CD nº 16/2026

1º aditivo ao ACT nº 05/2021 entre ANPD e CADE

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 16/2026
Processo
00261.000483/2021-12
Relatoria
Iagê Zendron Miola
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
0 dias
Categoria
cooperação institucional
Resultado
3-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Outros circuitos deste processo

  • CD nº 5/2021 Abertura em Proposta de acordo de cooperação técnica entre ANPD e CADE

Contexto

Contexto estendido

O acordo de cooperação entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) foi firmado em 2021. As instituições propuseram prorrogá-lo e atualizar o plano de trabalho antes do fim da vigência então prevista para junho de 2026.

A ANPD apresentou um relatório parcial sobre a execução do acordo. O documento organizava os resultados em capacitação, estudos e compartilhamento de informações. As equipes dos dois órgãos também revisaram as responsabilidades previstas e elaboraram uma nova minuta para dar continuidade às atividades.

O voto situa a parceria na interseção entre proteção de dados pessoais e defesa da concorrência. Dados e serviços digitais influenciam a dinâmica dos mercados, enquanto as práticas de tratamento afetam direitos de titulares. Por isso, os órgãos podem trocar conhecimentos e coordenar estudos dentro de suas competências próprias.

A análise técnica e jurídica considerou a proposta adequada e sem repasse de recursos. A relatoria também destacou a continuidade de ações educativas e de intercâmbio institucional. A Lei Geral de Proteção de Dados prevê articulação da ANPD com reguladores públicos.

O Conselho aprovou a minuta do primeiro aditivo e o novo plano de trabalho. Depois do circuito, a ANPD anunciou que formalizou a renovação com o CADE em julho de 2026, conforme a notícia oficial. Essa notícia registra uma etapa posterior à deliberação e não substitui o conteúdo do voto.

p. 1, 2, 3, 4, 5 e 6 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O Conselho aprovou minuta de aditivo e novo plano para prorrogar a cooperação técnica entre ANPD e CADE, sem transferência de recursos financeiros.

p. 1 leitura assistida por IA confiança média

Questão

O Conselho podia aprovar o primeiro aditivo ao ACT nº 05/2021 e o novo Plano de Trabalho para prorrogar a cooperação entre ANPD e CADE?

p. 3 e 6 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

ANPD e CADE submeteram ao Conselho a minuta do primeiro aditivo ao ACT nº 05/2021 e o Plano de Trabalho atualizado para manter a cooperação técnica.

p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho aprovou por unanimidade a minuta do primeiro aditivo e o Plano de Trabalho; o voto previu publicação do extrato e implementação do plano.

p. 6, 7 e 9 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. A instrução incluiu análises técnica e jurídica; após tratamento das recomendações da PFE, a relatoria considerou cumpridos os requisitos formais da proposta.

    p. 2, 3 e 4 leitura assistida por IA confiança média

  2. O Decreto nº 11.531/2023 define o ACT como cooperação mútua sem obrigação de repasse financeiro, característica atribuída ao aditivo.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  3. A LGPD autoriza a ANPD a articular-se com reguladores públicos, dando amparo legal à cooperação institucional com o CADE.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  4. A proteção de dados e a defesa da concorrência se cruzam nos mercados digitais, onde dados são ativos estratégicos que influenciam a dinâmica competitiva.

    p. 4–5 leitura assistida por IA confiança alta

  5. O relatório parcial registrou resultados satisfatórios e o novo plano preserva o intercâmbio institucional e aprofunda as discussões conjuntas.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

Determinações

  1. Após a deliberação, providenciar a publicação do ato de assinatura do extrato do Aditivo no DOU e nos demais meios oficiais da ANPD.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  2. Adotar, no âmbito da ANPD, as medidas necessárias à implementação do Plano de Trabalho aprovado.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

Prazos

  1. O relator propôs circuito deliberativo com redução de prazo; Miriam e Waldemar concordaram, sem que o voto indique duração exata.

    p. 6, 7 e 9 leitura assistida por IA confiança alta

  2. O voto não fixa prazo para publicar o aditivo ou implementar o Plano de Trabalho.

    p. 5–6 leitura assistida por IA confiança alta

Votação

  • Iagê Zendron Miola relator

    Votou pela aprovação da minuta do aditivo e do Plano de Trabalho.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria e concordou com a redução do prazo.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria e concordou com a redução do prazo.

