Entendimento 0582

Proposta limita reincidência genérica à mesma legislação

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0582Último voto: Proposta regulatória

Proposta limita reincidência genérica à mesma legislação

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

A proposta restringe reincidência genérica a infrações da mesma legislação. No ECA Digital, a referência legal a infrações previstas na própria lei impede computar violações de outros diplomas, pela legalidade estrita e interpretação restritiva sancionadora.

Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 3/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A reincidência genérica proposta só consideraria infrações ao mesmo diploma, impedindo agravamento cruzado entre regimes. O recorte reduz exposição sancionatória relevante para diferentes agentes, sem constituir regra final de dosimetria.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

o recorte proposto para a reincidência genérica, limitada a infrações previstas na mesma legislação, por ser objetivo e aderente aos precedentes sobre o tema. A solução é, ademais, a única compatível com o art. 35, § 1º, inciso II, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, que restringe expressamente a agravante à “reincidência na prática de infrações previstas nesta Lei”, impondo, em observância à legalidade estrita e à interpretação restritiva das normas sancionadoras, que apenas infrações à própria Lei nº 15.211/2025 sejam computadas naquele regime.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 31/2026, p. 9 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas

Legislação aplicável

ECA Digital

Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025

Art. 35. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades:

(...)

§ 1º Para fixação e gradação da sanção, deverão ser observadas, além da proporcionalidade e da razoabilidade, as seguintes circunstâncias:

(...)

II – a reincidência na prática de infrações previstas nesta Lei;

(...)

Dispositivos citados:

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