CD nº 27/2026

ACT entre ANPD e ANEEL sobre proteção de dados pessoais

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 27/2026
Processo
00261.002919/2026-12
Relatoria
Miriam Wimmer
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
8 dias
Categoria
cooperação institucional
Resultado
3-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

A proposta formalizou cooperação entre a ANPD e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), reguladora do setor elétrico. O voto destacou que a operação desse setor envolve grande volume de informações pessoais, o que torna relevante orientar práticas de segurança e proteção de dados.

O plano de trabalho previa intercâmbio de informações, ações educativas e orientativas, reuniões técnicas e produção de estudos e documentos. As atividades seriam realizadas em conjunto, dentro das competências de cada agência. O acordo não previa transferência de recursos financeiros entre os órgãos.

A análise relacionou a parceria à função da ANPD de promover conhecimento sobre a LGPD e se articular com reguladores de setores específicos. A ANEEL, por sua vez, regula e fiscaliza atividades de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia. A cooperação poderia apoiar orientações sobre coleta, uso, armazenamento e transferência de dados no setor.

A instrução reuniu manifestação técnica favorável e análise jurídica da minuta e do plano de trabalho. A relatoria considerou que ações conjuntas poderiam aproximar equipes, apoiar estudos e melhorar a segurança jurídica sem alterar as atribuições legais de cada agência. O voto também remete ao aviso de proteção de dados da ANEEL, que descreve práticas próprias da Agência.

O Conselho aprovou as minutas do acordo e do plano de trabalho. O voto propôs que, após a deliberação, fossem adotadas as providências para publicar a assinatura e implementar as atividades. A LGPD é a referência legal que fundamenta a cooperação entre as duas autarquias.

p. 1, 2, 3, 4, 5 e 7 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto aprovou acordo e plano de trabalho entre ANPD e ANEEL para troca de informações e ações educativas sobre proteção de dados no setor elétrico.

p. 1 leitura assistida por IA confiança média

Questão

O Conselho deveria aprovar o acordo de cooperação e o plano de trabalho entre ANPD e ANEEL para ações sobre proteção de dados no setor elétrico?

p. 1 e 7 leitura assistida por IA confiança alta

Pedido

A relatoria propôs aprovar o ACT entre ANPD e ANEEL para intercâmbio de informações e ações educativas e orientativas sobre proteção de dados.

p. 1 e 7 leitura assistida por IA confiança alta

Decisão

Por unanimidade, o Conselho aprovou o ACT e o plano de trabalho entre a ANPD e a ANEEL.

p. 1, 7, 8 e 10 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. A instrução observou as regras aplicáveis; a área técnica reconheceu o interesse público e a PFE considerou juridicamente possível celebrar o ACT após atender às recomendações.

    p. 2, 3 e 6 leitura assistida por IA confiança alta

  2. A relatoria considerou o ACT adequado à cooperação gratuita entre órgãos federais para ações de interesse recíproco, sem transferência de recursos ou doação de bens.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  3. O objeto se enquadra nas competências da ANPD de promover conhecimento e estudos e de se articular com reguladores; a ANEEL regula e fiscaliza o setor elétrico.

    p. 3, 4 e 5 leitura assistida por IA confiança alta

  4. A cooperação poderia apoiar a aplicação da LGPD, a segurança técnica e jurídica e o trabalho coordenado no setor elétrico, que reúne cerca de 72 milhões de unidades consumidoras.

    p. 5–6 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. Não há ordem de execução do acordo; a providência expressa foi prosseguir com a deliberação, submetendo o voto à apreciação dos demais membros do Conselho.

    p. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 10 leitura assistida por IA confiança alta

Prazos

  1. O voto não fixa prazo para executar o acordo; os votantes marcaram como inaplicável a redução do prazo deliberativo.

    p. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 leitura assistida por IA confiança alta

Votação

  • Miriam Wimmer relator

    Votou pela aprovação do ACT e propôs submeter a matéria a circuito deliberativo.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  • Iagê Zendron Miola acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria; marcou como inaplicável reduzir o prazo do circuito.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria; marcou como inaplicável reduzir o prazo do circuito.

    p. 10 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 55-J, caput, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) competência

    Introduz as competências legais da ANPD que fundamentam a cooperação com autoridades reguladoras setoriais.

    p. 3 e 5 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 55-J, VI, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) competência

