CD nº 13/2025

Comitê de Segurança da Informação e resposta a incidentes da ANPD

Atalhos de teclado

c
Sumário do voto processado
l
Páginas do voto original
Shift C
Modo leitura do voto processado
Shift L
Modo leitura da voto original
n
Menu de votos (as setas para cima e para baixo percorrem os itens)
← ou →
Voto anterior ou próxima na ordem do menu (seta para a esquerda vai à anterior; seta para a direita vai à próxima)
t
Texto limpo (sem remissões e verbetes)
s
Busca global do acervo
?
Esta lista
Esc
Fecha o que estiver aberto e volta da tela cheia

Nenhum deles dispara enquanto você digita num campo.

Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 13/2025
Processo
00261.006906/2024-42
Relatoria
Arthur Pereira Sabbat
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
9 dias
Categoria
governança · incidente de segurança
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

Normas federais de segurança da informação exigem que órgãos públicos instituam uma estrutura para deliberar sobre o tema e uma equipe de prevenção e resposta a incidentes cibernéticos. O voto analisou propostas para criar essas estruturas na ANPD: o Comitê de Segurança da Informação (CSIN) e a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR).

O CSIN seria um colegiado responsável por orientar a política de segurança da informação, aprovar planos de resposta e deliberar sobre medidas durante incidentes. A relatoria ajustou sua composição, atribuiu ao gestor de segurança a coordenação e previu que o encarregado de dados prestasse orientação quando a pauta envolvesse dados pessoais, mantendo autonomia técnica.

A ETIR receberia, analisaria e responderia a notificações de incidentes nos sistemas da ANPD. O voto adotou um modelo baseado na equipe de tecnologia da informação, com atuação principalmente reativa e tarefas preventivas. A equipe participaria das decisões junto ao CSIN, sem constituir um segundo colegiado.

A relatoria propôs aprovar as duas minutas com alterações e organizar claramente as responsabilidades de cada estrutura. Depois do circuito, a ANPD publicou as Resoluções CD/ANPD nº 26 e nº 27, em 28 de maio de 2025. A relação oficial de atos de gestão interna identifica os atos que instituíram o CSIN e a ETIR.

p. 2 e 14 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto propôs aprovar atos que instituem o CSIN e a ETIR, com ajustes na composição, na autonomia compartilhada e na resposta a incidentes cibernéticos.

p. 15 leitura assistida por IA confiança média

Questão

Como devem ser estruturados o CSIN e a ETIR da ANPD e quais ajustes devem integrar as minutas das resoluções de instituição?

p. 1 e 14 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A relatoria propôs aprovar, com ajustes, as minutas que instituem CSIN e ETIR e definem suas atribuições, composição, funcionamento e autonomia compartilhada.

p. 1 e 14 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho aprovou as minutas consolidadas do CSIN e da ETIR com alterações de composição, competências, funcionamento e participação no processo decisório.

p. 14 e 16 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. O Decreto nº 9.637/2018 e a Instrução Normativa GSI nº 1/2020 exigem comitê de segurança da informação e equipe de resposta a incidentes.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança alta

  2. O encarregado deve orientar decisões sobre dados pessoais sem perder autonomia técnica, justificando sua participação externa ao CSIN quando pertinente.

    p. 5 e 7 leitura assistida por IA confiança alta

  3. A ETIR tem função operacional de resposta, enquanto o CSIN delibera; a autonomia compartilhada torna incoerente criar dois colegiados.

    p. 12 e 14 leitura assistida por IA confiança alta

  4. O modelo de implementação proposto considerou as necessidades e limitações da ANPD e a atuação de sua equipe de tecnologia.

    p. 9–10 leitura assistida por IA confiança alta

Determinações

  1. O voto não formulou providência posterior autônoma além da aprovação das minutas revisadas e consolidadas.

    p. 14–15 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. O CSIN deveria propor a Política de Segurança da Informação da ANPD em até 120 dias da publicação da resolução.

    p. 4–5 leitura assistida por IA confiança alta

  2. O Diretor-Presidente deveria designar os membros titulares e suplentes do CSIN em até 30 dias da publicação da resolução.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  3. A minuta previa reuniões ordinárias quadrimestrais e reuniões extraordinárias convocadas pelo coordenador ou pedidas por membro com fundamento.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  4. O Diretor-Presidente deveria designar os membros titulares e suplentes da ETIR em até 30 dias da publicação da resolução.

    p. 11–12 leitura assistida por IA confiança alta

Votação

  • Arthur Pereira Sabbat relator

    Votou pela aprovação das minutas ajustadas.

