CD nº 12/2023

Indicação de representantes titulares e suplentes ao CNPD

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 12/2023
Processo
00261.001138/2023-50
Relatoria
Miriam Wimmer
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
3 dias
Categoria
governança
Resultado
5-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Outros circuitos deste processo

  • CD nº 17/2023 Abertura em Prorrogação do prazo para indicação de representantes ao CNPD
  • CD nº 19/2023 Abertura em Indicação de representantes para a segunda composição do CNPD

Contexto

Contexto estendido

O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD) é consultivo e pode propor diretrizes, sugerir ações, produzir estudos e promover debates sobre proteção de dados. A lei prevê que 13 de seus 23 assentos sejam ocupados por representantes indicados por entidades da sociedade, distribuídos em cinco segmentos.

Como os mandatos da primeira composição se encerrariam em agosto de 2023, a ANPD preparou cinco instrumentos para receber indicações e formar listas tríplices. As vagas abrangiam organizações da sociedade civil, instituições científicas e de inovação, confederações econômicas, entidades empresariais ligadas ao tratamento de dados e entidades do setor laboral.

A Procuradoria Federal Especializada apontou que as regras precisavam esclarecer como seriam formadas as listas e como se avaliaria a representatividade. A área técnica incorporou ajustes antes da deliberação. O voto explica que a formação das listas cabia ao Conselho Diretor e que elas seriam enviadas à Casa Civil depois da decisão.

A relatora propôs explicitar que cada entidade indicaria um nome, que a experiência e a qualificação seriam avaliadas e que a composição deveria considerar diferentes perspectivas. Também incluiu critérios de diversidade e orientações para limitar informações pessoais nos currículos. O Conselho Diretor aprovou os instrumentos com os ajustes apresentados.

p. 2 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto aprovou, com ajustes, cinco instrumentos para indicar representantes da sociedade a 13 vagas na segunda composição do CNPD, órgão consultivo.

p. 1, 2 e 6 leitura assistida por IA confiança média

Questão

As cinco minutas de edital para formar listas tríplices e indicar representantes da sociedade ao CNPD atendiam às regras e poderiam ser aprovadas com ajustes?

p. 1, 2, 3 e 6 leitura assistida por IA confiança alta

Pedido

A relatora propôs aprovar os editais revistos para as 13 vagas da sociedade e pediu ajustes finais à Secretaria-Geral antes da publicação.

p. 2, 5 e 6 leitura assistida por IA confiança alta

Decisão

O Conselho aprovou por unanimidade os cinco editais de indicação ao CNPD, com alterações da relatora e orientações à Secretaria-Geral antes da publicação.

p. 6, 7, 8, 9 e 10 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. A LGPD reserva 13 dos 23 assentos do CNPD a cinco segmentos da sociedade, e o decreto disciplina indicações e listas tríplices.

    p. 1–2 leitura assistida por IA confiança alta

  2. A relatora considerou vigente a competência da ANPD para publicar os editais enquanto não houvesse alteração normativa efetiva.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança alta

  3. As alterações esclareceram critérios de avaliação, pluralidade e diversidade, além de limitar a divulgação de dados pessoais nos currículos.

    p. 3, 4 e 5 leitura assistida por IA confiança alta

Determinações

  1. Aprovar os cinco editais revistos para indicação de titulares e suplentes às vagas sociais do CNPD.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  2. A Secretaria-Geral deveria inserir número e data dos editais e a data final das inscrições antes da publicação.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

Prazos

  1. A data final das inscrições deveria corresponder a 30 dias contados da publicação do edital no Diário Oficial da União.

    p. 5–6 leitura assistida por IA confiança alta

  2. O cadastro para usar o peticionamento eletrônico poderia levar até três dias úteis após o envio da documentação.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  3. Os mandatos dos conselheiros então em exercício terminariam em 8 de agosto de 2023, justificando a urgência do circuito.

    p. 1 e 6 leitura assistida por IA confiança alta

Votação

  • Miriam Wimmer relator

    Votou pela aprovação dos cinco editais com ajustes e orientações à Secretaria-Geral.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  • Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator

