Investigação proposta apura potenciais infrações sem antecipar acusação
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
A revisão unifica os procedimentos investigativos para simplificar o fluxo e substitui vocabulário associado à persecução penal por apuração de potenciais infrações, preservando a presunção de conformidade em fase apuratória.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 2/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A unificação proposta simplifica a investigação e preserva a presunção de conformidade antes da acusação. O efeito para diferentes fiscalizados é procedimental, sem antecipar responsabilidade ou modificar condições materiais de tratamento.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
Unificação do procedimento investigativo, com a eliminação das modalidades simplificada e de conformidade, por razões de clareza e de simplificação do fluxo, sem que a distinção produzisse efeito relevante para o regulado. Abandono da fórmula “coleta de indícios sobre a autoria e a materialidade”, reconhecida como vocabulário próprio da persecução penal, que antecipa juízo acusatório em fase meramente apuratória.
- CD nº 24/2026, p. 50 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
“A expressão ‘apuração de potenciais infrações’ preserva a presunção de conformidade do agente regulado e delimita o objeto do procedimento às leis constantes nos incisos.”
- CD nº 24/2026, p. 51 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 40. A Coordenação-Geral de Fiscalização poderá, de ofício ou diante de requerimento, mediante procedimento preparatório, efetuar averiguações preliminares, quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador.
Parágrafo único. O procedimento preparatório poderá tramitar em sigilo, no interesse das investigações, a critério da Coordenação-Geral de Fiscalização.
Art. 42. Concluída a fase de instrução do procedimento preparatório, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá arquivá-lo ou instaurar processo administrativo sancionador, sem prejuízo da adoção de medidas de orientação e prevenção, conforme o caso.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Fiscalização poderá instaurar processo administrativo sancionador de imediato, independentemente de procedimento preparatório ou da adoção de medidas de orientação e prevenção, em razão da gravidade e da natureza das infrações, dos direitos pessoais afetados, da reincidência, do grau do dano ou do prazo de prescrição administrativa aplicável.