Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 14/2026
- Processo
- 00261.004823/2025-08
- Relatoria
- Lorena Giuberti Coutinho
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 14 dias
- Categoria
- cooperação institucional
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
A proposta criou um acordo entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). O plano previa ações educativas, reuniões técnicas e estudos sobre proteção de dados pessoais nos setores de recursos hídricos e saneamento, que integram a área regulada pela ANA.
As tarefas foram divididas segundo as competências de cada agência. A ANPD organizaria reuniões e manteria um ambiente digital para as equipes; a ANA forneceria dados, relatórios e diagnósticos disponíveis e ajudaria a reunir participantes do setor. O acordo não previa transferência de recursos financeiros.
A análise jurídica apontou ajustes necessários na minuta, como a atualização de nomes das unidades da ANPD, a aprovação conjunta do plano de trabalho e a designação de gestores. As áreas técnicas responderam às recomendações, e a relatoria entendeu que as obrigações de cada parte eram compatíveis com os resultados esperados.
O voto relacionou a parceria à competência da ANPD para orientar sobre proteção de dados e se articular com reguladores de setores específicos. A Lei Geral de Proteção de Dados dá base a essa cooperação. A medida preserva as atribuições próprias de cada agência e favorece estudos e orientações voltados ao setor hídrico e de saneamento.
O Conselho aprovou a minuta do acordo e do plano de trabalho. Depois da deliberação, a ANPD informou que a assinatura do ACT foi publicada no Diário Oficial da União em julho de 2026 e descreveu as ações em sua notícia oficial. Essa formalização ocorreu depois do período de votação deste circuito.
Síntese do voto
O voto aprovou minuta do ACT entre ANPD e ANA para ações educativas, reuniões técnicas e estudos sobre proteção de dados no setor hídrico e de saneamento, sem transferência de recursos.
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Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
As unidades técnicas avaliaram que obrigações atribuídas à ANPD e ANA se complementam e correspondem às metas de articulação setorial, estudos e ações educativas.
-
O parecer jurídico condicionou a celebração a ajustes e providências; a relatoria considerou atendidos ajustes de nomenclatura e reconheceu pendências de plano e gestores.
-
A parceria é conveniente e atende ao interesse público, pois amplia cooperação e troca técnica para proteger dados pessoais nos setores regulados pela ANA.
-
A LGPD prevê coordenação da ANPD com reguladores setoriais e fórum permanente de comunicação e cooperação técnica.
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Determinações
-
Antes ou no momento da celebração, autoridades competentes da ANPD e da ANA devem assinar e aprovar o plano de trabalho.
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Os gestores do ACT devem ser designados formalmente por portaria no prazo de até 30 dias contados da assinatura do instrumento.
Prazos
Votação
-
Lorena Giuberti Coutinho relator
Votou pela aprovação da minuta, com providências pendentes para plano e gestores.
-
Iagê Zendron Miola acompanha o relator
Acompanhou a relatora; considerou a redução de prazo não aplicável.
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou a relatora; considerou a redução de prazo não aplicável.
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatora; considerou a redução de prazo não aplicável.
Bases jurídicas
-
art. 6º, inciso I, e art. 7º, §1º, da Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025 procedimento
Confirma que plano de trabalho e acordo devem ser assinados e aprovados pelas autoridades competentes antes ou concomitantemente à celebração.
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art. 11 da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 2025 procedimento
Exige a designação formal de gestores para administrar e coordenar a execução e o relatório de cumprimento do acordo.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
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art. 55-J, § 3º, da LGPD competência
Determina coordenação da ANPD e dos reguladores setoriais para exercer atribuições com maior eficiência, justificando a cooperação técnica.
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§ 4º do mesmo artigo competência
Prevê fórum permanente de comunicação e cooperação técnica com reguladores setoriais, dando suporte institucional ao acordo proposto.
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art. 40 do Regimento Interno da ANPD procedimento
Define o circuito deliberativo como votação eletrônica do Conselho, forma de apreciação proposta para o acordo.
