Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 27/2026
- Processo
- 00261.002919/2026-12
- Relatoria
- Miriam Wimmer
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 8 dias
- Categoria
- cooperação institucional
- Resultado
- 3-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
A proposta formalizou cooperação entre a ANPD e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), reguladora do setor elétrico. O voto destacou que a operação desse setor envolve grande volume de informações pessoais, o que torna relevante orientar práticas de segurança e proteção de dados.
O plano de trabalho previa intercâmbio de informações, ações educativas e orientativas, reuniões técnicas e produção de estudos e documentos. As atividades seriam realizadas em conjunto, dentro das competências de cada agência. O acordo não previa transferência de recursos financeiros entre os órgãos.
A análise relacionou a parceria à função da ANPD de promover conhecimento sobre a LGPD e se articular com reguladores de setores específicos. A ANEEL, por sua vez, regula e fiscaliza atividades de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia. A cooperação poderia apoiar orientações sobre coleta, uso, armazenamento e transferência de dados no setor.
A instrução reuniu manifestação técnica favorável e análise jurídica da minuta e do plano de trabalho. A relatoria considerou que ações conjuntas poderiam aproximar equipes, apoiar estudos e melhorar a segurança jurídica sem alterar as atribuições legais de cada agência. O voto também remete ao aviso de proteção de dados da ANEEL, que descreve práticas próprias da Agência.
O Conselho aprovou as minutas do acordo e do plano de trabalho. O voto propôs que, após a deliberação, fossem adotadas as providências para publicar a assinatura e implementar as atividades. A LGPD é a referência legal que fundamenta a cooperação entre as duas autarquias.
p. 1, 2, 3, 4, 5 e 7 leitura assistida por IA confiança média
Síntese do voto
O voto aprovou acordo e plano de trabalho entre ANPD e ANEEL para troca de informações e ações educativas sobre proteção de dados no setor elétrico.
p. 1 leitura assistida por IA confiança média
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
A instrução observou as regras aplicáveis; a área técnica reconheceu o interesse público e a PFE considerou juridicamente possível celebrar o ACT após atender às recomendações.
-
A relatoria considerou o ACT adequado à cooperação gratuita entre órgãos federais para ações de interesse recíproco, sem transferência de recursos ou doação de bens.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
-
O objeto se enquadra nas competências da ANPD de promover conhecimento e estudos e de se articular com reguladores; a ANEEL regula e fiscaliza o setor elétrico.
-
A cooperação poderia apoiar a aplicação da LGPD, a segurança técnica e jurídica e o trabalho coordenado no setor elétrico, que reúne cerca de 72 milhões de unidades consumidoras.
Determinações
Prazos
Votação
-
Miriam Wimmer relator
Votou pela aprovação do ACT e propôs submeter a matéria a circuito deliberativo.
p. 7 leitura assistida por IA confiança alta
-
Iagê Zendron Miola acompanha o relator
Acompanhou a relatoria; marcou como inaplicável reduzir o prazo do circuito.
p. 8 leitura assistida por IA confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatoria; marcou como inaplicável reduzir o prazo do circuito.
p. 10 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 55-J, caput, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) competência
Introduz as competências legais da ANPD que fundamentam a cooperação com autoridades reguladoras setoriais.
-
art. 55-J, VI, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) competência
Atribui à ANPD a promoção do conhecimento das normas e políticas públicas de proteção de dados.
p. 5 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 55-J, VII, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) competência
Atribui à ANPD a promoção de estudos sobre práticas nacionais e internacionais de proteção de dados e privacidade.
p. 5 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 55-J, XXIII, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) competência
Autoriza a articulação da ANPD com reguladores públicos em setores específicos sujeitos à regulação.
-
art. 55-J, § 3º, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) competência
Determina coordenação com reguladores setoriais para eficiência, funcionamento dos setores e tratamento de dados conforme a LGPD.
