CD nº 33/2024 — Petição da ByteDance sobre o feed sem cadastro do TikTok

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito
CD nº 33/2024
Data
Processo
00261.000297/2021-75
Relatoria
Miriam Wimmer
Categoria
fiscalização · recurso · medida preventiva
Resultado
3-0 — unânime
Processamento
transcrito por OCR
Confiança da análise
média

Outros circuitos deste processo

  • CD nº 31/2024 ByteDance: recurso sobre o feed sem cadastro do TikTok
  • CD nº 22/2026 ByteDance e TikTok: recurso administrativo em processo de fiscalização

Contexto

Contexto estendido

Em dezembro de 2024, o Conselho conheceu e deu provimento parcial ao recurso apenas para estender até 24 de janeiro de 2025 o prazo de comprovação do cumprimento; manteve a suspensão até haver cadastro prévio e mecanismos adequados de verificação de idade. A empresa voltou a pedir aceitação de outro modelo, inclusão do tema no plano de conformidade e efeito suspensivo. A relatora entendeu que a petição não reabria a matéria, já decidida em segunda e última instância. O Conselho não reexaminou o mérito da suspensão: não conheceu da petição por inadequação processual.

Em agosto de 2026, a ANPD anunciou multa de R$ 153,7 milhões e a eliminação de dados coletados irregularmente em decisão sancionadora sobre o tratamento de dados de crianças e adolescentes pelo TikTok. A notícia informa que a sanção abrangia experiências com e sem cadastro e que cabia recurso no prazo legal à época. Esse desenvolvimento posterior ajuda a situar o processo de fiscalização mais amplo; não foi decidido neste circuito, que tratou apenas da admissibilidade de nova petição. Leia a notícia da ANPD sobre a sanção.

p. 1–5 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

A ByteDance apresentou esclarecimentos adicionais após o Conselho Diretor já ter julgado recurso contra a medida preventiva que determinou a suspensão integral do feed sem cadastro do TikTok.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Questão

O Conselho poderia conhecer a petição como novo pedido de reconsideração depois de já ter decidido o recurso em segunda e última instância administrativa?

p. 2–5 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A ByteDance apresentou esclarecimentos, pediu aceitação do modelo que propôs ou inclusão no plano de conformidade e reiterou o efeito suspensivo.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho não conheceu da Petição SEI nº 0162473 por tratar de matéria já decidida em segunda e última instância. A decisão anterior, que manteve a suspensão e prorrogou o prazo até 24 de janeiro de 2025, não foi alterada.

p. 5 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. O Conselho já havia julgado o recurso e encerrado a matéria em segunda e última instância administrativa no Despacho Decisório PR/ANPD nº 55/2024.

    p. 2–4 leitura assistida por IA confiança média

  2. O art. 74 do Regimento permite reconsideração apenas quando o próprio Conselho atua como instância única; a decisão inicial do caso foi da Coordenação-Geral de Fiscalização.

    p. 4–5 leitura assistida por IA confiança média

  3. A empresa teve oportunidades anteriores de apresentar argumentos e pedidos semelhantes, examinados pela área técnica e pelo Conselho, com observância do contraditório e da ampla defesa.

    p. 4–5 leitura assistida por IA confiança média

  4. O não conhecimento não é nova decisão de mérito sobre a suspensão, mas reconhecimento de que a via administrativa já havia sido encerrada.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Miriam Wimmer relator

    Votou pelo não conhecimento da petição por inadequação do pedido de reconsideração.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 7–8 leitura assistida por IA confiança média

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 9–10 leitura assistida por IA confiança média

Bases jurídicas

Voto original

PDF oficial na ANPD

Fonte oficial
Página do arquivo na ANPD
Cópia preservada
PDF (193 KB)
Capturado em
SHA-256
7cc82bd28cd80f66…
Camada de texto
não — digitalização; transcrição visual abaixo, 10 páginas

Transcrição assistida por IA. O texto foi reconstruído visualmente a partir das páginas do PDF com GPT-6 Luna e pode conter erros. Confira no original antes de citar.

