadastro prévio e sem mecanismos de verificação de idade adequados, dada a incompa bilidade dessa prá ca com o ordenamento jurídico vigente, sobretudo em relação ao princípio do melhor interesse de crianças e adolescentes, conforme assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial no art. 14, caput, da Lei nº 13.709/2018 e no Enunciado CD/ANPD nº 1/2023.
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1.1. A comprovação do cumprimento da ação de regularização deverá ser realizada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, mediante declaração assinada pelo(a) Encarregado(a) pelo tratamento de dados pessoais da ByteDance Brasil Tecnologia Ltda (“ByteDance Brasil”), ou por membro do corpo dire vo, ou por representante legalmente cons tuído da empresa, que ateste a desa vação integral do recurso “feed sem cadastro” da Plataforma TikTok no Brasil e a suspensão do tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes nessa modalidade de navegação.
1.2. A aferição do cumprimento pela ANPD se dará por meio de testes na plataforma a fim de verificar a necessidade de cadastro prévio para acesso ao feed. 3. 6. Em linhas gerais, sustenta, inicialmente, que a experiência do “feed sem cadastro” do TikTok foi projetada para ser altamente restri va, visando minimizar potenciais riscos.
3.7. Informa ainda que a suspensão imediata do “feed sem cadastro” ou qualquer alteração abrupta na experiência atual do usuário enfrenta desafios tecnológicos e operacionais complexos, que podem comprometer a operabilidade, segurança e integridade do sistema da plataforma, não podendo ser adequadamente executada em apenas 10 dias úteis.
3.8. No mais, argumenta que é possível implementar solução alterna va, que refle ria a experiência atualmente oferecida a usuários não cadastrados na União Europeia (tfUE”) e nos Estados Unidos da América (“EUA”).
3.9. Os argumentos acima relatados não merecem prosperar pelas razões a seguir aduzidas.
3.10. Inicialmente, cabe destacar que o legislador disciplinou de forma específica o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. O ar go 14 da LGPD deixa claro que o tratamento dos dados desse público deve ser realizado com base no melhor interesse da criança ou adolescente, estabelecendo uma série de regras e garan as que refletem a preocupação com os elevados riscos que o tratamento de tais dados pode representar para seus direitos fundamentais. Vejamos: Seção III
Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de
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Adolescentes Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste ar go e da legislação pertinente. § 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consen mento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. § 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste ar go, os controladores deverão manter pública a informação sobre os pos de dados coletados, a forma de sua u lização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei. § 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consen mento a que se refere o § 1º deste ar go quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, u lizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo. § 4º Os controladores não deverão condicionar a par cipação dos tulares de que trata o § 1º deste ar go em jogos, aplicações de internet ou outras a vidades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade. § 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consen mento a que se refere o § 1º deste ar go foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis. § 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste ar go deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as caracterís cas físico-motoras, percep vas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e
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adequada ao entendimento da criança.
3.11. Neste sentido, conforme destacou o Parecer (0134751): Segundo a norma em destaque, portanto, determina-se disciplina específica e própria para o tratamento de dados de crianças e adolescentes, que deve ser observada pelos agentes de tratamento, assim como é indicado que essa interpretação e aplicação deve se dar de modo coerente com a “legislação per nente”, o que remete, em especial, ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sen do, é corretamente reconhecido um dever geral de cuidado das plataformas digitais em relação a crianças e adolescentes, como resultado da proteção cons tucional e legal de que estas são destinatárias, o que abrange também, mas não somente, a proteção dos seus dados pessoais.
3.12. À luz deste contexto, verifiquei que o recurso administra vo interposto, em especial no que toca à medida preven va de suspensão do “feed sem cadastro”, não impugna, de forma específica, os fundamentos do Despacho Decisório 2 (0153682), consistente na incompa bilidade da referida prá ca com o ordenamento jurídico vigente, sobretudo em relação ao princípio do melhor interesse de crianças e adolescentes, conforme assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial no art. 14, caput, da Lei nº 13.709/2018 e no Enunciado CD/ANPD nº 1/2023.
3.13. Ao contrário, a recorrente limita-se a afirmar, de forma genérica, que a experiência do “feed sem cadastro” é limitada do ponto de vista dos dados coletados, do conteúdo visualizado e da interação a va do usuário, o que, no seu entender, garante segurança e conformidade com os requisitos legais, especialmente em relação à proteção de dados pessoais.
3.14. Não foi iden ficada na peça recursal, entretanto, qualquer menção à adequação do tratamento de dados de crianças e adolescentes à LGPD, muito menos ao princípio do melhor interesse, o que, por si só, seria suficiente para a manutenção da decisão recorrida por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão. Também não foram trazidos outros argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.
