CD nº 26/2025

Memorando de entendimento entre ANPD e APDCAT sobre proteção de dados

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 26/2025
Processo
00261.003206/2025-87
Relatoria
Arthur Pereira Sabbat
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
3 dias
Categoria
cooperação institucional · inteligência artificial
Resultado
5-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

Em junho de 2025, a ANPD e a Autoridade Catalã de Proteção de Dados (APDCAT) iniciaram conversas para ampliar a cooperação entre as instituições. As tratativas abordaram transferências internacionais de dados, consultas públicas e experiências com ambientes regulatórios de teste para inteligência artificial. O circuito examinou uma minuta destinada a organizar essa relação institucional.

O memorando previa assistência mútua e cooperação técnica sobre privacidade e proteção de dados pessoais. Entre as ações possíveis estavam intercâmbio de experiências, apoio técnico, formação, estudos e iniciativas conjuntas. A cooperação dependeria da vontade e das competências de cada autoridade; o texto não criava obrigações jurídicas exigíveis nem previa repasse de recursos financeiros.

A versão validada pela APDCAT passou a delimitar a parceria também na interface entre proteção de dados e inteligência artificial. A minuta previa respeito às leis aplicáveis e limitava eventual troca de informações às condições aceitas por cada parte. A relatoria aprovou as versões em português e espanhol e pediu que a versão em catalão fosse certificada antes de sua publicação.

Depois do circuito, a página oficial de acordos da ANPD passou a registrar o memorando com a APDCAT, com vigência de setembro de 2025 a setembro de 2029. A página também disponibiliza versões em português, espanhol e catalão. Consulte a relação oficial de acordos e transferências da ANPD.

p. 1 e 5 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto aprovou a minuta de memorando entre a ANPD e a Autoridade Catalã de Proteção de Dados, para cooperação técnica em privacidade, proteção de dados e temas ligados à inteligência artificial.

p. 1 leitura assistida por IA confiança média

Questão

Aprovar memorando de entendimento entre a ANPD e a APDCAT para cooperação técnica em proteção de dados e inteligência artificial?

p. 1 e 3 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A relatoria submeteu minuta de memorando entre ANPD e APDCAT para cooperação técnica e assistência mútua em proteção de dados pessoais.

p. 1 e 3 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

Aprovar a minuta do memorando de entendimento em português e espanhol para cooperação técnica e assistência mútua entre a ANPD e a APDCAT.

p. 6–7 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. O memorando tem natureza programática e não vinculante, sem transferência financeira nem criação de obrigações jurídicas entre as instituições.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  2. A ANPD pode cooperar com autoridades estrangeiras de proteção de dados e o Diretor-Presidente tem competência para firmar o instrumento.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  3. As versões ajustadas mantiveram o escopo da cooperação e atenderam aos requisitos jurídicos após manifestação favorável da Procuradoria Federal Especializada.

    p. 2 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. A CGRII deve certificar que a versão em catalão é autêntica e tem o mesmo conteúdo das versões em português e espanhol.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  2. Notificar formalmente a APDCAT sobre a decisão e informá-la dos procedimentos necessários à formalização do memorando.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  3. Publicar o inteiro teor do memorando no Diário Oficial da União e nos demais meios oficiais da ANPD.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

Prazos

  1. A cláusula 15 prevê vigência inicial de quatro anos, prorrogável uma vez por igual período, sem indicar data inicial no voto.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Arthur Pereira Sabbat relator

    Votou pela aprovação da minuta em português e espanhol.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  • Iagê Zendron Miola acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 8–9 leitura assistida por IA confiança alta

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou o relator e apoiou a redução do prazo deliberativo.

    p. 10 leitura assistida por IA confiança alta

  • Lorena Giuberti Coutinho acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 12 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou o relator e concordou com a redução do prazo.

    p. 14 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • artigo 2º, §2º, do Decreto nº 10.474/2020 competência

    Atribui ao Diretor-Presidente competência para firmar o memorando em representação à ANPD.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • artigo 55-J, inciso IX, da Lei nº 13.709/2018 competência

    Autoriza a ANPD a cooperar com autoridades estrangeiras de proteção de dados, objeto central do memorando.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 41, parágrafo primeiro, do Regimento Interno procedimento

    Permite reduzir o prazo mínimo do circuito deliberativo, com a concordância da maioria do Conselho Diretor.

    p. 7 e 10 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

PDF oficial na ANPD

Fonte oficial
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não — digitalização; transcrição visual abaixo, 15 páginas

Transcrição assistida por IA. O texto foi reconstruído visualmente a partir das páginas do PDF com GPT-6 Luna e pode conter erros. Confira no original antes de citar.

