Regulado deve justificar sigilo e assegurar ocultação eficaz
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
A minuta condiciona a restrição de acesso à indicação precisa das informações e da hipótese legal, sujeita à decisão da fiscalização. Propõe publicidade dos documentos sem essa indicação e obriga o regulado a fornecer versão pública com ocultação tecnicamente eficaz, conciliando segredos comerciais e transparência.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 2/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Agentes fiscalizados teriam de identificar sigilo, justificar a hipótese legal e entregar versão pública tecnicamente eficaz. A proposta acrescenta encargos documentais e de transparência, condicionados à futura aprovação do regulamento.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
“§ 2º-A A aplicação do disposto no § 2º está condicionada à indicação precisa, pelo agente regulado, das informações e das respectivas hipóteses de restrição de acesso nas quais se enquadram, cabendo à Superintendência de Fiscalização a decisão final quanto à incidência de sigilo. § 2º-B Serão considerados de acesso público os documentos juntados ao processo administrativo de fiscalização cuja restrição de acesso não tenha sido indicada precisamente pelo agente regulado com a respectiva hipótese legal. § 2º-C Caso existam informações de acesso restrito, o agente regulado deverá apresentar uma segunda versão do documento, para acesso público, com a ocultação das informações consideradas restritas. § 2º-D É de exclusiva responsabilidade do agente regulado assegurar a eficácia técnica da ferramenta de ocultação utilizada ao apresentar as versões públicas previstas no § 2º-C.”
- CD nº 24/2026, p. 18 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 5º Os agentes regulados submetem-se à fiscalização da ANPD e têm os seguintes deveres, dentre outros:
(...)
§ 2º Cabe ao agente regulado solicitar à ANPD o sigilo de informações relativas à sua atividade empresarial, como dados e informações técnicas, econômico-financeiras, contábeis, operacionais, cuja divulgação possa representar violação a segredo comercial ou a industrial.
(...)