Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 13/2025
- Processo
- 00261.006906/2024-42
- Relatoria
- Arthur Pereira Sabbat
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 9 dias
- Categoria
- governança · incidente de segurança
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
Normas federais de segurança da informação exigem que órgãos públicos instituam uma estrutura para deliberar sobre o tema e uma equipe de prevenção e resposta a incidentes cibernéticos. O voto analisou propostas para criar essas estruturas na ANPD: o Comitê de Segurança da Informação (CSIN) e a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR).
O CSIN seria um colegiado responsável por orientar a política de segurança da informação, aprovar planos de resposta e deliberar sobre medidas durante incidentes. A relatoria ajustou sua composição, atribuiu ao gestor de segurança a coordenação e previu que o encarregado de dados prestasse orientação quando a pauta envolvesse dados pessoais, mantendo autonomia técnica.
A ETIR receberia, analisaria e responderia a notificações de incidentes nos sistemas da ANPD. O voto adotou um modelo baseado na equipe de tecnologia da informação, com atuação principalmente reativa e tarefas preventivas. A equipe participaria das decisões junto ao CSIN, sem constituir um segundo colegiado.
A relatoria propôs aprovar as duas minutas com alterações e organizar claramente as responsabilidades de cada estrutura. Depois do circuito, a ANPD publicou as Resoluções CD/ANPD nº 26 e nº 27, em 28 de maio de 2025. A relação oficial de atos de gestão interna identifica os atos que instituíram o CSIN e a ETIR.
Síntese do voto
O voto propôs aprovar atos que instituem o CSIN e a ETIR, com ajustes na composição, na autonomia compartilhada e na resposta a incidentes cibernéticos.
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Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
O Decreto nº 9.637/2018 e a Instrução Normativa GSI nº 1/2020 exigem comitê de segurança da informação e equipe de resposta a incidentes.
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O encarregado deve orientar decisões sobre dados pessoais sem perder autonomia técnica, justificando sua participação externa ao CSIN quando pertinente.
-
A ETIR tem função operacional de resposta, enquanto o CSIN delibera; a autonomia compartilhada torna incoerente criar dois colegiados.
-
O modelo de implementação proposto considerou as necessidades e limitações da ANPD e a atuação de sua equipe de tecnologia.
Determinações
Prazos
-
O CSIN deveria propor a Política de Segurança da Informação da ANPD em até 120 dias da publicação da resolução.
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O Diretor-Presidente deveria designar os membros titulares e suplentes do CSIN em até 30 dias da publicação da resolução.
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A minuta previa reuniões ordinárias quadrimestrais e reuniões extraordinárias convocadas pelo coordenador ou pedidas por membro com fundamento.
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O Diretor-Presidente deveria designar os membros titulares e suplentes da ETIR em até 30 dias da publicação da resolução.
Votação
-
Arthur Pereira Sabbat relator
Votou pela aprovação das minutas ajustadas.
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Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator.
-
Iagê Zendron Miola acompanha o relator
Acompanhou; prazo reduzido não aplicável.
p. 18 leitura assistida por IA confiança média
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Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o relator.
Bases jurídicas
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art. 15, IV, do Decreto nº 9.637/2018 competência
Exige a instituição de comitê de segurança da informação para deliberar sobre assuntos relativos à PNSI.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 15, VII, do Decreto nº 9.637/2018 competência
Determina a instituição e implementação de equipe de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 15, II, da Instrução Normativa GSI nº 1, de 27 de maio de 2020 competência
Atribui aos órgãos federais a instituição de comitê para deliberar sobre a Política Nacional de Segurança da Informação.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 15, IV, da Instrução Normativa GSI nº 1, de 27 de maio de 2020 competência
Determina a instituição e implementação de equipe de tratamento e resposta a incidentes cibernéticos.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 19, VIII, da Instrução Normativa GSI nº 1, de 27 de maio de 2020 competência
Atribui ao gestor de segurança da informação o acompanhamento dos trabalhos da equipe de resposta a incidentes.
