Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 9/2025
- Processo
- 00261.000225/2025-51
- Relatoria
- Iagê Zendron Miola
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 0 dias
- Categoria
- recurso · transparência
- Resultado
- 3-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 15/2025 Abertura em Recurso LAI sobre informações de denúncias enviadas à ANPD
Contexto
Contexto estendido
A solicitação buscava associar os nomes dos participantes às respectivas avaliações. O julgamento dos artigos utilizou fichas com título e código, sem identificação dos autores.
O relator propôs divulgar todas as fichas e a ata de deliberação, retirando dados pessoais dos não vencedores. Os vencedores podem ser identificados por meio do código divulgado no resultado final. A proteção dos nomes dos demais candidatos foi fundamentada no art. 31 da LAI e no Enunciado CGU nº 08/2023, sem impedir a disponibilização da parte pública dos documentos.
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
A LGPD define o Conselho Diretor como autoridade máxima da ANPD, competente para apreciar recursos de segunda instância.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
O procedimento permite recurso hierárquico e novo recurso à autoridade máxima, com prazos próprios para apreciação, conforme o Decreto nº 7.724/2012.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
O acesso a documentos existentes foi compatibilizado com a proteção de dados pessoais por meio de desidentificação antes da entrega.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
-
A avaliação utilizou fichas com título e código, sem identificação dos autores, o que permite divulgar o conteúdo avaliativo sem expor a identidade dos não vencedores.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
Determinações
-
Disponibilizar todas as fichas de avaliação e a ata de deliberação, com retirada de identificadores dos candidatos não vencedores e preservação da possibilidade de identificar os vencedores pelos códigos públicos.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
Prazos
Votação
-
Iagê Zendron Miola relator
Propôs provimento parcial e encaminhamento dos documentos para resposta.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o relator.
p. 9 leitura assistida por IA confiança média
-
Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou o relator.
p. 11 leitura assistida por IA confiança média
Bases jurídicas
-
art. 55-C, I, da LGPD competência
Define o Conselho Diretor como autoridade máxima da ANPD para decidir o recurso de segunda instância.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 21, caput, do Decreto nº 7.724/2012 procedimento
Disciplina recurso contra negativa de acesso à informação e o prazo para decisão hierárquica.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012 procedimento
Permite novo recurso à autoridade máxima e prevê cinco dias para manifestação.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Autoriza reduzir o prazo do circuito deliberativo para menos de sete dias.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
-
Enunciado CGU nº 08/2023 fundamento jurídico
Orienta disponibilizar a parte pública dos documentos quando houver informações pessoais.
-
art. 31, § 1º, I, da Lei nº 12.527/2011 fundamento jurídico
Ampara a restrição de acesso às informações pessoais dos não vencedores.
p. 6 leitura assistida por IA confiança alta
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
- Cópia preservada
- PDF (187 KB)
- Capturado em
- SHA-256
cf6090b791842134…- Camada de texto
- sim — PDF com camada de texto; transcrição abaixo, 12 páginas
Transcrição assistida por IA. O texto foi reconstruído visualmente a partir das páginas do PDF com GPT-6.1 Sol e pode conter erros. Confira no original antes de citar.
Página 1
Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Iagê Miola
VOTO Nº 10/2025/DIR-IM/CD
PROCESSO Nº 00261.000225/2025-51 DIRETOR RELATOR IAGÊ ZENDRON MIOLA
1. ASSUNTO
1.1. Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI) - NUP Fala.BR 00263.000087/2025-91
2. EMENTA
2.1. Recurso administrativo. Acesso à informação. Divulgação de nomes e fichas de avaliação. Provimento parcial do recurso. Reforma parcial da decisão recorrida para permitir acesso às fichas de avaliação, desde que devidamente desidentificadas.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de acesso a informações relacionadas ao II Concurso de Artigos Científicos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - Prêmio Danilo Doneda Edição 2024, especificamente nos itens 1.b (divulgação dos nomes dos autores dos trabalhos submetidos) e 2.c (fundamentação das notas atribuídas pelos avaliadores).
