Monitoramento permitiria corrigir irregularidades de baixa complexidade
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
A proposta articula o monitoramento às medidas de condução à conformidade e explicita a requisição de informações nessa fase, permitindo encaminhamento efetivo de irregularidades de baixa complexidade sem instaurar investigação para cada correção.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 2/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Agentes monitorados poderiam receber requisições de informação e encaminhamentos de conformidade para irregularidades simples sem investigação própria. A proposta modifica o procedimento e os encargos administrativos ordinários da atuação fiscalizatória.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Além disso, a inclusão dos §§ 1º e 2º confere ao dispositivo instrumentalidade prática até então ausente do texto vigente, ao explicitar o poder de requisição de informações no curso do monitoramento e ao articular esse instituto com a disciplina das medidas de condução à conformidade, de modo a assegurar que situações irregulares identificadas nessa fase recebam encaminhamento efetivo, sem a necessidade de instauração de procedimento investigativo para toda e qualquer correção de baixa complexidade.
- CD nº 24/2026, p. 36 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 18. A Coordenação-Geral de Fiscalização realizará o monitoramento das atividades de tratamento de dados pessoais, observados os limites previstos nos arts. 3º e 4º da LGPD, com intuito de:
I - planejar e subsidiar a atuação fiscalizatória com informações relevantes;
II - analisar a conformidade dos agentes de tratamento no tocante à proteção de dados pessoais;
III - considerar o risco regulatório em função do comportamento dos agentes de tratamento, de modo a alocar recursos e adotar ações compatíveis com o risco;
IV - prevenir práticas irregulares e fomentar a cultura de proteção de dados pessoais; e
V - atuar na busca da correção de práticas irregulares e da reparação ou minimização de eventuais danos.
Art. 19. O Relatório de Ciclo de Monitoramento e o Mapa de Temas Prioritários são instrumentos de monitoramento.
Parágrafo único. O ciclo de monitoramento será anual, podendo ser estabelecido prazo superior por decisão do Conselho Diretor.