    p. 14–15 leitura assistida por IA confiança alta

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou o relator.

    p. 16–17 leitura assistida por IA confiança alta

  • Iagê Zendron Miola acompanha o relator

    Acompanhou; prazo reduzido não aplicável.

    p. 18 leitura assistida por IA confiança média

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou o relator.

    p. 20–21 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 15, IV, do Decreto nº 9.637/2018 competência

    Exige a instituição de comitê de segurança da informação para deliberar sobre assuntos relativos à PNSI.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 15, VII, do Decreto nº 9.637/2018 competência

    Determina a instituição e implementação de equipe de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 15, II, da Instrução Normativa GSI nº 1, de 27 de maio de 2020 competência

    Atribui aos órgãos federais a instituição de comitê para deliberar sobre a Política Nacional de Segurança da Informação.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 15, IV, da Instrução Normativa GSI nº 1, de 27 de maio de 2020 competência

    Determina a instituição e implementação de equipe de tratamento e resposta a incidentes cibernéticos.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 19, VIII, da Instrução Normativa GSI nº 1, de 27 de maio de 2020 competência

    Atribui ao gestor de segurança da informação o acompanhamento dos trabalhos da equipe de resposta a incidentes.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 15, § 3º, do Decreto nº 9.637/2018 competência

    Dá suporte à previsão de grupos de trabalho temporários no Comitê de Segurança da Informação.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 15, § 1º, do Decreto nº 9.637/2018 competência

    É invocado para ajustar a composição do Comitê e excluir representantes de duas coordenações.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 16, XI, da Resolução CD/ANPD nº 18/2024 competência

    Prevê assistência e orientação do encarregado em outras atividades e decisões estratégicas de tratamento de dados.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 10, II, da Resolução CD/ANPD nº 18/2024 fundamento jurídico

    É citado como referência para o dever de assistência e orientação do encarregado ao agente de tratamento.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • item 2 do Anexo A da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009 procedimento

    Orienta as regras de público-alvo e comunicação da equipe de resposta a incidentes.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança alta

  • item 3 do Anexo A da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009 fundamento jurídico

    Determina que a entidade escolha o modelo de implementação mais adequado às suas necessidades e limitações.

    p. 9 leitura assistida por IA confiança alta

  • item 7 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009 fundamento jurídico

    Define a seleção do modelo de implementação e as atribuições do agente responsável pela equipe.

    p. 8–9 leitura assistida por IA confiança alta

  • item 7.1 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009 fundamento jurídico

    Identifica o modelo adotado, baseado na equipe de tecnologia da informação do órgão.

    p. 9–10 leitura assistida por IA confiança alta

  • item 7.1.1 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009 fundamento jurídico

    Descreve a composição do modelo de TI e a atuação cumulativa dos integrantes em resposta a incidentes.

    p. 10 leitura assistida por IA confiança alta

  • item 7.1.2 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009 fundamento jurídico

    Prevê atuação usualmente reativa e admite atribuição de responsabilidades para ações proativas.

    p. 10 leitura assistida por IA confiança alta

  • item 8.4 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009 fundamento jurídico

    Permite ampliar a equipe com representantes de áreas especializadas e outros integrantes adequados.

    p. 11 leitura assistida por IA confiança alta

  • item 10.2 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009 fundamento jurídico

    Recomenda composição preferencial por servidores efetivos ou militares de carreira com perfil técnico compatível.

    p. 11 leitura assistida por IA confiança alta

  • item 9.2 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009 fundamento jurídico

    Enquadra a autonomia da equipe como compartilhada com outros setores da organização.

    p. 12 leitura assistida por IA confiança alta

  • item 9.2.1 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009 fundamento jurídico

    Prevê participação da equipe com outros setores na decisão sobre medidas a adotar.

    p. 12 leitura assistida por IA confiança alta

  • item 9.2.2 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009 fundamento jurídico

    Define a participação da equipe na decisão e a possibilidade de recomendar respostas e recuperação.

    p. 12–13 leitura assistida por IA confiança alta

  • item 9.2.3 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009 fundamento jurídico

    Exige que o documento constitutivo indique expressamente os membros do processo decisório.

    p. 13 leitura assistida por IA confiança alta

  • item 4.5 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009 fundamento jurídico

    Define a ETIR como grupo responsável por receber, analisar e responder a notificações de incidentes.

    p. 13 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 38 do Decreto nº 12.2002/2024, conforme citado no voto fundamento jurídico

    O voto atribui ao art. 38 desse decreto a exclusão das disposições sobre o funcionamento da ETIR.

    p. 13–14 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Fundamenta a tramitação e votação da proposta por circuito deliberativo.

    p. 15 leitura assistida por IA confiança alta

Voto original

PDF oficial na ANPD

Fonte oficial
Página do arquivo na ANPD
Cópia preservada
PDF (270 KB)
Capturado em
SHA-256
351c64409384b9ff…
Camada de texto
sim — PDF com camada de texto; transcrição abaixo, 21 páginas

Transcrição assistida por IA. O texto foi reconstruído visualmente a partir das páginas do PDF com GPT-6 Luna e pode conter erros. Confira no original antes de citar.