Página 1

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 32/2024/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº 00261.000297/2021-75 INTERESSADO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA DIRETORA RELATORA

MIRIAM WIMMER

1. ASSUNTO

1.1. Petição SEI nº 0162473, esclarecimentos adicionais ao Conselho Diretor.

2. EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. MEDIDA PREVENTIVA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO INTEGRAL DO “FEED SEM CADASTRO” DA PLATAFORMA TIKTOK NO BRASIL. PETIÇÃO QUE APRESENTA ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS AO CONSELHO DIRETOR. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO CONSELHO DIRETOR EM SEGUNDA E ÚLTIMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO DESPACHO DECISÓRIO PR/ANPD nº 55/2024. NÃO CABIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 74 DO REGIMENTO INTERNO DA ANPD.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se da Petição SEI nº 0162473, por meio da qual a Bytedance Brasil Tecnologia Ltda apresenta “esclarecimentos adicionais ao il. Conselho Diretor da ANPD, de modo a exercer os seus direitos de ampla defesa”.

3.3. Os esclarecimentos foram apresentados como parte do processo de apreciação de recurso (SEI nº 0157927) interposto pela empresa em face de medida preventiva (SEI nº 0153682) que determinou a suspensão integral do recurso “feed sem cadastro” da Plataforma TikTok no Brasil.

Página 2

3.4. Na referida petição (SEI nº 0162473), a empresa reitera propostas e argumentos anteriormente apresentados na petição de recurso, para, ao final, solicitar que o modelo proposto seja aceito pela ANPD ou, alternativamente, que o tema “feed sem cadastro” seja incluído na discussão do Plano de Conformidade. Reiterou, ainda, o pedido de concessão do efeito suspensivo.

3.5. A petição foi recebida pela Coordenação-Geral de Fiscalização e remetida para a apreciação do Conselho Diretor (SEI nº 0162643).

3.6. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 23 de dezembro de 2024, conforme certificado nos autos (SEI nº 0162650).

4. ANÁLISE

4.1. Da leitura da petição SEI nº 0162473, verifica-se que o seu objetivo é tão somente apresentar, conforme o exposto em seu item 13, “esclarecimentos adicionais ao il. Conselho Diretor da ANPD, de modo a exercer os seus direitos de ampla defesa”.

4.2. Como mencionado, os esclarecimentos foram apresentados como parte do processo de apreciação de recurso (SEI nº 0157927) interposto pela empresa em face de medida preventiva (SEI nº 0153682) que determinou a suspensão integral do recurso “feed sem cadastro” da Plataforma TikTok no Brasil.

4.3. Tal medida preventiva buscou “assegurar que nenhuma coleta ou tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes ocorra nessa modalidade de navegação, isto é, sem cadastro prévio e sem mecanismos de verificação de idade adequados, dada a incompatibilidade dessa prática com o ordenamento jurídico vigente, sobretudo em relação ao princípio do melhor interesse de crianças e adolescentes, conforme assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial no art. 14, caput, da Lei nº 13.709/2018 e no Enunciado CD/ANPD nº 1/2023” (SEI nº 0153682).

4.4. Ocorre que o recurso em questão já foi apreciado pelo Conselho Diretor, conforme a fundamentação apresentada no Voto nº 9/2024/DIR- AS/CD (SEI nº 0162377). A decisão final foi expedida por meio do Despacho Decisório PR/ANPD nº 55/2024 (SEI nº 0162399), publicado no Diário Oficial da União do dia 23/12/2024 (SEI nº 0162511), nos seguintes termos:

Despacho Decisório PR/ANPD nº 55/2024

O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇ

Página 3

DE DADOS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com base no art. 73 do Regimento Interno da ANPD e no art. 65 da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021, nos termos do Voto 9/2024/DIR-AS/CD (0162377), cujas razões acolhe e integra à presente decisão, conforme autoriza o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, considerando — o Despacho Decisório nº 28/2024/FIS/CGF, que manteve a determinação de suspensão integral do recurso “feed sem cadastro” da Plataforma TikTok no Brasil e reconsiderou parcialmente o disposto no Despacho Decisório nº 2/2024/CGF/ANPD para alterar o prazo estabelecido para a comprovação do cumprimento da ação de regularização, DECIDE pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso administrativo interposto pela ByteDance Brasil Tecnologia Ltda. para:

a) No mérito, ratificar a Nota Técnica nº 56/2024/CGF/ANPD e o Despacho Decisório nº 28/2024/FIS/CGF. para manter a determinação de suspensão integral do recurso “feed sem cadastro” da Plataforma TikTok no Brasil, a fim de assegurar que nenhuma coleta ou tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes ocorra nessa modalidade de navegação, isto é, sem cadastro prévio e sem mecanismos de verificação de idade adequados, dada a incompatibilidade dessa prática com o ordenamento jurídico vigente, sobretudo em relação ao princípio do melhor interesse de crianças e adolescentes, conforme assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial no art. 14, caput, da Lei nº 13.709/2018 e no Enunciado CD/ANPD nº 1/2023;

b) Acolher, parcialmente, os argumentos apresentados pela recorrente, tão somente para conceder prazo adicional para a comprovação do cumprimento da ação de regularização referida na alínea “a” acima, prorrogando o prazo do dia 25/12/2024, conforme inicialmente estabelecido pelo item 2 do Despacho Decisório 28 (0161128), para o dia 24 de janeiro de 2025 tendo em vista as dificuldades técnicas informadas pela recorrente para o

cumprimento da supramencionada decisão no prazo determinado;

c) Reiterar que o cumprimento da medida preventiva deverá ser comprovado mediante declaração assinada pelo(a) Encarregado(a) pelo tratamento de dados pessoais da ByteDance Brasil Tecnologia Ltda (“ByteDance Brasil”), ou por membro do corpo diretivo ou por representante legalmente constituído da empresa, que ateste a desativação integral do recurso “feed sem cadastro” da Plataforma TikTok no Brasil e a suspensão do tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes nessa modalidade de navegação. A aferição do cumprimento pela ANPD se dará por meio de testes na plataforma a fim de verificar a necessidade de cadastro prévio para acesso ao feed.

d) Advertir a recorrente de que o não cumprimento da medida preventiva até o dia 24 de janeiro de 2025 ensejará a progressão

Página 4

das ações da ANPD, que poderá, a seu critério, adotar outras medidas preventivas adicionais ou atuar de forma repressiva, aplicando providências compatíveis com a gravidade do caso, conforme estabelecido no Regulamento de Fiscalização (aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 01/2021) e no Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas (aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 04/2023).

e) Advertir a recorrente de que o descumprimento será considerado circunstância agravante no âmbito de processo administrativo sancionador, nos termos do art. 32, § 2º, II, do Regulamento da Fiscalização.

4.5. Vale ressaltar que a decisão acima transcrita foi proferida em segunda e última instância administrativa, de modo que não se admite a sua reconsideração, conforme se extrai do art. 74 do Regimento Interno da ANPD:

Regimento Interno ANPD (Portaria nº 1, de 8 de março de 2021)

Art.

74. Das decisões da ANPD proferidas quando o Conselho Diretor funcionar como instância única, cabe pedido de reconsideração, devidamente fundamentado.

4.6. Como se pode observar, o pedido de reconsideração somente é cabível nas hipóteses em que o Conselho Diretor funciona como “instância única”, o que ocorre apenas quando a decisão de primeira instância administrativa é proferida pelo próprio órgão máximo da ANPD - o que não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que a decisão de primeira instância foi proferida pela Coordenação-Geral de Fiscalização.

4.7. Dessa forma, ainda que a Petição SEI nº 0162473 tivesse por intuito a reconsideração da decisão do Conselho Diretor acima transcrita, o que se considera apenas para fins de argumentação, não haveria como se admitir o seu processamento como pedido de reconsideração, uma vez que o Despacho Decisório PR/ANPD nº 55/2024 foi proferido em segunda e última instância administrativa.