    Acompanhou a relatora e votou pela aprovação dos editais.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  • Joacil Basílio Rael acompanha o relator

    Acompanhou a relatora e votou pela aprovação dos editais.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança alta

  • Nairane Farias Rabelo Leitão acompanha o relator

    Acompanhou a relatora e votou pela aprovação dos editais.

    p. 9 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatora e votou pela aprovação dos editais.

    p. 10 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 58-A, VII, da LGPD fundamento jurídico

    Reserva três vagas do CNPD a entidades da sociedade civil com atuação relacionada à proteção de dados pessoais.

    p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 58-A, VIII, da LGPD fundamento jurídico

    Reserva três vagas do CNPD a instituições científicas, tecnológicas e de inovação, segmento objeto de edital.

    p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 58-A, IX, da LGPD fundamento jurídico

    Reserva três vagas do CNPD a confederações sindicais de categorias econômicas do setor produtivo.

    p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 58-A, X, da LGPD fundamento jurídico

    Reserva duas vagas do CNPD a entidades empresariais relacionadas ao tratamento de dados pessoais.

    p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 58-A, XI, da LGPD fundamento jurídico

    Reserva duas vagas do CNPD a entidades representativas do setor laboral, segmento objeto de edital.

    p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 58-A, § 3º, III, da LGPD fundamento jurídico

    Autoriza uma recondução e sustenta a inclusão de conselheiros em primeiro mandato entre os elegíveis.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 15 do Decreto nº 10.474/2020 procedimento

    Atribui à ANPD a publicação dos editais para formar listas tríplices de titulares e suplentes do CNPD.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 15, § 4º, I, do Decreto nº 10.474/2020 fundamento jurídico

    Exige qualificação compatível com as matérias do Conselho, critério incorporado às regras de indicação.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 15, § 4º, II, do Decreto nº 10.474/2020 fundamento jurídico

    Fixa mandato de dois anos e admite uma recondução, regra relacionada à elegibilidade dos conselheiros atuais.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 15, § 4º, III, do Decreto nº 10.474/2020 fundamento jurídico

    Impede que os membros indicados integrem o Comitê Gestor da Internet no Brasil.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 15, § 5º, do Decreto nº 10.474/2020 procedimento

    Define indicação livre pelas entidades, prazo de trinta dias e um nome para cada vaga do CNPD.

    p. 2 e 6 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 15, § 5º, I, do Decreto nº 10.474/2020 procedimento

    Exige demonstração das características da entidade como documento da indicação ao Conselho Diretor.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 15, § 5º, II, do Decreto nº 10.474/2020 procedimento

    Exige a qualificação do indicado como documento da indicação ao Conselho Diretor.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 15, § 5º, III, do Decreto nº 10.474/2020 procedimento

    Exige comprovação do vínculo do indicado com a entidade que o apresenta.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 15, § 6º, do Anexo I do Decreto nº 10.474/2020 competência

    É citado com o § 5º como fonte da competência vigente da ANPD para instruir o processo de indicação.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 31, § 3º, V, da Lei nº 12.527/2011 fundamento jurídico

    É invocado no edital para justificar a possibilidade de acesso ou divulgação dos currículos e o controle social.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 7º, III, da LGPD fundamento jurídico

    É citado entre as regras que justificam a divulgação ou o acesso aos currículos para controle social.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 23 da LGPD fundamento jurídico

    É citado entre as regras aplicáveis à divulgação ou ao acesso a currículos no processo público de indicação.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • Lei nº 14.534/2023 fundamento jurídico

    É invocada para limitar a identificação exigida no anexo ao número do CPF; o voto não cita artigo específico.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Ampara a submissão da aprovação dos editais ao Conselho Diretor por circuito deliberativo.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

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VOTO Nº 13/2023/DIR/MW/ANPD

PROCESSO Nº 00261.001138/2023-50

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD

DIRETORA

MIRIAM WIMMER

1. ASSUNTO

1.1. Editais para indicação de representantes titulares e suplentes ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade - CNPD.

