Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito
- CD nº 19/2026
- Data
- Processo
- 00261.006960/2024-98
- Relatoria
- Lorena Giuberti Coutinho
- Categoria
- governança interna · regulação
- Resultado
- 3-0 — unânime
- Processamento
- transcrito por OCR
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
O projeto reuniu subsídios do CNPD sobre educação, conformidade, governança pública e privada, inovação e transparência. A relatora concluiu que a ANPD pode elaborar diretrizes pela LGPD, mas não instituir a Política Nacional, cuja edição caberia ao Poder Executivo por decreto. O Conselho aprovou as diretrizes como subsídios preliminares e entendeu que não eram necessários AIR, consulta ou audiência pela ANPD, pois o voto não editava ato normativo.
Em 12 de junho de 2026, a ANPD encaminhou as diretrizes aprovadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para contribuir com a formulação da Política. Em paralelo, o Ministério havia convocado audiência pública para discutir a elaboração do instrumento. Essa etapa posterior confirma a função de subsídio atribuída à deliberação e mantém distinta a contribuição técnica da ANPD da decisão executiva de instituir a Política. Consulte a notícia da ANPD sobre o encaminhamento e a página da audiência pública.
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Síntese do voto
A ANPD elaborou diretrizes e subsídios para o Poder Executivo considerar na futura Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade.
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Questão
A ANPD tinha competência para aprovar diretrizes e precisava realizar análise de impacto regulatório ou participação social antes da deliberação?
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Pedido
A Superintendência de Regulação submeteu proposta organizada em diretrizes gerais, princípios, objetivos, tratamento de dados na Administração Pública Federal e competências institucionais.
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Decisão
O Conselho aprovou diretrizes como subsídios preliminares à elaboração da Política pelo Poder Executivo; não instituiu a Política por resolução da ANPD.
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Fundamentos
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O art. 55-J, III, da LGPD autoriza a ANPD a elaborar diretrizes para a Política Nacional; sua instituição por decreto cabe ao Poder Executivo.
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As diretrizes organizam subsídios em cinco dimensões: orientações gerais, princípios, objetivos, tratamento de dados pela Administração Pública Federal e competências da ANPD e do CNPD.
p. 8–13 leitura assistida por IA confiança média
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AIR e consultas não eram exigidas porque o voto produzia diretrizes e subsídios, não uma norma vinculante da ANPD.
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A proposta aproveitou pontos convergentes dos grupos de trabalho do CNPD, como letramento, governança, cooperação, transparência e atenção a pessoas em situação de vulnerabilidade.
p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média
Prazos
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Circuito deliberativo com prazo inferior a sete dias; dois votos de acompanhamento concordaram expressamente com a redução.
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Votação
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Lorena Giuberti Coutinho relator
Votou pela aprovação das diretrizes como subsídios à Política Nacional.
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Iagê Zendron Miola acompanha o relator
Acompanhou a relatora e concordou com a redução do prazo do circuito.
p. 14–15 leitura assistida por IA confiança alta
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Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou a relatora e concordou com a redução do prazo do circuito.
p. 16–17 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
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art. 55-J, III, da LGPD competência
Atribui à ANPD a elaboração de diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade.
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art. 55-J, VI, da LGPD competência
Atribui à ANPD a promoção do conhecimento público sobre normas e políticas de proteção de dados, função considerada na proposta de governança da Política Nacional.
p. 12 leitura assistida por IA confiança média
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art. 58-B, II, da LGPD competência
Atribui ao CNPD a elaboração de relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional.
p. 12 leitura assistida por IA confiança média
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art. 5º, IX, do Regimento Interno da ANPD competência
Atribui ao Conselho deliberação administrativa terminativa sobre a LGPD e as competências da ANPD.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
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art. 6º, § 4º, da Lei nº 13.848/2019 procedimento
O voto distingue os requisitos de regulamentos da elaboração de subsídios não normativos para política pública.
p. 7–8 leitura assistida por IA confiança média
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art. 84, IV e VI, alínea a, da Constituição Federal competência
O voto o aponta como fundamento para o Presidente da República instituir a Política Nacional por decreto.
