Conflito de interesses do encarregado deve focar autonomia técnica
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
A análise de conflito deve considerar acumulação de funções incompatíveis que comprometa a autonomia técnica; impactos concorrenciais por divulgação de informações confidenciais excedem o escopo da LGPD.
Fundamentação do Guia Orientativo sobre atuação do encarregado aprovado pelo colegiado; guia interpretativo sem efeito vinculante, sem criar obrigações além da lei e do regulamento.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 68/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 85/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 3/4 · 3/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Orienta a avaliação de conflitos pela autonomia técnica do encarregado e pela incompatibilidade de funções, influenciando a estrutura de governança dos agentes sem regular efeitos concorrenciais gerais.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.35. Quanto ao tópico Conflito de Interesses, excluí o exemplo 10 e ajustei as abordagens relacionadas, concentrando-me em situações que possam comprometer a autonomia técnica do encarregado, como a acumulação de funções incompaXveis (exemplo: chefe de TI e encarregado), uma vez que a análise de impactos concorrenciais decorrentes da disseminação de informações confidenciais ultrapassa o escopo da LGPD. 4.36. Retirei menções à atuação do encarregado como “isenta” ou “imparcial”, esclarecendo que sua função está orientada à proteção dos direitos dos titulares, conforme previsto no art. 18 do Regulamento, que destaca a necessidade de ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações que possam configurar conflito de interesse. 4.37. Além disso, retiro as menções ao entendimento de outros organismos sobre o conflito de interesse envolvendo o encarregado, porque a ideia do Guia é explicar as balizas para identificação de eventual conflito de interesse, deixando a análise do caso concreto para os agentes de tratamento. 4.38. Essas alterações foram realizadas com o objetivo de aprimorar a objetividade, clareza e funcionalidade do Guia, garantindo sua conformidade com as diretrizes legais e regulamentares aplicáveis. 4.39. Diante disso, considero pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revisada e consolidada do Guia Orientativo - Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (SEI nº 0157209), à apreciação dos demais membros do Conselho Diretor.
- CD nº 27/2024, p. 8 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatGuia orientativo sobre a atuação do encarregado
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024
Art. 18. O encarregado deverá atuar com ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações que possam configurar conflito de interesse.
Art. 19. O encarregado poderá acumular funções e exercer as suas atividades para mais de um agente de tratamento, desde que seja possível o pleno atendimento de suas atribuições relacionadas a cada agente de tratamento e inexista conflito de interesse.
§ 1º O conflito de interesse pode se configurar:
I - entre as atribuições exercidas internamente em um agente de tratamento ou no exercício da atividade de encarregado em agentes de tratamento distintos; ou
II - com o acúmulo das atividades de encarregado com outras que envolvam a tomada de decisões estratégicas sobre o tratamento de dados pessoais pelo controlador, ressalvadas as operações com dados pessoais inerentes às atribuições do encarregado.
§ 2º A existência de conflito de interesse será objeto de verificação no caso concreto e poderá ensejar a aplicação de sanção ao agente de tratamento nos termos do art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.