p. 4 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 15, § 3º, do Decreto nº 9.637/2018 competência
Dá suporte à previsão de grupos de trabalho temporários no Comitê de Segurança da Informação.
p. 4 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 15, § 1º, do Decreto nº 9.637/2018 competência
É invocado para ajustar a composição do Comitê e excluir representantes de duas coordenações.
p. 5 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 16, XI, da Resolução CD/ANPD nº 18/2024 competência
Prevê assistência e orientação do encarregado em outras atividades e decisões estratégicas de tratamento de dados.
p. 5 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 10, II, da Resolução CD/ANPD nº 18/2024 fundamento jurídico
É citado como referência para o dever de assistência e orientação do encarregado ao agente de tratamento.
p. 5 leitura assistida por IA confiança alta
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item 2 do Anexo A da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009 procedimento
Orienta as regras de público-alvo e comunicação da equipe de resposta a incidentes.
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item 3 do Anexo A da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009 fundamento jurídico
Determina que a entidade escolha o modelo de implementação mais adequado às suas necessidades e limitações.
p. 9 leitura assistida por IA confiança alta
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item 7 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009 fundamento jurídico
Define a seleção do modelo de implementação e as atribuições do agente responsável pela equipe.
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item 7.1 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009 fundamento jurídico
Identifica o modelo adotado, baseado na equipe de tecnologia da informação do órgão.
-
item 7.1.1 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009 fundamento jurídico
Descreve a composição do modelo de TI e a atuação cumulativa dos integrantes em resposta a incidentes.
p. 10 leitura assistida por IA confiança alta
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item 7.1.2 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009 fundamento jurídico
Prevê atuação usualmente reativa e admite atribuição de responsabilidades para ações proativas.
p. 10 leitura assistida por IA confiança alta
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item 8.4 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009 fundamento jurídico
Permite ampliar a equipe com representantes de áreas especializadas e outros integrantes adequados.
p. 11 leitura assistida por IA confiança alta
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item 10.2 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009 fundamento jurídico
Recomenda composição preferencial por servidores efetivos ou militares de carreira com perfil técnico compatível.
p. 11 leitura assistida por IA confiança alta
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item 9.2 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009 fundamento jurídico
Enquadra a autonomia da equipe como compartilhada com outros setores da organização.
p. 12 leitura assistida por IA confiança alta
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item 9.2.1 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009 fundamento jurídico
Prevê participação da equipe com outros setores na decisão sobre medidas a adotar.
p. 12 leitura assistida por IA confiança alta
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item 9.2.2 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009 fundamento jurídico
Define a participação da equipe na decisão e a possibilidade de recomendar respostas e recuperação.
-
item 9.2.3 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009 fundamento jurídico
Exige que o documento constitutivo indique expressamente os membros do processo decisório.
p. 13 leitura assistida por IA confiança alta
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item 4.5 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009 fundamento jurídico
Define a ETIR como grupo responsável por receber, analisar e responder a notificações de incidentes.
p. 13 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 38 do Decreto nº 12.2002/2024, conforme citado no voto fundamento jurídico
O voto atribui ao art. 38 desse decreto a exclusão das disposições sobre o funcionamento da ETIR.
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art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Fundamenta a tramitação e votação da proposta por circuito deliberativo.
p. 15 leitura assistida por IA confiança alta
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 15/2025/DIR-AS/CD
PROCESSO Nº 00261.006906/2024-42
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
DIRETOR RELATOR
Arthur Pereira Sabbat
ASSUNTO
Resoluções que instituem o Comitê de Segurança da Informação (CSIN) e a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados
EMENTA
RESOLUÇÕES. INSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DA EQUIPE DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO E RESPOSTA A INCIDENTES CIBERNÉTICOS. APROVAÇÃO DAS MINUTAS, COM SUGESTÕES DE ALTERAÇÕES.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de minutas de Resoluções que instituem o Comitê de Segurança da Informação (CSIN) e a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
1.2. A minuta (0157563), juntamente com a Nota Técnica nº 207/2024/CIS/CGTI/ANPD (0157567), foi submetida à PFE para análise.