2. EMENTA

2.1. EDITAIS PARA INDICAÇÃO DE REPRESENTANTES TITULARES E SUPLENTES AO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE - CNPD. HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS VII A XI DO ART. 58-A DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD). ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES APLICÁVEIS, NOS TERMOS DAS MANIFESTAÇÕES TÉCNICA E JURÍDICA JUNTADAS AOS AUTOS. APROVAÇÃO DAS MINUTAS DE EDITAL, COM AJUSTES.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de minutas de cinco editais para indicação de representantes titulares e suplentes ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade - CNPD, nas hipóteses previstas nos incisos VII a XI do art. 58-A da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

3.2. Os segmentos representados e as respectivas vagas disponibilizadas são os seguintes: (i) organizações da sociedade civil (três vagas); (ii) instituições científicas, tecnológicas e de inovação (três vagas); (iii) confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo (três vagas); (iv) entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais (duas vagas); e (v) entidades representativas do setor laboral (duas vagas).

3.3. A justificativa para a elaboração e a publicação dos atos foi apresentada na Nota Técnica nº 1/2023/CNPD/ANPD (SEI nº 4211761), na qual se destacou, entre outros aspectos, que os atuais conselheiros terão seus mandatos encerrados em 8 de agosto de 2023.

3.4. A Procuradoria Federal Especializada (PFE) da ANPD se manifestou pela adequação jurídica dos editais, ressaltando a necessidade de maior esclarecimento quanto à dinâmica para a formação das listas tríplices e quanto à avaliação da representatividade do candidato (Parecer nº 00020/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU, SEI nº 4244818).

3.5. Em atenção às recomendações da PFE, a área técnica efetuou os ajustes solicitados, conforme indicado na Nota Informativa nº 1/2023/CNPD/ANPD (SEI nº 4247172). Na ocasião, foram juntadas as minutas atualizadas (SEI nº 4247308; 4247416; 4247428; 4247446; 4247470).

3.6. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 18 de maio de 2023, conforme certificado nos autos (SEI nº 4257131).

4. ANÁLISE

I - Aspectos formais

4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às

Voto 13 (4267799) SEI 00261.001138/2023-50 / pg. 1

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disposições legais e regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a publicação dos editais, nos termos das Notas Técnicas juntadas aos autos e da manifestação da PFE.

4.2. O CNPD é órgão de natureza consultiva da ANPD, com competência para: (i) propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD; (ii) elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (iii) sugerir ações a serem realizadas pela ANPD; (iv) elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e (v) disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral.

4.3. Dentre os 23 membros do CNPD, 13 são indicados por entidades da sociedade, representativas dos seguintes segmentos, conforme o disposto no art. 58-A, incisos VII a XI da LGPD:

Art. 58-A O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 (vinte e trê

s) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

[…]

VII - 3 (trê

s) de entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de dados pessoais; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VIII - 3 (trê

s) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IX - 3 (trê

s) de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

X - 2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XI - 2 (dois) de entidades representativas do setor laboral.

4.4. De acordo com o procedimento previsto no art. 15 do Decreto nº 10.474/2020, cabe à ANPD publicar os editais visando à formação de listas tríplices de titulares e suplentes. As entidades interessadas têm o prazo de trinta dias para indicar os seus representantes, observados os seguintes requisitos, fixados no art. 15, §§ 4º e 5º do Decreto nº 10.474/2020:

Art. 15. […]

§ 4º Os membros de que tratam os incisos XI a XV do caput e respectivos suplentes:

I - deverão ter qualificação compatível com as matérias afetas ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

II - terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período; e

III - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil.

§ 5º As entidades de que tratam os incisos XI a XV do caput poderão indicar representantes livremente, ao Conselho Diretor, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do edital de convocação no Diário Oficial da União, com a indicação de um nome para a respectiva vaga, que estará acompanhado:

I - de demonstração das características da entidade;

II - da qualificação do indicado; e

III - da comprovação de seu vínculo com a entidade.

