CD nº 23/2026

Recurso LAI sobre salvaguardas para a identidade de denunciantes

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 23/2026
Processo
00261.004526/2026-35
Relatoria
Lorena Giuberti Coutinho
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
0 dias
Categoria
recurso · transparência
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

O requerente pediu garantias e informações institucionais sobre a proteção da identidade no exercício de direitos, especialmente para evitar repercussões em concursos públicos. A SGI respondeu ao pedido inicial.

A relatora entendeu que o recurso acrescentou perguntas sobre mecanismos de criptografia e políticas de segurança que não integravam a solicitação original. O Conselho não conheceu o recurso porque essas perguntas inovavam o pedido original.

p. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O recurso de acesso à informação buscou esclarecimentos sobre proteção da identidade e barreiras institucionais que evitem prejuízo em concursos públicos pelo exercício de direitos. Novas perguntas sobre criptografia foram apresentadas na fase recursal.

p. 1, 2, 3, 4 e 5 leitura assistida por IA confiança média

Questão

O Conselho deveria conhecer do recurso diante da alegação de resposta insuficiente, ou não conhecê-lo porque a etapa recursal ampliou o objeto?

p. 6 e 8 leitura assistida por IA confiança alta

Pedido

A pessoa recorrente pediu à ANPD esclarecimentos sobre salvaguardas institucionais e acrescentou no recurso perguntas sobre controles técnicos específicos.

p. 2, 3, 5 e 6 leitura assistida por IA confiança alta

Decisão

Por unanimidade, o Conselho não conheceu do recurso em segunda instância: a resposta original havia sido prestada e as exigências técnicas novas ampliavam o pedido.

p. 8, 9, 10, 12 e 14 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. A ANPD havia respondido ao objeto original e complementado a resposta com informações sobre governança e restrições de fluxo; a relatoria considerou atendido o dever de acesso.

    p. 6–7 leitura assistida por IA confiança alta

  2. A via recursal da LAI se dirige contra negativa de acesso e não serve para ampliar progressivamente o pedido nem para iniciar consulta técnica nova.

    p. 6–7 leitura assistida por IA confiança alta

  3. As perguntas sobre controles automatizados e tratamento técnico dos dados não constavam do pedido inicial, de modo que sua ausência na resposta não caracterizava negativa de acesso.

    p. 5, 7 e 8 leitura assistida por IA confiança alta

  4. Como o relatório de gestão citado já estava disponível publicamente, a indicação do documento atendia à regra de informar local e modo de acesso.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança alta

Determinações

  1. O voto propôs orientar a pessoa recorrente a formular novo pedido e especificar as informações técnicas desejadas, se ainda pretendesse obtê-las.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança alta

Prazos

  1. A relatoria propôs decisão até 31/08/2026 e circuito inferior a sete dias; os demais diretores concordaram com a redução.

    p. 9, 10, 12 e 14 leitura assistida por IA confiança alta

Votação

  • Lorena Giuberti Coutinho relator

    Votou pelo não conhecimento do recurso e propôs circuito inferior a sete dias.

    p. 9 leitura assistida por IA confiança alta

  • Iagê Zendron Miola acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria e concordou com a redução do prazo.

    p. 10 leitura assistida por IA confiança alta

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria e concordou com a redução do prazo.

    p. 12 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria e concordou com a redução do prazo.

    p. 14 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 15 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) procedimento

    Delimita a via recursal de acesso à informação, que o voto considera cabível apenas contra negativa de acesso.

    p. 6 e 9 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012 procedimento

    É indicado no relatório como fundamento formal do recurso de segunda instância apresentado.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 11, caput, da Lei nº 12.527/2011 (LAI) fundamento jurídico

    Impõe ao órgão o dever de conceder acesso à informação disponível, aplicado à resposta ao pedido original.

    p. 6–7 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 11, § 6º, da Lei nº 12.527/2011 (LAI) fundamento jurídico

    Permite indicar local e modo de acesso quando a informação já está publicamente disponível.

    p. 6 e 8 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 12, III, do Decreto nº 7.724/2012 fundamento jurídico

    Exige que o requerente especifique de forma clara e precisa a informação solicitada.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 21 do Decreto nº 7.724/2012 procedimento