1.3. Na sequência, a PFE opinou pela viabilidade jurídico-formal da minuta apresentada, com recomendações de ajustes, conforme o exposto no PARECER n. 00001/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (0164778).
Voto 15 (0185012)
SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 1
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1.4. Por meio do Despacho CIS/CGTI (0164969), foram endereçadas as recomendações feitas pela PFE, juntando-se aos autos minuta atualizada (0165322).
1.5. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 21 de janeiro de 2025, conforme certificado nos autos (0165756).
1.6. Por meio do Despacho DIR-AS/CD (0168441), baixei os autos à área técnica competente para realização de diligências quanto à adequação do objeto.
1.7. A nova minuta (0176407), juntamente com a Nota Técnica nº 6/2025/CIS/CGTI/ANPD (0169161), foi submetida à PFE para análise.
1.8. A PFE opinou pela viabilidade jurídico-formal da nova minuta apresentada, com recomendações de ajustes, inclusive quanto ao formato de resolução única, conforme o exposto no PARECER n. 00019/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (0180079).
1.9. A área técnica juntou aos autos a Nota Técnica nº 1/2025/CIS/CGTI/ANPD (0182404), bem como a Minuta de Resolução - CSIN (0182408) e a Minuta de Resolução - ETIR (0182424), na forma recomendada pela PFE.
1.10. Os autos voltaram a este gabinete no dia 25/04/2025.
1.11. É o relato do necessário.
2. ANÁLISE
2.1. Trata-se de minutas de Resolução que instituem o Comitê de Segurança da Informação - CSIN e a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
2.2. A edição dos atos normativos em análise decorre de determinação constante do art. 15 do Decreto nº 9.637/2018 e art. 15 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 27 DE MAIO DE 2020 do GSI. Vejamos:
Art. 15. Aos órgãos e às entidades da administração pública federal, em seu âmbito de atuação, compete:(…)
IV - instituir comitê de segurança da informação ou estrutura equivalente, para deliberar sobre os assuntos relativos à PNSI;
(…)
Voto 15 (0185012) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 2
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VII - instituir e implementar equipe de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos, que comporá a rede de equipes dos órgãos e das entidades da administração pública federal, coordenada pelo Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo do Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
Art. 15. Além das obrigações já dispostas nesta Instrução Normativa, compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal, direta e indireta, em seu âmbito de atuação:
(…)
II - instituir Comitê de Segurança da Informação ou estrutura equivalente, para deliberar sobre os assuntos relativos à Política Nacional de Segurança da Informação;
(…)
IV - instituir e implementar Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR que constituirá a rede de equipes, integrada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, coordenada pelo Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
2.3. No que diz respeito às formalidades processuais, avalio que a instauração do processo obedeceu às disposições regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a edição dos atos normativos propostos, observados os princípios aplicáveis, em particular os que constam da Constituição Federal e da Lei nº 9.784/99.
2.4. Cabe salientar que a PFE se manifestou por meio do Parecer n. 00019/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (0180079), oportunidade em que sinalizou a viabilidade jurídica jurídico-formal da minuta apresentada, com as cautelas assinaladas na peça enunciativa, as quais foram endereçadas pela área técnica, conforme depreende-se da leitura da Nota Técnica 1 (0182404)
2.5. Neste sentido, verifica-se que a instituição do Comitê de Segurança da Informação - CSIN e da Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos – ETIR é medida que se impõe. Não obstante,
Voto 15 (0185012)
SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 3
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vislumbro a necessidade de alguns ajustes nas minutas de Resoluções, com vistas a aprimorar a redação dos atos normativos, conforme identificado a seguir e nas versões com marcas de revisão (0185993 e 0185996) juntadas ao processo.
Minuta de Resolução que institui o Comitê de Segurança da Informação - CSIN
2.6. No art. 2º, alterei o inciso IV para manter a coerência com o inciso IV do art. 5º da Resolução que institui a ETIR, que determina que compete à ETIR/ANP “propor e implementar planos de resposta a incidentes, a serem aprovados pelo Comitê de Segurança da Informação (CSIN).”
