Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito
- CD nº 22/2026
- Data
- Processo
- 00261.000297/2021-75
- Relatoria
- Lorena Giuberti Coutinho
- Categoria
- fiscalização · recurso
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- processado
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 31/2024 ByteDance: recurso sobre o feed sem cadastro do TikTok
Contexto
Contexto estendido
Em março de 2021, a antiga Coordenação de Fiscalização abriu o processo para avaliar o tratamento de dados pessoais realizado pelo TikTok, com atenção especial aos dados de crianças e adolescentes. Em 2024, a fiscalização apontou indícios de violações à LGPD, determinou a suspensão do feed sem cadastro e exigiu um plano de conformidade.
A ByteDance recorreu em novembro de 2024. Em dezembro, o Conselho Diretor deu provimento parcial ao recurso, manteve a suspensão e concedeu prazo adicional para comprovar seu cumprimento. A empresa apresentou um primeiro plano em janeiro de 2025 e um segundo plano em maio, com documentos sobre aferição de idade, supervisão parental, segurança e dados coletados no feed sem cadastro.
A fiscalização pediu ainda relatórios de impacto, teste de balanceamento e métricas de execução. Depois de ajustes, a área técnica recomendou aprovação condicional em dezembro de 2025, com aviso de privacidade para o feed sem cadastro, relatórios periódicos e medidas técnicas de aferição de idade. A aprovação ficou sujeita ao acompanhamento da execução e à avaliação de eventual descumprimento.
A ByteDance recorreu da condição em janeiro de 2026 e pediu que a obrigação fosse limitada ao desenvolvimento de mecanismos previstos no Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. O voto analisa esse recurso, a diligência solicitada pela relatoria e os documentos técnicos posteriores; o Conselho Diretor aprovou o plano com ressalva ligada aos prazos e às orientações do novo regime.
A ANPD descreveu a determinação inicial na notícia ANPD abre processo sancionador e emite determinações ao TikTok. A página de processos de fiscalização identifica o processo público e seus documentos, e a notícia ANPD multa TikTok registra uma evolução posterior do caso.
p. 1–4 leitura assistida por IA confiança média
Síntese do voto
O processo de fiscalização foi instaurado em março de 2021 para avaliar o tratamento de dados pessoais realizado pelo TikTok, especialmente em relação a crianças e adolescentes. A fiscalização registrou indícios de violações à LGPD e levou à suspensão do feed sem cadastro e à exigência de um plano de conformidade.
p. 1–4 leitura assistida por IA confiança média
Questão
A condição que vinculou a aprovação do plano de conformidade à implantação de mecanismos de aferição de idade deveria ser mantida, especialmente diante da entrada em vigor do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente?
p. 3–16 leitura assistida por IA confiança média
Pedido
A ByteDance pediu provimento do recurso para retirar a condição ligada ao Estatuto Digital da Criança e do Adolescente e limitar sua obrigação ao desenvolvimento de mecanismos próprios de aferição de idade.
p. 3–15 leitura assistida por IA confiança média
Decisão
O Conselho Diretor deu provimento parcial ao recurso, aprovou o plano de conformidade nos termos do Despacho Decisório nº 32/2025/FIS/CGF e determinou que a ByteDance observe os prazos e as orientações do regime de aferição de idade do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. A Superintendência de Fiscalização deverá acompanhar a execução do plano e avaliar novas medidas se confirmar descumprimento.
p. 16 leitura assistida por IA confiança média
Fundamentos
-
O plano de conformidade contém os elementos mínimos previstos no art. 36 do Regulamento de Fiscalização, incluindo objeto, prazos, ações corretivas, critérios de acompanhamento e trajetória de resultados.
p. 5–6 leitura assistida por IA confiança média
-
O voto separa as experiências com cadastro e sem cadastro, porque a instrução descreve atividades de tratamento, hipóteses legais e salvaguardas diferentes para cada uma.
p. 5–6 leitura assistida por IA confiança média
-
A incidência do Estatuto Digital alcança as etapas futuras de execução do plano, enquanto os fatos anteriores à sua entrada em vigor continuam sendo analisados sob a LGPD.
p. 14–15 leitura assistida por IA confiança média
-
A condição foi ajustada para observar o cronograma de implementação e as orientações definitivas da ANPD sobre mecanismos confiáveis de aferição de idade.
p. 15–16 leitura assistida por IA confiança média
Determinações
-
A Superintendência de Fiscalização deve analisar, no acompanhamento do plano, os dados coletados por identificadores de publicidade e os apontamentos da Nota Técnica nº 1/2026/CPCA/CGF/SFI/ANPD; se confirmar descumprimento, deve avaliar a adoção de novas medidas dentro de suas competências.
p. 16 leitura assistida por IA confiança média
-
A Superintendência Executiva deve providenciar a publicação do extrato da decisão, e a Superintendência de Fiscalização deve intimar a empresa e continuar o acompanhamento do plano.
p. 16 leitura assistida por IA confiança média
Votação
-
Lorena Giuberti Coutinho relator
Relatou e votou pelo provimento parcial do recurso.
p. 16 leitura assistida por IA confiança alta
-
Iagê Zendron Miola acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
p. 20–21 leitura assistida por IA confiança alta
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
p. 18–19 leitura assistida por IA confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
p. 22–23 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 14 da LGPD fundamento jurídico
Exige que o melhor interesse guie a avaliação da coleta de dados de crianças e adolescentes no feed sem cadastro.
p. 1–6 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 14, parágrafo único, do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente fundamento jurídico
É a regra invocada no recurso sobre o desenvolvimento de mecanismos de aferição de idade.
p. 3–15 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 36 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 fundamento jurídico
Define os elementos mínimos do plano de conformidade que o Conselho Diretor aprovou.
p. 5–6 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Situa o julgamento do recurso no rito do Conselho Diretor.
p. 16–18 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 35 do Regulamento de Fiscalização fundamento jurídico
Dá a base da medida preventiva que suspendeu o feed sem cadastro enquanto se avaliavam salvaguardas para crianças e adolescentes.
p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
- Cópia preservada
- PDF (1053 KB)
- Capturado em
- SHA-256
13e79338e46c44a5…- Camada de texto
- sim — transcrição abaixo, 23 páginas
Página 1
Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 3 VOTO Nº 4/2026/GABDIR3/CD/ANPD PROCESSO Nº 00261.000297/2021-75 INTERESSADO: ByteDance Brasil Tecnologia Ltda (“ByteDance Brasil”) DIRETORA RELATORA Lorena Giuberti Coutinho
- ASSUNTO Recurso administrativo – Processo de Fiscalização.
- EMENTA RECURSO ADMINISTRATIVO – DESPACHO DECISÓRIO Nº 32/2025/FIS/CGF, QUE APROVOU O NOVO PLANO DE CONFORMIDADE COM CONDIÇÕES – ANÁLISE DO PLANO DE CONFORMIDADE COMO QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – MECANISMO DE AFERIÇÃO ETÁRIA – LEI SUPERVENIENTE APLICÁVEL DE ACORDO COM O DIREITO INTERTEMPORAL – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- RELATÓRIO
- Trata-se de recurso administrativo interposto pela ByteDance Brasil Tecnologia Ltda (“ByteDance Brasil”, ou “Recorrente”) em face do Despacho Decisório nº 32/2025/FIS/CGF (SEI nº 0229240), que acolheu a Nota Técnica nº 60/2025/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0228245) para aprovar, com condições, o Novo Plano de Conformidade (SEI nº 0184128) submetido pela Recorrente, acrescido de sua complementação (SEI nº 0216679).
- Na origem, trata-se de Processo de Fiscalização instaurado em março de 2021 pela antiga Coordenação de Fiscalização (FIS), nos termos da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 (“Regulamento de Fiscalização”), visando avaliar o tratamento de dados pessoais realizado pela rede social TikTok, em especial quanto a dados de crianças e adolescentes (SEI nº 0048723). A FIS, por meio da Nota Técnica nº 50/2024/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0153377), identificou indícios de violações à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) pela Recorrente, que é a agente de tratamento responsável pelas atividades do TikTok no país.