3.15. De toda forma, em atenção aos princípios da verdade material, da ampla defesa e do contraditório, buscando conferir maior efe vidade à tutela do direito e à justa resolução da demanda, passarei a analisar os argumentos mais relevantes.
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3.16. No que diz respeito ao recurso do “feed sem cadastro”, a recorrida alega que “a experiência do “feed sem cadastro” do TikTok foi projetada para ser altamente restritiva, visando minimizar potenciais riscos”.
3.17. Da leitura dos autos, verifiquei que há farto material instrutório indica vo de que as limitações referentes à coleta, conteúdo e experiência, durante o uso do aplica vo sem cadastro, não atendem ao princípio do melhor interesse de crianças e adolescentes, conforme preceitua o art. 14 da LGPD.
3.18. Acerca do assunto, a Nota Técnica 50 ( 0153377) explica, com riqueza de fundamentação, o modelo de negócio da recorrente, dando especial destaque aos problemas iden ficados quanto à u lização da aplicação sem cadastro por crianças e adolescentes. Vejamos: 6.36 (…) No contexto do feed sem cadastro, o TikTok esclarece que ocorre a coleta de dados pessoais relacionados às interações do usuário, incluindo histórico de a vidades e informações sobre tenta vas de uso de recursos indisponíveis, como cur das e compar lhamentos. Também são coletadas informações sobre os vídeos assis dos, assim como hashtags, país, fuso horário, além de informações do usuário, como configurações e tipo de dispositivo (0078273).
3.19. Verifica-se, portanto, que ainda que haja limitação na coleta de dados quando comparado com a experiência de “feed com cadastro”, esta suposta limitação não afasta o tratamento irregular de dados de crianças e adolescentes no contexto da u lização do “feed sem cadastro”. Isto porque, ainda que em quan dade menor, os dados pessoais con nuam sendo tratados sem as devidas cautelas exigidas pelas LGPD.
3.20. Além disso, a Nota Técnica 50 ( 0153377) revela que “…a coleta de dados pessoais desempenha um papel central no modelo de negócios da empresa, sendo a base para a personalização de conteúdo, direcionamento de anúncios e aprimoramento da experiência do usuário”.
3.21. A questão ganha destaque quando se coloca em perspec va o tratamento de dados de crianças e adolescentes neste contexto. Isto porque as técnicas de perfilamento, como as adotadas pela recorrente, por meio do “feed sem cadastro”, têm a capacidade de realizar a segmentação de determinados grupos, como crianças e adolescentes, visando a direcionar publicidade e conteúdo de modo geral.
3.22. Esta prá ca acarreta riscos significa vos aos direitos e liberdades fundamentais de crianças e adolescentes, atraindo a
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responsabilidade da recorrente de tomar medidas técnicas e administra vas eficazes para mitigá-los, o que não restou evidenciado nos autos.
3.23. Neste sen do, a medida de suspensão do “feed sem cadastro” é necessária e urgente, a fim de cessar, imediatamente, o tratamento de dados de crianças e adolescentes realizado em desconformidade com o regime jurídico de proteção de dados inaugurado pela LGPD.
3.24. No que diz respeito à proposta de implementação de solução alterna va, não há elementos suficientes nos autos que indiquem que a medida soluciona a problemá ca do tratamento irregular de dados pessoais de crianças e adolescentes realizado por “feed sem cadastro”. Isso porque a permissão de acesso ao “feed sem cadastro” nas circunstâncias propostas no recurso, ainda que por 14 (quatorze) dias, não deixa de caracterizar o tratamento irregular de dados pessoais de crianças e adolescentes, ainda que por curto período.
3.25. O “feed sem cadastro”, portanto, é incompatível com o ordenamento jurídico vigente, especialmente no que tange à proteção integral de crianças e adolescentes, seja por um dia ou por quatorze dias.
3.26. Além disso, compulsando os autos, verifiquei que não há informações essenciais sobre os mecanismos de verificação de idade que seriam u lizados. Inclusive, a temá ca da verificação de idade será objeto do plano de conformidade, que deverá ser elaborado pela recorrente, conforme Despacho Decisório 4 (0157322), e avaliado pela ANPD: Prorrogar o prazo para que a ByteDance Brasil Tecnologia Ltda (“ByteDance Brasil”) elabore plano de conformidade com as seguintes ações: (i) implementação de mecanismos eficazes para a verificação de idade, visando impedir o cadastro indevido de crianças e o cadastro desassis do de adolescentes na plataforma; (ii) aprimoramento dos mecanismos voltados à verificação de idade durante o processo de exclusão de contas de crianças iden ficadas; (iii) implementação de mecanismos de assistência e representação para assegurar que adolescentes sejam devidamente assis dos ou representados por um de seus pais ou responsáveis legais durante o procedimento de cadastro na plataforma TikTok, de maneira a tornar válida hipótese prevista no art. 7º, V da Lei nº 13.709/2018 c/c arts. 3º e 4º, I da Lei nº 10.406/2002; e
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(iv) desenvolvimento de metodologia, acompanhada de relatórios periódicos que avaliem de forma contínua a efe vidade desses mecanismos e protocolos de verificação.