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- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
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Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 3 VOTO Nº 2/2026/GABDIR3/CD/ANPD PROCESSO Nº 00261.006960/2024-98 INTERESSADOS: Agência Nacional de Proteção de Dados; Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; Ministério da Justiça e Segurança Pública. DIRETORA RELATORA Lorena Giuberti Coutinho
1. ASSUNTO
Diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade
2. EMENTA
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE. ART. 55-J, III, LEI Nº 13.709/2018. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO REGULATÓRIO, AUDIÊNCIA PÚBLICA E CONSULTA PÚBLICA. DIRETRIZES GERAIS, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES ESPECÍFICAS E COMPETÊNCIAS DA ANPD E DO CNPD. APROVAÇÃO DAS DIRETRIZES.
3. RELATÓRIO
1. Trata-se do projeto regulatório que dispõe sobre o Item 19 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024 e Item 11 da Agenda Regulatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para o biênio 2025-2026, aprovada pela Resolução nº 23, de 09 de dezembro de 2024 (SEI nº 0158199), denominada “Diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade”.
2. O processo iniciou-se em 29/11/2024, com a assinatura do Termo de Abertura de Projeto (TAP) (SEI nº 0128230) que assim dispunha:
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A ANPD tem competência para elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (art. 55-J, III da LGPD). Embora exista um desafio de delimitação do que deveria ser endereçado em uma Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais, as diretrizes podem trazer o escopo e direcionamento sobre o tratamento de dados pessoais, em especial para fins de execução de políticas públicas e compartilhamento de dados pessoais oriundos do Poder Público. Assim, o tema torna-se extremamente relevante, uma vez que se trata de um instrumento legal estrutural que orientará a atuação da ANPD. Assim, espera-se que com a consecução do projeto, seja aprimorada a orientação da atuação da ANPD na execução de políticas públicas no âmbito de suas competências legais e atribuições regimentais.
3. Em 07/08/2025, a Senhora Secretária Nacional de Direitos Digitais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que ocupava, igualmente, o posto de Presidente do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD), encaminhou ao Senhor Diretor-Presidente deste Conselho Diretor, por meio de sua Coordenadora de Conformidade (SEI nº 0204095), o Ofício nº 470/2025/SEDIGI/MJ (SEI nº 0204096). O feito era instruído com os seguintes documentos: a) Relatório de entrega dos subsídios da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais (SEI
nº
0204155) b) Relatório GTT1 – Educação e Capacitação em Proteção de Dados (SEI
nº
0204156) c) Relatório GTT2 - Mecanismos, Instâncias e Práticas de Conformidade (SEI
nº
0204157) d) Relatório GTT3 - Governança de dados no âmbito corporativo e privado (SEI
nº
0204159) e) Relatório GTT4 - Governança de dados no setor público (SEI
nº
0204160) f) Relatório GTT5 - Dados pessoais para o desenvolvimento econômico, tecnológico e inovação (SEI
nº
0204230) g) Relatório GTT 6 - LAI & LGPD: dados abertos como infraestrutura crítica em conformidade com LGPD (SEI
nº
0204161)
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4. Diante dos subsídios encaminhados pelo CNPD, a Coordenação de Normatização 1 da antiga Coordenação-Geral de Normatização (CGN) proferiu despacho em 12/08/2025, opinando pela atualização do TAP, com nova composição para a equipe de projeto e novo cronograma de entregas (SEI nº 0205279).