4.5. Após a deliberação do Conselho Diretor, as listas tríplices devem ser encaminhadas ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomeação pelo Presidente da República. Sobre este ponto, e considerando a recente alteração da vinculação da ANPD para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, julgo pertinente reproduzir o exposto na Nota Técnica nº 1/2023/CNPD/ANPD (SEI nº 4211761):

Vale mencionar que, em março do corrente ano, foi solicitada a esta Autoridade análise quanto às alterações propostas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) ao Decreto nº 10.474, de 2020 (Processo nº 08001.001157/2023-59). Em resumo, as modificações pretendidas transferem da ANPD para o MJSP as competências para receber indicações e elaborar as listas tríplices. De modo análogo, a presidência do CNPD, atualmente ocupada por representante da Casa Civil da

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Presidência da República, seria transferida para o MJSP.

Assim, considerados os prazos para realização dos procedimentos relacionados à designação de novos membros e o cenário de transição normativa evidenciado acima, a ANPD solicitou orientações do MJSP quanto às providências a serem adotadas, conforme consta do Ofício nº 4/2023/CNPD/ANPD (4175969), de 19 de abril de 2023.

Neste sentido, tendo em vista o não recebimento de orientações até a presente data e considerando o potencial prejuízo da não designação destes conselheiros às atividades e, especialmente, às deliberações do CNPD, bem como o dever de agir desta Autoridade diante de sua competência formalmente estabelecida no § 5º e no § 6º do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020 em vigor, considera-se necessária a atual instrução processual.

4.6. A fundamentação é pertinente e merece ser acolhida. Isso porque, o fato de haver uma expectativa de alteração das regras vigentes – em data futura e incerta, é importante enfatizar – não afasta as atuais competências administrativas da ANPD e nem constitui justificativa para o seu eventual descumprimento. Afinal, para todos os efeitos, a ANPD continua responsável pela publicação dos editais e pela formação das listas tríplices visando à indicação de representantes para o CNPD.

4.7. Diante desse cenário, registro que por iniciativa deste Gabinete, foi realizada, em 24/05/2023, reunião de alinhamento com representante do Ministério da Justiça (SEI nº 4286208), com vistas à apresentação das informações pertinentes ao andamento do processo de divulgação dos editais e ao recebimento de eventuais sugestões por parte daquela Pasta Ministerial. As discussões realizadas motivaram algumas das alterações apresentadas neste voto, conforme exposto a seguir.

II - Alterações nas minutas de editais

4.8. Feitas essas ponderações de ordem formal, entendo que o texto dos editais pode ser aprimorado, visando conferir maior clareza e objetividade às regras do processo seletivo.

4.9. As alterações propostas estão registradas nas minutas com marcas de revisão juntadas ao processo (SEI nº 4286197). Destaco, a seguir, os principais pontos alterados ou incluídos e as respectivas justificativas, utilizando como modelo o edital que trata das organizações da sociedade civil.

4.10. Na Seção 1, “Objeto”, proponho ajustar a redação do item 1.2 e incluir os itens 1.3 a 1.5, conforme destacado abaixo:

1. OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente Edital a seleção de nomes, a partir de indicações das organizações da sociedade civil com atuação relacionada à proteção de dados pessoais, para formação de lista tríplice de titulares e suplentes a ser encaminhada ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, destinada ao preenchimento de 03 (três) das vagas do Conselho Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade – CNPD previstas no inciso VII do art. 58-A da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

1.2. O mandado das vagas preenchidas mandato dos Conselheiros do CNPD será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.

1.3. Os Conselheiros do CNPD em primeiro mandato poderão se candidatar para as vagas previstas neste Edital.

1.4. Para fins do presente Edital, será considerada organização da sociedade civil qualquer entidade privada sem fins lucrativos, desde que com comprovada atuação em proteção de dados pessoais.

1.5. Cada entidade interessada deverá indicar apenas um único nome e o Conselho Diretor formará uma única lista tríplice por vaga, da qual serão selecionados pelo Presidente da República o respectivo titular e o suplente.

4.11. A alteração do item 1.2 é apenas de ordem formal, sem alteração de conteúdo.

4.12. A inclusão do item 1.3 expressa o entendimento de que os atuais Conselheiros em primeiro mandato poderão se inscrever no edital correspondente e pleitear a recondução ao cargo, conforme autoriza o art. 58-A, § 3º, III, da LGPD.