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- Fonte oficial
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Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Gabinete da Diretoria 3
VOTO Nº 1/2026/GABDIR3/CD/ANPD
PROCESSO Nº 00261.004823/2025-08
DIRETORA RELATORA
Lorena Giuberti Coutinho
1. ASSUNTO
1.1. Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
2. EMENTA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA A SER FIRMADO ENTRE A AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E A AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO (ANA), SEM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. REALIZAÇÃO DE AÇÕES EDUCATIVAS E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES NA ÁREA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS REGIMENTAIS. ANÁLISES TÉCNICA E JURÍDICA FAVORÁVEIS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA CELEBRAÇÃO. APROVAÇÃO DA MINUTA DE ACORDO.
3. RELATÓRIO
1. Trata-se de minuta de Acordo de Cooperação Técnica (ACT), que formaliza parceria entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), tendo como objeto a realização de ações educativas, reuniões técnicas e produção de estudos e documentos sobre proteção de dados pessoais no setor regulado pela ANA, sem transferência de recursos financeiros entre os PARTÍCIPES, conforme as especificações estabelecidas no plano de trabalho.
2. A área que se propõe como gestora deste
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instrumento na ANPD é a Superintendência de Inovação Tecnológica (SITEC).
3. O processo foi iniciado a partir de tratativas entre as equipes técnicas da ANPD e da ANA (SEI nº 0227319) e formalizado pela Superintendência de Relações Institucionais e Internacionais (SRII) com anuência do Conselho-Diretor (SEI nº 0227311).
4. No âmbito da ANA, os autos foram instruídos com a seguinte documentação, sem prejuízo de outros documentos que acompanham o feito: Nota Técnica nº 97/2025/COACO/CGLIC/SAF-SEI (SEI nº 0227349), relativa à tramitação interna da proposta de celebração do ACT; Parecer n. 00133/2025/PFE-ANA/PFEANA/PGF/AGU (SEI nº 0227350), ratificado pelo Despacho de Aprovação nº 00163/2025/GAB/PFEANA/PGF/AGU (SEI nº 0227355), que concluiu pela legalidade da proposta, na forma da minuta do ACT e do respectivo plano de trabalho; e Despacho - RESULTADO DIREC Nº 570/2025/SGE (SEI nº 0227357), que aprovou o mérito da iniciativa.
5. A área que se propõe como gestora, a então Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa e atual SITEC, emitiu a Nota Técnica 2/2026/DIT/CGTP/ANPD (SEI nº 0254934), afirmando a pertinência do acordo, bem como a suficiência das obrigações estabelecidas para cada uma das partes.
6. Em seguida, a Coordenação de Relações Institucionais (CRI) da atual Superintendência de Relações Institucionais e Internacionais (SRII) se manifestou, na Nota Técnica 4/2026/CRI/CGRII/ANPD (SEI nº 0263570), pela adequação da minuta do ACT e do plano de trabalho aos requisitos formais especialmente exigidos pela Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025 e pelo modelo fornecido pela AGU. Além disso, ressaltou estar devidamente fundamentado e justificado o interesse público da iniciativa.
7. Na sequência, a Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD (PFE/ANPD), no Parecer Nº 00013-2026-GAB-PFE-ANPD-PGF-AGU (SEI nº 0270298), aprovado pelo Despacho Nº 00143-2026-GAB-PFE-ANPD-PGF-AGU (SEI nº 0270299), concluiu pela possibilidade jurídica de celebração do acordo condicionada ao prévio atendimento de quatro recomendações (destaquei):
25. De todo modo, considerando-se a recente publicação da Resolução CD/ANPD nº 33, de 6 de abril de 2025, que alterou a distribuição de cargos e funções da ANPD,
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inclusive com alterações de nomenclatura em suas estruturas internas, recomenda-se a alteração das menções feitas à Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais, no cabeçalho da minuta; à Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa, na identificação da unidade gestora; e ao Coordenador-Geral de Tecnologia e Pesquisa, na identificação do gestor do acordo de cooperação, adequando o acordo de cooperação às novas designações constantes no Anexo II da referida Resolução.
(…)
31. Sendo assim, recomenda-se que o plano de trabalho anexo à minuta seja assinado e aprovado pelas respectivas autoridades competentes para celebração do acordo de cooperação técnica no âmbito da ANPD e da ANA, prévia ou concomitantemente à celebração do próprio ACT.