5. Em 09/12/2025, a Coordenação de Normatização 1, por meio da Nota Técnica 26/2025/CON1/CGN/ANPD (SEI nº 0231087), se manifestou sobre o mérito dos subsídios do CNPD. O documento sintetizava as conclusões dos diferentes GTTs, apontando, ao fim, uma lista de pontos de convergência, que destacavam “um foco compartilhado e uma abordagem abrangente e colaborativa para a proteção de dados no Brasil”: Conscientização Pública e Letramento Digital: Todos os documentos enfatizam a importância de educar o público e promover o letramento digital em relação à proteção de dados. Isso inclui a criação de um ecossistema educacional, o uso de campanhas educativas e a produção de conteúdo adaptado para diversos públicos, incluindo grupos vulneráveis. Capacitação de Profissionais e Servidores Públicos: Um tema recorrente é a necessidade de treinamento contínuo e capacitação para servidores públicos e profissionais nos setores público e privado. Recomendações específicas incluem parcerias com instituições como a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) para oferecer cursos regulares e reuniões técnicas. Papel da ANPD: Os documentos consistentemente destacam a necessidade de a ANPD cooperar com outros órgãos, não apenas em nível federal, para harmonizar decisões, publicações e práticas. Parcerias Transversais: A importância de fomentar parcerias estratégicas é mencionada em todos os documentos, incluindo a colaboração entre o setor público, setor privado, sociedade civil e a academia. Fóruns e Diálogo: As recomendações incluem o estabelecimento de fóruns intergovernamentais e a promoção de diálogo por meio de consultas públicas e outros mecanismos participativos para construir uma cultura de proteção de dados. Fortalecimento da Governança: Os textos defendem o fortalecimento da governança de dados nos setores público e privado para garantir conformidade, segurança e responsabilização. Transparência e Prestação de Contas: A promoção da transparência é um princípio central, especialmente no uso de dados pessoais na administração pública e em processos de decisão automatizada. Uso de Ferramentas e Boas Práticas: Vários documentos recomendam a implementação de ferramentas e práticas específicas para garantir a conformidade, tais como privacy by Design e o estabelecimento de
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estruturas de Governança Interna (implementar estruturas internas como um Encarregado de Dados Pessoais e um Comitê de Governança de Dados). Equilíbrio entre Transparência e Privacidade: Um ponto fundamental de convergência é a necessidade de harmonizar o princípio da transparência pública regido pela LAI com a proteção de dados pessoais, assim como o princípio da transparência regido pela LGPD em relação ao tratamento de dados pessoais. Direitos Fundamentais: Os documentos em conjunto sublinham que a proteção de dados é um direito fundamental, ao lado da privacidade e da liberdade, e é central para o desenvolvimento econômico e tecnológico. Inclusão e Grupos Vulneráveis: A importância da inclusão social e digital é notada. Há também um foco compartilhado em priorizar a proteção de grupos vulneráveis, como crianças e adolescentes, criando conteúdo apropriado e incorporando avaliações de impacto
6. Em 20/05/2026, a Superintendência de Regulação (SRE) editou a Nota Técnica nº 2/2026/CGRS/SRE/ANPD (SEI nº 0284021), que tomava as contribuições recebidas do CNPD os pontos de convergência identificados pela Nota Técnica 26/2025/CON1/CGN/ANPD (SEI nº 0231087) para desenvolver análise própria. Suas sugestões se dividiram em cinco itens: (i) diretrizes gerais; (ii) princípios e diretrizes; (iii) diretrizes específicas para o tratamento de dados pessoais pela Administração Pública Federal; (iv) objetivos; e (v) competências da ANPD e do CNPD na governança da PNPD.
7. Em 26/05/2026, o Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD (PFE/ANPD) proferiu o Parecer nº 00031-2026/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0286549), que opinava pela conformidade formal e administrativa do processo, bem como pela competência deste Conselho Diretor para decidir, em última instância administrativa, a respeito dos subsídios preliminares para elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade (PNPD).
8. Em 27/05/2026, a SRE, no Despacho nº 0286874/2026/CGRS/SRE/ANPD (SEI nº 0286874), acatou o entendimento da PFE/ANPD, encaminhando o processo a este Conselho Diretor para deliberação.
9. Na mesma data, a Superintendência Executiva (SE), no Despacho nº 0287121/2026/CGAIC/SE/ANPD (SEI nº 0287121), informou que, conforme Certidão de Distribuição (SEI nº 0287097), o feito fora distribuído, por sorteio, à relatoria deste Gabinete.
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10. É o relatório.
4. ANÁLISE
4.1. DA COMPETÊNCIA DESTE CONSELHO DIRETOR
11. Conforme observado pela SRE na Nota Técnica nº 2/2026/CGRS/SRE/ANPD (SEI nº 0284021), “não compete à ANPD editar o ato normativo em questão, mas tão somente participar de seu processo de elaboração, mediante o envio de contribuições e propostas, na forma de ‘diretrizes’, ao Poder Executivo, a quem compete editar a Política, visto que o meio formal para a instrumentalização da PNPD é um decreto regulamentar expedido pelo Presidente da República, com fundamento no art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal”.