Página 1

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Arthur Sabbat

VOTO Nº 15/2025/DIR-AS/CD

PROCESSO Nº 00261.006906/2024-42

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

DIRETOR RELATOR

Arthur Pereira Sabbat

ASSUNTO

Resoluções que instituem o Comitê de Segurança da Informação (CSIN) e a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados

EMENTA

RESOLUÇÕES. INSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DA EQUIPE DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO E RESPOSTA A INCIDENTES CIBERNÉTICOS. APROVAÇÃO DAS MINUTAS, COM SUGESTÕES DE ALTERAÇÕES.

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se de minutas de Resoluções que instituem o Comitê de Segurança da Informação (CSIN) e a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

1.2. A minuta (0157563), juntamente com a Nota Técnica nº 207/2024/CIS/CGTI/ANPD (0157567), foi submetida à PFE para análise.

1.3. Na sequência, a PFE opinou pela viabilidade jurídico-formal da minuta apresentada, com recomendações de ajustes, conforme o exposto no PARECER n. 00001/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (0164778).

Voto 15 (0185012)

SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 1

Página 2

1.4. Por meio do Despacho CIS/CGTI (0164969), foram endereçadas as recomendações feitas pela PFE, juntando-se aos autos minuta atualizada (0165322).

1.5. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 21 de janeiro de 2025, conforme certificado nos autos (0165756).

1.6. Por meio do Despacho DIR-AS/CD (0168441), baixei os autos à área técnica competente para realização de diligências quanto à adequação do objeto.

1.7. A nova minuta (0176407), juntamente com a Nota Técnica nº 6/2025/CIS/CGTI/ANPD (0169161), foi submetida à PFE para análise.

1.8. A PFE opinou pela viabilidade jurídico-formal da nova minuta apresentada, com recomendações de ajustes, inclusive quanto ao formato de resolução única, conforme o exposto no PARECER n. 00019/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (0180079).

1.9. A área técnica juntou aos autos a Nota Técnica nº 1/2025/CIS/CGTI/ANPD (0182404), bem como a Minuta de Resolução - CSIN (0182408) e a Minuta de Resolução - ETIR (0182424), na forma recomendada pela PFE.

1.10. Os autos voltaram a este gabinete no dia 25/04/2025.

1.11. É o relato do necessário.

2. ANÁLISE

2.1. Trata-se de minutas de Resolução que instituem o Comitê de Segurança da Informação - CSIN e a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

2.2. A edição dos atos normativos em análise decorre de determinação constante do art. 15 do Decreto nº 9.637/2018 e art. 15 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 27 DE MAIO DE 2020 do GSI. Vejamos:

Art. 15. Aos órgãos e às entidades da administração pública federal, em seu âmbito de atuação, compete:(…)

IV - instituir comitê de segurança da informação ou estrutura equivalente, para deliberar sobre os assuntos relativos à PNSI;

(…)

Voto 15 (0185012) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 2

Página 3

VII - instituir e implementar equipe de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos, que comporá a rede de equipes dos órgãos e das entidades da administração pública federal, coordenada pelo Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo do Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

Art. 15. Além das obrigações já dispostas nesta Instrução Normativa, compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal, direta e indireta, em seu âmbito de atuação:

(…)

II - instituir Comitê de Segurança da Informação ou estrutura equivalente, para deliberar sobre os assuntos relativos à Política Nacional de Segurança da Informação;

(…)

IV - instituir e implementar Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR que constituirá a rede de equipes, integrada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, coordenada pelo Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

2.3. No que diz respeito às formalidades processuais, avalio que a instauração do processo obedeceu às disposições regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a edição dos atos normativos propostos, observados os princípios aplicáveis, em particular os que constam da Constituição Federal e da Lei nº 9.784/99.

