Entendimento 0555

Relatórios semestrais de transparência decorrem de obrigação legal autoaplicável

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0555Último voto: Decisão

Relatórios semestrais de transparência decorrem de obrigação legal autoaplicável

Relevância 2/5

Norma predominante: ECA Digital

O art. 31 do ECA Digital produz efeitos independentemente de regulamentação. A orientação interpretativa sobre prazo e conteúdo mínimo não criou obrigação nova nem alterou seu termo inicial, razão para indeferir a prorrogação.

Pedido de extensão do primeiro relatório semestral; mantido 17/09/2026. Distingue obrigação e conteúdo mínimo legais do detalhamento ainda sujeito a regulamentação.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Fornecedores abrangidos devem publicar relatórios semestrais no prazo legal, independentemente de regulamentação detalhada. A decisão mantém a primeira entrega em 17/09/2026, preservando encargo periódico de transparência já previsto em lei.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 1 circuito)

3.3.1. A obrigação de publicação dos relatórios semestrais de transparência, em língua portuguesa, decorre diretamente do art. 31 da Lei nº 15.211/2025, norma autoaplicável cuja eficácia independe de regulamentação específica. O Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026, publicado em 11 de agosto de 2026, limitou-se a esclarecer a contagem de prazos e o conteúdo mínimo exigido, sem inovar na ordem jurídica, nem deslocar o termo inicial já fixado pela própria Lei.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 26/2026, p. 2 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaPrazo do primeiro relatório semestral de transparência do ECA Digital

de norma regulamentar própria sobre os relatórios semestrais de transparência, e o Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026 teve alcance interpretativo, restrito à contagem de prazos e ao conteúdo mínimo exigido. Essa circunstância diz respeito ao conteúdo detalhado dos relatórios, não à existência da obrigação legal e do seu conteúdo mínimo, que decorre diretamente do texto legal e independe de regulamentação para produzir efeitos.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 26/2026, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaPrazo do primeiro relatório semestral de transparência do ECA Digital

Legislação aplicável

ECA Digital

Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025

Art. 31. Os provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles que possuírem mais de 1.000.000 (um milhão) de usuários nessa faixa etária registrados, com conexão de internet no território nacional, deverão elaborar relatórios semestrais, em língua portuguesa, a serem publicados no sítio eletrônico do provedor, que contenha:

I – os canais disponíveis para recebimento de denúncias e os sistemas e processos de apuração;

II – a quantidade de denúncias recebidas;

III – a quantidade de moderação de conteúdo ou de contas, por tipo;

IV – as medidas adotadas para identificação de contas infantis em redes sociais, conforme o disposto no § 3º do art. 24, e de atos ilícitos, conforme o disposto o art. 27 desta Lei;

V – os aprimoramentos técnicos para a proteção de dados pessoais e da privacidade das crianças e dos adolescentes;

VI – os aprimoramentos técnicos para aferir consentimento parental conforme o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e

VII – o detalhamento dos métodos utilizados e a apresentação dos resultados das avaliações de impacto, identificação e gerenciamento de riscos à segurança e à saúde de crianças e de adolescentes.

Parágrafo único. Os provedores de aplicações de internet deverão viabilizar, de forma gratuita, o acesso a dados necessários à realização de pesquisas sobre os impactos de seus produtos e serviços nos direitos de crianças e de adolescentes e no melhor interesse deles, por parte de instituições acadêmicas, científicas, tecnológicas, de inovação ou jornalísticas, conforme critérios e requisitos definidos em regulamento, vedada a utilização desses dados para quaisquer finalidades comerciais e assegurado o cumprimento dos princípios da finalidade, da necessidade, da segurança e da confidencialidade das informações.

Dispositivos citados:

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