Dados de crianças não são sensíveis só pela idade
Relevância 3/5
Norma predominante: LGPD
O rol de dados pessoais sensíveis do art. 5º, II, é taxativo e abrange tipos de dados, não categorias de titulares; não se pode ampliar esse rol para todos os dados de crianças e adolescentes.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Afasta classificação automática de todo dado de crianças como sensível, preservando o rol legal por tipos de informação. A interpretação adotada altera condições de enquadramento para controladores desse público.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
A segunda situação consiste em que a LGPD estabeleceu, em seu art. 5°, inciso II, o conceito de dados pessoais sensíveis, que não incluiu em seu rol - que considero taxativo - os dados de crianças e adolescentes, mas somente certos tipos de dados, e não categoria de titulares.
- CD nº 11/2023, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatEnunciado sobre bases legais para tratamento de dados de crianças e adolescentes
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
(...)