Vício de consentimento justifica atuação preventiva e exige prova do controlador
Relevância 4/5
Norma predominante: LGPD
O vício de consentimento vedado pela LGPD legitima proteção preventiva, especialmente de titulares vulneráveis; cabe ao controlador demonstrar que obteve consentimento conforme a lei.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 72/100 · relevância 4/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 90/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Exige que o controlador comprove a regularidade do consentimento e admite intervenção preventiva diante de vício, reforçando condição relevante de tratamento e proteção imediata dos titulares vulneráveis.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.37.Como consequência, o tratamento dos dados pessoais sensíveis é realizado mediante "vício de consentimento", prática expressamente vedada pelo art. 8º, § 3º, da LGPD, o que, por si só, justifica e legitima a atuação preventiva da ANPD a fim de assegurar a imediata proteção aos direitos dos titulares, especialmente daqueles que se encontram em posição de maior vulnerabilidade em face do controlador. Ademais, o art. 8º, § 2º, da LGPD,atribui ao controlador "o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto [.….]" na LGPD, o que a empresa recorrente não logrou êxito em demonstrar em sua peça recursal.
- CD nº 3/2025, p. 14 · Relatoria: Miriam WimmerWorld: recurso contra a suspensão da compensação pela íris
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
(...)
§ 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.
§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.
(...)