3.2. O pedido inicial dirigido à ANPD (SEI 0165787) apresentou a seguinte solicitação: “Requisitamos acesso às informações listadas abaixo, referentes ao 2º Prêmio Danilo Doneda de Artigos Científicos (https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e- publicacoes/documentos-de-publicacoes/premio-danilo-doneda-2a-
Página 2
edicao.pdf). Para facilitar a compreensão das informações fornecidas, requisitamos que cada item seja respondido separadamente, indicando o número a que se refere:
1. Solicitamos o fornecimento de planilha, em formato aberto, contendo as seguintes informações sobre os trabalhos enviados para avaliação: a) nome do trabalho; b) nome do autor; c) nota/avaliação recebida;
2. Solicitamos o fornecimento das seguintes informações sobre cada um dos artigos vencedores: a) nomes dos avaliadores; b) currículo dos avaliadores; c) avaliação produzida por cada avaliador.”
3.3. Em resposta (SEI 0166586), a área técnica informou que a solicitação de informações foi analisada considerando as disposições legais aplicáveis. Informou que os dados sobre o nome do trabalho e a nota/avaliação recebida já estão disponíveis publicamente desde 29 de outubro de 2024, conforme divulgado no Diário Oficial e indicou o link em que o solicitante pode encontrar tal informação.
3.4. Quanto à divulgação dos nomes dos autores associados às notas, entendeu que há restrições legais com base no art. 31 da Lei nº 12.527/2011, que protege a privacidade e os dados pessoais dos participantes. Informou, ainda, que a ANPD divulgou os nomes dos candidatos premiados, garantindo transparência e preservação da intimidade dos demais. Em relação aos avaliadores integrantes da Comissão Julgadora, informou que seus nomes foram divulgados em 16 de abril de 2024, conforme a Portaria GABPR/ANPD nº 54, e providenciou os links para os seus respectivos currículos, que já estavam publicamente disponíveis.
3.5. No recurso (SEI 0171244), o solicitante alegou que a participação em concursos públicos é voluntária e sujeita ao princípio da publicidade, não havendo expectativa de privacidade dos inscritos nem necessidade de consentimento para divulgação das informações (item 1, b do pedido). Alega que, em relação ao item 2, c, do pedido, a URL fornecida exibe apenas a nota final, sem detalhar os critérios avaliativos.
3.6. Em resposta ao recurso (SEI 0171422), para o item 1.b, cita-se entendimento da Controladoria-Geral da União (CGU), expresso nos Enunciados nº 04/2022 e nº 08/2023, que indica que a transparência é aplicável apenas aos candidatos aprovados. Como a solicitação envolvia participantes não premiados, o pedido foi indeferido.
3.7. Para o item 2.c, a contestação sobre a ausência de fundamentação na divulgação das notas foi analisada sob a ótica da proteção à imagem e reputação dos candidatos. Para a área técnica, a restrição do acesso às fichas detalhadas das avaliações estaria respaldada pelo art. 31 da LAI. A área técnica argumentou, além disso, que os candidatos tiveram acesso individual às suas notas e puderam recorrer conforme previsto no edital. Com
Página 3
base nesses fundamentos, o pedido foi indeferido.
3.8. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 10 de março de 2025, conforme certificado nos autos (SEI 0173841)
3.9. É o que importa relatar.
4. ANÁLISE
4.1. Inicialmente, é importante destacar que o recurso em 2ª instância é dirigido ao Conselho Diretor, por se tratar da autoridade máxima da ANPD, conforme previsto no art. 55-C, I, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD).
