CD nº 28/2026

Memorando de entendimento entre ANPD e CNPD de Portugal

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 28/2026
Processo
00261.004918/2026-02
Relatoria
Iagê Zendron Miola
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
7 dias
Categoria
cooperação institucional
Resultado
3-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

A negociação começou depois de uma visita institucional da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) de Portugal à ANPD. Em dezembro de 2025, o Conselho Diretor autorizou a continuidade das tratativas. As equipes prepararam uma minuta de Memorando de Entendimento com base em instrumentos de cooperação já usados pela Agência.

A proposta portuguesa mudou durante as conversas de 2026 e adotou estrutura semelhante a um memorando firmado com a autoridade espanhola de proteção de dados. As áreas técnicas, administrativas e jurídicas da ANPD analisaram a versão final e recomendaram sua aprovação, sem apontar impedimento financeiro ou administrativo.

O memorando estabelece diretrizes gerais para intercâmbio de experiências, estudos e pesquisas, elaboração de guias e ferramentas e apoio mútuo na aplicação das leis de proteção de dados. Ações concretas dependeriam de memorandos específicos, que definiriam metas, pessoal, prazos e formas de avaliação. Cada autoridade preservaria sua autonomia e arcaria com seus próprios custos.

O voto caracteriza o instrumento como institucional e não vinculante. Ele não cria obrigações jurídicas exigíveis, não transfere recursos e não prevê tratamento nem transferência internacional de dados pessoais entre as autoridades. A cooperação se relaciona à competência da ANPD de colaborar com autoridades estrangeiras, prevista no art. 55-J, IX, da LGPD.

O Conselho aprovou a minuta e propôs notificar a CNPD, publicar a assinatura e indicar uma unidade da ANPD para acompanhar as atividades. O voto não afirma que o memorando já foi assinado: a publicação e a implementação aparecem como providências posteriores à deliberação.

p. 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto aprovou a minuta de memorando com a CNPD de Portugal para cooperação institucional em proteção de dados, sem efeito vinculante nem repasse financeiro.

p. 1, 3, 4, 6, 8 e 10 leitura assistida por IA confiança média

Questão

O Conselho Diretor poderia aprovar a minuta do memorando de cooperação com a CNPD de Portugal e autorizar sua assinatura?

p. 1 e 6 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A CNPD apresentou proposta de cooperação; após negociações e análises técnicas e jurídicas, o relator propôs aprovar a minuta e autorizar sua assinatura.

p. 1, 2, 3, 4 e 6 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

Por unanimidade, o Conselho Diretor aprovou a minuta do Memorando de Entendimento entre a ANPD e a CNPD de Portugal.

p. 6, 8 e 10 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. A LGPD atribui à ANPD competência para promover cooperação internacional, e a minuta prevê colaboração técnica e institucional com a CNPD.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança alta

  2. A PFE considerou juridicamente viável o instrumento institucional, que não é tratado nem cria compromissos jurídicos exigíveis em nome da União.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança alta

  3. As áreas administrativa e técnica não apontaram ôbices financeiros ou administrativos, e o memorando não prevê transferência de recursos.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança alta

  4. A minuta fortalece a cooperação bilateral e prevê intercâmbio técnico, enquanto ações concretas dependerão de instrumentos específicos.

    p. 4–5 leitura assistida por IA confiança alta

  5. O instrumento não prevê tratamento nem transferência internacional de dados pessoais entre as autoridades signatárias.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

Determinações

  1. O relator propôs que a ANPD notifique formalmente a CNPD após a deliberação, informando a data prevista e os procedimentos para assinatura.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  2. O relator propôs que a ANPD publique o ato de assinatura no Diário Oficial da União e em seus canais oficiais.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  3. O relator propôs que a ANPD adote medidas para implementar, em seu âmbito, as atividades previstas no memorando.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  4. O relator propôs designar a Coordenação de Assuntos Internacionais, na SRII, para monitorar as atividades e comunicar-se com a CNPD e o Conselho Diretor.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