Página 1

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Arthur Sabbat

VOTO Nº 27/2025/DIR-AS/CD

DIRETOR RELATOR

ARTHUR PEREIRA SABBAT

1. ASSUNTO

1.1. Memorando de Entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e Autoridade Catalã de Proteção de Dados - APDCAT

2. EMENTA

2.1. PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E AUTORIDADE CATALÃ DE PROTEÇÃO DE DADOS (APDCAT), COM O OBJETIVO DE PROMOVER ASSISTÊNCIA MÚTUA E A COOPERAÇÃO TÉCNICA EM MATÉRIA DE PRIVACIDADE E DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. VOTO PELA APROVAÇÃO DA MINUTA E AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO.

3. RELATÓRIO

3.1. Segundo a Nota Técnica 16 (0204600), em junho de 2025, a partir de reuniões online entre a ANPD e a APDCAT, surgiu interesse em estabelecer cooperação entre as Autoridades em alguns temas específicos, como transferências internacionais de dados (TID), consultas públicas e sandbox regulatório em inteligência artificial (IA). Discutiu-se ainda a possibilidade de que a cooperação, estabelecida por meio de Memorando de Entendimento, fosse assinada no próximo encontro do Global Privacy Assembly (GPA), previsto para ocorrer em Seul, Coréia do Sul, entre 15 e 19 de setembro.

3.2. No dia 27 de junho de 2025, dando seguimento à reunião com a

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APDCAT, foi enviada uma proposta de minuta (draft zero) em português e em espanhol, para que se iniciassem as tratativas sobre o texto (0205602).

3.3. Ato contínuo, foi inserida a Declaração 0205605, que atesta que as versões em português (0205611) e em espanhol (0205612) da minuta de Memorando de Entendimento em negociação entre esta ANPD e a Memorando de Entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e Autoridade Catalã de Proteção de Dados - APDCAT são idênticas na forma e no conteúdo.

3.4. Na sequência, a Coordenação-Geral de Administração, ao examinar o instrumento sob os aspectos formais, orçamentários e administrativos, por meio da Nota Técnica 10 (0207048), concluiu que não havia necessidade de manifestação adicional da unidade, considerando que o MdE não envolve o repasse de recursos financeiros.

3.5. Posteriormente, a Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD (PFE), por meio do PARECER REFERENCIAL Nº. 00002/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (0209770), manifestou-se no sentido da aprovação da minuta e da possibilidade jurídica de celebração do Memorando de Entendimento entre a ANPS e a APDCAT, condicionada ao preenchimento de todos os requisitos constantes do referido Parecer Referencial.

3.6. Uma vez concluída a instrução, a minuta do Memorando de Entendimento foi encaminhada para deliberação do Conselho Diretor.

3.7. Assim sendo, no dia 3 de setembro de 2025, o presente processo foi distribuído a este Gabinete, conforme registrado na Certidão de Distribuição (0209802).

3.8. No dia 5 de setembro de 2025, foram inseridas novas minutas do Memorando de Entendimento nas versões em português (0210160) e espanhol (0210161), após validação pela Autoridade Catalã de Proteção de Dados - APDCAT. Também foi inserida tabela comparativa entre a versão antiga e a nova (0210162).

3.9. Por fim, a CGRII, por meio do Despacho (0209812), em atenção ao PARECER REFERENCIAL Nº. 00002/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU, atestou o preenchimento de todos os requisitos constantes do referido Parecer Referencial, em especial no que concerne ao item 1.3.

3.10. É o relatório.

4. ANÁLISE

4.1. Dos aspectos formais

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4.2. Trata-se de proposta de celebração de Memorando de Entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Autoridade Catalã de Proteção de Dados - APDCAT, com vistas a promover cooperação técnica e assistência mútua em matéria de proteção de dados pessoais.