2.4. Cabe salientar que a PFE se manifestou por meio do Parecer n. 00019/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (0180079), oportunidade em que sinalizou a viabilidade jurídica jurídico-formal da minuta apresentada, com as cautelas assinaladas na peça enunciativa, as quais foram endereçadas pela área técnica, conforme depreende-se da leitura da Nota Técnica 1 (0182404)

2.5. Neste sentido, verifica-se que a instituição do Comitê de Segurança da Informação - CSIN e da Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos – ETIR é medida que se impõe. Não obstante,

Voto 15 (0185012)

SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 3

Página 4

vislumbro a necessidade de alguns ajustes nas minutas de Resoluções, com vistas a aprimorar a redação dos atos normativos, conforme identificado a seguir e nas versões com marcas de revisão (0185993 e 0185996) juntadas ao processo.

Minuta de Resolução que institui o Comitê de Segurança da Informação - CSIN

2.6. No art. 2º, alterei o inciso IV para manter a coerência com o inciso IV do art. 5º da Resolução que institui a ETIR, que determina que compete à ETIR/ANP “propor e implementar planos de resposta a incidentes, a serem aprovados pelo Comitê de Segurança da Informação (CSIN).”

2.7. Neste mesmo inciso, suprimi a palavra “supervisionar”. Segundo o art. 19, inciso VIII, da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 27 DE MAIO DE 2020, que dispõe sobre a Estrutura de Gestão da Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, compete ao gestor de segurança da informação “acompanhar os trabalhos da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos”. Neste sentido, a competência para acompanhar ou supervisionar a atuação da ETIR/ANPD cabe ao gestor de segurança da informação e não ao comitê.

2.8. Vale ressaltar que a referida competência foi devidamente espelhada no então artigo 4º (novo artigo 6º) da Resolução que institui a ETIR/ANPD.

2.9. No artigo 2º, também inseri o inciso VI, a partir do deslocamento do art. 7º, para manter a coerência com o art. 15, parágrafo terceiro do Decreto nº 9.637/2018.

2.10. InserI ainda o inciso VII, a fim de deixar a clara a competência do CSIN para deliberar, juntamente com a ETIR/ANPD, sobre os procedimentos a serem executados ou as medidas de recuperação durante a identificação de um incidente de segurança. Isto porque a autonomia da ETIR/ANPD é compartilhada. Sendo assim, a equipe participa do processo decisório sobre os incidentes de segurança junto ao CSIN/ANPD, o que justifica a inserção do dispositivo.

2.11. Ainda no artigo 2º incluí dispositivo indicando a obrigação de propositura, pelo CSIN, da Política de Segurança da Informação da ANPD - POSIN/ANPD, no prazo de 120 (cento e vinte dias), considerando a essencialidade do documento em questão. Vejamos:

Alteração sugerida

Seção I

Das Competências

Art. 2º

Voto 15 (0185012) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 4

Página 5

(…)

IV - aprovar os planos de resposta a incidentes propostos pela Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos da ANPD (ETIR/ANPD);

(…)

VI - instituir grupos de trabalho temporários para tratar de temas específicos sobre segurança da informação; e

VII - deliberar, juntamente com a ETIR/ANPD, sobre os procedimentos a serem executados ou as medidas de recuperação durante a identificação de um incidente de segurança.

(…)

§2º A Política de Segurança da Informação (POSIN) da ANPD, de que trata o inciso I deste artigo, deverá ser proposta pelo CSIN no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Resolução.

2.12. A partir do disposto no Regimento Interno da ANPD, excluí do artigo 3º da minuta a participação de representante da CGA e da CGRII para manter coerência com o disposto no art. 15, parágrafo primeiro do Decreto nº 9.637/2018.

2.13. Com relação ao Encarregado pelo tratamento de dados pessoais da ANPD, nos termos do art. 16, inciso XI, da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 18, DE 16 DE JULHO DE 2024, seu papel é de assistência e orientação ao agente de tratamento no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. Vejamos:

Art. 16. Cabe, ainda, ao encarregado, nos termos do

art. 10, inciso II, deste Regulamento, prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição e implementação, conforme o caso, de:

(…)

XI - outras atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais.

2.14. No mais, o agente de tratamento deverá, segundo RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 18, DE 16 DE JULHO DE 2024:

II - solicitar assistência e orientação do encarregado quando da realização de atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais;

Voto 15 (0185012) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 5

Página 6

III - garantir ao encarregado a autonomia técnica necessária para cumprir suas atividades, livre de interferências indevidas, especialmente na orientação a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

2.15. Neste sentido, não obstante o Encarregado possa e deva prestar assistência e orientação ao CSIN, sua atuação deve ser externa ao Comitê, a fim de que possa resguardar sua autonomia técnica necessária para cumprir suas atividades.

