Entendimento 0087

Dispensa de encarregado exige canal com titulares

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0087Último voto: Decisão

Dispensa de encarregado exige canal com titulares

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte

Agentes beneficiados pelo regime podem dispensar encarregado, mas devem manter canal de comunicação com titulares; indicação voluntária conta como boa prática na avaliação sancionadora.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A dispensa de encarregado reduz estrutura exigida dos pequenos agentes beneficiados, mas mantém canal com titulares. A escolha altera a organização da conformidade e preserva comunicação para exercício de direitos.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.42. O art. 11 do regulamento dispensa os agentes de tratamento de pequeno porte de indicar o encarregado, conforme autoriza o art. 41, § 3º, da LGPD. Nestas hipóteses, será necessário disponibilizar um canal de comunicação com o titular, na forma prevista no § 1º do art. 10. Já o § 2º do mesmo artigo incentiva os agentes de pequeno porte a efetuar a indicação de encarregado ao considerá-la como "política de boa prática e governança", critério que poderá ser considerado, em benefício do agente, em eventual processo sancionador, conforme previsto no art. 52, § 1º, IX, da LGPD.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 4/2022, p. 11 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte

Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022

Art. 11. Os agentes de tratamento de pequeno porte não são obrigados a indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais exigido no art. 41 da LGPD.

§ 1º O agente de tratamento de pequeno porte que não indicar um encarregado deve disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados para atender o disposto no art. 41, § 2º, I da LGPD.

§ 2º A indicação de encarregado por parte dos agentes de tratamento de pequeno porte será considerada política de boas práticas e governança para fins do disposto no art. 52, § 1º, IX da LGPD.

Dispositivos citados:

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

(...)

§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.

(...)

Dispositivos citados:

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (Vigência)

(...)

§ 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

(...)

IX - a adoção de política de boas práticas e governança;

(...)

Dispositivos citados:

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