4.8. De outra sorte, cumpre enfatizar que, ao longo de todo o processo, foram concedidas diversas oportunidades para a manifestação da empresa, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, ocasiões nas quais argumentos e pedidos similares aos apresentados na petição ora em análise foram objeto de consideração pela ANPD.

4.9. Nesse sentido, após a decisão administrativa que, entre outras medidas, determinou a suspensão do “feed sem cadastro” (Despacho

Página 5

Decisório nº 2/2024/CGF, SEI nº 0153682), a empresa:

(i) apresentou pedido de reconsideração (SEI nº 0156139), o qual foi parcialmente acolhido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF), com a consequente prorrogação do prazo para apresentação do plano de conformidade (Despacho Decisório nº 4/2024/CGF, SEI nº 0157322); e

(ii) interpôs recurso administrativo (SEI nº 0157927), o qual, mesmo intempestivo, foi objeto de análise de mérito pela CGF, que admitiu o seu processamento, com a atribuição de efeito suspensivo e o acolhimento do pedido de prorrogação de prazo para a suspensão do “feed sem cadastro”, estendido para o dia 25/12/2024, nos termos solicitados pela recorrente (Despachos Decisórios nº 26/2024/FIS/CGF SEI nº 0159809; e nº 28/2024/FIS/CGF, SEI nº 0161128). Este prazo foi mais uma vez prorrogado, desta feita por decisão do Conselho Diretor, para o dia 24/01/2025, conforme a decisão proferida pelo Despacho Decisório PR/ANPD nº 55/2024 (SEI nº 0162399).

4.10. Portanto, em todas essas ocasiões, a empresa pôde apresentar os seus argumentos e pedidos, os mesmos reiterados na Petição SEI nº 0162473, os quais foram objeto de detida e fundamentada análise pelo corpo técnico da ANPD e por este Conselho Diretor, assegurando a integral lisura do trâmite processual, sempre em harmonia com as garantias do contraditório e da ampla defesa.

5. VOTO

5.1. Diante de todo o exposto, voto por não conhecer da Petição SEI nº 0162473, tendo em vista se tratar de matéria decidida pelo Conselho Diretor em segunda e última instância administrativa, nos termos do Despacho Decisório PR/ANPD nº 55/2024, bem como em face do não cabimento de pedido de reconsideração na hipótese, em conformidade com o disposto no art. 74 do Regimento Interno da ANPD.

5.2. Em prosseguimento, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do art. 40, do Regimento Interno.

5.4. É como voto.

MIRIAM WIMMER

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 30/12/2024, às 16:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

Página 6

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

[QR code]

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0163138 e o código CRC B438E08A.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8166 - https ://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000297/2021-75. SEI nº 0163138

Página 7

Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Arthur Sabbat

Brasília-DF, na data da assinatura. VOTO Nº 26/2024/DIR-AS/CD/ANPD PROCESSO Nº 00261.000297/2021-75 INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 33/2024

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela comparativa transcrita
Marcado Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela comparativa transcrita
Marcado Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 32/2024/DIR-MW/CD (SEI 0163138)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

ARTHUR PEREIRA SABBAT

Diretor

Página 8

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 31/12/2024, às 09:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

[QR code]

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0163248 e o código CRC 85F1BD42.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8161 - https ://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000297/2021-75. SEI nº 0163248

Página 9

Autoridade Nacional de Proteção de Dados Gabinete do Diretor-Presidente

Brasília-DF, na data da assinatura.

VOTO Nº 1/2025/GABPR/ANPD PROCESSO Nº 00261.000297/2021-75 INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 33/2024

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela comparativa transcrita
Marcado Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela comparativa transcrita
Marcado Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 32/2024/DIR-MW/CD (SEI 0163138)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho

Página 10

Junior, Diretor(a) Presidente, em 03/01/2025, às 06:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

[QR code]

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0163354 e o código CRC F297D49E.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8171 - https ://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000297/2021-75. SEI nº 0163354

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