    É citado como regra da via recursal, que não permite ampliar progressivamente o objeto do pedido.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 10, caput, da Lei nº 12.527/2011 (LAI) procedimento

    É invocado para identificar o objeto do requerimento original de acesso à informação.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  • Súmula CMRI nº 2/2015 procedimento

    Permite não conhecer parcela de recurso estranha ao pedido e orientar a formulação de novo requerimento.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Autoriza o circuito deliberativo com prazo inferior a sete dias proposto para a decisão.

    p. 9 leitura assistida por IA confiança alta

Voto original

PDF oficial na ANPD

Fonte oficial
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Página 1

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Gabinete da Diretoria 3

VOTO Nº 6/2026/GABDIR3/CD/ANPD

PROCESSO Nº 00261.004526/2026-35

DIRETORA RELATORA

Lorena Giuberti Coutinho

1. ASSUNTO

Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI) - [NUP Fala BR 00263.001457/2026-98]

2. EMENTA

RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS PARA PROTEÇÃO À IDENTIDADE DE DENUNCIANTES - INFORMAÇÕES PRESTADAS E COMPLEMENTADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL - PEDIDO DE DETALHAMENTO TÉCNICO-OPERACIONAL INCOMPATÍVEL COM A ESPECIFICAÇÃO DO REQUERIMENTO ORIGINAL - NÃO CONHECIMENTO.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de recurso de segunda instância (SEI nº 0327399), apresentado por meio da Plataforma Fala.BR (NUP 00263.001457/2026-98), com fundamento no art. 15 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) e no art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012, interposto contra decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Proteção de Dados (SFI/ANPD), a qual conheceu de recurso em primeira instância e, no mérito, deu-lhe provimento parcial (SEI nº 0326407).

3.2. O pedido inicial foi apresentado em 04/08/2026 por meio da Plataforma Fala.BR (SEI nº 0312873), tendo o solicitante pleiteado esclarecimentos sobre a existência de “salvaguardas institucionais destinadas a assegurar que informações

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decorrentes do exercício legítimo de direitos perante órgãos públicos não sejam utilizadas como fator de diferenciação, avaliação ou tratamento desigual de candidatos”, no tocante a eventual concurso público para provimento de cargos a ser realizado por esta Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme autorizado pela Portaria MGI nº 5.092, de 22 de junho de 2026. O requerente especificou seu pedido da seguinte maneira:

Considerando que a Portaria MGI nº 5.092, de 22 de junho de 2026, atribuiu à ANPD a responsabilidade pela realização do concurso público para provimento de cargos de sua carreira própria, inclusive mediante futura publicação do edital e demais atos administrativos pertinentes, solicita-se esclarecimento acerca das salvaguardas institucionais destinadas a assegurar que informações decorrentes do exercício legítimo de direitos perante órgãos públicos não sejam utilizadas como fator de diferenciação, avaliação ou tratamento desigual de candidatos.

O questionamento decorre do fato de que o requerente possui histórico de manifestações administrativas, petições, denúncias e solicitações relacionadas ao exercício de direitos fundamentais e à proteção de dados pessoais, inclusive em procedimentos cujas informações foram consideradas por esta Autoridade para fins de planejamento fiscalizatório, orientação e ações educativas.

Diante disso, solicita-se esclarecimento acerca da existência de mecanismos, controles, barreiras de acesso, regras de governança, segregação de funções, limitações de compartilhamento ou demais salvaguardas destinadas a impedir que informações dessa natureza influenciem, direta ou indiretamente, a participação, avaliação ou tratamento de candidatos em futuros concursos públicos realizados por esta Autoridade.

O presente questionamento não possui por objeto a flexibilização dos requisitos legais de investidura nos cargos públicos nem a discussão dos critérios de escolaridade previstos em lei. Busca-se apenas compreender de que forma os princípios, direitos e garantias previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais são observados quando informações decorrentes do exercício legítimo de direitos por titulares de dados permanecem registradas em sistemas administrativos da Administração Pública.