(…)
39. Sobre o texto, recomenda-se que a Administração avalie a suficiência e a pertinência das obrigações específicas estabelecidas para cada um dos partícipes nas cláusulas quarta e quinta da minuta, em face dos objetivos estabelecidos e dos resultados esperados para a parceria, apresentando nos autos as respectivas justificativas para as previsões inseridas nos referidos dispositivos da minuta.
40. Recomenda-se, ainda, em atenção ao art. 11 da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 2025, que seja realizada, no prazo indicado na cláusula sexta da minuta de ACT, a designação de gestores no acordo de cooperação técnica, ou seja, pessoa física formalmente indicada, a fim de promover a administração e a coordenação dos aspectos envolvidos na formalização, na execução e no relatório de cumprimento do acordo de cooperação técnica.
8. Em atenção às recomendações da PFE/ANPD, a CRI, na Nota Técnica 4/2026/CRI/CGRA/SRII/ANPD (SEI nº 0276274), efetuou os ajustes indicados no item 25, relativos às nomenclaturas institucionais.
9. Quanto ao item 31, concernente ao momento de assinatura do plano de trabalho, assegurou que será assinado juntamente com o respectivo ACT, restando cumprido o requisito do art. 6º, inciso I, e art. 7º, §1º, da Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025.
10. Ainda, a CRI entendeu estar cumprido o requisito do
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item 39, vez que o detalhamento das obrigações em face aos objetivos do ACT teria sido analisado pelas áreas técnicas responsáveis pela cooperação tanto no âmbito da ANA quanto no da ANPD. Haveria, portanto, nexo de pertinência material entre as atribuições assumidas e os resultados esperados, afastando eventual indeterminação ou insuficiência obrigacional.
11. Por sua vez, a recomendação de designação dos gestores feita no item 40 do Parecer seria cumprida por meio de portaria, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da assinatura do instrumento, nos termos da Cláusula Sexta da minuta do ACT.
12. Diante disso, a área técnica juntou nova versão da minuta de ACT e de plano de trabalho (SEI nº 0279203).
13. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio, em 13 de maio de 2026 (SEI nº 0279435).
14. É o que cumpre relatar.
4. ANÁLISE
15. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições legais e regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a celebração do ajuste proposto, nos termos das Notas Técnicas juntadas aos autos e da manifestação da PFE/ANPD, que concluiu pela possibilidade jurídica de celebração do acordo condicionada ao prévio atendimento de quatro recomendações.
16. Entendo cumprida, na nova minuta (SEI nº 0279203), a obrigação de adequação das nomenclaturas institucionais, constante do item 25 do parecer. Por sua vez, entendo que as recomendações feitas nos itens 31 (momento de assinatura do plano de trabalho) e 40 (designação dos gestores) serão devidamente cumpridas nas fases posteriores à apreciação deste processo pelo Conselho Diretor, respeitando as normas aplicáveis, em especial a Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025.
17. No que diz respeito ao requisito constante do item 39, entendo que as obrigações comuns entre os partícipes são adequadas para a consecução dos objetivos do acordo e concretização dos resultados esperados, conforme indicado pela Nota Técnica 2/2026/DIT/CGTP/ANPD (SEI nº 0254934), da área gestora do ACT no âmbito da ANPD:
4.8. No que se refere à suficiência, a minuta do ACT estabelece obrigações comuns (cláusula terceira) e obrigações específicas (cláusulas quarta e quinta) relativas à ANPD e à ANA, respectivamente. As
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obrigações específicas previstas na cláusula quarta limitam-se a definir a possibilidade de a ANPD organizar, reunir equipes e encaminhar ações relacionadas aos objetivos específicos descritos no item 4 do Plano de Trabalho. Nesse sentido, tais reuniões poderiam, em tese, encaminhar quaisquer ações que se insiram nas competências legais da ANPD, nas competências legais da ANA e no escopo do ACT firmado entre as duas autarquias.
