Sanções devem induzir conformidade proporcional ao risco
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
O objetivo do processo sancionador deve ser adotar medidas proporcionais ao risco e à postura dos agentes para assegurar conformidade, sem tratar arrecadação de multas como fim autônomo.
Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 3/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A proposta vincula a resposta sancionadora ao risco e à postura do agente, favorecendo medidas voltadas à conformidade. Pode alterar substancialmente a escolha de intervenções, mas a consulta não estabelece regra definitiva.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.13. Além de conferir maior transparência, previsibilidade e segurança jurídica para os agentes de tratamento, o modelo proposto assegura maior flexibilidade e dinamismo à atuação da ANPD. Como consequência, o foco do processo sancionador é ampliado, visando não à aplicação e à cobrança de multas como um fim em si mesmo, mas, sim, a adoção de medidas adequadas e proporcionais ao risco identificado e à postura dos agentes regulados, visando garantir a conformidade destes com a legislação.
- CD nº 6/2022, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023
Art. 5º As sanções serão aplicadas de forma gradativa, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e nos termos deste Regulamento.
§ 1º A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de adoção de outras medidas administrativas pela ANPD, previstas na LGPD, e no Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, e nas demais disposições legais e regulamentares em vigor, para garantir a conformidade do infrator à legislação de proteção de dados pessoais.
§ 2º O não cumprimento da sanção aplicada ou a ausência de regularização da conduta, no prazo estipulado, ensejará a progressão da atuação da ANPD para a aplicação de sanções mais graves, sem prejuízo da adoção das demais medidas legais cabíveis.