Prazos

  1. A minuta fixa vigência de quatro anos contados da assinatura, prorrogável por igual período.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  2. A rescisão exige aviso prévio de três meses; os projetos em andamento devem ser concluídos.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  3. Os memorandos específicos definirão prazos e metas das ações concretas; o instrumento geral não estabelece calendário comum.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  4. O voto não fixa prazo para as providências pós-deliberação.

    p. 6–7 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Iagê Zendron Miola relator

    Votou pela aprovação e propôs o circuito deliberativo.

    p. 6–7 leitura assistida por IA confiança alta

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou o voto do relator pela aprovação da minuta.

    p. 8–9 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou o voto do relator pela aprovação da minuta.

    p. 10–11 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 55-J, IX, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) competência

    Atribui à ANPD a promoção de ações de cooperação internacional com autoridades estrangeiras de proteção de dados.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 49, I, da Constituição Federal procedimento

    A PFE cita a competência do Congresso sobre tratados para afastar a aprovação legislativa, pois o memorando não é tratado.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 6º, VI, do Regimento Interno da ANPD competência

    O relator indica expressamente este inciso como fundamento para aprovar o memorando de cooperação internacional.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 40 do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Define o circuito deliberativo como procedimento decisório do Conselho, adotado para submeter a matéria à votação.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

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Página 1

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Gabinete da Diretoria 2

VOTO Nº 11/2026/GABDIR2/CD/ANPD

PROCESSO Nº 00261.004918/2026-02

DIRETOR RELATOR

IAGÊ ZENDRON MIOLA

1. ASSUNTO

1.1. Memorando de Entendimento entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) de Portugal.

2. EMENTA

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. NEGOCIAÇÃO DE MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E A COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (CNPD) DE PORTUGAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA A CELEBRAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. MINUTA APROVADA.

3. RELATÓRIO

3.1. Em 28 de outubro de 2025, após visita institucional realizada no início daquele mês, o Gabinete do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) recebeu proposta de Protocolo de Cooperação formulada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados de Portugal (CNPD).

3.2. Submetida a proposta ao colegiado, o Conselho Diretor da ANPD anuiu, em 3 de dezembro de 2025, durante a 34ª Reunião Técnica (RTCD), com a continuidade das tratativas para formalização da cooperação internacional.

3.3. Em 5 de dezembro de 2025, a ANPD remeteu à autoridade portuguesa minuta de Memorando de Entendimento (MdE), elaborada a partir da proposta encaminhada pela

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Presidência da CNPD (SEI nº 0322163) e de precedentes bilaterais firmados por esta Agência, mormente o ajuste celebrado com o Office of the Privacy Commissioner (OPC), do Canadá.

3.4. Na sequência, a ANPD, por meio da Coordenação de Assuntos Internacionais (CAI) e da Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais (CGAI), no âmbito da Superintendência de Relações Institucionais e Internacionais (SRII), doravante referidas conjuntamente como CAI/CGAI/SRII, buscou interlocução com a autoridade portuguesa em 16 de janeiro de 2026 para alinhamento textual.

3.5. Em 11 de junho de 2026, com vistas à realização do II Encontro Lusófono de Proteção de Dados (ELPD), a CAI/CGAI/SRII retomou os contatos com a CNPD, vislumbrando a assinatura do instrumento na data do evento (SEI nº 0322438), previsto para 21 de julho de 2026 e que contaria com a participação de delegações de ambas as autoridades.

3.6. Em resposta, no dia 15 de julho de 2026, a CNPD apresentou nova minuta de MdE (SEI nº 0322441), formalmente aprovada por seu órgão colegiado (SEI nº 0322205). O texto era diferente da versão originária, adotando estrutura análoga ao ajuste firmado entre a ANPD e a Agencia Española de Protección de Datos (AEPD) (SEI nº 0322444), alteração que ensejou novo rito de avaliação interna.

3.7. Por ocasião do II ELPD, representantes da CAI/CGAI/SRII dialogaram presencialmente com Maria Cândida Guedes de Oliveira, Vogal da CNPD, oportunidade em que se confirmou o interesse da autoridade portuguesa em firmar o instrumento nos parâmetros do modelo AEPD.