4.2. A interposição de recursos nesses casos segue o disposto no art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012, que estabelece o seguinte: Art. 21 – No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões para a negativa, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias. Parágrafo único – Se o recurso for desprovido, o requerente poderá apresentar novo recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
4.3. Com base nesses dispositivos, conclui-se que o Conselho Diretor é competente para apreciar o recurso apresentado. A decisão do colegiado deve ser proferida no prazo de cinco dias, contados do recebimento do recurso, prazo que se encerra em 17/03/2025, conforme informado pela Ouvidoria (SEI 0173759).
4.4. Quanto ao mérito, o pedido solicita acesso a informações sobre o 2º Prêmio Danilo Doneda de Artigos Científicos, incluindo uma planilha em formato aberto com o nome dos trabalhos, nomes dos autores e notas recebidas. Além disso, requer detalhes sobre a fundamentação utilizada pelos avaliadores para a formação da nota final atribuída aos trabalhos, já divulgada.
4.5. É o que passo analisar. ITEM 1.B - DIVULGAÇÃO DOS NOMES DOS AUTORES
4.6. Em relação à solicitação de informações que incluem os nomes dos autores participantes do concurso, ressalte-se, inicialmente, que a listagem de todos os candidatos inscritos no certame está disponível em transparência ativa no site da ANPD, no seguinte link contendo documento de
Página 4
“Homologação das Inscrições no Edital nº. 90001/2024”.
4.7. Por se tratar de solicitação de informações relativas a candidatos de concurso público de artigos científicos, o Enunciado nº 08/2023 da CGU, ainda que esteja focado em concursos públicos para provimentos de cargos, oferece balizas interpretativas relevantes ao presente caso.
4.8. Tal enunciado estabelece que são passíveis de acesso público “os documentos e informações relacionados a candidatos aprovados” em seleções públicas, ressalvadas informações pessoais sensíveis. A orientação da CGU ressalta que o fundamento desse entendimento é que a transparência de tais informações está relacionada à promoção dos controles administrativo e social da Administração Pública.
4.9. Como destacado no trecho citado do Enunciado, a referida orientação interpretativa da CGU delimitou explicitamente o acesso público a informações de candidatos aprovados. O Enunciado poderia estender o dever de publicidade às informações de todos os candidatos de concurso mencionando apenas “candidatos”, mas não o fez. Pelo que se depreende do Enunciado, portanto, a delimitação da extensão da publicidade de informações e documentos aos candidatos aprovados é medida necessária e suficiente à garantia da transparência para o exercício dos controles administrativo e social da Administração Pública.
4.10. No presente caso, as informações demandadas pelo solicitante em relação aos candidatos aprovados (no caso, vencedores do certame) - nome, título do respectivo trabalho e nota/avaliação recebida - estão disponíveis em transparência ativa no site da ANPD, no documento “Resultado final do Edital nº. 90001/2024”, no seguinte link.
4.11. Os títulos dos trabalhos que não venceram o certame e as suas respectivas notas finais também estão disponibilizados neste documento. Essa divulgação ocorreu por meio de códigos dos trabalhos, ou seja, sem a associação da nota final e do título do trabalho ao nome de cada autor. Como informado pela área técnica, o intuito da disponibilização anonimizada dessas informações sobre candidatos não vencedores foi o de respeitar a sua honra e imagem, com base no Art. 31 da LAI. Entende-se que a divulgação das informações de título do trabalho e avaliação recebida de forma associada a cada candidato não aprovado, além de não ser necessária ao exercício do controle social pelo Enunciado nº 08/2023 da CGU, poderia implicar impacto negativo à honra e imagem dos candidatos. A publicização de informações sobre as avaliações de candidatos não premiados de forma identificada poderia, ainda, gerar efeito inibidor para futuras edições do prêmio, desestimulando a participação de pesquisadores que temem ter sua imagem afetada pela divulgação de informações detalhadas sobre o resultado não
Página 5
vencedor. Este risco pode ser maior considerando-se que os candidatos, nos termos do Edital do concurso, são pesquisadores em formação e/ou início de carreira – estudantes de graduação ou recém-graduados.