-
art. 55-J, § 4º, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) competência
Prevê fórum permanente, inclusive por cooperação técnica, com órgãos públicos que regulam setores específicos.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 1º da Lei nº 9.427/1996 competência
Institui a ANEEL como autarquia reguladora, qualificando a parte pública que celebrará o acordo.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 2º da Lei nº 9.427/1996 competência
Define as atribuições regulatórias e fiscalizatórias da ANEEL no setor elétrico abrangido pela parceria.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 20 da Lei nº 9.427/1996 competência
A nota técnica cita a autorização para convênios de cooperação; o voto não equipara o ACT a um convênio.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 40 do Regimento Interno da ANPD procedimento
Define o circuito deliberativo como procedimento decisório do Conselho Diretor, escolhido para votar a matéria.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
- Cópia preservada
- PDF (1469 KB)
- Capturado em
- SHA-256
85e5ec0edc0f02c0…- Camada de texto
- não — digitalização; transcrição visual abaixo, 11 páginas
Transcrição assistida por IA. O texto foi reconstruído visualmente a partir das páginas do PDF com GPT-6 Luna e pode conter erros. Confira no original antes de citar.
Página 1
ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Gabinete da Diretoria 1
VOTO Nº 9/2026/GABDIR1/CD
PROCESSO Nº 00261.002919/2026-12
INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados
DIRETOR RELATOR
MIRIAM WIMMER
1. ASSUNTO
1.1. Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
2. EMENTA
2.1. ACORDO DE COOPERAÇÃO A SER FIRMADO ENTRE A AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD E A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL PARA COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE ASSINATURA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS APLICÁVEIS À HIPÓTESE, NOS TERMOS DAS MANIFESTAÇÕES TÉCNICA E JURÍDICA JUNTADAS AOS AUTOS. APROVAÇÃO DAS MINUTAS DE ACORDO E DE PLANO DE TRABALHO.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de minuta de Acordo de Cooperação Técnica (ACT), que formaliza parceria entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, tendo como objeto promover o intercâmbio de informações e realizar ações educativas e orientativas sobre temas de interesse recíproco, a ser executado em ambiente virtual ou nas respectivas unidades dos partícipes, conforme especificações estabelecidas no
Voto 9 (0330353)
SEI 00261.002919/2026-12 / pg. 1
Página 2
plano de trabalho.
3.2. Sem prejuízo de outros documentos que acompanham o feito, os autos foram instruídos com:
- Extrato RTCD nº 25/2024 (SEI nº 0292983), por meio do qual ficou evidenciada as tratativas para a celebração de instrumentos de cooperação com as agências e demais órgãos: “A CGRII informou o andamento das tratativas para celebração de Acordos de Cooperação com Agências Reguladoras e outros órgãos. O Conselho Diretor sugeriu a priorização das agências que atuam em pautas mais próximas às da ANPD.”;
- Mensagens eletrônicas trocadas entre a ANPD e a ANEEL a respeito da minuta de acordo (SEI nº 0293165);
- Nota Técnica nº 8/2026/CRI/CGRI/SRII/ANPD (SEI nº 0294202), em que a área técnica da ANPD concluiu que “foi demonstrado o interesse público na realização da parceria”;
- Voto ANEEL - Aprovação de Minuta (SEI nº 0293179) e Ata do 16º Circuito Deliberativo Administrativo Ordinário da Diretoria (SEI nº 0314520), nos quais aquela Agência aprovou a minuta de ACT e do Plano de Trabalho com a ANPD.
3.3. No dia 22 de junho de 2026, a Procuradoria Federal Especializada (PFE) da ANPD concluiu pela aprovação da minuta submetida à análise (SEI nº0293205) e pela possibilidade jurídica de celebração de acordo de cooperação técnica, condicionada ao prévio atendimento das recomendações, na forma apontada no Parecer nº 00038/2026/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0297749).
3.4. Em atenção às recomendações da PFE, a área técnica efetuou os ajustes solicitados, conforme indicado na Nota Técnica nº 10/2026/CRI/CGRII/ANPD (SEI nº 0247965). Na ocasião, foi juntada ao processo nova versão da minuta de ACT e do plano de trabalho (SEI nº 0303533).
3.5. Por fim, o processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 24 de agosto de 2026 (SEI
Voto 9 (0330353) SEI 00261.002919/2026-12 / pg. 2
Página 3
nº 0326466).
3.6. É o relatório.
4. ANÁLISE
4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições legais e regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a celebração do ajuste proposto, nos termos das Notas Técnicas juntadas aos autos e da manifestação da PFE.
