Agente deve buscar orientação do encarregado nas decisões estratégicas
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
O agente de tratamento deve solicitar assistência e orientação do encarregado em atividades e decisões estratégicas de proteção de dados, em coerência com sua função de orientar a organização.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 64/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 80/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Obriga agentes de tratamento a buscar assistência do encarregado em atividades e decisões estratégicas sobre dados pessoais. A regra final acrescenta participação consultiva à governança ordinária, incluindo apoio a registros e relatórios de impacto.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.46. O novo inciso II do art. 10 inclui, entre as obrigações do agente de tratamento, a previsão de que este deverá solicitar assistência e orientação do encarregado quando da realização de atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais. Esta regra está em harmonia com o art. 41, § 2º, III, da LGPD, que atribui competência ao encarregado para orientar os funcionários da organização a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais. É natural, assim, que o agente de tratamento solicite o auxílio do encarregado para o adequado endereçamento, no âmbito da organização, das principais questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais. Ressalto, ainda, que este inciso é complementado pelo disposto no art. 16 do Regulamento, que relaciona atividades em que o encarregado deve prestar assistência e orientação ao agente de tratamento, a exemplo das atividades de registro das operações e elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais.
- CD nº 13/2024, p. 14 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024
Art. 10. O agente de tratamento deverá
(...)
II - solicitar assistência e orientação do encarregado quando da realização de atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais;
(...)
Art. 16. Cabe, ainda, ao encarregado, nos termos do art. 10, inciso II, deste Regulamento, prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição e implementação, conforme o caso, de:
I - registro e comunicação de incidente de segurança;
II - registro das operações de tratamento de dados pessoais;
III - relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
IV - mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados pessoais;
V - medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
VI - processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e dos regulamentos e orientações da ANPD;
VII - instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais;
VIII - transferências internacionais de dados;
IX - regras de boas práticas e de governança e de programa de governança em privacidade, nos termos do art. 50 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
X - produtos e serviços que adotem padrões de design compatíveis com os princípios previstos na LGPD, incluindo a privacidade por padrão e a limitação da coleta de dados pessoais ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades; e
XI - outras atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais.
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
(...)
§ 2º As atividades do encarregado consistem em:
(...)
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
(...)