3.27. É crucial destacar ainda que o escopo da fiscalização, em especial no que toca ao uso da aplicação sem cadastro, não se resume à questão da verificação de idade. Conforme explicitado na Nota Técnica 56 (0160249), “…após realizar o download do aplicativo, o usuário obtém acesso imediato ao feed, podendo consumir vídeos sem a necessidade de declarar a própria idade,
ler a Política de Privacidade, os Termos de Serviço, ou receber qualquer informação adicional sobre o aplicativo ou as operações de tratamento de dados pessoais.”
3.28. Significa dizer que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes realizado durante o uso da plataforma sem cadastro é realizado à margem do regime prote vo de dados pessoais e da disciplina da proteção integral de titulares vulneráveis.
3.29. Neste sentido, o mecanismo da utilização do aplicativo por meio de “feed sem cadastro” é a “porta de entrada” para a prá ca de uma série de inconformidades com a LGPD, problema que não seria resolvido, por si só, com a implementação da solução alterna va indicada pelo recorrente. Isto porque a plataforma con nuará sendo u lizada, indiscriminadamente, na versão sem cadastro e, consequentemente, con nuará a prá ca do tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes sem as salvaguardas adequadas.
3.30. No mesmo sen do, conforme ponderado pela CGF na Nota Técnica 56 (0160249):
5.26. Assim, conforme já explicado em resposta ao primeiro argumento da empresa, a alegação de que o tratamento de dados no “feed sem cadastro” é menos intenso não afasta a gravidade da conduta. Ainda que em menor escala, e de maneira temporária, no contexto apresentado, o tratamento de dados de crianças e adolescentes configura uma violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O tratamento irregular, independentemente do volume de dados coletados, representa uma interferência indevida no direito à proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, expondo-os a riscos e comprometendo seu desenvolvimento saudável e seguro no ambiente digital.
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A ênfase deve estar na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes, e não na minimização da gravidade da conduta em razão do volume de dados.
5.27. É reprovável que a coleta de dados pessoais de crianças e adolescentes, mesmo que por período limitado, jus fique os riscos e potenciais violações aos direitos dos tulares, especialmente aqueles mais vulneráveis. A busca por soluções que protejam os usuários deve ir além das medidas propostas e considerar a importância de garan r a privacidade e a segurança dos dados desde o primeiro acesso à plataforma.
3.31. Por fim, com relação à alegação da impossibilidade do cumprimento da medida no prazo es pulado, acolho a sugestão manifestada no item 6.2 da Nota Técnica 56 (0160249) para que “seja determinado novo prazo para que a ByteDance Brasil Tecnologia Ltda (“ByteDance Brasil”) suspenda integralmente o recurso “feed sem cadastro” da Plataforma TikTok no Brasil, tendo em vistas as dificuldades técnicas informadas para o cumprimento da supramencionada decisão no prazo determinado pelo Despacho Decisório nº 2/2024/CGF/ANPD (0153682).”
3.32. Considero que se trata de medida razoável, uma vez que a recorrente informa experimentar dificuldades técnicas de complexidade elevada para a suspensão do “feed sem cadastro”, sendo que o prazo es pulado no Despacho Decisório 28 (0161128) se aproxima. Além do mais, o presente recurso administra vo não deve ser julgado antes do dia 25/12/2024, em razão da necessidade do cumprimento de prazos regulamentares pelo Conselho Diretor da ANPD.
3.33. Informo ainda que o Despacho Decisório 26 (0159809) concedeu efeito suspensivo ao recurso, conforme admi do pelo art. 60 do Regulamento de Fiscalização. Sendo assim, não há qualquer prejuízo ao julgamento da matéria pelo Conselho Diretor depois do prazo indicado pela área técnica.