4.9. Por outro lado, a ANA, além das responsabilidades simétricas à ANPD, assume papel de fornecedora de insumos técnicos e de articulação setorial (reunião de atores institucionais e setores usuários da água, disponibilização de dados, relatórios e diagnósticos), diretamente relacionados à identificação de problemas, boas práticas e inovações normativas. Nesse sentido, verifica-se equilíbrio funcional nas atribuições comuns a ambas as partes, ao mesmo tempo em que há diferenciação positiva e essa distribuição assegura complementaridade entre as esferas de atuação organizacional dos partícipes.
4.10. Deste modo verifica-se que as obrigações descritas nas cláusulas quarta e quinta são convergentes para viabilizar os resultados esperados. Em relação à colaboração mútua para alcançar iniciativas regulatórias, descrita na alínea “a”, dos resultados esperados, observa-se que ela é apoiada pela capacidade da ANA de reunir atores do setor regulado e fornecer dados, com suporte da ANPD. A elaboração de estudos e relatórios (alínea “b”) é favorecida pelo intercâmbio de informações técnicas e pelo dever da ANPD de acompanhar documentos produzidos pela ANA. Finalmente, a promoção de ações educativas (alínea “c”) é apoiada pela gestão conjunta de ambientes colaborativos e pela realização de reuniões técnicas.
18. Ademais, a minuta do ACT observa o modelo adotado em acordos similares pela ANPD e a PFE/ANPD considerou juridicamente viável o acordo. Nesse sentido, observo que as cláusulas quarta e quinta se assemelham às aprovadas por este Conselho Diretor em março de 2026 no processo SEI nº 00261.004679/2025-00, relativo a ACT firmado entre a ANPD e o Ministério da Educação (MEC), em que pese os dispositivos contemplem as especificidades temáticas de cada um dos partícipes e dos objetos das respectivas cooperações. Inclusive, observo que as cláusulas da minuta aqui analisada são, em alguns pontos, ainda mais detalhadas do que as aprovadas pela Conselho Diretor na Certidão de Julgamento 4/2026 (SEI nº 0257130), com parecer favorável da PFE/ANPD (SEI
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nº 0247441). Veja-se a tabela comparativa:
| ACT ANPD/ANA (SEI Nº 00261.004823/2025-08) | ACT ANPD/MEC (SEI Nº 00261.004679/2025-00) |
|---|---|
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| 4.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, a ANPD envidará esforços, na medida de suas competências e capacidade operacional, para: | 4.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, a ANPD envidará esforços, na medida de suas competências e capacidade operacional, para: |
| a) coordenar e organizar as reuniões formais, presenciais ou virtuais, incluindo o agendamento, a disponibilização do ambiente adequado e a elaboração e guarda dos respectivos registros; | a) organizar as reuniões em ambiente virtual ou presencial e realizar os seus registros; |
| b) disponibilizar e gerenciar ambiente digital colaborativo, por meio de plataforma eletrônica apropriada, com vistas a integrar as equipes de trabalho, possibilitando o planejamento conjunto, a comunicação contínua e o acompanhamento das atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo; | b) reunir as equipes de trabalho em plataforma eletrônica para planejamento e acompanhamento das tarefas a serem realizadas; |
| c) atender aos encaminhamentos sob sua responsabilidade advindos das reuniões técnicas ou de comunicações eletrônicas com a ANA; | c) atender aos encaminhamentos sob sua responsabilidade advindos das reuniões técnicas ou de comunicações eletrônicas com o MEC. |
| d) inteirar-se do conteúdo dos documentos técnicos (Notas Técnicas/Notas |
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Informativas/Despachos) emitidos pelas Unidades Organizacionais da ANA, a fim de buscar subsídios à melhor execução das metas definidas no Plano de Trabalho.