- Diante das constatações apresentadas pela Nota Técnica nº 50/2024/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0153377), o então Coordenador-Geral de Fiscalização, em 01/11/2024, nos termos do Despacho Decisório nº 2/2024/CGF (SEI nº 0153682), decidiu:
- Determinar, com base no artigo 35 do regulamento de fiscalização, que a ByteDance Brasil Tecnologia Ltda (“ByteDance Brasil”) suspenda integralmente o recurso “feed sem cadastro” da Plataforma TikTok no Brasil, a fim de assegurar que nenhuma coleta ou tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes ocorra nessa modalidade de navegação, isto é, sem cadastro prévio e sem mecanismos de verificação de idade adequados, dada a incompatibilidade dessa prática com o ordenamento jurídico vigente, sobretudo em relação ao princípio do melhor interesse de crianças e adolescentes, conforme assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial no art. 14, caput, da Lei nº 13.709/2018 e no Enunciado CD/ANPD nº 1/2023. (…)
- Determinar, com base no artigo 36 da Resolução CD/ANPD nº1/2021, que a ByteDance Brasil Tecnologia Ltda (“ByteDance Brasil”) elabore plano de conformidade com as seguintes ações: (i) implementação de mecanismos eficazes para a verificação de idade, visando impedir o cadastro indevido de crianças e o cadastro desassistido de adolescentes na plataforma; (ii) aprimoramento 8/24/26, 3:13 PM SEI/ANPD - 0324992 - Voto de Diretor(a) Relator(a) https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento_controlar&id_p… 1/17
Página 2
dos mecanismos voltados à verificação de idade durante o processo de exclusão de contas de crianças identificadas; (iii) implementação de mecanismos de assistência e representação para assegurar que adolescentes sejam devidamente assistidos ou representados por um de seus pais ou responsáveis legais durante o procedimento de cadastro na plataforma TikTok, de maneira a tornar válida hipótese prevista no art. 7º, V da Lei nº 13.709/2018 c/c arts. 3º e 4º, I da Lei nº 10.406/2002; e (iv) desenvolvimento de metodologia, acompanhada de relatórios periódicos que avaliem de forma contínua a efetividade desses mecanismos e protocolos de verificação.
- O Coordenador-Geral de Fiscalização determinou, ademais, que o plano de conformidade – determinação com natureza de medida preventiva, conforme o disposto nos arts. 32, IV, e 36 do Regulamento de Fiscalização - fosse apresentado no prazo de 20 (vinte) dias úteis, com clareza e abrangência, detalhando os objetivos específicos, os prazos para execução, as ações corretivas necessárias para reverter as irregularidades identificadas, os critérios de acompanhamento e monitoramento das medidas adotadas, bem como a trajetória prevista para alcançar os resultados esperados.
- Em 26/11/2024, a Recorrente interpôs recurso administrativo (SEI nº 0157927) em face do Despacho Decisório nº 2/2024/CGF (SEI nº 0153682), com fulcro no art. 58, caput do Regulamento de Fiscalização, visando a cassação da medida preventiva de suspensão do recurso “feed sem cadastro”, imposta por aquela decisão. Em 20/12/2024, este Conselho Diretor, nos termos do voto do então relator (SEI nº 0162377), julgou o apelo e lhe deu provimento parcial, mantendo integralmente a medida preventiva de suspensão e concedendo prazo adicional para que a Recorrente comprovasse o seu cumprimento (SEI nº 0162397).
- Em 22/01/2025, a Recorrente apresentou o primeiro plano de conformidade (SEI nº 0165997), acompanhado dos Documentos Anexos I, II e IV (SEI nº 0165998) e do Documento Anexo III (SEI nº 0165999), que foram objeto de análise preliminar em 13/03/2025, por meio da Nota Técnica nº 26/2025/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0173874).
- A referida nota técnica identificou que, apesar de o plano de conformidade inicialmente apresentado pela Recorrente atender aos requisitos formais mínimos estabelecidos pelo art. 36, caput do Regulamento de Fiscalização, revelou-se insuficiente em relação ao detalhamento e à eficácia prática das medidas propostas. Especificament e, apontou-se a necessidade urgente de aprimoração de mecanismos concretos para verificação de idade, especialmente na fase de cadastro, já que o método então adotado, baseado exclusivamente na autodeclaração ( “age gate” ), não foi considerado eficaz. Além disso, constatou-se a ausência de procedimentos robustos para assegurar assistência ou representação parental no cadastro de adolescentes, bem como de métricas claras e detalhadas para avaliar periodicamente a eficácia dessas medidas preventivas e corretivas, indicando-se que tais lacunas demandavam a apresentação de uma nova versão do plano de conformidade pela empresa.Dessa forma, na Nota Técnica nº 26/2025/FIS/CGF/ANPD, a FIS recomendou que a Recorrente apresentasse um plano revisado, contendo mecanismos concretos e detalhados que atendam plenamente às exigências estabelecidas pela ANPD, visando à efetiva proteção dos dados pessoais de crianças e adolescentes.
- Após mais tratativas, em 06/05/2025, a Recorrente apresentou o Novo Plano de Conformidade (SEI nº 0184128), acompanhado dos seguintes anexos: Nota Técnica Sedigi (SEI nº 0184129), Documento Fluxograma da Plataforma TikTok (SEI nº 0184130), Documento de Segurança e Privacidade para Adolescentes (SEI nº 0184131), Documento de Pareamento Familiar (SEI nº 0184132) e Documento sobre Dados Coletados no Feed sem Cadastro (SEI nº 0184133).
- Em 18/06/2025, foi concedido à empresa prazo para a apresentação do teste de balanceamento e do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), por meio do Ofício nº 153/2025/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0192592). Em resposta, a Recorrente encaminhou a Petição Resposta (SEI nº 0194649) e os RIPDs “Feed sem cadastro” e “Usuários adolescentes” (SEI nº 0194650 e nº 0194651). Em 12/09/2025, após a análise do Novo Plano de Conformidade, a antiga Coordenação- Geral de Fiscalização (CGF) encaminhou, por e-mail (SEI nº 0212366), a consolidação dos principais pontos que demandavam ajustes e aperfeiçoamentos, estabelecendo-os como condição para a aprovação final. 8/24/26, 3:13 PM SEI/ANPD - 0324992 - Voto de Diretor(a) Relator(a) https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento_controlar&id_p… 2/17
Página 3
- Em resposta, a Recorrente, em 02/10/2025, protocolou a “Petição – Informações Complementares” (SEI nº 0216679), atendendo à última solicitação da Agência, formalizada por e-mail (SEI nº 0214588).
- A FIS emitiu a Nota Técnica nº 60/2025/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0228245), recomendando a aprovação, com condições, do plano de conformidade, nos termos do seu Item 6.7, que constatou o atendimento apenas parcial de duas das recomendações feitas no âmbito da Nota Técnica nº 50/2024/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0153377): i. Implantação de verificação etária robusta – Atendido parcialmente: A autodeclaração de idade permanece como único método de aferição de idade no momento do cadastro do usuário, o que compromete a eficiência do modelo. A empresa deverá, antes da entrada em vigor do Estatuto Digital da Crianças e do Adolescentes, adotar medidas técnicas para sanar o risco identificável. Recomenda-se que a empresa, antes da entrada em vigor do Estatuto Digital da Crianças e do Adolescentes, elabore Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais específico para o novo modelo de aferição de idade que disponha sobre o gerenciamento dos riscos identificados, especialmente quanto a eventual coleta excessiva de dados pessoais e os riscos de perfilamento. (…) v. Feed sem cadastro – Atendido parcialmente: Deve-se elaborar um Aviso de Privacidade específico, a ser exibido no momento do acesso ao feed sem cadastro, que apresente, de forma clara, objetiva e acessível, o detalhamento das finalidades do tratamento de dados pessoais, bem como a indicação precisa dos dados coletados para cada uma dessas finalidades; Deve-se elaborar conteúdo classificado como “all ages”, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela Política Nacional de Classificação Indicativa.
- O Despacho Decisório nº 32/2025/FIS/CGF (SEI nº 0229240), que acolheu as recomendações da Nota Técnica nº 60/2025/FIS/CGF/ANPD, aprovou, em 01/12/2025, o Novo Plano de Conformidade (SEI nº 0184128) de forma condicionada ao atendimento dos requisitos do Item 6.7, determinando, ademais, que a Recorrente providenciasse: i. o envio à Coordenação-Geral de Fiscalização de relatórios para o acompanhamento do desenvolvimento da metodologia proposta e dos indicadores-chave indicados na proposta da empresa, antes da entrada em vigor da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025; ii. a disponibilização de um aviso de privacidade específico para a modalidade de acesso ao feed sem cadastro, por meio do qual sejam prestadas informações sobre o tratamento de dados pessoais realizados na experiência sem cadastro, em especial: as finalidades específicas do tratamento; os dados pessoais coletados para cada finalidades específica do tratamento; o eventual uso compartilhado dos dados pessoais coletados, com informações sobre agentes de tratamento com os quais tais dados foram compartilhados; a forma e a duração do tratamento para cada finalidades específica, observados os segredos comercial e industrial; iii. a implementação das medidas propostas no plano de conformidade em até 6 (seis) meses contados da data de intimação desta decisão administrativa, conforme o disposto no art. 12, I, do Regulamento de Fiscalização.