3.8. Em seguida, a unidade técnica expediu a Nota Técnica nº 10/2026/CAI/CGAI/SRII/ANPD (SEI nº 0322479), pela qual remeteu os autos à Superintendência de Gestão Interna (SGI), para exame da regularidade orçamentária, financeira e administrativa; e à Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD (PFE/ANPD), para controle de juridicidade.

3.9. Em 21 de agosto de 2026, a SGI atestou a ausência de óbices administrativos ou financeiros por meio da Nota Técnica nº 10/2026/SGI/ANPD (SEI nº 0324762), destacando o caráter não vinculante do ajuste e a inocorrência de transferência de recursos públicos entre os partícipes.

3.10. Na mesma data, a PFE/ANPD manifestou-se, por meio

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do Parecer nº 00058/2026/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0325678), pela viabilidade jurídica de celebração do Memorando de Entendimento (SEI nº 0323888), condicionando o prosseguimento ao atendimento de recomendações pontuais.

3.11. Mediante a Nota Técnica nº 11/2026/CAI/CGAI/SRII/ANPD (SEI nº 0326802), datada de 26 de agosto de 2026, a área informou o saneamento integral dos apontamentos levantados pela PFE/ANPD e promoveu o encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor para deliberação final.

3.12. Em 28 de agosto de 2026, os autos foram distribuídos por sorteio a este Gabinete para relatoria, nos termos da certidão de distribuição (SEI nº 0328943).

4. ANÁLISE

4.1. ASPECTOS FORMAIS

4.1.1. Trata-se de Memorando de Entendimento entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) de Portugal, com o objetivo de fomentar a cooperação técnica e institucional em matéria de proteção de dados pessoais.

4.1.2. A celebração do Memorando de Entendimento com a Comissão Nacional de Proteção de Dados de Portugal encontra fundamento na competência atribuída à ANPD pelo art. 55-J, IX, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), que incumbe à Agência promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional.

4.1.3. De acordo com a manifestação jurídica da PFE/ANPD (Parecer n. 00058/2026 SEI nº 0325678), o instrumento não configura tratado ou acordo internacional em sentido estrito, dispensando aprovação do Congresso Nacional (art. 49, I, CF) e dispensando submissão prévia ao MRE, por se tratar de ato entre entidades que não detêm personalidade de direito internacional público e que não cria compromissos jurídicos exigíveis em nome da União.

4.1.4. O instrumento em análise é de natureza institucional, sem caráter vinculante e sem previsão de transferência de recursos financeiros, conforme registrado nas Nota Técnicas nº 10 e 11/2026/CAI/CGAI/SRII/ANPD (SEI nº 0322479 e 0326802) e na Nota Técnica nº 10/2026/SGI/ANPD (SEI nº 0324762). Dessa forma, não gera encargos orçamentários ou administrativos, nem

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exige plano de trabalho específico, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais de cooperação.

4.1.5. A minuta (SEI nº 0323888) foi examinada pela PFE/ANPD e registrou a ausência de criação de direitos/obrigações exigíveis entre as partes, o que explicita a não produção de obrigações jurídicas sob o direito internacional ou sob as leis dos respectivos países.

4.1.6. Por todo o exposto, e consideradas as manifestações técnicas da CAI/CGAI/SRII, administrativas (SGI) e a conclusão favorável da PFE/ANPD pela aprovação da minuta e viabilidade jurídica de celebração, o processo se apresenta apto à deliberação do Conselho Diretor para aprovação da minuta e autorização de assinatura com a CNPD Portugal.

4.2. DO MÉRITO

4.2.1. O instrumento em exame concretiza a atribuição legal da ANPD de promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, somando-se aos ajustes já firmados pela ANPD com o Office of the Privacy Commissioner do Canadá e com a Agencia Española de Protección de Datos, cujos modelos, aliás, serviram de referência para a construção da presente minuta.

4.2.2. A oportunidade da medida se reforça pelo contexto de aproximação regulatória entre o Brasil e a União Europeia em matéria de proteção de dados, marcado pelo reconhecimento mútuo de adequação e pela compatibilidade de salvaguardas entre a LGPD e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR). Nesse cenário, a cooperação bilateral com a autoridade portuguesa cumpre função adicional relevante: fortalece os laços já construídos no âmbito da Rede Lusófona de Proteção de Dados, espaço multilateral permanente voltado à difusão de boas práticas, à capacitação técnica conjunta e à harmonização regulatória entre autoridades de países de língua portuguesa.