    Atribui à ANPD a promoção do conhecimento das normas e políticas públicas de proteção de dados.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 55-J, VII, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) competência

    Atribui à ANPD a promoção de estudos sobre práticas nacionais e internacionais de proteção de dados e privacidade.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 55-J, XXIII, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) competência

    Autoriza a articulação da ANPD com reguladores públicos em setores específicos sujeitos à regulação.

    p. 3 e 5 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 55-J, § 3º, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) competência

    Determina coordenação com reguladores setoriais para eficiência, funcionamento dos setores e tratamento de dados conforme a LGPD.

    p. 3 e 6 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 55-J, § 4º, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) competência

    Prevê fórum permanente, inclusive por cooperação técnica, com órgãos públicos que regulam setores específicos.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 1º da Lei nº 9.427/1996 competência

    Institui a ANEEL como autarquia reguladora, qualificando a parte pública que celebrará o acordo.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 2º da Lei nº 9.427/1996 competência

    Define as atribuições regulatórias e fiscalizatórias da ANEEL no setor elétrico abrangido pela parceria.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 20 da Lei nº 9.427/1996 competência

    A nota técnica cita a autorização para convênios de cooperação; o voto não equipara o ACT a um convênio.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 40 do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Define o circuito deliberativo como procedimento decisório do Conselho Diretor, escolhido para votar a matéria.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

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Página 1

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Gabinete da Diretoria 1

VOTO Nº 9/2026/GABDIR1/CD

PROCESSO Nº 00261.002919/2026-12

INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados

DIRETOR RELATOR

MIRIAM WIMMER

1. ASSUNTO

1.1. Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

2. EMENTA

2.1. ACORDO DE COOPERAÇÃO A SER FIRMADO ENTRE A AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD E A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL PARA COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE ASSINATURA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS APLICÁVEIS À HIPÓTESE, NOS TERMOS DAS MANIFESTAÇÕES TÉCNICA E JURÍDICA JUNTADAS AOS AUTOS. APROVAÇÃO DAS MINUTAS DE ACORDO E DE PLANO DE TRABALHO.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de minuta de Acordo de Cooperação Técnica (ACT), que formaliza parceria entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, tendo como objeto promover o intercâmbio de informações e realizar ações educativas e orientativas sobre temas de interesse recíproco, a ser executado em ambiente virtual ou nas respectivas unidades dos partícipes, conforme especificações estabelecidas no

Voto 9 (0330353)

SEI 00261.002919/2026-12 / pg. 1

Página 2

plano de trabalho.

3.2. Sem prejuízo de outros documentos que acompanham o feito, os autos foram instruídos com:

  • Extrato RTCD nº 25/2024 (SEI nº 0292983), por meio do qual ficou evidenciada as tratativas para a celebração de instrumentos de cooperação com as agências e demais órgãos: “A CGRII informou o andamento das tratativas para celebração de Acordos de Cooperação com Agências Reguladoras e outros órgãos. O Conselho Diretor sugeriu a priorização das agências que atuam em pautas mais próximas às da ANPD.”;
  • Mensagens eletrônicas trocadas entre a ANPD e a ANEEL a respeito da minuta de acordo (SEI nº 0293165);
  • Nota Técnica nº 8/2026/CRI/CGRI/SRII/ANPD (SEI nº 0294202), em que a área técnica da ANPD concluiu que “foi demonstrado o interesse público na realização da parceria”;
  • Voto ANEEL - Aprovação de Minuta (SEI nº 0293179) e Ata do 16º Circuito Deliberativo Administrativo Ordinário da Diretoria (SEI nº 0314520), nos quais aquela Agência aprovou a minuta de ACT e do Plano de Trabalho com a ANPD.

3.3. No dia 22 de junho de 2026, a Procuradoria Federal Especializada (PFE) da ANPD concluiu pela aprovação da minuta submetida à análise (SEI nº0293205) e pela possibilidade jurídica de celebração de acordo de cooperação técnica, condicionada ao prévio atendimento das recomendações, na forma apontada no Parecer nº 00038/2026/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0297749).

3.4. Em atenção às recomendações da PFE, a área técnica efetuou os ajustes solicitados, conforme indicado na Nota Técnica nº 10/2026/CRI/CGRII/ANPD (SEI nº 0247965). Na ocasião, foi juntada ao processo nova versão da minuta de ACT e do plano de trabalho (SEI nº 0303533).