- Após ser intimada eletronicamente do teor do Despacho Decisório nº 32/2025/FIS/CGF, em 06/01/2026, a Recorrente interpôs o presente Recurso Administrativo (SEI nº 0237224), impugnando a aprovação condicionada do Novo Plano de Conformidade “ao atendimento dos requisitos previstos no item 6.7 da Nota Técnica nº 60/2025/FIS/CGF/ANPD”, especialmente quanto ao ponto que determina que ‘“a empresa deverá, antes da entrada em vigor do Estatuto Digital da Crianças e do Adolescentes, adotar medidas técnicas para sanar o risco identificável”, qual seja, que “a autodeclaração de idade permanece como único método de aferição de idade no momento do cadastro do usuário, o que compromete a eficiência do modelo”’. 8/24/26, 3:13 PM SEI/ANPD - 0324992 - Voto de Diretor(a) Relator(a) https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento_controlar&id_p… 3/17
Página 4
- A antiga CGF, por meio da Nota Técnica nº 8/2026/FIS_ANTIGO/*CGF/SFI/ANPD (SEI nº 0260478), avaliou preliminarmente o recurso administrativo e efetuou juízo de reconsideração. Na ocasião, (i) considerou-o tempestivo, nos termos do art. 58, caput da Resolução CD/ANPD nº 01/2021, e recomendou (ii) o seu conhecimento, com concessão de efeito suspensivo quanto à determinação do Despacho Decisório 32/2025/FIS/CGF que condicionou a aprovação do Novo Plano de Conformidade à implementação de mecanismo de aferição etária no momento de cadastro do usuário no TikTok antes da entrada em vigor do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, e (iii) o não acatamento do pedido de reconsideração, com a manutenção, no mérito, da decisão recorrida.
- O Superintendente de Fiscalização, por sua vez, proferiu o Despacho Decisório nº 1/2026/SFI ( SEI nº 0269175), acolhendo na íntegra a fundamentação da nota técnica e remetendo o processo a este Conselho Diretor, para julgamento.
- No dia 14/04/2026, o presente processo foi distribuído para a relatoria deste Gabinete (SEI nº 0269941). Após primeira análise dos autos, expedi o Despacho nº 0285047/2026/GABDIR3/CD/ANPD (SEI nº 0285047) em 22/05/2026, por meio do qual, entendendo pela admissibilidade do recurso administrativo e pela a competência do Conselho Diretor da ANPD para deliberar sobre o novo plano de conformidade (SEI nº 0184128), determinei, ainda, (i) a realização de diligência pela Superintendência de Fiscalização (SFI) e, finda a análise, (ii) a devolução dos autos e (iii) a intimação da Recorrente para ciência e manifestação.
- A SFI cumpriu a diligência por meio da Nota Técnica nº 1/2026/CPCA/CGF/SFI/ANPD (SEI nº 0292800), no dia 12/06/2026, mesma data em que foi enviada a intimação eletrônica para a ByteDance mediante o Ofício nº 3/2026/GABDIR3/CD/ANPD (SEI nº 0292815).
- Em 20/07/2026, a Recorrente apresentou alegações finais (SEI nº 0311442), com fundamento no art. 65, § 1º do Regulamento de Fiscalização. No seu bojo, expressou, em caráter preliminar, preocupações quanto à possibilidade de revisão do Novo Plano de Conformidade por este Conselho Diretor, nos termos do Despacho nº 0285047/2026/GABDIR3/CD/ANPD.
- No mérito, a Recorrente apresentou, separadamente, esclarecimentos quanto às medidas do Novo Plano de Conformidade, destacando sua eficácia e proporcionalidade aos riscos apontados pela antiga CGF na Nota Técnica nº 50/2024/FIS/CGF/ANPD e na Nota Técnica nº 26/2025/FIS/CGF/ANPD. Requereu, por fim, o total provimento do recurso administrativo, e, quanto aos demais pontos, a integral manutenção da decisão de aprovação do Plano de Conformidade, bem como o levantamento da medida preventiva.
- É o relatório.
- ANÁLISE
4.1. Admissibilidade do recurso
- A admissibilidade do recurso administrativo já foi devidamente apreciada no Despacho nº 0285047/2026/GABDIR3/CD/ANPD (SEI nº 0285047), que conheceu do recurso de modo que ora apenas ratifico o juízo de admissibilidade na ocasião realizado.
4.2. Questão prejudicial de mérito
- A Recorrente requereu a modificação da decisão de primeira instância para que “a implementação de mecanismos de aferição etária em cumprimento ao ECA Digital não seja condicionante para a aprovação do Novo Plano de Conformidade”, e que a sua obrigação se limite, na verdade, ao dever de desenvolver “mecanismos próprios de aferição de idade” nos termos do disposto no art. 14, parágrafo único, do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente Digital, de acordo com a futura interpretação do ECA Digital por esta Agência.
- Diante da alta complexidade do caso e da matéria que envolve o recurso administrativo, para além de outras razões processuais, o Despacho nº 0285047/2026/GABDIR3/CD/ANPD (SEI nº 0285047) reconheceu a necessidade de aprofundar o conhecimento a respeito do novo plano de conformidade. Entendeu-se que qualquer consideração do Conselho Diretor a respeito do mérito do recurso, que versa sobre determinada condição imposta para a aprovação do novo plano de conformidade, não poderia ser feita sem a consideração do plano em sua totalidade. Daí se concluiu que 8/24/26, 3:13 PM SEI/ANPD - 0324992 - Voto de Diretor(a) Relator(a) https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento_controlar&id_p… 4/17
Página 5
a apreciação do plano configura questão prejudicial de mérito, o que, por sua vez, motivou a determinação de diligência pela SFI e a dilatação do contraditório e da ampla defesa por meio de alegações finais pela Recorrente, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Regulamento de Fiscalização, e do art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
- Convém salientar, ainda, que o exame do plano, em se tratando de questão prejudicial, destina-se exclusivamente a viabilizar o julgamento da condicionante impugnada, permitindo compreender a função que a aferição etária desempenha na arquitetura geral do plano de conformidade e das medidas impostas. Nesse sentido, a análise desenvolvida abrange os aspectos formais do plano e as principais melhorias apresentadas nas atividades de tratamento (i) feed com cadastro; e (ii) feed sem cadastro. O cumprimento das obrigações assumidas e a avaliação de sua efetividade, contudo, não são objeto deste juízo prejudicial, devendo ser realizados no âmbito do monitoramento do cumprimento do plano de conformidade, em etapa posterior e própria. O tema será detalhado abaixo nesta seção, haja vista sua conexão com o novo plano de conformidade.
- Assentada essa premissa, passo ao exame do plano de conformidade, para posteriormente enfrentar a questão principal do recurso.
4.2.1. Breve análise sobre os elementos do plano de conformidade
- A fim de sintetizar os elementos do novo plano de conformidade (SEI nº 0184128), a FIS indicou seus principais pontos na Nota Técnica nº 60/2025/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0228245), que abrangem (a) visão geral das novas medidas, com foco no modelo para usuários menores de 13 anos de idade na experiência não registrada (“feed sem cadastro”), no aprimoramento dos modelos de estimativa de idade, em melhorias na moderação e aplicação de regras; (b) abordagem em camadas para proteção de crianças e adolescentes, de caráter holístico e baseada em riscos, segundo o modelo “swiss cheese” de prevenção de danos, orientada pelos princípios de minimização de dados, proporcionalidade e colaboração entre indústria e setores; (c) novos modelos de detecção de usuários menores de 13 anos de idade, para as experiências registrada (“ feed com cadastro”) e não registrada, e modelo para usuários menores de 18 anos de idade; (d) reestruturação da experiência não registrada; (e) moderação e controle de conteúdo, com métricas de avaliação de eficácia; (f) controle parental; e (g) medidas de aferição de idade, incluindo a exploração de soluções de mercado e a utilização do serviço Yoti em alguns casos.
- A considerar o referido plano apresentado, analiso, em suma, os seguintes aspectos: (a) regularidade formal, (b) experiência não registrada (“feed sem cadastro”) e (c) experiência cadastrada (“feed com cadastro”). A separação da análise que leva em consideração duas distintas “experiências” não é mera opção expositiva, mas decorre da própria instrução processual e da estrutura do novo plano de conformidade apresentado pela Recorrente. O “feed com cadastro” e o “feed sem cadastro” constituem atividades de tratamento de dados distintas, com hipóteses legais e salvaguardas próprias, de modo que a condução do caso passa necessariamente pela sua apreciação em separado. Essa diferença se manifestou com especial nitidez no tocante à hipótese legal invocada para o tratamento de dados pessoais em cada uma das experiências. No “feed com cadastro”, a instrução processual apontou a existência de hipótese legal para o tratamento, ainda que insuficiente ou inadequada às exigências da LGPD (Nota Técnica nº 50/2024/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0153377). Situação diversa se verificou no “ feed sem cadastro”, em que a instrução processual não identificou hipótese legal aplicável ao tratamento realizado. É precisamente essa diversidade documentada nos autos que justifica, e recomenda, a análise do plano de conformidade em relação a esses dois âmbitos distintos. Dessa forma, examina-se em apartado a experiência não registrada e a experiência registrada.
- No tocante ao aspecto (a) regularidade formal, o art. 36 do Regulamento de Fiscalização da ANPD dispõe sobre os requisitos formais mínimos para a elaboração do plano de conformidade, quais sejam: (i) objeto; (ii) prazos; (iii) ações previstas para reversão da situação identificada; (iv) critérios de acompanhamento; e (v) trajetória de alcance dos resultados esperados. As obrigações do agente de tratamento de comprovar o atendimento aos resultados esperados e das medidas adotadas para reversão da situação de irregularidade dentro do prazo estabelecido, são reforçadas pelo art. 36, §2º, do referido regulamento.
