Bloqueio sancionador difere do direito do titular
Relevância 2/5
Norma predominante: LGPD
A sanção administrativa de bloqueio e a requisição de bloqueio pelo titular são espécies jurídicas distintas, previstas em dispositivos próprios da LGPD.
Interpretação legal utilizada para suprimir esclarecimento redundante da minuta de 2022.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 44/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 55/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 1/4 · 1/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A distinção entre sanção de bloqueio e requisição do titular esclarece institutos aplicáveis aos agentes em geral. Utilizada para retirar explicação redundante da minuta, não cria novo procedimento nem determina bloqueio em caso concreto.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.71. O § 4º esclarece que a sanção de bloqueio de dados pessoais (art. 52, V, LGPD) não se confunde com o direito de requisição de bloqueio por parte do titular (art. 18, IV). Considerando se tratar de duas espécies normativas evidentemente distintas (sanção administrativa e direito do titular), previstas na própria LGPD em dispositivos diferentes, o esclarecimento não se mostra necessário. Veja-se que, caso se entenda pertinente a proposta da CGN, seria necessário incluir o mesmo esclarecimento no caso, por exemplo, da sanção de eliminação de dados pessoais (art. 24 do regulamento), já que a LGPD (art. 18, IV) também estabelece que o titular tem o direito de requisitar a eliminação de seus dados.
- CD nº 6/2022, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (Vigência)
(...)
V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
(...)
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
(...)
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
(...)