12. Tal interpretação é reforçada pelo Parecer nº 00031- 2026/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0286549), o qual destacou que:
De fato, em que pese fixar a competência para elaboração de relevantes elementos integrantes da Política Nacional (subsídios preliminares e diretrizes), a LGPD não estabelece a quem caberá consolidar e publicar a íntegra da Política. Nesses termos, percebe-se que há espaço para que um decreto regulamentar institua a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, na medida em que decorre da própria norma de regência. É importante repisar que decretos dessa natureza decorrem diretamente do poder hierárquico, conferidos, portanto, aos Chefes do Poder Executivo, materializado na função de expedir atos gerais e abstratos, a fim de possibilitar o fiel execução da lei de regência[.]Nesse sentido, nos parece crível a competência do Conselho Diretor em fixar as diretrizes da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, em forma de subsídios preliminares, em linha com o art. 55-J, III, da LGPD, e encaminhá-los ao Ministério da Justiça
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e Segurança Pública, pasta ministerial com competência para propor a regulação setorial do instrumento previsto na LGPD.
13. Nesse sentido, reputo coerente e fundamentada a afirmação da competência do Conselho Diretor em fixar as diretrizes da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, em forma de subsídios preliminares, em linha com o art. 55-J, III, da LGPD, e encaminhá-los ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, pasta ministerial com competência para propor a regulação setorial do instrumento previsto na LGPD.
14. São corretas as razões adotadas pela SRE e pela PFE/ANPD. Isso porque o Conselho Diretor é o órgão máximo de direção da ANPD, conforme a disposição do art. 55-C, I da LGPD e o art. 3º, caput da Portaria CD/ANPD nº 01, de 8 de março de 2021, Anexo (Regimento Interno da ANPD). O art. 5º, IX e XI do mesmo Regimento Interno também estabelecem que cabe ao Conselho Diretor “deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a Lei nº 13.709, de 2018, as suas competências e os casos omissos”, bem como “aprovar, avaliar e monitorar o planejamento estratégico, a agenda regulatória, bem como instituir o programa de integridade da ANPD”.
15. Uma vez que (i) o art. 55-J, III da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LPGD) impõe claramente a competência da ANPD para elaborar diretrizes para a PNPD, bem como que (ii) a fixação de diretrizes para a PNPD pertence ao Item 11 da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026, adotada por meio da Resolução CD/2024 nº 23, de 09 de dezembro de 2024, resta claro que cabe a este Conselho Diretor se manifestar, em última instância administrativa, sobre o seu teor.
16. Igualmente, não há dúvida que o dispositivo supracitado da LGPD delega à ANPD apenas a competência de fixar as diretrizes da PNPD, mas não de efetivamente instituí-la. Esta capacidade fica reservada, nos termos da manifestação da PFE/ANPD, ao Presidente da República, nos termos do art. 84, IV e VI da Constituição Federal.
17. Nesse sentido, destaca-se a recente publicação do Edital nº 3/2026, pelo qual a Secretaria Nacional de Direitos Digitais do Ministério da Justiça e Segurança Pública convocou audiência pública para o dia 12/06/2026, com o objetivo de obter subsídios da sociedade para a elaboração da PNPD – declarando, portanto, a competência do governo federal para instituí-la.
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18. Por esta razão, fica demonstrada a competência deste Conselho Diretor para deliberar, em última instância administrativa, sobre as diretrizes de elaboração da PNDP pelo Poder Executivo federal.
4.2. DA DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE AIR E REALIZAÇÃO DE CONSULTA OU AUDIÊNCIA PÚBLICA
19. Conforme o art. 55-J, § 2º da LGPD, em consonância com o art. 6º, caput e § 4º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (Lei das Agências Reguladoras), “[o]s regulamentos e normas editados pela ANPD devem ser precedidos de consulta e audiência públicas, bem como de análises de impacto regulatório”.
