Dispensa de encarregado exige canal com titulares
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
Agentes beneficiados pelo regime podem dispensar encarregado, mas devem manter canal de comunicação com titulares; indicação voluntária conta como boa prática na avaliação sancionadora.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 4/4
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A dispensa de encarregado reduz estrutura exigida dos pequenos agentes beneficiados, mas mantém canal com titulares. A escolha altera a organização da conformidade e preserva comunicação para exercício de direitos.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.42. O art. 11 do regulamento dispensa os agentes de tratamento de pequeno porte de indicar o encarregado, conforme autoriza o art. 41, § 3º, da LGPD. Nestas hipóteses, será necessário disponibilizar um canal de comunicação com o titular, na forma prevista no § 1º do art. 10. Já o § 2º do mesmo artigo incentiva os agentes de pequeno porte a efetuar a indicação de encarregado ao considerá-la como "política de boa prática e governança", critério que poderá ser considerado, em benefício do agente, em eventual processo sancionador, conforme previsto no art. 52, § 1º, IX, da LGPD.
- CD nº 4/2022, p. 11 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022
Art. 11. Os agentes de tratamento de pequeno porte não são obrigados a indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais exigido no art. 41 da LGPD.
§ 1º O agente de tratamento de pequeno porte que não indicar um encarregado deve disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados para atender o disposto no art. 41, § 2º, I da LGPD.
§ 2º A indicação de encarregado por parte dos agentes de tratamento de pequeno porte será considerada política de boas práticas e governança para fins do disposto no art. 52, § 1º, IX da LGPD.
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
(...)
§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.
(...)
Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (Vigência)
(...)
§ 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:
(...)
IX - a adoção de política de boas práticas e governança;
(...)