4.3. O instrumento em questão possui natureza interinstitucional e programática, sem caráter vinculante, que não envolve o repasse de recursos financeiros entre os signatários, tampouco implica a criação de obrigações ou deveres jurídicos entre as partes. Limita-se, portanto, à declaração de planos convergentes e destinados à atuação futura, direcionados ao fortalecimento das relações institucionais em prol de objetivos comuns na esfera da proteção de dados pessoais.

4.4. Amplamente utilizado no contexto das relações internacionais como ferramenta de troca de boas práticas e alinhamento técnico entre autoridades com competências convergentes, o MdE não se configura como um ato de Estado, mas como um instrumento de cooperação institucional, com efeitos restritos à esfera administrativa.

4.5. Tal especificidade atribui ao Diretor-Presidente da ANPD a competência para firmar o instrumento, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto nº 10.474/2020, bem como do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021.

4.6. Registra-se que à luz do artigo 55-J, inciso IX, da Lei nº 13.709/2018, a ANPD possui competência expressa para promover ações de cooperação com autoridades estrangeiras de proteção de dados, tanto em âmbito internacional quanto no transnacional.

4.7. Verifico que a motivação para a celebração do presente Memorando (0204600) se revela alinhada ao propósito de promover um ambiente regulatório cooperativo e adequado ao tratamento de dados pessoais no cenário global, encontrando-se fundamentada e enquadrada nas atribuições conferidas à ANPD.

4.8. Em referência à recomendação constante do item 61 do PARECER REFERENCIAL Nº. 00002/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (0209770), ressalto a necessidade de divulgação do inteiro teor do Memorando de Entendimento nos sítios eletrônicos oficiais dos partícipes na internet.

4.9. Cabe destacar ainda, que a CGRII, por meio do Despacho 0209812, manifestou-se pelo preenchimento de todos os requisitos constantes do referido Parecer Referencial, estando, portanto, as minutas adequadas do ponto de vista jurídico.

4.10. Compulsando os autos, verifiquei ainda que a contraparte

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realizou ajustes na minuta. As novas minutas foram juntadas aos autos (0210160 e 0210161), bem como uma tabela comparativa entre as versões (0210162).

4.11. No Despacho 0209812, a CGRII registra que “a contraparte encaminhou versões atualizadas da minuta. Basicamente, aquela Autoridade incluiu informações institucionais, alterou o título do documento, acrescentou três (3) parágrafos no preâmbulo e delimitou o escopo da parceria em cooperação técnica, com foco na interface entre proteção de dados pessoais e inteligência artificial (IA).” Verifico que as alterações realizadas encontram-se dentro do escopo de afinidades de temas de interesse desta Autarquia, bem como enquadram-se no rol de competências da ANPD.

4.12. No mais, cabe destacar que a nova minuta aponta ainda que serão firmados em 3 (três) exemplares originais, em português, catalão e espanhol, sendo todas as versões igualmente autênticas e com o mesmo conteúdo. Verifiquei que a versão em catalão não foi juntada aos autos. Acerca do assunto, a CGRII informa, no Despacho 0209812, que já solicitou à APDCAT a referida versão, comprometendo-se a realizar a juntada do instrumento aos autos assim que disponibilizado. Neste sentido, considero não haver prejuízo à instrução processual, devendo a CGRII certificar-se de que a versão em catalão é autêntica e possui o mesmo conteúdo das versões em espanhol e português.

4.13. Diante do exposto, considerando as manifestações da Coordenação-Geral de Administração (CGA), da Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais (CGRII), da Procuradoria Federal junto à ANPD, bem como a instrução processual adequadamente composta com os documentos e pareceres necessários, concluo que, sob o ponto de vista da admissibilidade, os requisitos legais e formais foram devidamente cumpridos, estando o processo apto a deliberação deste Conselho Diretor.

4.14. Do Mérito

4.14.1. A presente minuta do MdE (0205611) é composta por 17 (dezessete) cláusulas que disciplinam, de forma clara e abrangente, os aspectos essenciais da cooperação internacional entre a ANPD e a APDCAT.

4.14.2. Conforme ressaltado pela Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais na Nota Técnica 16 (0204600) o “modelo segue a mesma estrutura do Memorando de Entendimento entre a ANPD e a AAIP da Argentina, instruído no âmbito do processo SEI n.00261.001455/2025-38, e aprovado por Circuito Deliberativo do CD/ANPD em julho deste ano (SEI n. 0198003).” Nesse sentido, verifico que o mérito da presente proposta segue respaldado institucionalmente.