- A análise dos autos revela que o plano de conformidade proposto contempla todos os requisitos formais. Quanto ao objeto do plano, por exemplo, verifico que ele consiste na adoção de um 8/24/26, 3:13 PM SEI/ANPD - 0324992 - Voto de Diretor(a) Relator(a) https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento_controlar&id_p… 5/17
Página 6
conjunto de medidas destinadas a mitigar e solucionar as inconformidades identificadas pela Nota Técnica nº 26/2025/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0173874) quanto ao tratamento de dados de crianças e adolescentes nas operações da plataforma TikTok. A Recorrente buscou detalhar as medidas concretas a serem implementadas, com destaque para a implementação e o aprimoramento dos mecanismos de aferição de idade, exclusão de contas de menores de 13 anos de idade identificados, supervisão e controle parental e metodologias de avaliação contínua.
- Um dos temas centrais ventilados no presente processo que envolve os serviços e arquitetura digitais do TikTok é justamente o aspecto (b) experiência não registrada (“feed sem cadastro”). Por meio da Nota Técnica nº 50/2024/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0153377), a antiga CGF esclareceu a importância da experiência não registrada no modelo de negócios da rede social, notadamente para a personalização de conteúdo, direcionamento de anúncios e aprimoramento da experiência do usuário. A fiscalização identificou que o serviço fornecido permitia a coleta e tratamento massivo de dados pessoais de crianças e adolescentes sem hipótese legal adequada, e sem quaisquer mecanismos apropriados e efetivos para impedir o tratamento irregular de dados desse público.
- A referida Nota Técnica concluiu pela necessidade de a ANPD adotar medida preventiva de natureza cautelar para suspensão integral do “ feed sem cadastro” no Brasil, o que foi acolhido no Despacho Decisório nº 2/2024/CGF (SEI nº 0153682) e confirmado no Despacho Decisório PR/ANPD 55 (SEI nº 0162399). Foi, então, ordenada a integral suspensão da experiência sem registro da rede social TikTok, “a fim de assegurar que nenhuma coleta ou tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes ocorra nessa modalidade de navegação, isto é, sem cadastro prévio e sem mecanismos de verificação de idade adequados, dada a incompatibilidade dessa prática com o ordenamento jurídico vigente, sobretudo em relação ao princípio do melhor interesse de crianças e adolescentes, conforme assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial no art. 14, caput, da Lei nº 13.709/2018 e no Enunciado CD/ANPD nº 1/2023”.
- O “ feed sem cadastro” tem, nas palavras da Recorrente, o propósito de fornecer uma experiência limitada de sua plataforma de conteúdo, em que “novos usuários podem explorar os vídeos e compreender como o aplicativo funciona antes de se comprometer com a criação de uma conta para uso subsequente do serviço que, naturalmente, implicaria o fornecimento de dados adicionais ao TikTok, como endereço de e-mail e número de telefone” (SEI nº 0194650, p. 2).
- O novo plano de conformidade (SEI nº 0184128) apresentou uma série de mudanças que importaram efetiva reestruturação do “feed sem cadastro”, que refletem o endereçamento das inconsistências e insuficiências apont adas ao longo do processo, consubstanciando melhoria significativa das atividades de tratamento em direção à sua conformação com o regime de proteção de dados de crianças e adolescentes. Em linhas gerais, o documento expressa a adoção do compromisso de oferecer ao usuário não cadastrado uma experiência transitória dentro da rede social, limitada a 12 horas de uso cumulativo por dispositivo, com restrição de funcionalidades disponíveis, redução significativa do escopo do tratamento de dados pessoais e implementação adicional de salvaguardas com vistas à diminuição dos riscos a direitos fundamentais de crianças e adolescentes menores de 13 anos de idade.
- De acordo com o fluxo de funcionamento da experiência não registrada, ao acessar o site da rede social TikTok, o usuário é instado a criar uma conta. O acesso ao “feed sem cadastro”, no entanto, é possível caso o usuário decida não se cadastrar imediatamente. Isso dispara um mecanismo de “age gate”, em que apenas aqueles que declararem ter 13 anos de idade ou mais e aceitarem os “Termos de Serviço” e a “Política de Privacidade” da rede social, poderão acessar o serviço sem cadastro.
- Contudo, não se trata de uso isolado de mecanismo de autodeclaração de idade. Complementarmente, a Recorrente se comprometeu “a desenvolver um modelo (“Novo Modelo para Menores de 13 Anos Não Cadastrados”), projetado para prever se um usuário do feed sem cadastro tem menos de 13 anos, antes mesmo do cadastro, dentro do período de 12 (doze) horas proposto como limite para a experiência” (SEI nº 0184128, p. 72). O tratamento dos dados ( inputs) pelo sistema preditivo produz como resultado (output ) uma pontuação de probabilidade, que será utilizada para sugerir que o usuário passe por um quiz matemático (math gate) para continuar utilizando a experiência; a não aprovação implicará no bloqueio ao uso do “ feed sem cadastro”, ao passo que a aprovação irá restabelecer o fluxo padrão sem a necessidade de coleta de dado biométrico ou documento oficial. 8/24/26, 3:13 PM SEI/ANPD - 0324992 - Voto de Diretor(a) Relator(a) https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento_controlar&id_p… 6/17
Página 7
- Importante observar, em consonância com a análise da SFI, que a introdução desse sistema preditivo para detecção de menores de 13 anos de idade deve ser compreendida no contexto mais amplo da sistemática de aferição etária a ser adotada na rede social, haja vista as propostas do novo plano de conformidade. A operacionalização do sistema preditivo na experiência não registrada do TikTok se pretende como uma das camadas para impedir que crianças e adolescentes até 13 anos de idade possam acessar os serviços e conteúdo da rede social.
- Em matéria de aferição de idade, todavia, é importante ressaltar que o presente voto não se debruçará sobre a adequação e conformidade das medidas propostas pela Recorrente no plano de conformidade. Tendo em vista a incidência de lei posterior que dispõe sobre mecanismos de aferição de idade exigíveis de fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação – a exemplo de redes sociais –, a forma e o tempo da implementação dessa obrigação pela ByteDance deverão ser pautadas pelas orientações e diretrizes decorrentes do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente – Lei 15.211, de 17 de setembro de 2025. O assunto será oportunamente aprofundado na seção 3.2, onde o tema também será enfrentado sob a ótica da LGPD.
- Ainda, quanto ao aspecto (b) experiência não registrada (“feed sem cadastro”), foi possível notar que os compromissos assumidos pela Recorrente no design da nova versão da experiência sem cadastro reduzem significativamente os riscos aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes anteriormente identificados. Esse ganho de segurança decorre de ao menos duas medidas principais: (i) a suspensão integral de todo tipo de publicidade; e (ii) a redução do volume e da duração do tratamento de dados pessoais. Em relação a esse aspecto, em suas próprias palavras, “se propõe a realizar a suspensão integral e imediata de todos os anúncios no feed sem cadastro na plataforma do TikTok. Isso significa que, caso a medida preventiva seja revogada, usuários não registrados não receberão mais nenhum tipo de anúncio na experiência sem cadastro” (SEI nº 0184128, p. 74).
- O tema da publicidade e exploração econômica de crianças e adolescentes já foi objeto de manifestação do Conselho Diretor por ocasião do Voto nº 9/2024/DIR-AS/CD (SEI nº 0162377). Na oportunidade, ao apreciar o recurso administrativo contra a medida preventiva de suspensão do “feed sem cadastro”, o Colegiado reconheceu que o risco relevante ao direito à proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes na experiência não registrada residia, em medida significativa, nas técnicas de perfilamento empregadas para personalização de conteúdo e direcionamento de publicidade, por permitirem a segmentação desse grupo vulnerável para fins publicitários (itens 3.20 a 3.22 do referido voto).
- Contudo, chama a atenção que, segundo sistematização constante do documento SEI nº 0184133, o TikTok ainda coletaria dados tipicamente utilizados para a finalidade de direcionamento de publicidade, como o Identifier for Advertisers – IDFA, o Google Advertising ID – GAID (ou AAID), o Identifier for Vendors – IDFV e o Android ID . Ao ser questionada pela antiga CGF a respeito da coleta desses tipos de dados, a Recorrente respondeu “que esses identificadores são cadeias únicas e não permanentes de números e letras, geradas pelos sistemas operacionais móveis (Android ou iOS) para identificar um dispositivo. O seu tratamento, no contexto do feed sem cadastro, é restrito ao escopo técnico mínimo necessário para manter a segurança, a integridade e a funcionalidade básica do serviço, inclusive a proteção dos usuários . Afirmou, ainda, que “esses dados não são utilizados , direta ou indiretamente, para fins de publicidade, personalização comportamental ou construção de perfis de usuários” (SEI nº 0238853).