2.16. Considerando que a assistência do encarregado nas atividades do Comitê de Segurança da Informação é essencial quando a situação envolver tratamento de dados pessoais, inseri dispositivo no texto, na Seção III – Do funcionamento, a fim de endereçar o tema.

2.17. Por fim, inseri dispositivo nesta Seção, a fim de dispor acerca da forma pela qual os membros do CSIN, ressalvado o Gestor de Segurança da Informação, serão indicados.

2.18. A redação proposta é a seguinte:

Alteração sugerida

Seção II

Da Estrutura

Art. 3º O CSIN/ANPD é composto:

I - pelo Gestor de Segurança da Informação da ANPD, que o coordenará;

II - por um representante da Secretaria-Geral;

III - por um representante da Coordenação-Geral de Fiscalização;

IV - por um representante da Coordenação-Geral de Normatização;

V - por um representante da Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa; e

VI - por um representante da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.

Art. 4º Ato do Diretor-Presidente da ANPD designará os membros titulares e suplentes de que tratam os incisos II a VI do caput do

art. 3º em até 30 (trinta dias) após a publicação desta Resolução.

2.19. No art. 6º, alterei a redação para prever que as reuniões do CSIN/ANPD sejam realizadas com maior periodicidade, considerando, inclusive a necessidade de propositura da POSIN/ANPD e demais atribuições previstas

Voto 15 (0185012) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 6

Página 7

no art. 2º. Além disso, também alterei a sistemática para convocação extraordinária do CSIN para tornar o processo mais ágil.

2.20. No parágrafo segundo do art. 6º, alterei a redação para adequar a previsão quanto à realização das reuniões do CSIN ao regime de trabalho adotado pela ANPD em virtude da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 6, DE 3 DE ABRIL DE 2023, que instituiu o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

2.21. Excluí o então parágrafo terceiro por entender que não há motivação para distinção de quórum para deliberações do CSIN/ANPD.

2.22. Alterei o então art. 4º (novo §3º do art. 6º) para indicar, de forma mais simples, a forma de deliberação do CSIN, facilitando o procedimento de deliberação do Comitê.

2.23. Inserir dispositivo sobre o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, a fim de explicitar sua participação nas reuniões do CSIN quando a matéria em pauta envolver o tratamento de dados pessoais.

2.24. Por fim, renumerei os parágrafos, a fim de adequá-los aos textos propostos.

2.25. A redação proposta é a seguinte:

Alteração sugerida

Seção III

Do Funcionamento

(…)

Art. 6º O CSIN/ANPD se reunirá em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador ou por solicitação fundamentada de um dos seus membros.

(…)

§ 2º As reuniões do CSIN/ANPD serão realizadas presencialmente ou por videoconferência.

§ 3º As deliberações do CSIN/ANPD serão tomadas por votos da maioria simples de seus membros titulares, ou suplentes, quando em substituição, cabendo ao Coordenador do CSIN/ANPD o voto de qualidade nos casos de empate.

(…)

§ 7º O encarregado pelo tratamento de dados pessoais será convidado para participar das reuniões do CSIN sempre que a matéria em pauta envolver o tratamento de dados pessoais, devendo prestar assistência e orientação ao Comitê,

Voto 15 (0185012)  SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 7

Página 8

na forma da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 18, DE 16 DE JULHO DE 2024.

2.26. Com relação aos dispositivos da Seção IV, entendi conveniente e oportuno excluí-los. Isto porque a convocação do CSIN/ANPD pode ser realizada, extraordinariamente, inclusive quando de casos de urgência, por convocação do próprio Coordenador. Neste sentido, não há necessidade de prever a possibilidade de o coordenador decidir ad referendum. A sistemática proposta confere demasiados poderes e responsabilidades ao Coordenador do CSIN/ANPD e me parece não se compatibilizar com o modelo de decisões colegiadas adotado pela ANPD.

Minuta da Resolução que institui a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR)

2.27. Inicialmente, modifiquei o teor da Seção II para tratar da temática do público-alvo e da forma de comunicação deste público com a ETIR/ANPD, a fim de atender ao disposto no item 2, ANEXO A – DOCUMENTO DE CONSTITUIÇÃO DA ETIR, da 05/IN01/DSIC/GSIPR de 14/08/2009.

2.28. A redação proposta é a seguinte:

Alteração sugerida

Seção II

Público-alvo

Art. 3º A ETIR/ANPD terá como público-alvo os usuários da rede corporativa de computadores, dos sistemas e dos serviços disponibilizados pela ANPD.

Art. 4º O registro e notificação de incidentes serão feitos por meio de plataforma de comunicação interna e/ou externa, mantida pela ETIR/ANPD, garantindo o fluxo eficiente de informações entre a equipe e os gestores responsáveis.