4.2.3. Do ponto de vista prático, a cooperação prevista no instrumento deve se traduzir em intercâmbio de experiências regulatórias, e apoio mútuo em ações de aplicação da legislação de proteção de dados, conforme detalhado nas cláusulas abaixo. Registre se, ainda, que o Memorando não implica qualquer tratamento ou transferência internacional de dados pessoais entre as autoridades signatárias, tratando se de instrumento de cooperação institucional entre reguladores, sem repercussão direta sobre direitos de titulares de dados.

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4.2.4. Por ter sido objeto de tratativas e por adotar modelo de Memorando já testado e aprovado pelo Conselho Diretor em outras ocasiões, o mérito da presente proposta segue respaldado tanto institucionalmente quanto pela prática consolidada da ANPD em matéria de cooperação internacional.

4.2.5. Assim, descrevo a seguir os principais pontos das cláusulas que compõem o instrumento:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO: Estabelece as bases da cooperação técnica e institucional mútua entre as partes. Visa disseminar o direito à proteção de dados e propiciar a troca de boas práticas, com foco no reforço das capacidades operacionais para aplicar a legislação do setor.

CLÁUSULA SEGUNDA – ÂMBITO DA COOPERAÇÃO: Define compromissos como intercâmbio de experiências, estudos e pesquisas na área. Prevê a elaboração conjunta de guias e ferramentas para orientar agentes de tratamento, com incentivo as iniciativas internacionais e ações de auxílio à aplicação da lei nacional.

CLÁUSULA TERCEIRA – MEMORANDOS ESPECÍFICOS DE COLABORAÇÃO: Determina que as ações práticas exigem instrumentos específicos anexos a este termo. Esses ajustes detalharão metas, recursos, pessoal, prazos e métricas de avaliação.

CLÁUSULA QUARTA – FINANCIAMENTO: Estabelece expressamente a ausência de repasse financeiro entre os participantes. As atividades previstas não geram obrigações de desembolso financeiro conjunto. Cada entidade arca com suas próprias atuações sem transferência de recursos.

CLÁUSULA QUINTA – INDEPENDÊNCIA: Garante a total autonomia e preserva a natureza jurídica de cada autoridade signatária. Assegura que a execução das ações conjuntas respeitará as normas locais de cada uma. Evita qualquer subordinação ou prejuízo às competências institucionais vigentes.

CLÁUSULA SEXTA – PROPRIEDADE INTELECTUAL: Mantém a autoria individual sobre produções próprias e prevê cotitularidade nas conjuntas. Exige autorização prévia por escrito para o uso de dados de pesquisa da outra parte. Veda terminantemente o uso não autorizado de marcas, logotipos e emblemas oficiais.

CLÁUSULA SÉTIMA – MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO: Determina a indicação de representantes formais como pontos de contato operacionais. Incumbe aos pontos de contato articular memorandos específicos e coordenar os trabalhos. Obriga o monitoramento contínuo das ações e a prestação periódica de contas dos resultados.

CLÁUSULA OITAVA - RECURSOS HUMANOS: Mantém a subordinação de cada profissional estritamente vinculada à sua instituição de origem. Veda expressamente a criação de qualquer vínculo empregatício direto com a outra signatária e afasta a responsabilidade das partes como empregadoras substitutas, solidárias ou conjuntas.

CLÁUSULA NONA – ENTRADA E SAÍDA DE PESSOAL: Prevê facilitação mútua para ingresso, estada e saída oficial das equipes cooperantes, exigindo obediência estrita às normas migratórias, fiscais, alfandegárias e de segurança locais, e veda atividades alheias às funções oficiais sem autorização prévia das autoridades competentes.