    p. 9 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 2º, inciso XIII do Decreto nº 11.531/2023 fundamento jurídico

    Define o acordo de cooperação técnica como instrumento de interesse recíproco sem obrigação de repasse de recursos entre partícipes.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • artigo 55-J, inciso XXIII da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) competência

    Confere à ANPD competência para articular-se com reguladores públicos, amparando a cooperação com o CADE.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 40, § 1º do Regimento Interno procedimento

    Define os temas que podem ser submetidos a circuito deliberativo; o voto invoca o dispositivo para essa forma decisória.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança média

  • § 1º do art. 41 do Regimento Interno procedimento

    Permite reduzir o prazo mínimo por decisão da maioria, regra aplicável à votação por circuito deliberativo.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

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Fonte oficial
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Página 1

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Gabinete da Diretoria 2

VOTO Nº 4/2026/GABDIR2/CD/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000483/2021-12

DIRETOR RELATOR

Iagé Zendron Miola

1. ASSUNTO

1.1. 1º Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica (ACT) nº 05/2021, a ser celebrado entre a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

2. EMENTA

1º TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 05/2021, A SER CELEBRADO ENTRE A AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE), PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADE DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO QUE NÃO ENVOLVE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE ASSINATURA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS APLICÁVEIS À HIPÓTESE, NOS TERMOS DAS MANIFESTAÇÕES TÉCNICA E JURÍDICA JUNTADAS AOS AUTOS. APROVAÇÃO DA MINUTA DE PLANO DE TRABALHO.

3. RELATÓRIO

3.1. Em 13/11/2025, a ANPD, representada pelo seu Diretor-Presidente, enviou o ofício (SEI nº 0226219) ao Sr. Gustavo Augusto Freitas de Lima, Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a respeito do interesse em prorrogar a vigência do Acordo de Cooperação Técnica nº 05/2021/ANPD/CADE (SEI nº 0108955).

3.2. Em 17/11/2025, o CADE, via e-mail (SEI nº 0226975),

Voto de Diretor(a) Relator(a) 4 (0289157)

SEI 00261.000483/2021-12 / pg. 1

Página 2

informou do interesse em prorrogar a vigência do ACT.

3.3. Em 18/11/2025, a ANPD e o CADE se reuniram para esclarecimento de dúvidas sobre o Programa de Intercâmbio do CADE – PinCADE. (SEI nº 0228059).

3.4. Em 06/02/2026, a Superintendência de Relações Institucionais e Internacionais (SRII) solicitou a Superintendente de Inovação Tecnológica (SITEC) relatório técnico do andamento das atividades no âmbito do ACT.

3.5. Em 02/03/2026, a SITEC anexou o Relatório parcial de execução do ACT (SEI nº 0252214) contendo uma descrição detalhada de resultados esperados, atividades desenvolvidas, resultados alcançados por cada eixo temático, quais sejam: capacitação, estudos e compartilhamento de informações.

3.6. Em 12/03/2026, o CADE enviou a minuta do termo aditivo, já com o Plano de Trabalho, para análise e revisão pela ANPD. (SEI nº 0257555 e 0257562).

3.7. Em 02/04/2026, a SRII, por meio da Nota Técnica nº 3/2026 (SEI nº 0259533) concluiu pela aprovação da minuta do Termo Aditivo, pela presença de interesse público na prorrogação da cooperação e encaminhou os autos para a Procuradoria Federal Especializada (PFE).

3.8. Em 10/04/2026, a PFE emitiu parecer favorável à aprovação da minuta, condicionada ao “prévio atendimento das recomendações formuladas nos itens 28, 34, 35, 36,37, 38, 41, 42, 43, 44, 48, 49, 50, 51 e análise das sugestões mencionadas nos tópicos 32 e 33 deste parecer” (SEI nº 0268876).

3.9. Em 15/04/2026, a SRII enviou à SITEC o parecer da PFE com as recomendações ao Termo Aditivo (SEI nº 0270353). Em 22/04/2026, por meio da Nota Técnica nº 1/2026 (SEI nº 0271743), a SITEC entendeu necessário atender integralmente as recomendações nos itens 32 e 33 do Parecer e julgou prejudicada as sugestões dos itens 48 e 49.

3.10. Em 28/04/2026, a ANPD e o CADE se reuniram para alinhamento a respeito da minuta do Termo Aditivo, e em 30/04/2026, foi enviada nova minuta.

