Entendimento 0315

Comunicar incidente realiza o interesse público primário

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0315Último voto: Decisão

Comunicar incidente realiza o interesse público primário

Relevância 3/5

Norma predominante: LGPD

A comunicação do incidente aos afetados realiza o interesse público primário por proteger direito fundamental; não pode ser reduzida a benefício privado contraposto à atuação administrativa.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Afasta a contraposição entre comunicação de incidentes e interesse público administrativo, preservando o dever de informar dos órgãos públicos para permitir proteção efetiva dos titulares.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

7.25. Ao contrário do que fora alegado pelo INSS, portanto, a realização do interesse público primário ocorre, justamente, com a comunicação do incidente de segurança aos titulares afetados, por se tratar de procedimento que visa à garantia do direito fundamental de proteção de dados pessoais, insculpido no art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 15/2024, p. 14 · Relatoria: Joacil Basílio RaelINSS: recurso sobre incidente de segurança e comunicação aos titulares

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:

I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

II - as informações sobre os titulares envolvidos;

III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV - os riscos relacionados ao incidente;

V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e

VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

§ 2º A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:

I - ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e

II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

§ 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.

Dispositivos citados:

Constituição Federal de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

(...)

Dispositivos citados:

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