Escuta de crianças e adolescentes orienta aperfeiçoamento do processo regulatório
Relevância 2/5
Norma predominante: Portaria ANPD nº 16/2021 - Processo de regulamentação
A importância da participação de crianças e adolescentes em processos regulatórios que os afetem foi extraída da interpretação sistemática do ordenamento brasileiro e relacionada ao melhor interesse e à proteção integral. A revisão do processo normativo deve avaliar mecanismos adequados de interlocução para incorporar essas perspectivas quando pertinente.
Aprovação da revisão da Agenda Regulatória 2025–2026; fundamentos de planejamento e definição de projetos, sem antecipar o resultado dos futuros processos regulatórios.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 32/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 40/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 1/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A diretriz favorece a participação de crianças e adolescentes em processos que os afetem. Ainda depende de avaliar e desenvolver mecanismos adequados de escuta, sem instituir procedimento obrigatório imediato.
Redações literais (4 referências em 1 circuito)
4.38. Embora não esteja prevista expressamente na LGPD, tampouco no ECA Digital, a importância da participação de crianças e adolescentes também pode ser extraída de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro[6],
- CD nº 38/2025, p. 10 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026
4.39. Neste cenário, entendo que se faz pertinente e oportuno que a reflexão sobre possíveis aprimoramentos do processo regulatório desta Agência, no âmbito da revisão da Portaria 16, também avalie de que forma mecanismos e espaços de interlocução adequados podem ser fomentados no processo regulatório, a fim de que esse público possa contribuir, quando
- CD nº 38/2025, p. 10 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026
4.40. A promoção da escuta qualificada de crianças e adolescentes permitirá que a Agência incorpore perspectivas daqueles diretamente impactados pela regulação, em consonância com o princípio do melhor interesse[7] e com a Doutrina da Proteção Integral[8],
- CD nº 38/2025, p. 11 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026
pertinente, com a construção normativa realizada pela ANPD.
- CD nº 38/2025, p. 11 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026