4.2. O ACT é o instrumento adequado ao caso, pois, conforme mencionado pela PFE (SEI nº 0297749), trata-se de parceria entre órgãos da administração pública federal, que se destina “à execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, diferenciando-se dos convênios administrativos por não envolver transferência de recursos ou doação de bens.”
4.3. Quanto à necessidade de motivação, a Superintendência de Relações Institucionais e Internacionais, no âmbito de sua competência técnica, manifestou-se favoravelmente à celebração do acordo, conforme a Nota Técnica nº 8/2026/CRI/CGRI/SRII/ANPD (SEI nº 0294202), fundamentando a celebração da parceria, nos seguintes termos:
4.3 No caso em concreto, tem-se a intenção de celebração de cooperação técnica para consecução de um OBJETO principal, conforme Cláusula Primeira da minuta do Acordo: promover o intercâmbio de informações e realizar ações educativas e orientativas sobre temas de interesse recíproco,.
4.4 Tal objetivo visa atingir o interesse público constante nas diretrizes de, pelo menos, 2 (duas) normas, quais sejam:
4.4.1 Da Lei nº 13.709/2018 (LGPD): Art. 55-J. Compete à ANPD: XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e (…) § 3º A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei.
Voto 9 (0330353) SEI 00261.002919/2026-12 / pg. 3
Página 4
4.4.2 Da Lei nº 9.427/1996: Art. 1º É instituída a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado. (…) Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição, armazenamento e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. Sob prisma da mencionada Lei (Art. 20), no exercício de suas atribuições, a ANEEL poderá firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;
4.5 No que tange ao interesse da ANPD na celebração do Acordo, é importante ressaltar que a ANPD tem como missão precípua trabalhar para a proteção dos dados pessoais de seus titulares, com observância às diretrizes estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, incluídos os direitos de privacidade e intimidade, o livre desenvolvimento da personalidade e a autodeterminação informativa. Dessas diretrizes principiológicas extrai-se, por conseguinte, o escopo da LGPD em garantir aos indivíduos autonomia sobre a circulação de seus dados pessoais, a fim de protegê-los de riscos e ameaças oriundos de operações de tratamento de dados que o vulnerabilizem.
4.6 Considerando o Aviso de Proteção de Dados da ANEEL (https://www.gov.br/aneel/pt-br/acesso-a-informacao/privacidade-e-protecao-de-dados), que descreve os tipos de dados pessoais que coleta, as finalidades, os terceiros com os quais pode compartilhá-los e as medidas que adota para protegê-los, o presente Acordo de Cooperação integra-se ao arcabouço normativo definido pela ANPD. Nos termos da Lei, compete à ANPD zelar pela proteção dos dados pessoais, cabendo à ANEEL, em estrita observância às diretrizes e orientações desta, implementar e fiscalizar as medidas de segurança e conformidade legal.
4.7 Nesta direção, manifesta-se o interesse público e institucional da formalização da parceria, visando contribuir e fortalecer a missão institucional dos órgãos, por meio do desenvolvimento de ações educativas na área de proteção de dados pessoais, de realização de reuniões multilaterais e de produção de documentos, e participação em eventos de caráter educativo.
Voto 9 (0330353) SEI 00261.002919/2026-12 / pg. 4
Página 5
4.4. De fato, o objeto do Acordo insere-se no âmbito das competências da ANPD estabelecidas no art. 55-J, VI, VII e XXIII, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), in verbis:
Art. 55-J. Compete à ANPD:
VI - promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança; (…)
VII - promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade; (…)
XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação;
4.5. Por sua vez, a ANEEL, órgão da Administração Pública Federal, é responsável por regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição, armazenamento e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. Nesse sentido, o Voto de Diretor-Relator da ANEEL (SEI nº 0293179) expõe que “o setor reúne aproximadamente 72 milhões de unidades consumidoras e, consequentemente, um volume expressivo de dados pessoais”.