4.13. A definição de organização da sociedade civil apresentada no item 1.4 reproduz conceito

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divulgado pela ANPD, por ocasião do processo seletivo regido pelos editais de convocação para o CNPD publicados em fevereiro de 2021 (disponível aqui).

4.14. Na mesma página, também foram divulgados os conceitos de instituição científica, tecnológica ou de inovação (“qualquer entidade pública ou privada que possua entre seus objetivos a realização de pesquisas, de atividades científicas, tecnológicas e outras correlatas”) e de entidade representativa do setor laboral (“qualquer associação profissional que represente interesses de empregados ou trabalhadores”), os quais foram incorporados ao item 1.4 dos respectivos editais.

4.15. Por fim, o item 1.5. já constava da versão original da minuta (numerado como item 2.1), tendo sido apenas renumerado e inserido na Seção 1, referente ao “Objeto”.

4.16. Na Seção 2, que passa a se intitular “Prazo e forma de indicação”, a redação proposta é a seguinte:

2. PRAZO E FORMA DE INDICAÇÃO

2.1. A organização da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais deverá encaminhar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, até o dia XX/07/2023, documento contendo o nome do indicado, por extenso, acompanhado de:

a) demonstração das características da entidade, evidenciando sua caracterização como organização da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;

b) currículo do indicado, demonstrando que a sua qualificação é compatível com as matérias afetas ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

c) comprovação do vínculo do indicado com a entidade, mediante declaração assinada por seu representante legal ou dirigente ou mediante outro meio de prova válido;

d) declaração, nos termos do Anexo a este Edital, devidamente preenchida e assinada pelo indicado; e

e) endereço de contato, telefone e endereço de e-mail para eventual solicitação de documentação complementar.

2.2. Será admitida a inscrição de um único nome por entidade, sem prejuízo da possibilidade de um mesmo candidato ter a sua indicação apoiada por mais de uma ou por um grupo de entidades.

2.3. Cada candidato poderá se inscrever para concorrer a vagas de um único segmento representativo, dentre os previstos nos incisos VII a XI do art. 58-A da Lei nº 13.709, de 2018.

2.4. A inscrição deverá ser efetuada exclusivamente pela entidade nacional, caso esta possua filiais ou representações regionais ou locais.

2.2.5. Serão considerados, como critérios para a elaboração da lista tríplice, a representatividade do candidato e a sua experiência na área de proteção de dados pessoais e em áreas correlatas.

2.6. A avaliação será efetuada a partir da análise da documentação apresentada, incluindo o currículo do candidato e a demonstração das características da entidade, visando a assegurar o pluralismo de vozes e a representação de diferentes perspectivas e interesses no âmbito do CNPD.

2.7. A definição dos nomes que integrarão as listas tríplices também levará em consideração critérios de diversidade, tais como raça, etnia, gênero e região de origem, sendo facultada aos candidatos a descrição, em seus currículos, de características pessoais que atendam ao previsto neste dispositivo.

2.3.8. Do currículo de que trata a alínea “b” do item 2.1. não devem constar informações estranhas aos propósitos do presente Edital, nem dados identificadores ou cadastrais cuja divulgação não seja desejada, considerando a possibilidade de sua divulgação ou de acesso por terceiros, nos termos do art. 31, § 3º, inciso V, da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 e dos arts. 7º, inciso III e 23 da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, com vistas a promover a transparência e a viabilizar o controle social sobre o processo de formação da lista tríplice objeto do presente Edital.

2.4. O currículo de que trata a alínea “b” poderá ser objeto de divulgação ou de acesso por terceiros, nos termos do art. 31, § 3º, inciso V, da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 e dos arts. 7º, inciso III e 23 da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 com vistas a promover a

Voto 13 (4267799) SEI 00261.001138/2023-50 / pg. 4

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transparência a viabilizar o controle social sobre o processo de formação da lista tríplice objeto do presente Edital.

2.9. A documentação deverá ser enviada até a data indicada no item 2.1, exclusivamente por meio de peticionamento eletrônico, disponível no link: https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/peticionamento-eletronico. https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/sei-peticionamentoeletronico.

2.10. É de exclusiva responsabilidade do interessado atentar para os procedimentos e o prazo de cadastro para uso do peticionamento eletrônico, que é de até três dias úteis após o envio da documentação.

