Teto da multa diária alcança o valor acumulado
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
O limite de R$ 50 milhões por infração se aplica ao total acumulado da multa diária até o cumprimento da obrigação, por proporcionalidade.
Aprovação do Regulamento de Dosimetria em fevereiro de 2023; fundamentos para a redação proposta, sem afirmar vigência anterior. Redação acolhida na deliberação final do Conselho Diretor; a síntese descreve a decisão sobre o instrumento, sem presumir sua publicação posterior.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 64/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 80/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
O teto aprovado limita a cinquenta milhões de reais por infração o total acumulado da multa diária. Essa interpretação restringe a exposição financeira durante o descumprimento, com aplicação relevante na dosimetria e sem multa individual aplicada.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.18. No caso da multa diária prevista no art. 52, inciso II, da LGPD, em razão do princípio da proporcionalidade, o valor deve ser compreendido de forma acumulada, considerando o tempo entre a incidência da multa e o cumprimento da obrigação, até o limite total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração.
- CD nº 2/2023, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023
Art. 16. A ANPD aplicará a sanção de multa diária quando necessária para assegurar o cumprimento, em prazo certo, de uma sanção não pecuniária ou de uma determinação estabelecida pela ANPD, observados:
(...)
§ 1º O valor da multa diária será aplicado de forma acumulada, considerando o tempo entre a incidência da multa e o cumprimento da obrigação, até o limite total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração.
(...)
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (Vigência)
(...)
III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
(...)