- Sem embargo, não se identificou, seja nas manifestações da Recorrente, seja na literatura especializada, referências que confirmem, com clar eza, o posicionamento da ByteDance, isto é, de que o tratamento desses identificadores possa se dar com finalidades específicas de segurança e integridade de sistemas, dissociando-se, portanto, do propósito de direcionamento de publicidade. Foram encontrados, por exemplo, trabalhos científicos que versam sobre fraudes no ecossistema publicitário ( ad frauds )[1]. Além disso, em sítios eletrônicos da Google/Android [2] e da Apple/iOS [3], as informações fornecidas correlacionam GAID (ou AAID) e o IDFA à entrega de anúncios publicitários, não havendo, pois, clareza sobre os usos para propósitos de segurança e combate à fraude.
- Diante disso, entendo que o tema requer atento acompanhamento pela SFI na execução do plano de conformidade, a fim de que a obrigação da suspensão integral de todo tipo de publicidade seja 8/24/26, 3:13 PM SEI/ANPD - 0324992 - Voto de Diretor(a) Relator(a) https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento_controlar&id_p… 7/17
Página 8
estritamente cumprida também no que tange ao tratamento dos dados Identifier for Advertisers – IDFA, Google Advertising ID – GAID (ou AAID), Identifier for Vendors – IDFV e Android ID.
- No que diz respeito à redução do volume e da duração do tratamento de dados pessoais, a afirmação se fundamenta nos tipos de dados que serão objeto de tratamento, além da limitação temporal da experiência do “ feed sem cadastro” a 12 horas cumulativas de uso. Do confronto entre o conjunto de dados atualmente coletados (SEI nº 0184133) e os tipos de dados que eram objeto de tratamento na versão anterior do “ feed sem cadastro” – vide Nota Técnica 50 (SEI nº 0153377) e documento SEI nº 0078273 –, nota-se redução do escopo de dados pessoais tratados pelo agente. Por exemplo, não há mais previsão de tratar registros sobre “os vídeos que um usuário tenta curtir, compartilhar ou comentar; as contas que um usuário tenta seguir” (SEI nº 0078273). A ausência da possibilidade de geração de dados inferidos a partir do processamento desses dados pessoais pelo sistema de recomendação do “feed sem cadastro” implica efetiva atenuação dos riscos a direitos e liberdades fundamentais de titulares.
- Por fim, em relação ao terceiro e último aspecto do novo plano de conformidade, tem-se a (c) experiência cadastrada (“feed com cadastro”). A experiência do “feed com cadastro” do TikTok requer o cadastramento de conta do usuário maior de 13 anos de idade. A análise dos documentos que instruem o processo de fiscalização mostra que, nas interações entre a área técnica e a Recorrente, foram impostas diversas condições a fim de adequar esta modalidade de serviço da rede social ao regime jurídico da LGPD, notadamente no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.
- Considerando os aspectos de (i) implantação de aferição etária robusta, (ii) aprimoramento do fluxo de exclusão de contas infantis, (iii) mecanismos de supervisão e controle parental, e (iv) metodologia contínua para aferir a eficácia das medidas, as medidas propostas pela Recorrente podem ser resumidas de acordo com a tabela abaixo. Aspecto Medidas propostas i. Implantação de aferição etária robusta Modelos de aferição de idade baseados em aprendizado de máquina para (a) detectar usuários menores de 13 anos, Coleta e processa sinais visuais de conteúdo postado e padrões comportamentais de visualização; Permite aplicar restrições de idade apropriadas para adolescentes.
ii. Aprimoramento do fluxo de exclusão de contas infantis Utilização de moderadores humanos para confirmar as decisões dos modelos de aferição de idade; 8/24/26, 3:13 PM SEI/ANPD - 0324992 - Voto de Diretor(a) Relator(a) https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento_controlar&id_p… 8/17
Página 9
- Revisados os aspectos de (a) regularidade formal, (b) experiência não registrada (“ feed sem cadastro”) e (c) experiência cadastrada (“ feed com cadastro”), passo a apreciar, na subseção seguinte, a Nota Técnica nº 1/2026/CPCA/CGF/SFI/ANPD e alegações a ela relacionadas. Devido à conexão da matéria objeto desta manifestação técnica com o novo plano de conformidade, entendo ser pertinente a apreciação do documento no âmbito da questão prejudicial de mérito.
4.2.2. Da Nota Técnica nº 1/2026/CPCA/CGF/SFI/ANPD
- Em cumprimento da diligência determinada à SFI pelo Despacho nº 0285047/2026/GABDIR3/CD/ANPD (SEI nº 0285047), a Coordenação de Proteção à Criança e Adolescente no Ambiente Digital (CPCA) elaborou a Nota Técnica nº 1/2026/CPCA/CGF/SFI/ANPD (SEI nº 0292800). O Capacidade de banir, de forma automatizada, usuários identificados como menores de 13 anos em contas registradas; Contas de usuários menores de 16 anos são con figuradas como privadas por padrão; Usuários menores de 16 anos não podem usar recursos de mensagens diretas; Usuários menores de 18 anos não podem realizar transmissões ao vivo. iii. Mecanismos de supervisão e controle parental As contas de usuários menores de 16 anos serão automaticamente vinculadas às configurações de priv acidade mais restritivas, sendo vedada a alteração dessas configurações sem autorização expressa de um responsável legal. Essa autorização deve ocorrer mediante uso da ferramenta de “ Sincronização Familiar ” ou outros meios formais de consentimento parental; Pais ou responsáveis precisam configurar um PIN para estender o tempo de uso além do limite de 1 hora; Abordagem de envolvimento contínuo dos pais e responsáveis legais, em vez de uma verificação únic a no registro; Ferramentas de controle parental para pais e responsáveis de adolescentes. iv. Metodologia contínua para aferir a eficácia das medidas Número total de usuários que receberam tratamentos de idade (menores de 13, 16 e 18 anos); Fonte das aplicações de regras de idade (modelos, denúncias de usuários, moderação); Qualidade da moderação, medindo a consistência entre diferentes moderadores; Taxa de apelações contra decisões de idade; Taxa de sucesso das apelações. 8/24/26, 3:13 PM SEI/ANPD - 0324992 - Voto de Diretor(a) Relator(a) https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento_controlar&id_p… 9/17
Página 10
documento descreve os procedimentos de testagem e verificação técnicas realizados relativamente à reativação da experiência não registrada da rede social TikTok (“ feed sem cadastro”). O propósito dos procedimentos realizados foi a averiguação do cumprimento das condicionantes impostas para o levantamento da suspensão do “feed sem cadastro” pela SFI no Despacho Decisório nº 32/2025/FIS/CGF (SEI nº 0229240), em especial a plena operacionalização do novo modelo de detecção de menores de 13 anos, a disponibilização de aviso de privacidade específico par a a experiência sem cadastro e a observância dos parâmetros nacionais de classificação indicativa na moderação do conteúdo disponibilizado aos usuários.
- Os registros feitos pela CPCA trazem indícios de que ainda pode haver insuficiências práticas quanto ao funcionamento da experiência sem registro da rede social TikTok, que, se confirmados, poderão caracterizar a inobservância das condições estabelecidas para o levantamento da medida preventiva de suspensão do mencionado serviço e o descumprimento dos compromissos apresentados no novo plano de conformidade.
- Em sede de alegações finais, a Recorrente, por sua vez, reagiu aos apontamentos da Nota Técnica. Esclareceu que: (i) assim que obteve acesso à Nota Técnica e à documentação relacionada aos testes, prontamente acionou os seus diversos times internos para verificar a existência de eventuais inconsistências e, se o fosse caso, para prontamente implementar medidas corretivas; (ii) não possui qualquer interesse em descumprir os compromissos adotados no âmbito deste processo de fiscalização , tendo trabalhado arduamente desde a aprovação do novo plano de conformidade pela antiga CGF para implementação de todas as medidas propostas, nos prazos acordados com a ANPD; (iii) as medidas relacionadas ao “feed sem cadastro” teriam sido implementadas junto à reativação da experiência, em 02/02/2026, incluindo os modelos de aferição etária relacionados à experiência com cadastro na plataforma; (iv) nos termos da referida Nota Técnica, os testes em questão teriam sido conduzidos antes do prazo de implementação da maior parte das medidas que integram o plano de conformidade, em especial quanto ao “feed com cadastro”, de modo que diversas das medidas de segurança previstas ainda não estavam implementadas àquele momento; (v) parte dos aspectos avaliados pela SFI não corresponderiam às condicionantes fixadas para o levantamento da medida, nem aos compromissos assumidos pela Recorrente; (vi) determinadas medidas referenciadas estariam sujeitas a desdobramentos regulatórios já em andamento, como a transmissão de sinais etários por lojas de aplicativos a fornecedores de aplicações e a exigência de autorização parental no nível da loja para downloads por crianças e adolescentes, previstos no ECA Digital e no seu Decreto regulamentador.