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| 5.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, a ANA envidará esforços, na medida de suas competências, para: | 5.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, o MEC envidará esforços, na medida de suas competências, para: |
| a) coordenar e organizar as reuniões formais, presenciais ou virtuais, incluindo o agendamento, a disponibilização do ambiente adequado e a elaboração e guarda dos respectivos registros; | a) reunir entes públicos e agentes privados do sistema de educação, quando isso for necessário para a discussão de temas objeto do presente protocolo; |
| b) disponibilizar e gerenciar ambiente digital colaborativo, por meio de plataforma eletrônica apropriada, com vistas a integrar as equipes de trabalho, possibilitando o planejamento conjunto, a comunicação contínua e o acompanhamento das atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo; | |
| c) disponibilizar dados, relatórios, pareceres técnicos, diagnósticos, estudos ou estatísticas de que dispuser sobre o setor de recursos hídricos e saneamento básico, observadas as restrições e cautelas legais; | b) disponibilizar relatórios, pareceres técnicos, diagnósticos, estudos ou estatísticas de que dispuser sobre o setor de educação, observadas as restrições e cautelas legais; |
| d) atender aos encaminhamentos | c) observar os encaminhamentos |
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| sob sua responsabilidade advindos das reuniões técnicas ou de comunicações eletrônicas com a ANPD. | sua responsabilidade advindos das reuniões técnicas ou de comunicações eletrônicas com a ANPD; |
| e) compartilhar com a ANPD as boas práticas em proteção de dados pessoais no setor de recursos hídricos e saneamento básico de seu conhecimento, visando à promoção de padrões técnicos e à conformidade regulatória. | d) Compartilhar com a ANPD as boas práticas em proteção de dados pessoais no setor de educação, de seu conhecimento, visando à promoção de padrões técnicos e à conformidade regulatória. |
19. Portanto, as obrigações previstas pela minuta, no presente caso, foram consideradas suficientes pelas áreas técnicas envolvidas, bem como se adequam a precedente recente do Conselho Diretor.
20. Quanto ao mérito, entendo que a celebração do ACT se demonstra conveniente e oportuna.
21. No caso em análise, o objetivo do ACT se desdobra, no plano de trabalho, na promoção de ações conjuntas nas áreas de proteção de dados pessoais, incluindo intercâmbio de informações; no desenvolvimento de ações orientativas; e na realização de reuniões visando identificar problemas e propor inovações e melhorias normativas e procedimentais em temas relacionados à proteção de dados pessoais no setor de recursos hídricos e saneamento básico.
22. A esse respeito, deve-se considerar que o presente instrumento se insere no âmbito dos esforços adotados pela ANPD para incentivar boas práticas, troca de informações e promover a cultura da proteção de dados pessoais no setor público e nos setores regulados.
23. De acordo com o art. 9º da Minuta de ACT (SEI nº 0279203), o prazo de vigência do ACT será de 03 (três) anos a partir da assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo. Trata-se de prazo adequado para a execução do plano de trabalho proposto.
24. Como bem salientado pela CRI na Nota Técnica
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4/2026/CRI/CGRI/SRII/ANPD (SEI nº 0276274), e a partir da análise da justificativa que se encontra inscrita na Minuta de ACT, identifica-se que há interesse público e institucional na formalização da parceria, considerando a missão precípua da ANPD de trabalhar para a proteção dos dados pessoais de seus titulares.
25. Além disso, a cooperação aqui analisada também encontra respaldo no arcabouço normativo e de governança aplicável à ANA e à Administração Federal como um todo:
4.7. Ademais, registra-se que a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA dispõe de instrumento específico voltado à governança e ao uso compartilhado de dados pessoais, consubstanciado no Guia Orientativo para Uso Compartilhado de Dados Pessoais (2ª edição - https://www.gov.br/ana/pt-br/acesso-a-informacao/tratamento-de-dados-pessoais/guia-final-2-0-070325.pdf/view). Referido guia estabelece diretrizes, fluxos procedimentais, critérios de análise de risco e requisitos técnicos e jurídicos para o compartilhamento e a recepção de dados pessoais, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) e com o Decreto nº 10.046, de 09 de outubro de 2019 (SEI nº 0276274).
4.8. Nesse sentido, verifica-se que o presente Acordo de Cooperação Técnica encontra-se devidamente integrado ao arcabouço normativo e aos mecanismos de governança de dados aplicáveis à Administração Pública Federal. Ademais, tal instrumento evidencia grau relevante de maturidade institucional da ANA na temática, reforçando a segurança jurídica e operacional da parceria ora analisada. Nesse contexto, à luz da Lei nº 13.709/2018 e do Decreto nº 12.881, de 18 de março de 2026, compete à Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD implementar, promover e fiscalizar a observância do regime de proteção de dados pessoais. Por sua vez, incumbe à ANA, em aderência às diretrizes emanadas pela ANPD e aos seus próprios instrumentos internos de governança, assegurar a adequada implementação de medidas de segurança, gestão de riscos, rastreabilidade e conformidade legal no tratamento de dados pessoais, especialmente no que se refere ao seu eventual compartilhamento no âmbito de sua atuação regulatória.