3.11. Em 15/05/2026, a SRII solicitou à SITEC nova manifestação a respeito da minuta ao Termo Aditivo, que continham alterações significativas na “Cláusula Quinta - Das Definições de Competências, Responsabilidades e Obrigações das Partes” e no Plano de trabalho.

Voto de Diretor(a) Relator(a) 4 (0289157) SEI 00261.000483/2021-12 / pg. 2

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3.12. Em 18/05/2026, a SITEC, por meio da Nota Técnica 1/2026 (SEI nº 0280403), concluiu que “as atribuições da ANPD e do CADE, na Cláusula 5 da Minuta do ACT são suficientes para organizar e planejar as atividades que visam alcançar os objetivos definidos no item 3 do Plano de Trabalho atualizado e a buscar os resultados esperados delimitados no item 6 do mesmo Plano (SEI nº 0279955).”

3.13. Em 22/05/2026, a SRII, por meio da Nota Técnica 6/2026 entendeu “as recomendações do Parecer Jurídico da PFE/ANPD foram incorporadas à minuta do Aditivo (SEI nº 0279955) ou, alternativamente, tiveram sua ausência devidamente justificada nos autos do presente processo, os quais foram instruídos, ainda, com a documentação necessária, em observância ao Decreto nº 11.531/2023 e à Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025.”

3.14. Com a instrução devidamente concluída, a proposta foi encaminhada ao Conselho Diretor, para fins de aprovação da minuta do Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica - ACT nº 05/2021, juntamente com o novo Plano de Trabalho (SEI nº 0279955), a ser celebrado entre a ANPD e o CADE.

3.15. Em 22/05/2026 foi atribuída a relatoria a este gabinete, conforme Certidão de Distribuição (SEI nº 0285212).

3.16. É o que importa relatar.

4. ANÁLISE

4.1. ASPECTOS FORMAIS

4.1.1. Trata-se de proposta de celebração de Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica (ACT) nº 05/2021 (SEI nº 0279955), a ser celebrado entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), com vistas a promover cooperação técnica voltada ao compartilhamento de informações, estudos, pesquisas e experiências nas matérias em que haja intersecção entre suas respectivas áreas de competência e finalidades institucionais, bem como à promoção conjunta e coordenada de ações de educação e orientação relacionadas à proteção de dados pessoais e à livre concorrência.

4.1.2. O ACT é o instrumento jurídico formalizado entre órgãos e entidades da Administração Pública, ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos, com o objetivo de estabelecer interesse na mútua cooperação técnica, visando à

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execução de programas de trabalho, projetos, atividades ou eventos de interesse recíproco, do qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes, conforme art. 2º, inciso XIII do Decreto nº 11.531/2023.

4.1.3. Insere-se, portanto, no escopo do interesse público ao promover a cooperação interinstitucional em eixos de capacitação, estudos e compartilhamentos de informações a respeito de temas ligados à proteção de dados e defesa da concorrência.

4.1.4. À luz do artigo 55-J, inciso XXIII da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o Aditivo a ser celebrado entre a ANPD e o CADE tem amparo legal e se alinha às competências institucionais desta Agência, que abarca:

“XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação. (…)”

4.1.5. Considerando as manifestações da SRII, SITEC e PFE, bem como a instrução processual adequadamente composta com os documentos e pareceres necessários, concluo que, sob o ponto de vista da admissibilidade, todos os requisitos legais e formais foram devidamente cumpridos, estando o processo apto a deliberação deste Conselho Diretor.

4.2. DO MÉRITO

4.2.1. A interseção entre proteção de dados pessoais e defesa da concorrência assume especial relevância na economia digital, em que os dados passaram a constituir importante ativo econômico e estratégico, apto a gerar vantagens competitivas, reforçar posições dominantes e influenciar dinâmicas de mercado.

4.2.2. Embora o uso intensivo de dados proporcione ganhos de eficiência, inovação e desenvolvimento de novos modelos de negócio, também impõe desafios regulatórios relacionados à tutela de direitos fundamentais, como privacidade, proteção de dados pessoais e autodeterminação informativa, especialmente diante de práticas que envolvam controle, acesso privilegiado ou exploração econômica de grandes volumes de dados.

4.2.3. A prorrogação da cooperação entre a ANPD e o CADE, portanto, tem o objetivo de contribuir para o fortalecimento da

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governança regulatória do tratamento de dados pessoais, tendo em vista a centralidade dos dados pessoais para dinâmicas concorrenciais, especialmente em mercados digitais baseados, plataformas e modelos algorítmicos.