20. No entanto, como notou a SRE na Nota Técnica nº 2/2026/CGRS/SRE/ANPD (SEI nº 0284021), uma vez que a fixação de diretrizes à PNDP, a ser feita pela ANPD, não importa na edição de um ato normativo, mas sim na produção de subsídios para a sua elaboração pelo órgão competente (isto é, a Presidência da República), resta que tais expedientes não são obrigatórios no caso em voga: Importa destacar que não é necessária a elaboração de Análise de Impacto Regulatório no presente caso, uma vez que a competência da ANPD se limita à elaboração de “diretrizes” para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, não se constituindo, portanto, em uma atividade regulatória propriamente dita. Vale dizer, não compete à ANPD editar o ato normativo em questão, mas tão somente participar de seu processo de elaboração, mediante o envio de contribuições e propostas, na forma de “diretrizes”, ao Poder Executivo, a quem compete editar a Política, visto que o meio formal para a instrumentalização da PNPD é um decreto regulamentar expedido pelo Presidente da República, com fundamento no art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição Federal. (…) É relevante pontuar, ainda, o disposto no art. 27, inciso I, do Decreto 12.002/2024, que determina que a consulta pública, no caso de ato normativo submetido ao Presidente da República, será realizada pelo órgão competente para referendar a proposta final sobre a matéria, neste caso, o Ministério da Justiça e Segurança Pública. Além disso, compete ao Chefe da Casa Civil anuir a
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proposta de consulta pública de ato normativo de competência da Presidência da República. Portanto, entende-se que está dispensada a obrigatoriedade de realização de consulta pública por esta ANPD no que toca à elaboração das “diretrizes”, as quais, como mencionado, constituem subsídios à elaboração da PNPD pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
21. Não havendo, portanto, obrigatoriedade de realização de AIR, de consulta pública ou de audiência pública, inexiste vício de regularidade ou óbice formal a contaminar a apreciação do mérito deste processo, desde já, por este Conselho Diretor.
4.3. DO MÉRITO
22. Inicialmente, cabe um breve aprofundamento sobre as diretrizes para a PNPD. Conforme se depreende de decretos regulamentares expedidos pelo Poder Executivo para instituir políticas públicas a partir de determinação legal, é comum que estes se debrucem sobre os seus princípios, sobre as diretrizes do seu funcionamento e sobre os objetivos a serem perseguidos por elas – bem como a aspectos relacionados à sua governança e implementação. É o caso, por exemplo, do Decreto nº 12,880, de 18 de março de 2026, que instituiu a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital.
23. Considerando o hercúleo esforço feito pelos GTTs instituídos pelo CNPD, na busca por um tratamento transversal dos problemas e insuficiências da promoção dos direitos à proteção de dados pessoais e à privacidade no Brasil, parece razoável entender que a tarefa atribuída a esta ANPD pelo art. 55-J, III da LGPD não é de elaborar diretrizes para a PNPD de forma isolada de outros aspectos da política pública. Ao contrário, parece ser o caso de estabelecer, além de suas diretrizes gerais, outros elementos fundamentais que permitam a sua estruturação.
24. Assim, proponho que este Conselho Diretor, incorporando a estrutura adotada pela Nota Técnica 26/2025/CON1/CGN/ANPD (SEI nº 0231087), formule diretrizes gerais para a PNPD, desdobrando-as em quatro elementos: (i) princípios; (ii) objetivos; (iii) diretrizes específicas para o tratamento de dados pessoais pela Administração Pública Federal; e (iv) competências da ANPD e do CNPD na governança da PNPD. DIRETRIZES GERAIS DA PNPD
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25. Considerando os pontos de convergência levantados pela Nota Técnica 26/2025/CON1/CGN/ANPD (SEI nº 0231087), na análise feita a partir dos relatórios dos GTTs do CNPD, é possível destacar cinco diretrizes gerais para a formulação da PNPD, destacadas pela Nota Técnica nº 2/2026/CGRS/SRE/ANPD (SEI nº 0284021). São elas: A promoção da cultura de proteção de dados pessoais: incentivo à educação gradual sobre proteção de dados e privacidade, de maneira a formar cidadãos mais conscientes e preparados para lidar com os riscos e responsabilidades do ambiente digital. O objetivo desta diretriz geral é consolidar, a longo prazo, uma base social que reconheça a importância do tratamento responsável de dados pessoais com fins de desenvolvimento da cidadania digital, possibilitando a autodeterminação informativa e a participação social; O incentivo à governança de dados pessoais: incentivo à governança de dados como valor estratégico para controle do tratamento de dados, alinhada a padrões internacionais de boas práticas, voltadas para o desenvolvimento institucional e econômico. Estímulo para a adoção de medidas de segurança, administrativas e técnicas adequadas para a proteção dos dados pessoais, bem como o devido tratamento e comunicação dos incidentes pelos agentes de tratamento inclusive com adoção de avaliações de impacto à proteção de dados e de modelos de gestão de riscos. A cooperação com autoridades nacionais e internacionais: estímulo à cooperação com diversos órgãos da administração pública e iniciativa privada, colaboração com autoridades estrangeiras e em organismos multilaterais, assegurando que normas de proteção de dados sejam aplicadas de maneira uniforme e coordenada em todos os setores, promovendo alinhamento regulatório. O fomento à transparência: incentivo à publicação de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, em harmonia com o direito ao acesso à informação e a autodeterminação informativa.