26. Nesse sentido, o compartilhamento de informações entre os partícipes visa contribuir e fortalecer a missão institucional dos órgãos, por meio do desenvolvimento de ações educativas na área de proteção de dados pessoais, de realização de reuniões multilaterais e de produção de documentos, inclusive
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relatórios e estudos técnicos sobre temas de interesse recíproco.
27. A celebração do ACT promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada “com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência”, nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter “fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD”.
28. Diante do exposto, haja vista o objeto do ACT e as manifestações técnicas e jurídicas anexadas ao processo, considero conveniente e oportuna a celebração da parceria proposta, a qual se apresenta como uma iniciativa compatível com o mandato legal atribuído à ANPD e capaz de promover os princípios e finalidades previstos na LGPD.
29. A aprovação ora proposta deve ser compreendida sem prejuízo da necessidade de cumprimento das providências remanescentes apontadas pela PFE/ANPD, em especial a assinatura e aprovação do plano de trabalho pelas autoridades competentes, prévia ou concomitantemente à celebração do ACT, bem como a posterior designação formal dos gestores do acordo, ou seja, pessoa física formalmente indicada, no prazo previsto na minuta e em conformidade com a Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025.
30. Sendo essas as razões que fundamentam a aprovação da minuta de acordo de cooperação, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto à apreciação dos demais membros do colegiado.
5. CONCLUSÃO
5.1. Diante do exposto, voto pela aprovação do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), conforme minuta juntada aos autos (SEI nº 0279203).
5.2. Considerando a relevância e a natureza do tema, proponho que a deliberação ocorra por circuito deliberativo, nos
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termos do art. 40 do Regimento Interno da ANPD.
5.3. É como voto.
LORENA GIUBERTI COUTINHO
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 28/05/2026, às 13:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 00261.004823/2025-08
SEI nº 0285675
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Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Gabinete da Diretoria 2
VOTO Nº 2/2026/GABDIR2/CD/ANPD
PROCESSO Nº 00261.004823/2025-08
CIRCUITO DELIBERATIVO
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| x | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| x | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 1/2026/GABDIR3/CD/ANPD (SEI Nº 0285675) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
Voto em Circuito Deliberativo 2 (0288069)
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IAGÊ ZENDRON MIOLA
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 03/06/2026, às 17:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0288069 e o código CRC 70DC61B7.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004823/2025-08
SEI nº 0288069
Voto em Circuito Deliberativo 2 (0288069)
SEI 00261.004823/2025-08 / pg. 2
Página 14
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Gabinete da Diretoria 1
VOTO Nº 2/2026/GABDIR1/CD/ANPD
PROCESSO Nº 00261.004823/2025-08
INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 1/2026/GABDIR3/CD/ANPD (SEI 0285675) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
Miriam Wimmer
Diretora
Voto em Circuito Deliberativo 2 (0289343)
SEI 00261.004823/2025-08 / pg. 1
Página 15
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 03/06/2026, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0289343 e o código CRC 77D64781.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004823/2025-08
SEI nº 0289343
Voto em Circuito Deliberativo 2 (0289343)
SEI 00261.004823/2025-08 / pg. 2
Página 16
Agência Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 6/2026/GABPR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.004823/2025-08
CIRCUITO DELIBERATIVO
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| x | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| x | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 1/2026/GABDIR3/CD/ANPD (SEI Nº 0285675) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
Voto em Circuito Deliberativo 6 (0289817) SEI 00261.004823/2025-08 / pg. 1
Página 17
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a)-Presidente, em 03/06/2026, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0289817 e o código CRC 9B74EC5B.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004823/2025-08
SEI nº 0289817
Voto em Circuito Deliberativo 6 (0289817) SEI 00261.004823/2025-08 / pg. 2