4.6. Tendo em vista o volume de dados pessoais existentes no sistema elétrico do país, a parceria a ser mostra-se apta a contribuir para que a ANPD concretize, no âmbito do referido setor, em colaboração com o respectivo órgão responsável, sua missão institucional de zelar pela proteção dos dados pessoais, difundindo o conhecimento de normas e políticas públicas sobre o tema e incentivando e orientando a adoção de práticas e medidas voltadas à proteção de dados pessoais.
4.7. Nesse sentido, consta do plano de trabalho, inclusive, que “a parceria se demonstra estratégica e relevante, haja vista o volume de dados pessoais existentes no setor elétrico do Brasil (aproximadamente de 72 milhões de unidades consumidoras). Dessa forma, o compartilhamento de informações entre os partícipes quanto à aplicabilidade concreta da LGPD e ao armazenamento, uso e transferência dos dados do setor elétrico, muito pode contribuir para a efetiva atuação de ambos e para a
Voto 9 (0330353) SEI 00261.002919/2026-12 / pg. 5
Página 6
segurança técnica e jurídica do setor regulado e dos titulares de dados pessoais”.
4.8. Assim, a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Proteção de Dados se manifestou favoravelmente ao Acordo, por meio do Parecer nº 00038/2026/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0297749): “O ACT a ser celebrado com a ANPD apresenta-se, assim, como instrumento complementar e de apoio ao pleno exercício das competências da ANEEL, ao possibilitar a execução conjunta de ações educativas, a realização de reuniões técnicas e a elaboração de estudos, orientações e documentos técnicos especificamente voltados ao tratamento de dados pessoais no âmbito do setor elétrico”.
4.9. A celebração do ACT promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência, nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido, o § 4º do mesmo artigo estabelece que a ANPD deve manter “fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD”.
4.10. Portanto, no que concerne ao mérito, entendo entendo que estão presentes elementos suficientes para justificar a celebração do ACT.
4.11. Diante do exposto, considerando o objeto do ACT e as manifestações técnicas e jurídicas anexadas ao processo, vislumbro conveniente e oportuna a celebração da parceria proposta, a qual se apresenta como uma iniciativa compatível com o mandato legal atribuído à ANPD e capaz de promover os princípios e finalidades previstos na LGPD.
4.12. Sendo essas as razões que fundamentam a aprovação da minuta de acordo de cooperação, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto à apreciação dos demais membros do colegiado.
5. CONCLUSÃO
Voto 9 (0330353) SEI 00261.002919/2026-12 / pg. 6
Página 7
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do acordo de cooperação a ser celebrado entre a ANPD e a ANEEL, conforme a minuta (SEI nº 0303533) juntada aos autos.
5.2. Por fim, considerando a relevância da matéria, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do art. 40, do Regimento Interno.
5.3. É como voto.
MIRIAM WIMMER
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 17/09/2026, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0330353 e o código CRC C23DC72A.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002919/2026-12
SEI nº 0330353
Voto 9 (0330353)
SEI 00261.002919/2026-12 / pg. 7
Página 8
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Gabinete da Diretoria 2
VOTO Nº 10/2026/GABDIR2/CD/ANPD
PROCESSO Nº 00261.002919/2026-12
CIRCUITO DELIBERATIVO
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| x | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| x | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 9/2026/GABDIR1/CD (SEI nº 0330353) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
IAGÊ ZENDRON MIOLA
Diretor
Voto em Circuito Deliberativo 10 (0340975) SEI 00261.002919/2026-12 / pg. 1
Página 9
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 25/09/2026, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0340975 e o código CRC 95EC1EE9.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002919/2026-12
SEI nº 0340975
Voto em Circuito Deliberativo 10 (0340975)
SEI 00261.002919/2026-12 / pg. 2
Página 10
Agência Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 16/2026/GABPR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.002919/2026-12
CIRCUITO DELIBERATIVO
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| x | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| x | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 9/2026/GABDIR1/CD/ANPD (SEI nº 0330353) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
Voto em Circuito Deliberativo 16 (0341245)
SEI 00261.002919/2026-12 / pg. 1
Página 11
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a)-Presidente, em 25/09/2026, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0341245 e o código CRC 3A39F98B.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002919/2026-12
SEI nº 0341245
Voto em Circuito Deliberativo 16 (0341245) SEI 00261.002919/2026-12 / pg. 2