Entendimento 0094

Dosimetria admite tipificação indireta

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0094Último voto: Decisão

Dosimetria admite tipificação indireta

Relevância 4/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

A infração pode decorrer do descumprimento de dever da LGPD com densidade normativa suficiente, complementada por regulamentação quando necessária, sem catálogo exaustivo de condutas e sanções.

Fundamento da minuta submetida a consulta em agosto de 2022 e da aprovação final do Regulamento de Dosimetria em fevereiro de 2023.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
79/100 · relevância 4/5
Impacto para os regulados (80%)
90/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 4/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
33/100 · 2 votos

A tipificação indireta permite responsabilizar por dever suficientemente definido na LGPD, sem catálogo exaustivo de infrações. O fundamento acolhido na dosimetria afeta transversalmente a possibilidade de sancionar condutas e os limites da defesa dos agentes.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 2 circuitos)

20. Outro ponto de extrema relevância jurídica também restou endereçado pela CGN na minuta regulamentar entelada, qual seja, o modelo da tipificação indireta, responsável por admitir que as condutas que infringem a LGPD podem ser extraídas indiretamente da lei, sendo, portanto desnecessária a tipificação complementar, o que permite adotar a concepção de conduta infracional como descumprimento de dever legal pelo regulado, desde que esse dever tenha densidade normativa suficiente na LGPD para ser exigido por si só ou, ao menos, que essa densidade normativa advenha de regulamentação editada pela ANPD, destrinchando a referida obrigação.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 6/2022, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas

4.9. Optou-se pelo modelo da tipificação indireta das sanções, possibilidade que advém do exercício do juízo discricionário da Autoridade na seara regulatória (artigo 53 da LGPD, caput). Desse modo, não seria necessário exigir-se que a ANPD especifique todos os comportamentos ilícitos reconhecidos e as sanções aplicáveis a cada um deles.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 2/2023, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023

Art. 2º Para fins deste Regulamento adotam-se as seguintes definições:

(...)

II - infração: descumprimento de obrigação estabelecida na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e nos regulamentos expedidos pela ANPD;

(...)

Dispositivos citados:

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 53. A autoridade nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa. (Vigência)

§ 1º As metodologias a que se refere o caput deste artigo devem ser previamente publicadas, para ciência dos agentes de tratamento, e devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos critérios previstos nesta Lei.

§ 2º O regulamento de sanções e metodologias correspondentes deve estabelecer as circunstâncias e as condições para a adoção de multa simples ou diária.

Dispositivos citados:

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