4.2.3. As alegações e testes realizados e relatados no âmbito da Nota Técnica nº 1/2026/CPCA/CGF/SFI/ANPD não serão objeto de análise do presente voto, pois o recurso administrativo não tem por objeto a verificação do cumprimento do novo plano de conformidade , mas tão somente a matéria impugnada: as condições impostas à Recorrente quanto à implantação de mecanismos de aferição de idade no “feed com cadastro”. Logo, a apreciação, nesta sede, do efetivo cumprimento do plano em sua integralidade extrapolaria os limites da matéria devolvida à instância recursal . Por isso entendo que o tema deve ser tratado pela SFI no bojo do respectivo processo administrativo voltado ao acompanhamento da execução do plano de conformidade pela ByteDance.
4.2.4. Conclusão sobre a questão prejudicial de mérito
- A partir do exame dos elementos acima, na medida do necessário ao julgamento do recurso, não identifico vício no plano de conformidade que impeça a apreciação da condicionante impugnada, tendo restado atendidos, ademais, os requisitos do art. 36 do Regulamento de Fiscalização.
- Vale, ainda, consignar que as considerações desenvolvidas nesta seção não implicam qualquer validação ou atestado de conformidade de quaisquer operações de tratamento da Recorrente, em especial aquelas referentes aos identificadores IDFA, GAID, IDFV e Android ID, bem como aos indícios levantados pela Nota Técnica nº 1/2026/CPCA/CGF/SFI/ANPD (SEI nº 0292800). Tais operações de tratamento permanecem sujeitas ao acompanhamento e à avaliação da SFI.
- Não obstante os pontos de atenção sinalizados ao longo desta análise, os quais serão objeto de acompanhamento específico pela SFI na forma acima indicada, entendo superada, então, a questão prejudicial de mérito, e passo à análise da questão principal do recurso, que se debruça sobre 8/24/26, 3:13 PM SEI/ANPD - 0324992 - Voto de Diretor(a) Relator(a) https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento_controlar&id_… 10/17
Página 11
parte específica do plano de conformidade, qual seja, a que tem por objeto a experiência registrada na rede social TikTok (“feed com cadastro”) e, dentro dela, sobre o aspecto determinado da implantação de aferição etária.
4.3. Questão principal de mérito do recurso
- Como já explicitado acima, a Requerente formulou, em sede recursal, o pedido de reforma da decisão de primeira instância para que “a implementação de mecanismos de aferição etária em cumprimento ao ECA Digital não seja condicionante para a aprovação do Novo Plano de Conformidade”, e que a sua obrigação se limite, na verdade, ao dever de desenvolver “mecanismos próprios de aferição de idade” nos termos do disposto no art. 14, parágrafo único, do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, de acordo com a futura interpretação do ECA Digital por esta Agência.
- É este pedido, portanto, que delimita a questão principal do recurso administrativo ora sob julgamento. Para resolver a matéria , o presente voto não se debruçará sobre a adequação e conformidade dessas medidas de aferição etária, especificamente propostas no novo plano de conformidade, em relação ao ECA Digital. Serão analisados nesta seção os modelos de aferição etária apresentados no novo plano de conformidade, além das exigências baseadas nas Notas Técnicas nº 50/2024/FIS/CGF/ANPD e nº 60/2025/FIS/CGF/ANPD e as repercussões da incidência de lei superveniente. Todos esses aspectos são pertinentes para a melhor compreensão do caso e consequente resolução do mérito.
4.3.1. Modelos de aferição de idade propostos no novo plano de conformidade
- No novo plano de conformidade, em matéria de aferição de idade, a Recorrente se comprometeu a empregar uma combinação de métodos, composta por autodeclaração – o “ age gate” – e sistemas de inteligência artificial para estimativa de idade, no processo de criação e cadastro de contas de usuários na sua plataforma.
- O sistema de aferição de idade na experiência registrada (“ feed com cadastro”) implica na operacionalização de dois modelos de inteligência artificial, quais sejam, (i) o “modelo aprimorado para identificação de usuários com menos de 13 anos de idade” e (ii) o “novo modelo para menores de 18 anos”. De acordo com a Recorrente (SEI nº 0184128), ambos são modelos preditivos de inteligência artificial nos quais os resultados ( outputs) consistem em estimativa da idade do usuário cujos dados são tratados – i.e., numa pontuação derivada do cálculo de sua idade provável, se se trata de menor de 13 anos de idade ou se é maior ou menor de 18 anos. Estes modelos podem ser enquadrados como métodos de estimativa de idade (vide SEI nº 0216679, p. 25), seja por meio da análise de comportamento online seja via teste de capacidade[4].
- O “modelo aprimorado para identificação de usuários com menos de 13 anos de idade” tem por objetivo identificar a relaç ão entre tipos distintos de dados a fim de gerar uma previsão mais abrangente sobre a idade potencial de um usuário. A depender da pontuação de probabilidade, indicado que o usuário provavelmente possui menos de 13 anos de idade, o acesso ao serviço será impedido. Esse resultado é possível pois, de acordo com a Recorrente, adota-se um conjunto de técnicas ou abordagens baseadas em inteligência artificial, tal como afirmado na proposta de plano de conformidade: 8/24/26, 3:13 PM SEI/ANPD - 0324992 - Voto de Diretor(a) Relator(a) https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento_controlar&id_… 11/17
Página 12
Página 13
solicitar que o titular informe sua data de nascimento, estabelecendo apenas a idade mínima permitida, outras medidas mais robustas que poderiam impedir o acesso indevido de crianças ao produto ou serviço são negligenciadas. A autodeclaração, nesse contexto, não oferece um nível suficiente de segurança, transferindo toda a responsabilidade quanto ao acesso a conteúdo online inadequado para a sua faixa etária para a própria criança. Ademais, a forma como o método de verificação de idade foi desenhado pela regulada torna-o incapaz de desencorajar ou de detectar a inserção de datas de nascimento inverídicas. Isso se torna ainda mais problemático considerando que, tanto na loja virtual da Apple quanto na do Android, o aplicativo é classificado para usuários de “12 anos ou mais”, sugerindo aos potenciais usuários que é necessário fornecer uma data de nascimento que se enquadre nesse critério para criar uma conta.
6.11. Essa estrutura de verificação de idade vai contra as noções de “privacidade desde a concepção” (privacy by design), consagradas pela LGPD. De acordo com o princípio, as organizações devem adotar medidas que assegurem a proteção dos dados pessoais desde a fase de desenvolvimento dos sistemas e operações de tratamento. Ao permitir a criação de contas por meio de um mecanismo frágil e suscetível à manipulação, a regulada falha em adotar salvaguardas tecnológicas adequadas para garantir a veracidade dos dados fornecidos, particularmente no que se refere à idade dos titulares. Isso expõe crianças e adolescentes a riscos desnecessários, não assegurando a proteção de seus direitos fundamentais, especialmente no que tange ao tratamento de dados pessoais sem hipótese legal adequada. Assim, a falta de um sistema robusto e efetivo de verificação de idade, antes que o usuário possa iniciar a sua interação com a Plataforma, constitui uma violação dos princípios de segurança, prevenção e transparência previstos na legislação, conforme o art. 6º, VI, VII e VIII, LGPD.
- Ancorada em preceitos jurídicos da LGPD, como o princípio da proteção de dados desde a concepção (ou por design) e o princípio da prevenção, bem como no imperativo de tratar dados pessoais de crianças e adolescentes de acordo com o seu melhor interesse (LGPD, art. 14, caput), a SFI firmou entendimento pela exigência da implementação de mecanismos robustos de aferição de idade para impedir o tratamento irregular de dados pessoais crianças e adolescentes nos serviços da rede social. Cumpre ressaltar que a obrigação de empregar mecanismos de aferição etária no tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes decorre da interpretação da LGPD, tal como delineado na Nota Técnica nº 50/2024/FIS/CGF/ANPD e endossado pelo Conselho Diretor no Voto nº 9/2024/DIR-AS/CD (SEI nº 0162377). A obrigação decorre, também, dos termos de uso da plataforma do TikTok, que proíbem usuários menores de 13 anos de idade. Não seria coerente admitir que o controlador estabeleça idade mínima para seus serviços e, simultaneamente, se exima de adotar meios minimamente aptos para que não seja realizado o reiterado e contínuo tratamento de dados pessoais de indivíduos dessa faixa de idade.
