Diretores podem adotar cautelares e fixar multa diária
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Norma predominante: Regimento Interno da ANPD
Os diretores da ANPD podem adotar medidas preventivas motivadas para evitar danos graves, irreparáveis ou de difícil reparação, inclusive sem oitiva prévia quando cabível, e fixar multa diária por descumprimento.
Competência afirmada nos processos Meta/IA e World ID; medidas cautelares, sem julgamento definitivo das infrações.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 79/100 · relevância 4/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 90/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 4/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
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Reconhece poder cautelar dos diretores para impor restrições imediatas e multa coercitiva na fiscalização, inclusive sem oitiva prévia. A competência tem efeito transversal sobre fiscalizados e foi exercida nos casos citados, sem julgamento definitivo.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.5.Considerando os dispositivos legais e regulamentares mencionados, conclui-se que a ANPD, por meio de seus Diretores, detém competência para adotar medidas preventivas, de natureza cautelar, inclusive sem a prévia oitiva do interessado, a fim de evitar a iminente ocorrência de danos graves e irreparáveis ou de difícil reparação, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação imposta.
- CD nº 12/2024, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
7.2.É inequívoca a competência da ANPD, por meio de seus Diretores, para adotar medidas preventivas e fixar multa diária pelo seu descumprimento, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784/1999, dos arts. 52, Ill, e 54 da LGPD, do art. 26, IV, do Decreto nº 10.474/2020, bem como dos arts. 7º,IV, e 55 do Regimento Interno da ANPD, como já delimitado no VOTO nº11/2024/DIR-MW/CD (SEI nº 0130047).
- CD nº 10/2025, p. 13 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaWorld ID: petição sobre coleta de íris e compensação financeira
Legislação aplicável
Regimento Interno da ANPD
Regimento Interno da ANPD — Anexo da Portaria nº 1, de 8 de março de 2021
Art. 7º São competências dos Diretores, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:
(...)
IV - adotar medidas preventivas e fixar o valor da multa diária pelo seu descumprimento, no âmbito de processos de sua relatoria;
(...)
Art. 55. Os Diretores do Conselho Diretor da ANPD poderão, motivadamente e observadas as competências estabelecidas neste Regimento, adotar medidas preventivas indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação, de ofício ou mediante a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º Até que eventual pedido de concessão de efeito suspensivo seja julgado, todas as decisões previstas na medida preventiva deverão ser cumpridas.
§ 2º A decisão do pedido de concessão de efeito suspensivo terá caráter urgente e prioritário em face dos demais.
§ 3º As medidas preventivas podem ser adotadas no curso do procedimento ou, em caso de risco iminente, antes dele.
§ 4º Assim que possível, o processo no qual tenha sido proferida medida preventiva deverá ser encaminhado para deliberação do Conselho Diretor.