Busca-se, ainda, compreender quais mecanismos asseguram que titulares de dados, especialmente aqueles que tenham sido identificados em contextos relacionados

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a dificuldades no exercício de direitos, possam exercer suas prerrogativas legais sem receio de tratamento diferenciado, utilização incompatível com a finalidade original da coleta dos dados ou qualquer forma de discriminação decorrente da utilização de mecanismos administrativos de proteção de direitos.

3.3. A Coordenação de Transparência e Acesso à Informação da Ouvidoria da ANPD (COTAI), então, encaminhou o pedido à Superintendência de Gestão Interna (SGI) e à Superintendência de Fiscalização (SFI), solicitando subsídios para fins de resposta (SEI nº 0312873). A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) foi a única unidade a oferecer subsídios (SEI nº 0316741), os quais foram remetidos à COTAI (SEI nº 0319160):

Esclarece-se que informações decorrentes do exercício legítimo de direitos perante a Administração Pública, tais como manifestações, denúncias, petições, requerimentos administrativos ou solicitações, não constituem critério de avaliação, classificação ou tratamento diferenciado de candidatos em concursos públicos.

Os critérios de avaliação, classificação e aprovação são estabelecidos previamente no respectivo edital e aplicados de forma objetiva e isonômica a todos os candidatos, em observância aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Dessa forma, registros relacionados ao exercício legítimo de direitos perante órgãos públicos não são considerados para fins de avaliação, classificação ou tratamento de candidatos em concursos públicos.

3.4. Em 15/08/2026, o requerente interpôs recurso em primeira instância em face da resposta apresentada, o qual foi remetido à SGI (SEI nº 0323097). Na ocasião, sustentou que a resposta da CGGP não havia enfrentado integralmente o objeto do pedido formulado, uma vez que o requerimento original buscava compreender não apenas se manifestações administrativas, denúncias, petições ou solicitações seriam utilizadas como critério de avaliação em concurso público, mas também “quais mecanismos institucionais, técnicos e organizacionais são adotados para assegurar que informações dessa natureza não possam influenciar, direta ou indiretamente, a participação, avaliação ou tratamento de candidatos em futuros concursos realizados por esta Autoridade”. Assim, reiterou o pedido original, para solicitar informações acerca da existência de (i) mecanismos de governança, (ii) controles de acesso, (iii) segregação de funções, (iv) limitações de compartilhamento de informações, (v) barreiras institucionais, (vi) salvaguardas destinadas a impedir utilização incompatível com a finalidade original da coleta dos dados e (vii) medidas destinadas a prevenir discriminação decorrente do exercício legítimo de direitos pelos

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titulares de dados pessoais.

3.5. A Coordenação de Apoio à Gestão da SGI (COGES), então, remeteu novo pedido de subsídios à CGGP, voltado especificamente aos elementos adicionais destacados pelo requerente no recurso (SEI nº 0323196). A CGGP, então, respondeu que tais aspectos de organização de concursos públicos não se inserem sob sua competência (SEI nº 0323196).

3.6. A COGES, por sua vez, remeteu o pedido à Superintendência Executiva (SE), para que, a partir de sua função institucional de acompanhamento da governança da ANPD, prestasse subsídios ao julgamento do apelo (SEI nº 0325171). A SE encaminhou internamente o pedido à Coordenação-Geral de Governança Estratégica (CGGE) (SEI nº 0325398), a qual prestou informações a respeito dos mecanismos de governança institucional e estrutura organizacional existentes para impedir a utilização de informações referentes ao exercício legítimo de direitos perante órgãos públicos em prejuízo de candidatos em concursos públicos (SEI nº 0325568).

3.7. Tais informações foram incorporadas pela SGI no julgamento do recurso em primeira instância, ao qual deu parcial provimento, complementando a resposta original nos seguintes termos (SEI nº 0326407):

(…)

3) Do mérito. Para instrução do presente recurso, foram colhidos subsídios técnicos junto às unidades competentes:

a) A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP/SGI), por meio dos Despachos SEI nº 0316741 e nº 0324017, reiterou que informações decorrentes do exercício legítimo de direitos perante a Administração Pública (manifestações, denúncias, petições, requerimentos administrativos ou solicitações) não constituem critério de avaliação, classificação ou tratamento diferenciado de candidatos em concursos públicos, cujos critérios são estabelecidos previamente em edital e aplicados de forma objetiva e isonômica, em observância ao art. 37 da Constituição Federal, tendo esclarecido, contudo, que os aspectos de governança institucional, proteção de dados, gestão e segurança da informação não se inserem em sua competência.