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4.14.3. Registro abaixo breve resumo acerca do conteúdo das cláusulas objeto de análise:

  • A Cláusula Primeira estabelece os termos e conceitos fundamentais para a correta interpretação do Memorando. Dentre os conceitos, destaca-se a definição de “Legislação Aplicável”, que ressalta a importância do respeito às leis de proteção de dados de ambas as jurisdições envolvidas.
  • A Cláusula Segunda especifica os objetivos do MdE, que incluem a promoção de assistência mútua e a cooperação técnica em matéria de privacidade e de proteção de dados pessoais. A cláusula estabelece, ainda, a intenção de colaborar no intercâmbio de informações, no fornecimento de apoio técnico e troca de experiências sobre regulamentação e aplicação da legislação em matéria de proteção de dados, bem como na promoção de estudos e pesquisas conjuntas ou acompanhamentos de interesse recíproco, em especial no contexto de inteligência artificial.
  • A Cláusula Terceira elenca as iniciativas possíveis de cooperação, tais como: promoção de intercâmbio de boas práticas, desenvolvimento de programas de formação e sensibilização, troca de informações sobre projetos de investigação, entre outros. Reforça, ainda, o caráter voluntário das ações, com discricionariedade das partes para cooperar ou compartilhar informações, podendo limitar ou mesmo impor condições ao pedido.
  • A Cláusula Quarta define os pontos focais das respectivas instituições para tratar sobre os assuntos relacionados ao Memorando.
  • Na Cláusula Quinta, estabelece-se que o memorando não implica obrigação financeira para as partes. A disposição permite a assinatura de acordos e protocolos específicos para desenvolver objetivos de colaboração que as partes pretendem alcançar por meio da assinatura do memorando.
  • A Cláusula Sexta prevê que não haverá compartilhamento de dados pessoais, em conformidade com a legislação aplicável da jurisdição de cada parte, na medida em que for necessário para cumprir os propósitos do instrumento legal. O dispositivo regulamenta ainda que, em caso de compartilhamento de dados pessoais, sempre que possível, serão envidados esforços para obter o consentimento prévio dos envolvidos.
  • Na Cláusula Sétima, apresentam-se diretrizes sobre armazenamento, devolução e eliminação segura das informações compartilhadas, com ênfase na proteção de dados e uso restrito à finalidade original.
  • Na Cláusula Oitava, reforça-se que as informações trocadas devem ser tratadas como confidenciais e só podem ser divulgadas mediante

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consentimento prévio da parte que as forneceu.

  • A Cláusula Nona prevê a adoção de medidas de segurança e a obrigação de comunicação entre as partes em caso de vazamentos ou acessos não autorizados.
  • A Cláusula Décima estabelece que o MdE não cria obrigações jurídicas internacionais para as partes e não constitui um acordo jurídico internacional.
  • A Cláusula Décima Primeira admite a inclusão de entidades públicas ou privadas cujas atividades se relacionem com o objeto do MdE.
  • Na Cláusula Décima Segunda, as partes se comprometem com a proteção da propriedade intelectual derivada das ações conjuntas, permitindo a publicação com consentimento mútuo.
  • A Cláusula Décima Terceira determina que eventuais ações de divulgação terão caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a inclusão de nomes, símbolos ou imagens que impliquem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos de ambas as partes.
  • A Cláusula Décima Quarta prevê a possibilidade de modificações no MdE, por termo aditivo, desde que mantido seu objeto.
  • A Cláusula Décima Quinta estabelece o prazo inicial de 4 (quatro) anos, prorrogável uma única vez por igual período, com possibilidade de rescisão por qualquer das partes mediante notificação prévia.
  • A Cláusula Décima Sexta prevê que eventuais desacordos serão resolvidos por negociação entre os pontos de contato ou, se necessário, entre os dirigentes máximos.
  • A Cláusula Décima Sétima reconhece a validade da assinatura eletrônica ou digital para fins de formalização do instrumento.

4.14.4. Diante do exposto, verifica-se que as cláusulas do presente MdE (0210160) e 0210161) refletem os princípios elencados na LGPD e fornecem um arcabouço equilibrado e seguro para a cooperação institucional internacional, de modo a propiciar o fortalecimento do diálogo regulatório entre ANPD e a APDCAT em matéria de proteção de dados pessoais.