4.12. A disponibilização de informações sobre as avaliações de forma desidentificada apenas no caso de candidatos não vencedores não provoca prejuízo ao interesse público, tendo em vista que: (i) como discutido na análise do item “2.c” do pedido original (abaixo), todas as avaliações detalhadas serão disponibilizadas (de forma desidentificada, no caso de candidatos não vencedores), o que permite pleno escrutínio público sobre como foi realizada a avaliação de todos os trabalhos que concorreram no certame; (ii) a lista completa dos candidatos inscritos, como se viu, é pública; (iii) todos os candidatos tiveram acesso às suas avaliações e puderam recorrer; e (iv) o controle social pode ser plenamente exercido com base nas informações disponibilizadas sobre quem foram todos os candidatos concorrentes e, em especial, sobre os candidatos vencedores (ou aprovados, nos termos análogos do Enunciado da CGU). Sobre este último ponto, considerando que as informações sobre quem são os candidatos premiados e quem compôs a Comissão Julgadora estão disponíveis em transparência ativa e foram indicadas ao solicitante na resposta ao seu pedido, o acompanhamento do concurso por parte da sociedade foi devidamente viabilizado. Cruzando-se essas informações, é possível se verificar, por exemplo, a plena correição do certame quanto ao atendimento ao princípio da impessoalidade.
4.13. Pelo exposto, a decisão de divulgar informações sem identificação de candidatos não premiados, seguindo o Enunciado nº 08/2023 da CGU, está adequadamente embasada na proteção ao interesse público e no Art. 31 da LAI, garantindo um equilíbrio entre transparência e preservação da honra e imagem dos candidatos.
4.14. Portanto, entendo que a decisão de primeira instância por disponibilizar informações sem identificação de participantes não premiados respeita o Art. 31 da LAI. ITEM 2.C - FUNDAMENTAÇÃO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS PELOS AVALIADORES
4.15. O processo decisório para a seleção dos artigos submetidos ao prêmio foi conduzido por uma Comissão Julgadora (SEI 0115781), especialmente constituída para assegurar transparência, imparcialidade e rigor técnico na avaliação. A comissão foi composta por servidores e diretores da ANPD, formalmente designados pela Portaria GABPR/ANPD Nº 54, de 16 de abril de 2024 emitida pelo Diretor-Presidente, que também designou o presidente da Comissão, responsável por coordenar e supervisionar o processo avaliativo.
Página 6
4.16. Com o objetivo de garantir a isenção e impessoalidade do processo de avaliação, cada trabalho concorrente foi desidentificado por meio de código identificador. Ou seja, os membros da Comissão Julgadora não tiveram acesso à identidade dos autores dos artigos durante toda a etapa avaliativa, permanecendo essas informações desconhecidas pela Comissão Julgadora até a finalização e publicação dos resultados, como previsto no art.28 do edital.
4.17. Na avaliação pela Comissão, foram utilizados critérios previamente definidos e divulgados em edital (SEI 0116041), quais sejam: (i) organização e formatação do trabalho; (ii) coesão textual, objetividade e fluência da redação; (iii) adequação metodológica, clareza dos objetivos e coerência da análise e da bibliografia em relação ao tema proposto; e (iv) originalidade e relevância das contribuições para a Agenda Regulatória e para o Mapa de Temas Prioritários da ANPD. A Comissão avaliadora atribuiu notas a cada um dos critérios previstos em edital, podendo cada critério alcançar a pontuação máxima de 2.5 pontos. Para tanto, foi utilizada a ficha de avaliação (SEI 0171595), na qual constavam apenas o título e um código identificador do artigo, sem qualquer dado que permitisse a identificação direta ou indireta dos candidatos. Dessa forma, a nota máxima possível a ser obtida por cada artigo foi de 10 pontos, considerando o somatório dos quatro critérios estabelecidos em edital. Com base nos critérios descritos, a Comissão avaliadora procedeu ao preenchimento das fichas de avaliação, atribuindo notas a cada critério. A decisão final foi tomada em reunião da Comissão Julgadora realizada no dia 15/10/2024, registrada por meio de ata de deliberação (SEI 0150711).