b) A Coordenação-Geral de Governança Estratégica (CGGE/SE), por meio do Despacho SEI nº 0325568, prestou subsídio técnico específico sobre a estrutura de governança institucional da ANPD, informando que:

I. o sistema de governança da Agência conta com instâncias diretas, entre elas o Comitê de Governança, Riscos e Controles (CIG), a Comissão de Integridade e Acesso à Informação (CITAI), a Comissão de Ética e a Comissão de concurso público;

II. a Ouvidoria e a Corregedoria são unidades aptas a receber

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reclamações de supostos desvios de conduta, tratando as manifestações recebidas em caráter reservado, sem exposição dos solicitantes, com fluxos internos restritos às unidades envolvidas e, nos casos sigilosos, a pessoas específicas;

III. essas instâncias são independentes entre si, atuando em diferentes linhas de defesa (verificação de riscos, avaliação de condutas éticas e garantia da integridade), e a existência de comissão específica para as atividades do concurso agrega camada adicional de segregação de funções e de informações, evitando o compartilhamento indevido;

IV. a legislação de concurso público estabelece critérios objetivos para aprovação de candidatos em provas objetivas, escritas e de títulos, conduzidas pela banca examinadora com anonimização dos candidatos, e o curso de formação também é avaliado por elementos objetivos, de modo que a combinação desses mecanismos com a mecânica de aprovação do certame garante que eventuais manifestações de futuros candidatos não influenciem sua participação ou seleção em processos seletivos e concursos da Agência.

4) Diante dos subsídios técnicos apresentados pela CGGP e pela CGGE, verifica-se que a resposta original (Despacho SEI nº 0319160), embora correta quanto ao mérito, não abordou de forma completa os mecanismos institucionais de governança questionados pelo recorrente, razão pela qual assiste parcial razão ao recorrente quanto à necessidade de complementação da resposta.

(…)

3.8. Em 26/08/2026, insatisfeito com a complementação da SGI, o requerente interpôs recurso em segunda instância (SEI nº 0327399), sustentando, resumidamente, que a resposta oferecida: (i) deixou de demonstrar, para além das salvaguardas burocráticas, quais travas lógicas e criptográficas automatizadas impedem, no nível do sistema, que um dado de fiscalização migre para os sistemas de recrutamento; (ii) deixou de esclarecer quais mecanismos tecnológicos, como tokens criptográficos ou silos de dados herméticos, garantem que a comissão organizadora ou banca, não consiga associar o candidato ao histórico de petições, denúncias ou manifestações registradas por ele na fase de investigação social ou sindicância de vida pregressa, comumente presente em concursos de agências reguladoras; (iii) não informou se existem mecanismos automatizados de auditoria que disparem alertas de segurança caso um servidor alocado na área de concursos tente acessar bases de dados afins à fiscalização ou ouvidoria, bem como políticas de controle de acesso a sistemas ou normas que garantam a segregação lógica das bases de dados; (iv) que a Lei nº 13.460/2017 e o Decreto nº 10.153/2019 impõem a blindagem da identidade por meio da pseudonimização de dados pessoais do denunciante de ilícitos e de irregularidades praticadas contra a administração pública federal direta e indireta; (v) que as diretrizes da Controladoria-Geral da União

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(CGU), fixadas no Manual de Proteção à Identidade do Denunciante, determinam que o tratamento da informação deve ocorrer de forma oculta e segmentada na origem; e (vi) que a referência genérica da CGGE ao Relatório Integrado de Gestão da ANPD - 2025, sem a especificação do capítulo, página ou seção que trate expressamente das regras tecnológicas de controle de acesso e proteção do denunciante, configura descumprimento ao dever de clareza e precisão que rege a LAI.

3.9. Assim, pediu a reforma da decisão recorrida, para informar (i) quais são as travas lógicas e políticas de controle de acesso aos sistemas que impedem a migração de dados de manifestantes/denunciantes para a Comissão de Concurso Público, especialmente durante etapas de identificação nominal de candidatos (como Investigação Social); (ii) Se os dados de identificação dos manifestantes passam por processos de pseudonimização/criptografia na origem para impedir o manuseio visual por servidores não autorizados; e (iii) a indicação precisa (página e parágrafo) de onde constam tais mecanismos de controle no Relatório de Gestão ou em normativos internos equivalentes.