2.7. Neste mesmo inciso, suprimi a palavra “supervisionar”. Segundo o art. 19, inciso VIII, da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 27 DE MAIO DE 2020, que dispõe sobre a Estrutura de Gestão da Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, compete ao gestor de segurança da informação “acompanhar os trabalhos da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos”. Neste sentido, a competência para acompanhar ou supervisionar a atuação da ETIR/ANPD cabe ao gestor de segurança da informação e não ao comitê.
2.8. Vale ressaltar que a referida competência foi devidamente espelhada no então artigo 4º (novo artigo 6º) da Resolução que institui a ETIR/ANPD.
2.9. No artigo 2º, também inseri o inciso VI, a partir do deslocamento do art. 7º, para manter a coerência com o art. 15, parágrafo terceiro do Decreto nº 9.637/2018.
2.10. InserI ainda o inciso VII, a fim de deixar a clara a competência do CSIN para deliberar, juntamente com a ETIR/ANPD, sobre os procedimentos a serem executados ou as medidas de recuperação durante a identificação de um incidente de segurança. Isto porque a autonomia da ETIR/ANPD é compartilhada. Sendo assim, a equipe participa do processo decisório sobre os incidentes de segurança junto ao CSIN/ANPD, o que justifica a inserção do dispositivo.
2.11. Ainda no artigo 2º incluí dispositivo indicando a obrigação de propositura, pelo CSIN, da Política de Segurança da Informação da ANPD - POSIN/ANPD, no prazo de 120 (cento e vinte dias), considerando a essencialidade do documento em questão. Vejamos:
Alteração sugerida
Seção I
Das Competências
Art. 2º
Voto 15 (0185012) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 4
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(…)
IV - aprovar os planos de resposta a incidentes propostos pela Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos da ANPD (ETIR/ANPD);
(…)
VI - instituir grupos de trabalho temporários para tratar de temas específicos sobre segurança da informação; e
VII - deliberar, juntamente com a ETIR/ANPD, sobre os procedimentos a serem executados ou as medidas de recuperação durante a identificação de um incidente de segurança.
(…)
§2º A Política de Segurança da Informação (POSIN) da ANPD, de que trata o inciso I deste artigo, deverá ser proposta pelo CSIN no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Resolução.
2.12. A partir do disposto no Regimento Interno da ANPD, excluí do artigo 3º da minuta a participação de representante da CGA e da CGRII para manter coerência com o disposto no art. 15, parágrafo primeiro do Decreto nº 9.637/2018.
2.13. Com relação ao Encarregado pelo tratamento de dados pessoais da ANPD, nos termos do art. 16, inciso XI, da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 18, DE 16 DE JULHO DE 2024, seu papel é de assistência e orientação ao agente de tratamento no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. Vejamos:
Art. 16. Cabe, ainda, ao encarregado, nos termos do
art. 10, inciso II, deste Regulamento, prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição e implementação, conforme o caso, de:
(…)
XI - outras atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais.
2.14. No mais, o agente de tratamento deverá, segundo RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 18, DE 16 DE JULHO DE 2024:
II - solicitar assistência e orientação do encarregado quando da realização de atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais;
Voto 15 (0185012) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 5
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III - garantir ao encarregado a autonomia técnica necessária para cumprir suas atividades, livre de interferências indevidas, especialmente na orientação a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
2.15. Neste sentido, não obstante o Encarregado possa e deva prestar assistência e orientação ao CSIN, sua atuação deve ser externa ao Comitê, a fim de que possa resguardar sua autonomia técnica necessária para cumprir suas atividades.
2.16. Considerando que a assistência do encarregado nas atividades do Comitê de Segurança da Informação é essencial quando a situação envolver tratamento de dados pessoais, inseri dispositivo no texto, na Seção III – Do funcionamento, a fim de endereçar o tema.
2.17. Por fim, inseri dispositivo nesta Seção, a fim de dispor acerca da forma pela qual os membros do CSIN, ressalvado o Gestor de Segurança da Informação, serão indicados.