Parágrafo único. Os canais oficiais de comunicação para realização de notificações de incidentes de segurança deverão ser amplamente divulgados no sítio eletrônico e na intranet da ANPD.

2.29. Na Seção III, então art. 4º (novo art. 6º), alterei a redação do inciso I para indicar a competência do Gestor de Segurança da Informação como Agente responsável na forma da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009.

2.30. Também realizei inserção dos incisos IV e V, a fim de dispor sobre outras competências do agente responsável, que também é o Gestor de Segurança da Informação, na forma do item 7 da 05/IN01/DSIC/GSIPR de

Voto 15 (0185012) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 8

Página 9

14/08/2009.

2.31. A partir de tais considerações, a redação proposta é a seguinte:

Alteração sugerida

Seção III

Das Competências

(…)

Art. 6º Compete ao Gestor de Segurança da Informação:

I - coordenar e supervisionar as atividades da ETIR/ANPD, atuando como Agente Responsável, na forma da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009;

(…)

IV - promover a interface com o Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança em Redes de Computadores da Administração Pública Federa

l – CTIR GOV; e

V - criar os procedimentos internos, gerenciar as atividades e distribuir tarefas para a Equipe ou Equipes que compõem a ETIR.

2.32. Na Seção IV, modifiquei seu teor para melhor especificar as disposições sobre o modelo de implementação, conforme dispõe o item 3, ANEXO A – DOCUMENTO DE CONSTITUIÇÃO DA ETIR, da 05/IN01/DSIC/GSIPR de 14/08/2009, que informa que a entidade deve estabelecer o modelo que melhor se adequar às suas necessidades e limitações, dentre os apresentados item 7 da norma complementar.

2.33. De acordo com a minuta, foi escolhido o modelo descrito no item 7.1. Senão vejamos:

7 MODELO DE IMPLEMENTAÇÃO

Cada órgão ou entidade deverá estabelecer, dentre os modelos apresentados abaixo, aquele que melhor se adequar às suas necessidades e limitações, ressalvado que, independentemente do modelo escolhido, deverão ser observadas as diretrizes desta Norma Complementar. Nada obstante, em quaisquer dos modelos estabelecidos deverá ser designado formalmente o Agente Responsável, que terá, dentre outras atribuições, a de ser a interface

Voto 15 (0185012) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 9

Página 10

com o Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança em Redes de Computadores da Administração Pública Federal – CTIR GOV. Este Agente será o responsável por criar os procedimentos internos, gerenciar as atividades e distribuir tarefas para a Equipe ou Equipes que compõem a ETIR.

7.1 Modelo 1 – Utilizando a equipe de Tecnologia da Informação – TI

7.1.1 Neste modelo não existirá um grupo dedicado exclusivamente às funções de tratamento e resposta a incidentes de Rede. A Equipe será formada a partir dos membros das equipes de TI do próprio órgão ou entidade, que além de suas funções regulares passarão a desempenhar as atividades relacionadas ao tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais. Neste modelo as funções e serviços de tratamento de incidente deverão ser realizadas, preferencialmente, por administradores de rede ou de sistema ou, ainda, por peritos em segurança.

7.1.2 A Equipe que utilizar este modelo desempenhará suas atividades, via de regra, de forma reativa, sendo desejável, porém que o Agente Responsável pela ETIR atribua responsabilidades para que os seus membros exerçam atividades pró-ativas.

2.34. A partir de tais considerações, a redação proposta é a seguinte:

Alteração sugerida

Seção IV

Do Modelo de Implementação

Art. 8º O modelo de implementação adotado pela ETIR/ANPD será o descrito no item 7.1 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009, qual seja, “Modelo 1 - Utilizando a equipe de Tecnologia da Informação – TI”.

Parágrafo único. Os membros da ETIR/ANPD desempenharão suas funções regulares, concomitantemente, com as atividades relacionadas ao tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais.

Art. 9º A ETIR/ANPD desempenhará suas atividades:

I - de forma reativa, via de regra; e

Voto 15 (0185012)  SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 10

Página 11

II - de forma proativa, por meio da atribuição de responsabilidades a seus membros pelo Agente Responsável.

2.35. Na então Seção IV, renumerada para Seção V – Da Estrutura Organizacional, ajustei a redação dos dispositivos para que fiquem mais claros. No que concerne à composição da ETIR, disposta no art. 10, reformulei o dispositivo, de forma a abarcar o disposto no então art. 8º, considerando que o item 8.4 da 05/IN01/DSIC/GSIPR de 14/08/2009 informa que:

A Equipe poderá ser estendida com a inclusão dos seguintes membros: representantes legais de áreas específicas da organização, advogados, estatísticos, recursos humanos, relações públicas, gestão de riscos, controle interno e grupo de investigação, ou outro que a organização entenda ser adequado.