- Essa exigência foi posteriormente reiterada pela Nota Técnica nº 60/2025/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0228245), que concluiu que a insistência da empresa em utilizar a autodeclaração como mecanismo único de aferição de idade no momento do cadastramento seria insuficiente para atender à determinação do Despacho Decisório nº 2/2024/CGF. Na mesma oportunidade a SFI analisou a superveniência de nova lei que atualmente estabelece regramento específico sobre mecanismos de aferição de idade: a Lei nº 15.211, e 17 de setembro de 2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescentes (ou ECA Digital). Além de ressaltar que a aprovação da nova lei federal se deu durante o período de discussão e aprovação do plano de conformidade, a FIS reconheceu sua relevância para a análise técnico-jurídica:
6.4.1.2. Importa destacar que, embora a legislação entre em vigor apenas seis meses após a sua publicação, entende-se que as normas dispostas no ECA Digital influenciam a presente análise, uma vez que o prazo solicitado pela Bytedance para a implementação da maioria das medidas a serem adotadas após a eventual aprovação do Novo Plano de Conformidade coincidirá com a entrada em vigor da nova regulamentação. Desse modo, não há como desvincular a presente análise do novo contexto regulatório com a entrada em vigor da legislação. É importante ressaltar, porém, que os prazos e as medidas foram indicados pela empresa antes da aprovação do ECA Digital pelo Congresso Nacional (SEI nº 0228245).
- Ato contínuo, com fundamento na motivação jurídica e nas recomendações desenvolvidas na Nota Técnica nº 60/2025/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0228245), foi expedido o Despacho Decisório nº 32/2025/FIS/CGF (SEI nº 0229240), que aprovou o novo plano de conformidade, mas determinou à Recorrente o dever de, antes da entrada em vigor do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente , 8/24/26, 3:13 PM SEI/ANPD - 0324992 - Voto de Diretor(a) Relator(a) https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento_controlar&id_… 13/17
Página 14
“adotar medidas técnicas para sanar o risco identificável” (SEI nº 0229240). Este risco consiste na probabilidade de crianças e adolescentes menores de 13 anos de idade usarem indevidamente os serviços da rede social TikTok, haja vista que “a autodeclaração de idade permanece como único método de aferição de idade no momento do cadastro do usuário, o que compromete a eficiência do modelo” (SEI nº 0228245).
- A supracitada determinação do Despacho Decisório nº 32/2025/FIS/CGF, contudo, merece reforma, tendo em vista os preceitos do sistema jurídico brasileiro que regem o conflito de leis no tempo.
- O ECA Digital se aplica a fornecedores de produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes, ou de acesso provável por esse público, como é o caso da ByteDance enquanto responsável pela rede social TikTok. Contudo, trata-se de lei superveniente aos fatos que deram ensejo ao processo de fiscalização que abriga a discussão sobre o plano de conformidade ora apreciado. Com efeito, o ECA Digital entrou em vigor em 17 de março de 2026 e, portanto, somente a partir desta data, o plano de conformidade poderia ser alcançado pelos efeitos diretos da lei nova, considerando seu caráter de medida (de recondução à conformidade) cuja execução é diferida no tempo.
- Além disso, essa lei superveniente e seu respectivo decreto regulamentador (Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026) delimitaram os contornos do regime jurídico de aferição etária, atribuindo à ANPD a competência de definição das etapas para a implementação de mecanismos de aferição de idade, incluindo (i) a determinação de “prioridades para o monitoramento da implementação de soluções de aferição de idade, considerado o nível de risco para crianças e adolescentes” (art. 49, inciso II, Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), e (ii) a emissão de “recomendações e orientações acerca das práticas relevantes para a implementação de mecanismos confiáveis de aferição de idade” (art. 49, inciso I, Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).
- Nesse sentido, em 20 de março de 2026, esta Agência fixou, no Despacho Decisório CD/ANPD nº 35/2026, cronograma com as etapas e respectivos prazos aplicáveis a todos os setores regulados para a implantação de mecanismos de aferição de idade. Uma das etapas previstas trata especificamente da publicação de orientações e parâmetros normativos sobre mecanismos de aferição de idade, prevista para ocorrer em agosto de 2026. Ainda, ações de fiscalização nesse âmbito estão previstas para serem adotadas a partir de janeiro de 2027, de forma a se “assegurar a efetiva adequação dos agentes regulados às disposições do ECA Digital, especialmente quanto às obrigações relativas à aferição de idade, observadas as disposições previstas no Decreto e as orientações e atos normativos da ANPD” (Decisório CD/ANPD nº 35/2026), sem prejuízo, é claro, de ações de fiscalização motivadas por fatos que demandem ação urgente por parte da ANPD.
- Neste novo contexto regulatório, impõe-se que o novo plano de conformidade se alinhe (i) aos prazos previstos no cronograma de implementação de mecanismos confiáveis de aferição de idade, conforme Despacho Decisório CD/ANPD nº 35/2026, e (ii) às orientações definitivas sobre aferição etária, a serem publicadas no Guia Orientativo de Mecanismos de Aferição de Idade e, eventualmente, em outras orientações que venham a ser elaboradas pela ANPD. Trata-se, em última análise, de vinculação que deve ser compreendida como decorrência do princípio da segurança jurídica, que “exige tanto a confiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos atos do poder público”[9].
- Igualmente, deve-se considerar a irretroatividade da lei, que também pode ser entendido como um desdobramento do princípio da segurança jurídica em matéria de direito intertemporal. Conforme lição de Francisco Amaral: No direito intertemporal vigem dois princípios fundamentais: a) o do efeito imediato da lei, pelo qual a lei nova se aplica a todos os fatos que ocorrerem durante a sua vigência; e b) o da irretroatividade, pelo qual os fatos verificados sob o império da lei antiga continuam regidos por ela, respeitando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, tudo isso em favor da segurança jurídica [10] .
- Logo, do imperativo da segurança jurídica – constitucionalmente previsto em diversos dispositivos da Constituição Federal de 1988 (arts. 5º, II, XXXVI, XXXIX, XL, LIV, LV, entre outros) – decorre que os efeitos da lei não retroagem aos fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor; a lei “é editada para viger prospectivamente, alcançando atos e fatos que venham a ocorrer” [11]. O princípio da 8/24/26, 3:13 PM SEI/ANPD - 0324992 - Voto de Diretor(a) Relator(a) https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento_controlar&id_… 14/17
Página 15
irretroatividade das leis existente no sistema jurídico brasileiro tem assento no art. 5º, incisos XXXVI e XL, da Constituição Federal, e na já sedimentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – vide STF, Recurso Extraordinário n. 597.064/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 07/02/2018; STF, Recurso Extraordinário n. 564.354/SE, Rel. Minª. Carmen Lúcia, julg. 08/09/2010; STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.220/DF, Rel. Min. Moreira Alves, julg. 06/09/1995.
- É importante destacar essas dimensões da segurança jurídica, pois, se de um lado o ECA Digital e seu regime regulatório atingem o novo plano de conformidade, de outro, os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor seguem submetidos aos preceitos jurídicos da LGPD, no que tange à fundamentação jurídica das exigências de aferição etária para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Isso significa que, no tocante à aferição etária: (i) incide a LGPD em relação aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor do ECA Digital, em especial nas situações de infração à legislação de proteção de dados pessoais identificadas por esta Agência; e (ii) aos fatos posteriores a entrada em vigor do ECA Digital, incluídas as etapas de execução do plano de conformidade que se diferem no tempo, aplica-se o regime da nova lei e suas obrigações de aferição de idade, o que resulta em cenário de adaptação progressiva e de incidência transversal a todos os agentes regulados.
- Nesse contexto, o ECA Digital não deve ser compreendido como o marco inaugural da obrigação de aferição etária no ordenamento brasileiro. O dever de impedir, por meios eficazes, o tratamento irregular de dados de crianças já decorria da LGPD e vinha sendo concretizado pela atuação desta Agência. O que se discute nesse recurso não é a existência da obrigação – decorrente da LGPD e contra a qual tampouco se insurge a Recorrente –, mas o modo e o tempo de sua implementação, matéria que passou a ser disciplinada também por lei superveniente.
- Cabe esclarecer ainda que, cumpridas todas as etapas do cronograma de implementação do ECA Digital em matéria de mecanismos de aferição de idade, os mecanismos adotados pela rede social TikTok – inclusive na experiência sem cadastro – deverão estar em conformidade às orientações normativas da ANPD e terão a sua adequação com a nova legislação oportunamente avaliadas.
- De acordo com o Mapa de Temas Prioritários para o biênio 2026-2027 – aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 30, de 23 de dezembro de 2025 –, estão previstas para o 1º semestre de 2027, ações de fiscalização a fim de verificar, em fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes, ou de acesso provável por eles, a adoção de medidas para impedir que crianças e adolescentes acessem conteúdos impróprios, inadequados ou proibidos por lei, incluindo mecanismos de aferição de idade.
4.3.3. Conclusão sobre a questão principal de mérito do recurso
- A análise dos autos e, em especial, do Despacho Decisório nº 32/2025/FIS/CGF (SEI nº 0229240), que aprovou o plano de conformidade de forma condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no Item 6.7 da Nota Técnica nº 60/2025/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0228245), revela que o despacho decisório merece reforma no aspecto da “Implantação de aferição etária robusta”.
- A Recorrente requereu que “a implementação de mecanismos de aferição etária em cumprimento ao ECA Digital não seja condicionante para a aprovação do Novo Plano de Conformidade, de modo que a sua obrigação se limite ao dever de “desenvolver mecanismos próprios de aferição de idade nos termos do disposto no art. 14, parágrafo único, do ECA Digital”, de acordo com a futura interpretação do ECA Digital”.