3.5. Por fim, o processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 24 de agosto de 2026 (SEI

Voto 9 (0330353)  SEI 00261.002919/2026-12 / pg. 2

Página 3

nº 0326466).

3.6. É o relatório.

4. ANÁLISE

4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições legais e regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a celebração do ajuste proposto, nos termos das Notas Técnicas juntadas aos autos e da manifestação da PFE.

4.2. O ACT é o instrumento adequado ao caso, pois, conforme mencionado pela PFE (SEI nº 0297749), trata-se de parceria entre órgãos da administração pública federal, que se destina “à execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, diferenciando-se dos convênios administrativos por não envolver transferência de recursos ou doação de bens.”

4.3. Quanto à necessidade de motivação, a Superintendência de Relações Institucionais e Internacionais, no âmbito de sua competência técnica, manifestou-se favoravelmente à celebração do acordo, conforme a Nota Técnica nº 8/2026/CRI/CGRI/SRII/ANPD (SEI nº 0294202), fundamentando a celebração da parceria, nos seguintes termos:

4.3 No caso em concreto, tem-se a intenção de celebração de cooperação técnica para consecução de um OBJETO principal, conforme Cláusula Primeira da minuta do Acordo: promover o intercâmbio de informações e realizar ações educativas e orientativas sobre temas de interesse recíproco,.

4.4 Tal objetivo visa atingir o interesse público constante nas diretrizes de, pelo menos, 2 (duas) normas, quais sejam:

4.4.1 Da Lei nº 13.709/2018 (LGPD): Art. 55-J. Compete à ANPD: XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e (…) § 3º A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei.

Voto 9 (0330353)  SEI 00261.002919/2026-12 / pg. 3

Página 4

4.4.2 Da Lei nº 9.427/1996: Art. 1º É instituída a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado. (…) Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição, armazenamento e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. Sob prisma da mencionada Lei (Art. 20), no exercício de suas atribuições, a ANEEL poderá firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;

4.5 No que tange ao interesse da ANPD na celebração do Acordo, é importante ressaltar que a ANPD tem como missão precípua trabalhar para a proteção dos dados pessoais de seus titulares, com observância às diretrizes estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, incluídos os direitos de privacidade e intimidade, o livre desenvolvimento da personalidade e a autodeterminação informativa. Dessas diretrizes principiológicas extrai-se, por conseguinte, o escopo da LGPD em garantir aos indivíduos autonomia sobre a circulação de seus dados pessoais, a fim de protegê-los de riscos e ameaças oriundos de operações de tratamento de dados que o vulnerabilizem.

4.6 Considerando o Aviso de Proteção de Dados da ANEEL (https://www.gov.br/aneel/pt-br/acesso-a-informacao/privacidade-e-protecao-de-dados), que descreve os tipos de dados pessoais que coleta, as finalidades, os terceiros com os quais pode compartilhá-los e as medidas que adota para protegê-los, o presente Acordo de Cooperação integra-se ao arcabouço normativo definido pela ANPD. Nos termos da Lei, compete à ANPD zelar pela proteção dos dados pessoais, cabendo à ANEEL, em estrita observância às diretrizes e orientações desta, implementar e fiscalizar as medidas de segurança e conformidade legal.

4.7 Nesta direção, manifesta-se o interesse público e institucional da formalização da parceria, visando contribuir e fortalecer a missão institucional dos órgãos, por meio do desenvolvimento de ações educativas na área de proteção de dados pessoais, de realização de reuniões multilaterais e de produção de documentos, e participação em eventos de caráter educativo.

Voto 9 (0330353)  SEI 00261.002919/2026-12 / pg. 4

Página 5

4.4. De fato, o objeto do Acordo insere-se no âmbito das competências da ANPD estabelecidas no art. 55-J, VI, VII e XXIII, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), in verbis:

Art. 55-J. Compete à ANPD:

VI - promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança; (…)

VII - promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade; (…)

XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação;

4.5. Por sua vez, a ANEEL, órgão da Administração Pública Federal, é responsável por regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição, armazenamento e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. Nesse sentido, o Voto de Diretor-Relator da ANEEL (SEI nº 0293179) expõe que “o setor reúne aproximadamente 72 milhões de unidades consumidoras e, consequentemente, um volume expressivo de dados pessoais”.