O estímulo à proteção
de titulares em situação de vulnerabilidade: incentivar a adoção de mecanismos que assegurem especial atenção ao tratamento de dados pessoais de titulares em situação de vulnerabilidade, a exemplo de crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, em busca de mitigar as vulnerabilidades e riscos a direitos e liberdades fundamentais, reduzir assimetrias de poder, evitar exploração indevida de dados pessoais e promover maior igualdade no ambiente digital, garantindo que a proteção de dados funcione também como instrumento de justiça social e inclusão cidadã. PRINCÍPIOS DA PNPD
26. Observadas as diretrizes gerais acima expostas, a PNPD deve adotar um rol de princípios, que deverão balizar e
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conformar a atuação do Poder Público na promoção dos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais, na forma da Constituição Federal e da LGPD. São eles os seguintes, conforme destacado pela Nota Técnica nº 2/2026/CGRS/SRE/ANPD (SEI nº 0284021): A educação como pilar fundamental para o desenvolvimento da cidadania digital e da cultura de proteção de dados pessoais; A segurança e a prevenção como diretrizes para a atuação dos agentes de tratamento, com foco na responsabilização e na prestação de contas; A governança de dados pessoais como valor estratégico para o desenvolvimento institucional e econômico; A transparência, o controle social e o interesse público, em harmonia com o direito de acesso à informação; A proteção de dados pessoais como vetor de inovação e desenvolvimento econômico, tecnológico e de inovação; A autodeterminação informativa e a participação social; A universalidade, a acessibilidade e a integridade da informação, bem como o uso ético e responsável dos dados pessoais, como fundamentos da não discriminação e da inclusão social e digital; e A proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital, observados os princípios do melhor interesse e da autonomia progressiva. OBJETIVOS DA PNPD
27. Considerando os problemas identificados pelos GTTs do CNPD, em especial quanto aos pontos de convergência dos seus relatórios, sugere-se os seguintes objetivos para a PNPD: fortalecer e disseminar a cultura de proteção de dados pessoais e privacidade; fomentar a adoção de boas práticas e a fiscalização orientada a resultados, considerando a possibilidade de edição de normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados para agentes de tratamento de pequeno porte, nos termos da legislação vigente; incentivar e fortalecer o desenvolvimento e a implementação de programas de governança em privacidade nos setores público e privado; incentivar a educação, a capacitação profissional em proteção de dados pessoais e privacidade, promovendo o letramento e a inclusão digital, assim como a proteção de grupos vulneráveis, especialmente crianças e adolescentes; fomentar atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à proteção de dados pessoais e privacidade; fortalecer a participação social, com transparência e prestação de contas
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em relação às operações de tratamento com dados pessoais, especialmente no setor público; promover a transparência na atuação do poder público e do setor privado, compatibilizando os direitos fundamentais de acesso à informação e de proteção de dados e privacidade e a proteção aos segredos comercial e industrial; incentivar a adoção de avaliações de impacto à proteção de dados e de modelos de gestão de riscos, especialmente em tratamentos de alto risco a liberdades e direitos fundamentais; promover a adoção de medidas de segurança, administrativas e técnicas adequadas para a proteção dos dados pessoais, bem como o devido tratamento e comunicação dos incidentes pelos agentes de tratamento; e fomentar a cooperação institucional e internacional em matéria de proteção de dados pessoais e privacidade. DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
28. Adicionalmente, considerando a totalidade e a complexidade do diagnóstico feito pelos relatórios dos GTT do CNPD, bem como os princípios acima destacados, é razoável que o tratamento de dados pessoais pela Administração Pública Federal seja orientado por um conjunto específico de diretrizes, sem prejuízo das diretrizes gerais acima expostas, de modo a garantir a persecução dos objetivos da política pública e o atendimento de seus princípios. São essas diretrizes específicas, nos termos da Nota Técnica nº 2/2026/CGRS/SRE/ANPD (SEI nº 0284021): Abordagem baseada em risco, com priorização de medidas conforme a natureza, o escopo e a finalidade do tratamento, bem como a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios dele decorrentes; Privacidade desde a concepção e por padrão nos sistemas, serviços e políticas públicas digitais; Transparência ativa e compreensível quanto às finalidades específicas, hipóteses legais, direitos dos titulares e uso compartilhado de dados pessoais; Responsabilização e prestação de contas, com documentação, controles e evidências de conformidade; Minimização e o uso proporcional de dados pessoais, vedado tratamento incompatível com a finalidade pública; Observância e a implementação das medidas adequadas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais, em especial quando o tratamento envolver contextos de alto risco; e
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Uso compartilhado e a interoperabilidade, com critérios claros de finalidade, controle de acesso e rastreabilidade. DAS COMPETÊNCIAS DA ANPD E DO CNPD NA GOVERNANÇA DA PNPD
29. Conforme o art. 55-J, VI, da LGPD, cabe à ANPD “promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança”. Por outro lado, cabe ao CNPD, conforme o art. 58-B, II, da mesma lei, “elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade”.