2.11. O peticionamento pode ser efetuado pelo representante da entidade ou pelo próprio candidato, a critério dos interessados.

4.17. No item 2.1, foi substituída a referência a “prazo de trinta dias” pela indicação da data exata de encerramento do prazo para inscrição, a fim de conferir maior segurança jurídica aos interessados. Destaco que este ponto foi objeto de dúvida no certame realizado em 2021, ocasião na qual a ANPD precisou divulgar, posteriormente, o termo final do prazo (disponível aqui).

4.18. Na alínea “b” do item 2.1, foi excluída a exigência de assinatura do currículo, que se revela desnecessária, tendo em vista a exigência de assinatura da declaração que consta do Anexo ao edital.

4.19. A alínea “c” do item 2.1 traz indicação mais precisa da forma de comprovação do vínculo do indicado com a entidade, incorporando ao edital o esclarecimento fornecido pela ANPD durante o processo seletivo de 2021.

4.20. Também foi incorporada ao edital, no item 2.2, o esclarecimento divulgado em 2021 relativo à possibilidade de apoio a um mesmo candidato por várias entidades, com a ressalva de que cada entidade somente pode efetuar a inscrição de um único nome.

4.21. Os itens 2.3 e 2.4 trazem novas regras, que visam, respectivamente, a evitar que um mesmo candidato concorra simultaneamente a vários segmentos e que uma mesma entidade se valha de suas filiais ou representações regionais para realizar mais de uma inscrição. Tais disposições fortalecem a isonomia do processo seletivo e conferem mais objetividade e clareza às regras que devem ser observadas por todos os interessados.

4.22. O item 2.6 traz nova redação a trecho que já constava da minuta apresentada pela área técnica. A indicação mais detalhada dos critérios de avaliação reproduz a redação que consta dos esclarecimentos prestados pela ANPD durante o processo seletivo de 2021.

4.23. Com o mesmo objetivo, o item 2.7 traz indicação de que a avaliação dos candidatos levará em consideração critérios de diversidade, tais como raça, etnia, gênero e região de origem, aspectos que poderão ser destacados pelos candidatos em seus currículos. Além de conferir maior transparência aos critérios de avaliação, a proposta reforça o objetivo de garantir uma representação ampla e plural no âmbito do CNPD.

4.24. O item 2.4 (numeração original) foi excluído em razão de apresentar as mesmas informações que constam do item 2.8 (nova numeração). Ambos os itens tratam da possibilidade de divulgação dos currículos para atender ao princípio da publicidade administrativa.

4.25. No item 2.9 foi corrigida a indicação do endereço eletrônico para a realização do peticionamento eletrônico, reforçando-se, ainda, a menção ao prazo para envio da documentação.

4.26. No mesmo sentido, o item 2.10 deixa mais claro que é de responsabilidade do interessado realizar o cadastro para uso do peticionamento eletrônico, atentando-se para o prazo de três dias úteis para sua aprovação.

4.27. Por fim, o item 2.11 incorpora ao edital esclarecimento fornecido durante o processo seletivo anterior, segundo o qual o envio da documentação pode ser feito pelo próprio candidato ou pelo representante da entidade.

4.28. Em relação à Seção 3, “Disposições finais”, as alterações propostas são as seguintes:

3. DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1. A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Voto 13 (4267799)  SEI 00261.001138/2023-50 / pg. 5

Página 6

3.2. Cabe à própria entidade interessada optar pelo segmento de representação no CNPD com o qual mais se identifica, observadas as disposições do Edital correspondente.

3.3. As dúvidas referentes ao processo de escolha de representantes para o CNPD deverão ser endereçadas exclusivamente para o e-mail cnpd@anpd.gov.br.

4.29. O item 3.2. incorpora ao edital esclarecimento fornecido pela ANPD durante o processo seletivo anterior, segundo o qual “a decisão sobre qual segmento concorrer é exclusiva da própria entidade interessada, a quem compete ‘indicar representantes livremente’, nos termos do art. 15, § 5º, do Decreto nº 10.474/2020. Assim, por exemplo, entidades que possuem características tanto de organizações da sociedade civil quanto de instituições científicas, tecnológicas ou de inovação, devem optar pelo segmento com o qual mais se identificam, apresentando as justificativas para tanto, observadas as disposições do respectivo Edital”.