4.18. Entendo que a divulgação das fichas de avaliação de todos os candidatos, desde que desidentificadas (em virtude do exposto no item anterior), é necessária à plena publicidade do certame e não viola o Art. 31 da LAI. Ao manter as fichas sem identificação pessoal, preserva-se a honra e imagem dos candidatos que não venceram o concurso, em conformidade com o art. 31, §1º, I, da LAI.
4.19. No caso dos candidatos vencedores, tendo em vista o Enunciado nº 08/2023 da CGU, entendo ser devida a publicização da ficha de avaliação contendo suas notas em cada critério, com a possibilidade de identificação. Para obter tais informações, basta que o solicitante acesse as fichas de avaliação (ora disponibilizadas) que correspondem aos códigos identificadores dos trabalhos vencedores, disponíveis no documento “Resultado final do Edital nº. 90001/2024”.
4.20. Portanto, diante dos fundamentos apresentados, entende-se necessária a alteração da decisão de primeira instância neste ponto, disponibilizando-se ao solicitante os documentos contendo as informações
Página 7
sobre os fundamentos da avaliação, quais sejam: as fichas de avaliação com suas respectivas notas e a Ata de Deliberação da Comissão Julgadora que avaliou os trabalhos e atribuiu nota final.
5. VOTO
5.1. Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, mantendo a decisão anterior relativa à divulgação de informações sem identificação sobre a avaliação de trabalhos de candidatos que não venceram o concurso, e concedendo acesso aos documentos de avaliação existentes, quais sejam: as fichas de avaliação com suas respectivas notas, desde que devidamente desidentificadas no caso de candidatos não vencedores, bem como à Ata de Reunião Comissão Julgadora que avaliou os trabalhos e atribui nota final.
5.2. Havendo concordância do Conselho Diretor com o voto apresentado, encaminhe-se à Ouvidoria e à CGTP para ciência e adoção das providências pertinentes visando ao fornecimento das informações ao solicitante.
5.3. Por fim, considerando que a decisão do Conselho Diretor deve ser proferida até o dia 17/03/2025, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, com prazo inferior a sete dias, conforme autoriza o art. 41, § 1º, do Regimento Interno.
IAGÊ ZENDRON MIOLA Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 13/03/2025, às 17:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0174720 e o código CRC 73ACDA10. SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Página 8
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000225/2025-51 SEI nº 0174720
Página 9
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
Brasília-DF, na data da assinatura.
VOTO Nº 7/2025/GABPR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.000225/2025-51
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 10/2025/DIR-IM/CD - 0174720 |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho
Voto em Circuito Deliberativo 7 (0174899)
SEI 00261.000225/2025-51 / pg. 9
Página 10
Junior , Diretor(a) Presidente , em 14/03/2025, às 11:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 0174899 e o código CRC 36000D88 . SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000225/2025-51 SEI nº 0174899
Voto em Circuito Deliberativo 7 (0174899) SEI 00261.000225/2025-51 / pg. 10
Página 11
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 10/2025/DIR-AS/CD
PROCESSO Nº 00261.000225/2025-51
INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD)
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 9/2025 (0174782)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 10/2025/DIR-IM/CD (0174720) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
ARTHUR PEREIRA SABBAT
Diretor
Voto 10 (0174988)
SEI 00261.000225/2025-51 / pg. 11
Página 12
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 14/03/2025, às 14:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0174988 e o código CRC E63B858A.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar. - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000225/2025-51
SEI nº 0174988
Voto 10 (0174988)
SEI 00261.000225/2025-51 / pg. 12