3.10. No dia 26/08/2026, o presente recurso foi distribuído à relatoria deste Gabinete (SEI nº 0327914).

3.11. É o relatório.

4. ANÁLISE

4.1. O recurso interposto carece de admissibilidade.

4.2. Sob o regime da LAI, o órgão ou entidade pública demanda tem o dever de autorizar ou conceder acesso a informações disponíveis (art. 11, caput), ou, quando se tratar de informação já publicamente disponível, o local e modo de acesso (art. 11, § 6º). O requerente, por sua vez, tem o dever de especificar, de forma clara a precisa, a informação requerida, conforme o art. 12, III do Decreto nº 7.724/2012.

4.3. A via recursal prevista no art. 15 da LAI e do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, por outro lado, não se presta à ampliação progressiva do objeto do pedido, e tampouco à formulação de nova consulta técnica, mas sim à reforma de decisão que indefere o acesso a informações ou às razões da negativa do acesso. A ocorrência de negativa, portanto, é requisito de admissibilidade do apelo.

4.4. No requerimento de acesso a informações originalmente apresentado, o requerente especificou as

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informações desejadas da seguinte maneira, nos termos do art. 10, caput da LAI:

Diante disso, solicita-se esclarecimento acerca da existência de mecanismos, controles, barreiras de acesso, regras de governança, segregação de funções, limitações de compartilhamento ou demais salvaguardas destinadas a impedir que informações dessa natureza influenciem, direta ou indiretamente, a participação, avaliação ou tratamento de candidatos em futuros concursos públicos realizados por esta Autoridade. (grifos nossos)

4.5. Ora, o exame da resposta oferecida pela Ouvidoria, a partir dos subsídios da CGGP, acrescida da complementação feita pela SE quando do julgamento do recurso em primeira instância pela SGI, deixa claro que as informações requeridas no pedido original foram prestadas de forma suficiente, nos termos impostos pelo art. 11, caput da LAI. Foi esclarecido explicitamente que os registros relacionados ao exercício legítimo de direitos perante órgãos públicos não são considerados para fins de avaliação, classificação ou tratamento de candidatos em concursos públicos (SEI nº 0319160).

4.6. Não obstante, a SGI, ao dar provimento ao recurso de primeira instância (SEI nº 0326407), complementou a resposta de forma substancial, detalhando a governança dos órgãos internos da ANPD envolvidos no tratamento de manifestações de denunciantes, os mecanismos institucionais voltados a garantir a restrição de fluxos, bem como as instâncias destinadas a garantir a segregação do tratamento de informações e evitar o seu compartilhamento indevido e as garantias legais de objetividade e isonomia na avaliação e aprovação de candidatos em provas objetivas, escritas e de títulos, conduzidas pela banca examinadora com anonimização dos candidatos e no curso de formação.

4.7. Desta forma, os pedidos de detalhamento sobre travas lógicas e criptográficas automatizadas que impediriam a migração indevida de informações no nível do sistema, bem como sobre processos de pseudonimização/criptografia na origem para impedir o manuseio visual por servidores não autorizados, consistem em matéria estranha ao objeto do pedido original, pois introduzem nível de especificação técnico-operacional não formulado inicialmente, que o órgão não possuía obrigação de enfrentar. Não se pode falar, portanto, em negativa

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de acesso à informação pleiteada ou às suas razões, dado que a informação originalmente requerida foi, de fato, prestada.

4.8. Assim, eventual discordância do requerente quanto ao nível de detalhamento técnico ou à suficiência das salvaguardas institucionais descritas não caracteriza, por si só, negativa de acesso à informação existente, especialmente quando tal detalhamento não havia sido feito no âmbito do requerimento de acesso a informações originalmente apresentado.

