Registros voluntários de tratamento como governança e atenuante
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
Mesmo diante da dispensa proposta, registros voluntários simplificados demonstram boa-fé e prestação de contas e podem ser considerados na aplicação de sanções.
Propostas do circuito de 2021 que aprovou submissão à consulta pública; não constituem regras já vigentes nem necessariamente o texto final de 2022.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 32/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 40/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 1/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A manutenção voluntária de registros simplificados era incentivada como demonstração de boa-fé e possível atenuante. A proposição orienta agentes pequenos sem impor registro obrigatório nem assegurar benefício sancionatório automático.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.50. Seria interessante que, mesmo dispensados da obrigação de manutenção de registros das operações de tratamento, fosse facultado a esses agentes mantê-los, como manifestação de boa fé e demonstração de atenção ao princípio da responsabilização e prestação de contas, o que permitirá a esses agentes evidenciar sua boa imagem perante a sociedade e usufruir dessa confiança, e tal ação serviria de atenuante para fins de aplicação de sanções administrativas pela ANPD.
- CD nº 10/2021, p. 8 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de regulamentação da LGPD para agentes de pequeno porte
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
(...)
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022
Art. 9º Os agentes de tratamento de pequeno porte podem cumprir a obrigação de elaboração e manutenção de registro das operações de tratamento de dados pessoais, constante do art. 37 da LGPD, de forma simplificada.
Parágrafo único. A ANPD fornecerá modelo para o registro simplificado de que trata o caput.