- O pedido merece parcial provimento. De um lado, a condicionante anteriormente fixada não deve prevalecer, mas, de outro, apenas remeter a dever de “desenvolver mecanismos próprios de aferição de idade nos termos do disposto no art. 14, parágrafo único, do ECA Digital”, não reflete o vigente cenário regulatório e as diretrizes já estabelecidas pela ANPD em matéria de aferição etária.
- Sendo assim, avalio que as medidas propostas no novo plano de conformidade a respeito da implantação de aferição de idade na experiência registrada devem ser aprovadas, com as seguintes ressalvas: a ByteDance observará o regime jurídico de aferição etária do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, submetendo-se (i) aos prazos previstos no cronograma de implementação de mecanismos confiáveis de aferição de idade, conforme Despacho Decisório CD/ANPD nº 35/2026, e (ii) às orientações definitivas sobre aferição etária, a serem publicadas no Guia Orientativo de Mecanismos de Aferição de 8/24/26, 3:13 PM SEI/ANPD - 0324992 - Voto de Diretor(a) Relator(a) https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento_controlar&id_… 15/17
Página 16
Idade. A ByteDance, deverá, nesse sentido, observar as orientações que vierem a ser definidas na versão final do referido guia, adaptando às diretrizes ali estabelecidas. Registro, por fim, que a presente análise não contempla, tampouco implica, juízo de adequação às medidas de adequação relativas ao ECA Digital e sua regulamentação, cuja verificação cabe a SFI em momento próprio a luz dos parâmetros que vierem a ser fixados pela ANPD no curso do processo regulamentar e de fiscalização.
- VOTO
- Diante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso administrativo, a fim de que o plano de conformidade seja aprovado nos termos do Despacho Decisório nº 32/2025/FIS/CGF (SEI nº 0229240), elencado no Item 6.7 da Nota Técnica nº 60/2025/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0228245), com a seguinte ressalva a respeito do aspecto “implantação de aferição etária robusta”: A Recorrente observará o regime jurídico de aferição etária do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025), submetendo-se (i) aos prazos previstos no cronograma de implementação de mecanismos confiáveis de aferição de idade, conforme Despacho Decisório CD/ANPD nº 35/2026, e (ii) às orientações definitivas sobre aferição etária a serem publicadas no Guia Orientativo de Mecanismos de Aferição de Idade.
- Em relação aos dados coletados Identifier for Advertisers – IDFA, Google Advertising ID – GAID (ou AAID), Identifier for Vendors – IDFV e Android ID (SEI nº 0184133), aos indícios levantados pela Nota Técnica nº 1/2026/CPCA/CGF/SFI/ANPD (SEI nº 0292800), bem como à correspondente resposta trazida em sede de alegações finais pela Recorrente, determino que a SFI proceda à análise no âmbito do acompanhamento da execução do novo plano de conformidade e, caso configurado o descumprimento dos compromissos ali assumidos, avalie o cabimento da adoção de novas medidas, nos termos de suas competências regimentais.
- Considerando a relevância da matéria, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, com prazo inferior a sete dias, conforme autoriza o art. 41, § 1º, do Regimento Interno.
- Após a deliberação do Conselho Diretor, encaminhe-se o processo para: a) a Superintendência Executiva a fim de que tome as providências relativas à publicação do extrato da decisão, conforme minuta de despacho decisório anexada ao processo (SEI nº 0325268); b) a Superintendência de Fiscalização com vistas a (i) intimação da empresa para fins de ciência e cumprimento desta decisão; e (ii) continuidade do procedimento de fiscalização instaurado, com vistas ao acompanhamento do cumprimento do plano de conformidade.
- É como voto.
LORENA GIUBERTI COUTINHO Diretora
Referências:
- ^ Entre outros: CRUSSEL, Jonathan; STEVENS, Ryan; CHEN, Hao. MAdFraud: investigating ad fraud in android applications. 12th Annual International Conference on Mobile Systems, Applications, and Services. Anais… New York: Association for Computing Machinery, 2014, p. 123–134. Disponível em: https://doi.org/10.1145/2594368.2594391. Acesso em: 03 ago. 2026; LIU, Bin et al. DECAF: detecting and characterizing ad fraud in mobile apps. 11th USENIX Conference on Networked Systems Design and Implementation. Anais… [s.l.]: USENIX Association, 2014, p. 57–70. Disponível em: https://dl.acm.org/doi/10.5555/2616448.2616455. Acesso em: 03 ago. 2026.
- ^ TARGET mobile apps with IDFA or AAID. Diponível https://support.google.com/authorizedbuyers/answer/3221407?hl=en. Acesso em: 03 ago. 2026. 8/24/26, 3:13 PM SEI/ANPD - 0324992 - Voto de Diretor(a) Relator(a) https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento_controlar&id_… 16/17
Página 17
- ^ USER privacy and data use. Diponível em: https://developer.apple.com/app-store/user-privacy-and- data-use/. Acesso em: 03 ago. 2026.
- ^ ANPD. Mecanismos de aferição de idade. Brasília, DF: ANPD, 2025. (Radar Tecnológico, n. 5). Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/centrais-de-conteudo/documentos-tecnicos- orientativos/radar-tecnologico-5-mecanismos-de-afericao-de-idade.pdf/@@display-file/file. Acesso em: 26 jun. 2026.
- ^ ANPD. Inteligência Artificial Generativa. Brasília, DF: ANPD, 2024. p. 12. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/centrais-de-conteudo/documentos-tecnicos- orientativos/radar tecnologico ia generativa anpd.pdf/@@display-file/file. Acesso em: 26 jun. 2026.
- ^ WHAT is an embedding model? Coursera. Disponível em: https://www.coursera.org/articles/embedding-model. Acesso em: 01 jul. 2026.
- ^ HASSANI, Hesam Sheikh. LLM Embeddings Explained: A Visual and Intuitive Guide. Disponível em: https://huggingface.co/spaces/hesamation/primer-llm-embedding?section=what are embeddings. Acesso em: 01 jul. 2026.
- ^ No contexto da União Europeia, segue nessa linha: EUROPEAN DATA PROTECTION SUPERVISOR. Generative AI and the EUDPR: Orientations for ensuring data protection compliance when using Generative AI systems. [S.l.s.n.], 2025. p. 24. Disponível em: https://www.edps.europa.eu/system/files/2025-10/25-10 28 revised genai orientations en.pdf. Acesso em: 01 jul. 2026.
- ^ SARLET, Ingo Wolfang. A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no Direito Constitucional brasileiro. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte, ano 3, n. 11, p. 111-156, out./dez.
- ^ AMARAL, Francisco. Direito Civil – Introdução. 7. ed. rev., mod. e aum. Rio de Janeiro: Renovar,
- p. 131. No mesmo sentido: FRANÇA, Rubens Limongi. A irretroatividade das leis e o direito adquirido. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
- ^ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário n. 579.167/AC. Rel. Min. Marco Aurélio, julg. 16/05/2013, publ. 18/10/2013. Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 21/08/2026, às 06:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php? SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br R e f er ência: Processo nº 00261.000297/2021-75 SEI nº 0324992 8/24/26, 3:13 PM SEI/ANPD - 0324992 - Voto de Diretor(a) Relator(a) https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento_controlar&id_… 17/17
Página 18
Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 1 VOTO Nº 4/2026/GABDIR1/CD/ANPD PROCESSO Nº 00261.000297/2021-75 INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno: X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese
Voto no Circuito Deliberativo: X Acompanho a Relatoria conforme Voto Nº 4/2026/GABDIR3/CD/ANPD (SEI 0324992)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:
Miriam Wimmer Diretora
Página 19
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 21/08/2026, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0325383 e o código CRC 512780F7. SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000297/2021-75 SEI nº 0325383
Página 20
Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 2 VOTO Nº 7/2026/GABDIR2/CD/ANPD PROCESSO Nº 00261.000297/2021-75 INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) CIRCUITO DELIBERATIVO
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno: X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese
Voto no Circuito Deliberativo: X Acompanho a Relatoria conforme Voto de Diretora Relatora 4 (0324992)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:
IAGÊ MIOLA Diretor
Página 21
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 21/08/2026, às 11:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0325369 e o código CRC F5090CC2. SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000297/2021-75 SEI nº 0325369
Página 22
Agência Nacional de Proteção de Dados Gabinete do Diretor-Presidente VOTO Nº 11/2026/GABPR/ANPD PROCESSO Nº 00261.000297/2021-75 INTERESSADO: ByteDance Brasil Tecnologia Ltda (“ByteDance Brasil”) CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 22/2026
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno: X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese
Voto no Circuito Deliberativo: X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 04/2026 (SEI 0324992)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR Diretor-Presidente
Página 23
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a)-Presidente, em 21/08/2026, às 11:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0325320 e o código CRC 92063D30. SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000297/2021-75 SEI nº 0325320