- VOTO Diante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADMINISTRATIVO, pelas razões e fundamentos expostos, para: a) No mérito, ra ficar a Nota Técnica nº 56/2024/CGF/ANPD e o Despacho Decisório nº 28/2024/FIS/CGF, para manter a determinação de suspensão integral do recurso “feed sem cadastro” da Plataforma TikTok no Brasil, a
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fim de assegurar que nenhuma coleta ou tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes ocorra nessa modalidade de navegação, isto é, sem cadastro prévio e sem mecanismos de verificação de idade adequados, dada a incompa bilidade dessa prá ca com o ordenamento jurídico vigente, sobretudo em relação ao princípio do melhor interesse de crianças e adolescentes, conforme assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial no art. 14, caput, da Lei nº 13.709/2018 e no Enunciado CD/ANPD nº 1/2023; b) Acolher, parcialmente, os argumentos apresentados pela recorrente, tão somente para conceder prazo adicional para a comprovação do cumprimento da ação de regularização referida na alínea “a” acima, prorrogando o prazo do dia 25/12/2024, conforme inicialmente estabelecido pelo item 2 do Despacho Decisório 28 (0161128) para o dia 24 de janeiro de 2025, tendo em vista as dificuldades técnicas informadas pela recorrente para o cumprimento da supramencionada decisão no prazo determinado; c) Reiterar que o cumprimento da medida preven va deverá ser comprovado mediante declaração assinada pelo(a) Encarregado(a) pelo tratamento de dados pessoais da ByteDance Brasil Tecnologia Ltda (“ByteDance Brasil”), ou por membro do corpo dire vo ou por representante legalmente cons tuído da empresa, que ateste a desa vação integral do recurso “feed sem cadastro” da Plataforma TikTok no Brasil e a suspensão do tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes nessa modalidade de navegação. A aferição do cumprimento pela ANPD se dará por meio de testes na plataforma a fim de verificar a necessidade de cadastro prévio para acesso ao feed. d) Adver r a recorrente de que o não cumprimento da medida preventiva até o dia 24 de janeiro de 2025 ensejará a progressão das ações da ANPD, que poderá, a seu critério, adotar outras medidas preven vas adicionais ou atuar de forma repressiva, aplicando providências compatíveis com a gravidade do caso, conforme estabelecido no Regulamento de Fiscalização (aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 01/2021) e no Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administra vas (aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 04/2023). e ) Adver r a recorrente de que o descumprimento será considerado circunstância agravante no âmbito de processo administra vo sancionador, nos termos do art. 32, §2º, II, do Regulamento da Fiscalização. Encaminhamentos:
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Encaminhamentos: a) Proponho a votação por meio de circuito delibera vo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno; b ) Findo o circuito delibera vo, à Secretaria-Geral para as seguintes providências: b.1) Cumprimento do disposto no art. 65, parágrafo segundo, da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021 e art. 19, parágrafo quarto e quinto, do Regimento Interno. A minuta do extrato da decisão do Conselho Diretor a ser publicada segue anexa a este voto (0162379); b.2) Encaminhamento dos autos à CGF para realização da in mação da recorrente da decisão do Conselho Diretor da ANPD e acompanhamento do cumprimento da decisão, na forma do art. 65, parágrafo segundo, art. 66 e 67, respec vamente, da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021. É como voto.
ARTHUR PEREIRA SABBAT Diretor
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 20/12/2024, às 14:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd- super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0162377 e o código CRC A8092911. SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000297/2021-75 SEI nº 0162377
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 31/2024/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.000297/2021-75 INTERESSADO: ByteDance Brasil Tecnologia Ltda. ASSUNTO: Recurso administrativo contra o Despacho Decisório 4/2024/CGF, que manteve a determinação de suspensão integral do recurso “feed sem cadastro” da Plataforma TikTok no Brasil, na forma do item 1 do Despacho Decisório nº 2/2024/CGF/ANPD.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO DIRETORA MIRIAM WIMMER
VOTO X Acompanho o Relator (Voto nº 9/2024/DIR-AS/CD, SEI nº 0162377)
Não acompanho o Relator
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Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 20/12/2024, às 14:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd- super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0162388 e o código CRC 7C8E8AFB. SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000297/2021-75 SEI nº 0162388
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados Gabinete do Diretor-Presidente Brasília-DF, na data da assinatura. VOTO Nº 19/2024/GABPR/ANPD PROCESSO Nº 00261.000297/2021-75 INTERESSADO: ANPD
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 31/2024 (0162383) DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo X Não aplicável à hipótese
Voto no Circuito Deliberativo: X Acompanho a Relatoria, conforme
Voto nº 9/2024/DIR-AS/CD (SEI nº 0162377)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR Diretor-Presidente
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Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 20/12/2024, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd- super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0162398 e o código CRC 7D310647. SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000297/2021-75 SEI nº 0162398