4.9. Quanto ao pedido de reforma para que o órgão a quo indique precisamente a página e parágrafo do Relatório Integrado de Gestão da ANPD - 2025 nos quais constam os mecanismos tecnológicos de controle buscados pelo requerente, melhor sorte não lhe assiste. Primeiramente, porque, como já apontado acima, a busca específica por informações detalhadas a respeito de travas lógicas e criptográficas automatizadas e de processos de pseudonimização/criptografia na origem para impedir o manuseio visual por servidores não autorizados não havia sido elencada no pedido original, sendo descabido fazê-lo pela via recursal; ademais, porque trata-se de referência a documento digital já disponibilizado ao público em formato digital – hipótese na qual o órgão público, ao indicá-lo, desonera-se de qualquer obrigação de fornecê-lo diretamente, nos termos do art. 11, § 6º, da LAI.

4.10. Sendo assim, há que se aplicar a Súmula 02/2015 da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, não se conhecendo a parcela do recurso que contém matéria estranha ao pedido inicial e direcionando o requerente para que, desejando, formule novo requerimento, especificando de forma suficiente as informações que pretende obter:

É facultado ao órgão ou entidade demandados conhecer parcela do recurso que contenha matéria estranha: i) ao objeto do pedido inicial ou; ii) ao objeto do recurso que tiver sido conhecido por instância anterior devendo o órgão ou entidade, sempre que não conheça a matéria estranha, indicar ao interessado a necessidade de formulação de novo pedido para apreciação da matéria pelas instâncias administrativas iniciais.

5. VOTO

5.1. Diante do exposto, havendo as solicitações formuladas pelo recorrente sido devidamente respondidas na origem, bem como caracterizada a inovação recursal, voto pelo

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não conhecimento do recurso em segunda instância por inocorrência de negativa de acesso à informação, nos termos do art. 15 da LAI e do art. 21, caput, do Decreto nº 7.724/2012.

5.2. Ainda, considerando que a decisão do Conselho Diretor deve ser proferida até o dia 31/08/2026, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, com prazo inferior a sete dias, conforme autoriza o art. 41, § 1º, do Regimento Interno.

5.3. É como voto.

LORENA GIUBERTI COUTINHO

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 31/08/2026, às 07:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0327990 e o código CRC 658C6E29.

Referência: Processo nº 00261.004526/2026-35

SEI nº 0327990

Voto de Diretor(a) Relator(a) 6 (0327990)

SEI 00261.004526/2026-35 / pg. 9

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Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Gabinete da Diretoria 2

VOTO Nº 8/2026/GABDIR2/CD/ANPD

PROCESSO Nº 00261.004526/2026-35

INTERESSADO:

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
x Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
x Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 6/2026/GABDIR3/CD/ANPD (SEI nº 0327990)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

Voto em Circuito Deliberativo 8 Voto (0329409)

SEI 00261.004526/2026-35 / pg. 1

Página 11

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 31/08/2026, às 13:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0329409 e o código CRC E09CAB88.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004526/2026-35

SEI nº 0329409

Voto em Circuito Deliberativo 8 Voto (0329409) SEI 00261.004526/2026-35 / pg. 2

Página 12

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Gabinete da Diretoria 1

VOTO Nº 5/2026/GABDIR1/CD/ANPD

PROCESSO Nº 00261.004526/2026-35

INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados

CIRCUITO DELIBERATIVO nº 23/2026

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 6/2026/GABDIR3/CD/ANPD (SEI 0327990)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

MIRIAM WIMMER

Diretora

Voto em Circuito Deliberativo 5 (0329333)

SEI 00261.004526/2026-35 / pg. 1

Página 13

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 31/08/2026, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0329333 e o código CRC 23D0164E.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004526/2026-35

SEI nº 0329333

Voto em Circuito Deliberativo 5 (0329333)

SEI 00261.004526/2026-35 / pg. 2

Página 14

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 12/2026/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.004526/2026-35

INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 23/2026

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 6/2026 (SEI nº 0327990)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

Documento assinado eletronicamente por Waldemar

Voto em Circuito Deliberativo 12 (0329426)

SEI 00261.004526/2026-35 / pg. 1

Página 15

Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a)-Presidente, em 31/08/2026, às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0329426 e o código CRC 652A1DE4.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004526/2026-35

SEI nº 0329426

Voto em Circuito Deliberativo 12 (0329426)  SEI 00261.004526/2026-35 / pg. 2

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