4.6. Tendo em vista o volume de dados pessoais existentes no sistema elétrico do país, a parceria a ser mostra-se apta a contribuir para que a ANPD concretize, no âmbito do referido setor, em colaboração com o respectivo órgão responsável, sua missão institucional de zelar pela proteção dos dados pessoais, difundindo o conhecimento de normas e políticas públicas sobre o tema e incentivando e orientando a adoção de práticas e medidas voltadas à proteção de dados pessoais.

4.7. Nesse sentido, consta do plano de trabalho, inclusive, que “a parceria se demonstra estratégica e relevante, haja vista o volume de dados pessoais existentes no setor elétrico do Brasil (aproximadamente de 72 milhões de unidades consumidoras). Dessa forma, o compartilhamento de informações entre os partícipes quanto à aplicabilidade concreta da LGPD e ao armazenamento, uso e transferência dos dados do setor elétrico, muito pode contribuir para a efetiva atuação de ambos e para a

Voto 9 (0330353)  SEI 00261.002919/2026-12 / pg. 5

Página 6

segurança técnica e jurídica do setor regulado e dos titulares de dados pessoais”.

4.8. Assim, a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Proteção de Dados se manifestou favoravelmente ao Acordo, por meio do Parecer nº 00038/2026/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0297749): “O ACT a ser celebrado com a ANPD apresenta-se, assim, como instrumento complementar e de apoio ao pleno exercício das competências da ANEEL, ao possibilitar a execução conjunta de ações educativas, a realização de reuniões técnicas e a elaboração de estudos, orientações e documentos técnicos especificamente voltados ao tratamento de dados pessoais no âmbito do setor elétrico”.

4.9. A celebração do ACT promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência, nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido, o § 4º do mesmo artigo estabelece que a ANPD deve manter “fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD”.

4.10. Portanto, no que concerne ao mérito, entendo entendo que estão presentes elementos suficientes para justificar a celebração do ACT.

4.11. Diante do exposto, considerando o objeto do ACT e as manifestações técnicas e jurídicas anexadas ao processo, vislumbro conveniente e oportuna a celebração da parceria proposta, a qual se apresenta como uma iniciativa compatível com o mandato legal atribuído à ANPD e capaz de promover os princípios e finalidades previstos na LGPD.

4.12. Sendo essas as razões que fundamentam a aprovação da minuta de acordo de cooperação, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto à apreciação dos demais membros do colegiado.

5. CONCLUSÃO

Voto 9 (0330353)  SEI 00261.002919/2026-12 / pg. 6

Página 7

5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do acordo de cooperação a ser celebrado entre a ANPD e a ANEEL, conforme a minuta (SEI nº 0303533) juntada aos autos.

5.2. Por fim, considerando a relevância da matéria, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do art. 40, do Regimento Interno.

5.3. É como voto.

MIRIAM WIMMER

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 17/09/2026, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0330353 e o código CRC C23DC72A.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002919/2026-12

SEI nº 0330353

Voto 9 (0330353)

SEI 00261.002919/2026-12 / pg. 7

Página 8

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Gabinete da Diretoria 2

VOTO Nº 10/2026/GABDIR2/CD/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002919/2026-12

CIRCUITO DELIBERATIVO

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
x Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
x Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 9/2026/GABDIR1/CD (SEI nº 0330353)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

Voto em Circuito Deliberativo 10 (0340975)  SEI 00261.002919/2026-12 / pg. 1

Página 9

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 25/09/2026, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0340975 e o código CRC 95EC1EE9.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002919/2026-12

SEI nº 0340975

Voto em Circuito Deliberativo 10 (0340975)

SEI 00261.002919/2026-12 / pg. 2

Página 10

Agência Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 16/2026/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002919/2026-12

CIRCUITO DELIBERATIVO

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
x Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
x Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 9/2026/GABDIR1/CD/ANPD (SEI nº 0330353)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

Voto em Circuito Deliberativo 16 (0341245)

SEI 00261.002919/2026-12 / pg. 1

Página 11

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a)-Presidente, em 25/09/2026, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0341245 e o código CRC 3A39F98B.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002919/2026-12

SEI nº 0341245

Voto em Circuito Deliberativo 16 (0341245) SEI 00261.002919/2026-12 / pg. 2

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