Teto da multa prevalece sobre o dobro da vantagem
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
O limite máximo legal da multa deve ser respeitado mesmo quando o dobro da vantagem auferida superar esse valor.
Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 3/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A proposta preserva o teto legal da multa mesmo quando o dobro da vantagem econômica for superior. Isso limita de modo relevante a exposição financeira dos agentes, mas ainda aparece como critério da minuta em consulta.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.58. No art. 13, a alteração no inciso I tem por finalidade enfatizar que será observado o limite máximo da multa, ainda que o dobro da vantagem auferida supere o referido parâmetro, conforme previsto no inciso II.
- CD nº 6/2022, p. 8 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023
Art. 15. O resultado da aplicação do disposto no art. 14 deste Regulamento, em qualquer caso:
I - não poderá ser inferior aos valores mínimos previstos no Apêndice II deste Regulamento, exceto para os casos em que a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator seja estimável, aplicando-se, neste caso, o dobro da vantagem econômica decorrente da infração; e
II - será limitado a 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado de empresas no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, ou a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (Vigência)
(...)
II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
(...)