30. Percebe-se, portanto, que os papeis desses dois órgãos quanto à PNPD não se esgotam com o esforço atual, de oferecer subsídios para sua formulação e estabelecer suas diretrizes; ao contrário, a LGPD os concebe como instituições fundamentais para garantir a sua implementação e o seu bom funcionamento, assim como monitorar a sua efetividade.
31. Assim, a PNPD deve atribuir à ANPD as seguintes competências: Implementar e executar a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade no âmbito de suas competências; Adotar abordagem regulatória responsiva, apoiada em evidências e na avaliação de riscos regulatórios, com foco em resultados; Garantir o tratamento diferenciado e proporcional, conforme a natureza, o nível de risco e os modelos de negócio; Divulgar orientações e promover a simplificação normativa, apoiada em atuação transparente, previsível e participativa; Incentivar a responsabilização e a prestação de contas pelos agentes de tratamento, com mínima intervenção na imposição de condicionantes administrativas; Atuar de maneira integrada e coordenada com órgãos e entidades da administração pública; e Priorizar ações de normatização e de fiscalização voltadas à proteção de dados pessoais e à garantia de direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital.
32. O CNPD, por sua vez, deverá assumir as seguintes competências: Acompanhar, avaliar e propor medidas para o atendimento aos seus objetivos;
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Propor diretrizes, estudos e boas práticas voltadas ao aprimoramento da proteção de dados pessoais e da privacidade no País, observado o caráter não vinculante de suas manifestações; e Fomentar o diálogo, a cooperação e a articulação entre a sociedade civil, a iniciativa privada, a comunidade acadêmica e o poder público, com vistas ao fortalecimento da governança de dados pessoais.
5. VOTO Pelo exposto, nos termos do art. 4º, § 3º do Regimento Interno da ANPD, voto pela aprovação das diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade, conforme o art. 55-J, III, da LGPD, nos termos dispostos no documento anexado (SEI nº 0289915). Proponho a votação por meio de circuito deliberativo, com prazo inferior a sete dias, conforme autoriza o art. 41, § 1º, do Regimento Interno. É como voto.
LORENA GIUBERTI COUTINHO Diretora Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 05/06/2026, às 06:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0287587 e o código CRC A72F39B2. SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Processo nº 00261.006960/2024-98 SEI nº 0287587
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Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 2 VOTO Nº 4/2026/GABDIR2/CD/ANPD PROCESSO Nº 00261.006960/2024-98
CIRCUITO DELIBERATIVO
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marca | Opção |
|---|---|
| x | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marca | Voto |
|---|---|
| x | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 2/2026/GABDIR3/CD/ANPD (SEI Nº 0287587) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
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IAGÊ ZENDRON MIOLA Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 08/06/2026, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0290371 e o código CRC 9CE5884B. SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.006960/2024-98 SEI nº 0290371
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Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 1 VOTO Nº 3/2026/GABDIR1/CD/ANPD PROCESSO Nº 00261.006960/2024-98 CIRCUITO DELIBERATIVO
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno: x Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 2/2026/GABDIR3/CD/ANPD (SEI nº 0287587) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
MIRIAM WIMMER Diretora
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Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a)-Presidente - Substituto(a), em 09/06/2026, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0290276 e o código CRC 3DE26DC8. SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.006960/2024-98 SEI nº 0290276