CLÁUSULA DÉCIMA – TRANSPARÊNCIA DA INFORMAÇÃO: Determina a divulgação pública

Voto de Diretor(a) Relator(a) 11 (0337303) SEI 00261.004918/2026-02 / pg. 5

Página 6

das ações desenvolvidas e do uso de eventuais verbas públicas. Condiciona a publicidade ao respeito aos deveres de sigilo e segredo profissional exigidos e a transparência aos limites impostos pelas legislações de proteção de dados aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS: Estabelece a resolução amigável e consensual para divergências de interpretação ou aplicação. Define expressamente que o instrumento possui natureza institucional e não vinculativa juridicamente, e afasta expressamente a submissão das controvérsias às regras e cortes de direito internacional.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES FINAIS: Fixa vigência de quatro anos a partir da assinatura, admitida prorrogação por igual período. Permite modificações apenas por Termo Aditivo escrito, preservado o objeto original. Prevê rescisão com aviso prévio de três meses, garantindo a conclusão dos projetos em andamento.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORMALIDADES EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO NACIONAL: Condiciona a validade e a eficácia do termo ao cumprimento dos trâmites legais internos de cada signatário, determinando que cada autoridade observe suas normas e exigências procedimentais domésticas.

4.2.6. Por todo o exposto, verifica-se que a celebração do instrumento é oportuna e estratégica, tanto pelo alinhamento com a competência legal da ANPD e com os precedentes já firmados pela Agência, quanto pelo fortalecimento da posição do Brasil na convergência regulatória internacional em proteção de dados.

5. VOTO

5.1. Diante do exposto, voto pela aprovação da minuta de Memorando de Entendimento entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) de Portugal, com fundamento no art. 6º, VI, do Regimento Interno da ANPD.

5.2. Proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do art. 40 do Regimento Interno.

5.3. Após a deliberação do Conselho Diretor, adotem-se as providências de praxe com vistas a:

1) Notificar formalmente a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) de Portugal acerca da decisão favorável da ANPD quanto à celebração do Memorando de Entendimento, informando a data prevista para a assinatura do instrumento, bem como os procedimentos a serem adotados para sua formalização;

2) Providenciar a publicação do ato de assinatura do MoU no Diário Oficial da União e nos demais meios de comunicação oficiais da ANPD, assegurando a transparência das ações realizadas no âmbito da cooperação internacional em proteção de dados pessoais.

3) Adotar as medidas necessárias para a implementação das atividades previstas no Memorando no âmbito da ANPD; e

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4)Designar a Coordenação de Assuntos Internacionais (CAI), no âmbito da Superintendência de Relações Institucionais e Internacionais como responsável pelo acompanhamento e monitoramento das atividades decorrentes do MoU, bem como pela manutenção de comunicação contínua com a CNPD e com o Conselho Diretor.

É como voto.

IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 18/09/2026, às 09:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0337303 e o código CRC 2B1CBA19.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Processo nº 00261.004918/2026-02

SEI nº 0337303

Voto de Diretor(a) Relator(a) 11 (0337303)

SEI 00261.004918/2026-02 / pg. 7

Página 8

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Gabinete da Diretoria 1

VOTO Nº 8/2026/GABDIR1/CD/ANPD

PROCESSO Nº 00261.004918/2026-02

INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados

CIRCUITO DELIBERATIVO nº 28/2026

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho o Relator conforme Voto nº 11/2026/GABDIR2/CD/ANPD (SEI nº 0337303)
Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:

MIRIAM WIMMER

Diretora

Voto em Circuito Deliberativo 8 (0340019)

SEI 00261.004918/2026-02 / pg. 1

Página 9

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 25/09/2026, às 16:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0340019 e o código CRC 609B60FD.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004918/2026-02

SEI nº 0340019

Voto em Circuito Deliberativo 8 (0340019)

SEI 00261.004918/2026-02 / pg. 2

Página 10

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 18/2026/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.004918/2026-02

CIRCUITO DELIBERATIVO

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 11/2026/GABDIR2/CD/ANPD (SEI nº 0337303)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

Voto em Circuito Deliberativo 18 (0341253)

SEI 00261.004918/2026-02 / pg. 1

Página 11

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a)-Presidente, em 25/09/2026, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0341253 e o código CRC AB505459.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900; Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004918/2026-02 SEI nº 0341253

Voto em Circuito Deliberativo 18 (0341253) SEI 00261.004918/2026-02 / pg. 2

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