Detalhamento metodológico pode ficar em orientação
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 15/2024 — Incidente de Segurança
Fixar uma metodologia específica no regulamento pode limitar abordagens futuras mais eficazes; o detalhamento pode ser desenvolvido em instrumentos orientativos.
Proposta do Regulamento de Comunicação de Incidentes enviada a consulta/audiência em abril de 2023; não descreve norma então vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 1/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Propõe deixar o detalhamento metodológico da avaliação de incidentes em orientações futuras, preservando flexibilidade dos controladores. O efeito é prospectivo e informativo, sem impor metodologia operacional específica.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.38. Muito embora reste evidente o esforço realizado pela equipe da CGN em apresentar maiores elementos de interpretação aos controladores, inclusive mediante a avaliação de metodologias adotadas por outras autoridades de proteção de dados pessoais, julgo, neste momento, que trazer uma metodologia específica no bojo do ato normativo, pode acabar por restringir ou limitar a adoção de outras metodologias e critérios que eventualmente se demonstrem, com maior aprofundamento e experiência, mais eficazes na avaliação de um incidente com potencial de afetar significativamente os interesses e direitos dos titulares.
- CD nº 9/2023, p. 6 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de comunicação de incidentes de segurança com dados pessoais
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 15/2024 — Incidente de Segurança
Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024
Art. 5º O incidente de segurança pode acarretar risco ou dano relevante aos titulares quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares e, cumulativamente, envolver, pelo menos, um dos seguintes critérios:
(...)
§ 3º A ANPD poderá publicar orientações com o objetivo de auxiliar os agentes de tratamento na avaliação do incidente que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.