2.36. Também incluí dispositivo (parágrafo segundo) para prever que ato do Diretor-Presidente designará os membros titulares e suplentes da ETIR/ANPD. Também inseri dispositivo (parágrafo quinto) para prevê a possibilidade de a ETIR/ANPD solicitar apoio de TI de empresas(s) contratadas(s) pela ANPD para a realização de suas atividades, considerando que pode haver casos que demandam apoio especializado das empresas que prestam serviço à ANPD.

2.37. Por fim, inseri o parágrafo sexto para alinhar ao disposto no item 10.2 da 05/IN01/DSIC/GSIPR de 14/08/2009, que assim dispõe:

10.2 Preferencialmente a Equipe deve ser composta por servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou militares de carreira, conforme o caso, com perfil técnico compatível, lotados nos seus respectivos órgãos.

2.38. Os parágrafos §§7º a 8º são resultado do deslocamento de dispositivos da então Seção VI, que foi excluída.

2.39. A partir de tais considerações, a redação proposta é a seguinte:

Alteração sugerida

Seção V

Da Estrutura Organizacional

Art. 10. A ETIR/ANPD será composta pelos seguintes membros:

I - gestor de segurança da informação da ANPD, que coordenará a equipe;

Voto 15 (0185012)

SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 11

Página 12

II - servidores lotados na Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação – CGTI, cujas capacidades técnicas sejam compatíveis com as atividades da equipe; e

III - servidores de outras áreas da ANPD, desde que possuam perfil compatível com as atividades da ETIR/ANPD.

(…)

§ 2º Ato do Diretor-Presidente da ANPD designará os membros titulares e suplentes da ETIR/ANPD, em até trinta dias após a publicação desta Resolução.

(…)

§ 5º Sempre que necessário, a ETIR/ANPD poderá solicitar o apoio de profissionais de TI de empresas(

s) contratadas(

s) pela ANPD para a realização de suas atividades.

§ 6º A Equipe deve deverá ser composta, preferencialmente, por servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou militares de carreira com perfil técnico compatível.

§ 7º O Comitê de Segurança da Informação da ANPD poderá indicar representantes para acompanhar as atividades da ETIR/ANPD.

§ 8º A ETIR/ANPD poderá propor a instituição de grupos de trabalho temporários para tratar de temas específicos e para propor soluções sobre sua área de atuação.

§ 9º A atuação reativa da ETIR/ANPD que estiver diretamente relacionada ao tratamento de incidentes terá prioridade sobre aquela de caráter proativo.

2.40. Com relação à então Seção V – Da Autonomia da ETIR (renumerada para Seção VI), promovi alterações, a fim de melhor especificar a modalidade da autonomia da ETIR/ANPD, bem como para tratar da sua participação no processo decisório, considerando o disposto no item 9.2 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009. Vejamos:

9.2 Autonomia Compartilhada

9.2.1 Se a ETIR possui a autonomia compartilhada, ela trabalhará em acordo com os outros setores da organização a fim de participar do processo de tomada de decisão sobre quais medidas devam ser adotadas.

9.2.2 A ETIR participará no resultado da decisão, sendo, no entanto, apenas um membro no processo decisório. Neste caso, a Equipe poderá recomendar os procedimentos a serem executados ou as medidas de

Voto 15 (0185012) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 12

Página 13

recuperação durante um ataque e discutirá as ações a serem tomadas (ou as repercussões se as recomendações não forem seguidas) com os outros membros da organização.

9.2.3 A indicação dos membros do processo decisório deverá ser definida explicitamente no documento de constituição da ETIR.

2.41. A partir de tais considerações, a redação proposta é a seguinte:

Alteração sugerida

Seção VI

Da Autonomia da ETIR

Art. 11. A ETIR/ANPD possui autonomia compartilhada para realizar as ações ou as medidas necessárias para reforçar a resposta ou a postura da organização na recuperação de incidentes de segurança.

Parágrafo único. A ETIR/ANPD, representada pelo Gestor da Segurança da Informação, participará dos processos decisórios junto ao CSIN/ANPD, relativos aos procedimentos e às medidas definidas no caput, e debaterá as ações a serem tomadas, seus impactos e a repercussão caso as recomendações não forem seguidas.