4.2.4. O Aditivo adquire especial relevância considerando, ainda, que a ANPD passou a exercer novas competências relacionadas à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, especialmente em decorrência do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital – Lei nº 15.211/2025), do Decreto nº 12.880/2026, que regulamenta a referida norma, bem como dos Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026, que dispõem sobre a responsabilidade dos provedores de aplicações de Internet frente ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014).

4.2.5. As novas competências da ANPD também apontam para renovado potencial de colaboração entre esta Agência e o CADE – por exemplo, em temas centrais ao ECA Digital com implicações concorrenciais potencialmente relevantes, tais como a interoperabilidade de soluções de aferição de idade prevista na legislação.

4.2.6. Frente ao cenário descrito, entende-se como extremamente oportuno o compartilhamento de esforços institucionais, dentro das respectivas competências de cada instituição, para a proteção dos titulares de dados pessoais e a preservação da livre concorrência.

4.2.7. Conforme documentado no Relatório Parcial de Execução do ACT (SEI nº 0252214) ao longo da execução da cooperação no marco do ACT original, identificam-se resultados satisfatórios para as duas instituições, o que também justifica a prorrogação da cooperação.

4.2.8. O novo plano de trabalho proposto pelas partes confere continuidade e aprimoramento às iniciativas já desenvolvidas, mais especificamente, no desenvolvimento de ações voltadas ao intercâmbio institucional, compartilhamento de conhecimentos técnicos e aprofundamento das discussões relacionadas à interface entre proteção de dados pessoais e defesa da concorrência.

4.2.9. Portanto, analisada a minuta do 1º Aditivo ao ACT 05/2021 e do Plano de Trabalho (SEI nº 0279955), verificou-se que estão juridicamente fundamentados e alinhados às atribuições legais da ANPD e que a prorrogação é oportuna aos

Voto de Diretor(a) Relator(a) 4 (0289157)

SEI 00261.000483/2021-12 / pg. 5

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objetivos institucionais de ambos, a partir de um arcabouço sólido, equilibrado e seguro para a cooperação interinstitucional.

5. CONCLUSÃO

5.1. Diante do exposto, voto pela aprovação da minuta 1º Aditivo ao ACT 05/2021 e do Plano de Trabalho (SEI nº 0279955)

5.2. Proponho a votação por meio de circuito deliberativo, com redução de prazo, nos termos do art. 40, § 1º do Regimento Interno.

5.3. Após a deliberação do Conselho Diretor, adotem-se as providências de praxe com vistas a:

I - Providenciar a publicação do ato de assinatura do extrato do Aditivo no Diário Oficial da União e nos demais meios de comunicação oficiais da ANPD;

II - Adotar as medidas necessárias para a implementação do Plano de Trabalho no âmbito da ANPD;

5.4. É como voto.

IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 02/06/2026, às 18:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0289157 e o código CRC F7BBB17C.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Processo nº 00261.000483/2021-12                 SEI nº 0289157

Voto de Diretor(a) Relator(a) 4 (0289157)    SEI 00261.000483/2021-12 / pg. 6

Página 7

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Gabinete da Diretoria 1

VOTO Nº 7/2026/GABDIR1/CD

PROCESSO Nº 00261.004823/2025-08

INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 4/2026/GABDIR2/CD/ANPD (SEI 0289157)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

Miriam Wimmer

Voto 7 (0289840) SEI 00261.000483/2021-12 / pg. 1

Página 8

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 03/06/2026, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0289840 e o código CRC 046ED133.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000483/2021-12

SEI nº 0289840

Voto 7 (0289840)

SEI 00261.000483/2021-12 / pg. 2

Página 9

Agência Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 5/2026/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000483/2021-12

INTERESSADOS: Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e Conselho de Defesa Econômica (CADE)

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 16/2026

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
x Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
x Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 4/2026/GABDIR2/CD/ANPD (0289157)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Voto em Circuito Deliberativo 5 (0289527)  SEI 00261.000483/2021-12 / pg. 1

Página 10

Diretor-Presidente

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a)-Presidente, em 03/06/2026, às 14:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0289527 e o código CRC 9CED5674.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000483/2021-12

SEI nº 0289527

Voto em Circuito Deliberativo 5 (0289527)

SEI 00261.000483/2021-12 / pg. 2

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