Entendimento 0545

Investigação proposta apura potenciais infrações sem antecipar acusação

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0545Último voto: Proposta regulatória

Investigação proposta apura potenciais infrações sem antecipar acusação

Relevância 2/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

A revisão unifica os procedimentos investigativos para simplificar o fluxo e substitui vocabulário associado à persecução penal por apuração de potenciais infrações, preservando a presunção de conformidade em fase apuratória.

Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 2/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A unificação proposta simplifica a investigação e preserva a presunção de conformidade antes da acusação. O efeito para diferentes fiscalizados é procedimental, sem antecipar responsabilidade ou modificar condições materiais de tratamento.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 1 circuito)

Unificação do procedimento investigativo, com a eliminação das modalidades simplificada e de conformidade, por razões de clareza e de simplificação do fluxo, sem que a distinção produzisse efeito relevante para o regulado. Abandono da fórmula “coleta de indícios sobre a autoria e a materialidade”, reconhecida como vocabulário próprio da persecução penal, que antecipa juízo acusatório em fase meramente apuratória.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 24/2026, p. 50 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador

“A expressão ‘apuração de potenciais infrações’ preserva a presunção de conformidade do agente regulado e delimita o objeto do procedimento às leis constantes nos incisos.”

Fontes deste trecho:
  • CD nº 24/2026, p. 51 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021

Art. 40. A Coordenação-Geral de Fiscalização poderá, de ofício ou diante de requerimento, mediante procedimento preparatório, efetuar averiguações preliminares, quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador.

Parágrafo único. O procedimento preparatório poderá tramitar em sigilo, no interesse das investigações, a critério da Coordenação-Geral de Fiscalização.

Dispositivos citados:

Art. 42. Concluída a fase de instrução do procedimento preparatório, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá arquivá-lo ou instaurar processo administrativo sancionador, sem prejuízo da adoção de medidas de orientação e prevenção, conforme o caso.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Fiscalização poderá instaurar processo administrativo sancionador de imediato, independentemente de procedimento preparatório ou da adoção de medidas de orientação e prevenção, em razão da gravidade e da natureza das infrações, dos direitos pessoais afetados, da reincidência, do grau do dano ou do prazo de prescrição administrativa aplicável.

Dispositivos citados:

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