4.30. Registro, por fim, que fiz dois ajustes pontuais no Anexo ao edital. O primeiro para limitar a exigência de identificação ao número do CPF, conforme previsto na Lei nº 14.534/2023. O segundo ajuste foi a inclusão de expressa previsão de que eventual falsidade nas informações apresentadas sujeitará o candidato à desclassificação do processo seletivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação penal. Estes dois ajustes estão registrados na minuta com marcas de revisão juntada ao processo.

4.31. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas ao texto dos editais, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendo conveniente e oportuna a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revista e consolidada das minutas à apreciação dos demais membros do colegiado.

5. VOTO

5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação dos editais para indicação de representantes titulares e suplentes ao CNPD, conforme as minutas revistas e consolidadas anexadas aos autos (SEI nº 4286199)

5.2. Considerando a relevância da matéria e a urgência de sua aprovação, e tendo em vista que os atuais Conselheiros terão seus mandatos encerrados em 8 de agosto de 2023, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.

5.3. Por fim, solicito à Secretaria-Geral que, antes da publicação, inclua no texto dos editais: (i) no cabeçalho e no último parágrafo do Anexo, o número e a data do edital; e (ii) no item 2.1, a data do termo final do prazo para a realização das inscrições, a qual deve corresponder a trinta dias contados da data de publicação no Diário Oficial da União, nos termos do art. 15, § 5º, do Decreto nº 10.474/2020.

5.4. É como voto.

Miriam Wimmer Diretora Relatora

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 26/05/2023, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4267799 e o código CRC 36FD38A1 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.001138/2023-50                 SUPER nº 4267799

Voto 13 (4267799)  SEI 00261.001138/2023-50 / pg. 6

Página 7

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

VOTO Nº 15/2023/DIR/AS/ANPD

PROCESSO Nº 00261.001138/2023-50

INTERESSADO: ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 12/2023 (SEI 4286280) DIRETOR ARTHUR PEREIRA SABBAT

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatora (Voto nº 13/2023/DIR/MW/ANPD - SEI 4267799)
Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 26/05/2023, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4286477 e o código CRC EDA63991 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.001138/2023-50 SUPER nº 4286477

Voto 15 (4286477) SEI 00261.001138/2023-50 / pg. 7

Página 8

ANPD

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

VOTO Nº 13/2023/DIR/JR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.001138/2023-50

INTERESSADO: ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 12/2023 (SEI 4286280) DIRETOR JOACIL RAEL

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X — Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X — Acompanho a Relatora (Voto nº 13/2023/DIR/MW/ANPD - SEI 4267799)
Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 26/05/2023, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4286524 e o código CRC 0F01D134 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.001138/2023-50 SUPER nº 4286524

Voto 13 (4286524) SEI 00261.001138/2023-50 / pg. 8

Página 9

ANPD

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

VOTO Nº 6/2023/DIR/NR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.001138/2023-50

INTERESSADO: ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 12/2023 (SEI 4286280) DIRETORA NAIRANE RABELO

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatora (Voto nº 13/2023/DIR/MW/ANPD - SEI 4267799)
Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:

Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretor(a), em 26/05/2023, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4287633 e o código CRC 97FD0CC0 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.001138/2023-50 SUPER nº 4287633

Voto 6 (4287633) SEI 00261.001138/2023-50 / pg. 9

Página 10

ANPD

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

VOTO Nº 15/2023/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.001138/2023-50

INTERESSADO: ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 12/2023 (SEI 4286280) DIRETOR-PRESIDENTE Waldemar Gonçalves Ortunho Júnior

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatora (Voto nº 13/2023/DIR/MW/ANPD - SEI 4267799)
Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 29/05/2023, às 10:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Voto 15 (4288616) SEI 00261.001138/2023-50 / pg. 10

Página 11

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4288616 e o código CRC 571D184F no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.001138/2023-50 SUPER nº 4288616

Voto 15 (4288616) SEI 00261.001138/2023-50 / pg. 11

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