4.14.5. Neste sentido, considero que as minutas possuem os requisitos necessários, do ponto de vista formal e de mérito, para aprovação pelo Conselho Diretor.

5. VOTO

5.1. Diante do exposto, voto pela aprovação da minuta do Memorando de Entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e a Autoridade Catalã de Proteção de Dados - APDCAT, em suas

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versões em português (0210160) e em espanhol (0210161).

5.2. Proponho a votação por meio de Circuito Deliberativo, nos termos do art. 41, parágrafo primeiro, do Regimento Interno.

5.3. Após a deliberação do Conselho Diretor, adotem-se as providências de praxe com vistas a:

5.4. i) Notificar formalmente a Autoridade Catalã de Proteção de Dados - APDCAT acerca desta decisão, informando-a sobre os procedimentos a serem adotados para a sua formalização; e

5.5. ii) Providenciar a publicação do inteiro teor do Memorando de Entendimento no Diário Oficial da União e nos demais meios de comunicação oficiais da ANPD;

5.6. É como voto.

ARTHUR PEREIRA SABBAT

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 05/09/2025, às 18:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0209879 e o código CRC 2963596D.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003206/2025-87

SEI nº 0209879

Voto 27 (0209879) SEI 00261.003206/2025-87 / pg. 7

Página 8

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Iagê Miola

VOTO Nº 33/2025/DIR-IM/CD

PROCESSO Nº 00261.003206/2025-87

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

ASSUNTO: Memorando de Entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e Autoridade Catalã de Proteção de Dados - APDCAT

CIRCUITO DELIBERATIVO (0210523)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 27/2025/DIR-AS/CD (SEI 0209879)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 10/09/2025, às 10:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0210919 e o código CRC 0843A9E7.

Voto 33 (0210919)  SEI 00261.003206/2025-87 / pg. 8

Página 9

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003206/2025-87 SEI nº 0210919

Voto 33 (0210919) SEI 00261.003206/2025-87 / pg. 9

Página 10

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 26/2025/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº 00261.003206/2025-87

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Memorando de Entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Autoridade Catalã de Proteção de Dados - APDCAT

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA MIRIAM WIMMER

Tabela transcrita
VOTO
X Acompanho o Relator (Voto nº 27/2025/DIR-AS/CD, SEI nº 0209879) e me manifesto favoravelmente à redução do prazo mínimo de deliberação, nos termos do art. 41, § 1º, do Regimento Interno
Não acompanho o Relator

Voto 26 (0210939)

SEI 00261.003206/2025-87 / pg. 10

Página 11

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 09/09/2025, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0210939 e o código CRC A001A53D.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003206/2025-87

SEI nº 0210939

Voto 26 (0210939) SEI 00261.003206/2025-87 / pg. 11

Página 12

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Lorena Coutinho

VOTO Nº 3/2025/DIR-LC/CD

PROCESSO Nº 00261.003206/2025-87

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

ASSUNTO: Memorando de Entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e Autoridade Catalã de Proteção de Dados - APDCAT

CIRCUITO DELIBERATIVO (0210523)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme Voto nº 27/2025/DIR-AS/CD (SEI 0209879)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

LORENA GIUBERTI COUTINHO

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 10/09/2025, às 14:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0211164 e o código CRC DD9ED95C.

Voto 3 (0211164) SEI 00261.003206/2025-87 / pg. 12

Página 13

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003206/2025-87 SEI nº 0211164

Voto 3 (0211164) SEI 00261.003206/2025-87 / pg. 13

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ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 17/2025/GABPR

PROCESSO Nº 00261.003206/2025-87

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

ASSUNTO: Memorando de Entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e Autoridade Catalã de Proteção de Dados - APDCAT

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

DIRETOR - PRESIDENTE

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 27/2025/DIR-AS/CD (SEI 0209879)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 10/09/2025, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0211266 e o código CRC 13ADE79B.

Voto 17 (0211266) SEI 00261.003206/2025-87 / pg. 14

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SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003206/2025-87 SEI nº 0211266

Voto 17 (0211266) SEI 00261.003206/2025-87 / pg. 15

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