2.42. No que se trata da então Seção VI – Do funcionamento, promovi a exclusão de parte desta Seção (arts. 11 a 13 e parágrafos §1º a 4º), deslocando os demais artigos para Seção V, considerando que a ETIR não possui natureza de colegiado, na forma do Decreto nº 12.2002/2024. Segundo o item 4.5 da 05/IN01/DSIC/GSIPR de 14/08/2009:

Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes Computacionais – ETIR: Grupo de pessoas com a responsabilidade de receber, analisar e responder às notificações e atividades relacionadas a incidentes de segurança em redes de computadores;

2.43. O art. 2º, por sua vez, da minuta de Resolução informa que a ETIR tem por missão:

Art. 2º A ETIR/ANPD tem por missão coordenar as ações de prevenção, tratamento e resposta a incidentes de segurança cibernética nos ativos de informações da ANPD,

Voto 15 (0185012) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 13

Página 14

com o objetivo de minimizar vulnerabilidades e ameaças que possam comprometer a missão da ANPD.

2.44. A autonomia da ETIR, conforme assinalado acima, será compartilhada com o CSIN. Neste sentido, verifica-se que a ETIR não toma decisões de forma autônoma, participando do processo de tomada de decisão junto a este Comitê, que é um órgão colegiado responsável, dentre outras atribuições, por “…deliberar sobre assuntos relativos à Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI) e as práticas de segurança da informação aplicáveis à Autoridade.”

2.45. A ETIR, portanto, participará no resultado da decisão, sendo, no entanto, apenas um membro no processo decisório. Neste caso, a Equipe poderá recomendar os procedimentos a serem executados ou as medidas de recuperação durante um ataque e discutirá as ações a serem tomadas (ou as repercussões se as recomendações não forem seguidas) com os outros membros da organização.

2.46. Dessa forma, considerando o contexto e atribuições do CSIN e da ETIR, não seria coerente a propositura de dois colegiados. O contexto apresentado requer a estrutura de um colegiado (CSIN) e uma equipe (ETIR), que integrará o processo decisório no que diz respeito aos incidentes de segurança. Por este motivo, excluí as disposições que tratavam da matéria, na forma do art. 38 do Decreto nº 12.2002/2024.

2.47. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas às minutas de ato normativo, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e das Minutas que instituem o Comitê de Segurança da Informação (CSIN) e a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e suas versões revistas e consolidadas à apreciação dos demais membros do colegiado.

3. VOTO

3.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação das Minutas que instituem o Comitê de Segurança da Informação (CSIN) e a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, conforme minutas revistas e consolidadas anexadas aos autos (0185998 e 0186000).

3.2. Por fim, considerando a relevância da matéria, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.

Voto 15 (0185012)  SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 14

Página 15

3.3. É como voto.

ARTHUR PEREIRA SABBAT

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 19/05/2025, às 10:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0185012 e o código CRC 247EF838.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.006906/2024-42                 SEI nº 0185012

Voto 15 (0185012)  SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 15

Página 16

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 14/2025/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº 00261.006906/2024-42

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Resoluções que instituem o Comitê de Segurança da Informação (CSIN) e a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA MIRIAM WIMMER

VOTO

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho o Relator (Voto nº 15/2025/DIR-AS/CD, SEI nº 0185012)
Não acompanho o Relator

Voto 14 (0186347) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 16

Página 17

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 22/05/2025, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0186347 e o código CRC 906DF2E6.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.006906/2024-42

SEI nº 0186347

Voto 14 (0186347) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 17

Página 18

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Iagê Miola

VOTO Nº 14/2025/DIR-IM/CD

PROCESSO Nº 00261.007344/2024-54

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

ASSUNTO: Resoluções que instituem o Comitê de Segurança da Informação (CSIN) e a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados

CIRCUITO DELIBERATIVO (0186174)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 15/2025/DIR-AS/CD (SEI 0185012)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 21/05/2025, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0186375 e o código CRC 897B2E34.

Voto 14 (0186375) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 18

Página 19

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.006906/2024-42 SEI nº 0186375

Voto 14 (0186375) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 19

Página 20

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 8/2025/GABPR

PROCESSO Nº 00261.006906/2024-42

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

ASSUNTO: Resoluções que instituem o Comitê de Segurança da Informação (CSIN) e a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 15/2025/DIR-AS/CD

Voto 8 (0187677) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 20

Página 21

(SEI 0185012)

Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR

Diretor-Presidente

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 27/05/2025, às 18:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0187677 e o código CRC 636C6B64.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.006906/2024-42

SEI nº 0187677

Voto 8 (0187677)

SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 21

Ver todas as definições normativas