2.18. A redação proposta é a seguinte:
Alteração sugerida
Seção II
Da Estrutura
Art. 3º O CSIN/ANPD é composto:
I - pelo Gestor de Segurança da Informação da ANPD, que o coordenará;
II - por um representante da Secretaria-Geral;
III - por um representante da Coordenação-Geral de Fiscalização;
IV - por um representante da Coordenação-Geral de Normatização;
V - por um representante da Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa; e
VI - por um representante da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
Art. 4º Ato do Diretor-Presidente da ANPD designará os membros titulares e suplentes de que tratam os incisos II a VI do caput do
art. 3º em até 30 (trinta dias) após a publicação desta Resolução.
2.19. No art. 6º, alterei a redação para prever que as reuniões do CSIN/ANPD sejam realizadas com maior periodicidade, considerando, inclusive a necessidade de propositura da POSIN/ANPD e demais atribuições previstas
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no art. 2º. Além disso, também alterei a sistemática para convocação extraordinária do CSIN para tornar o processo mais ágil.
2.20. No parágrafo segundo do art. 6º, alterei a redação para adequar a previsão quanto à realização das reuniões do CSIN ao regime de trabalho adotado pela ANPD em virtude da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 6, DE 3 DE ABRIL DE 2023, que instituiu o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
2.21. Excluí o então parágrafo terceiro por entender que não há motivação para distinção de quórum para deliberações do CSIN/ANPD.
2.22. Alterei o então art. 4º (novo §3º do art. 6º) para indicar, de forma mais simples, a forma de deliberação do CSIN, facilitando o procedimento de deliberação do Comitê.
2.23. Inserir dispositivo sobre o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, a fim de explicitar sua participação nas reuniões do CSIN quando a matéria em pauta envolver o tratamento de dados pessoais.
2.24. Por fim, renumerei os parágrafos, a fim de adequá-los aos textos propostos.
2.25. A redação proposta é a seguinte:
Alteração sugerida
Seção III
Do Funcionamento
(…)
Art. 6º O CSIN/ANPD se reunirá em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador ou por solicitação fundamentada de um dos seus membros.
(…)
§ 2º As reuniões do CSIN/ANPD serão realizadas presencialmente ou por videoconferência.
§ 3º As deliberações do CSIN/ANPD serão tomadas por votos da maioria simples de seus membros titulares, ou suplentes, quando em substituição, cabendo ao Coordenador do CSIN/ANPD o voto de qualidade nos casos de empate.
(…)
§ 7º O encarregado pelo tratamento de dados pessoais será convidado para participar das reuniões do CSIN sempre que a matéria em pauta envolver o tratamento de dados pessoais, devendo prestar assistência e orientação ao Comitê,
Voto 15 (0185012) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 7
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na forma da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 18, DE 16 DE JULHO DE 2024.
2.26. Com relação aos dispositivos da Seção IV, entendi conveniente e oportuno excluí-los. Isto porque a convocação do CSIN/ANPD pode ser realizada, extraordinariamente, inclusive quando de casos de urgência, por convocação do próprio Coordenador. Neste sentido, não há necessidade de prever a possibilidade de o coordenador decidir ad referendum. A sistemática proposta confere demasiados poderes e responsabilidades ao Coordenador do CSIN/ANPD e me parece não se compatibilizar com o modelo de decisões colegiadas adotado pela ANPD.
Minuta da Resolução que institui a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR)
2.27. Inicialmente, modifiquei o teor da Seção II para tratar da temática do público-alvo e da forma de comunicação deste público com a ETIR/ANPD, a fim de atender ao disposto no item 2, ANEXO A – DOCUMENTO DE CONSTITUIÇÃO DA ETIR, da 05/IN01/DSIC/GSIPR de 14/08/2009.
2.28. A redação proposta é a seguinte:
Alteração sugerida
Seção II
Público-alvo
Art. 3º A ETIR/ANPD terá como público-alvo os usuários da rede corporativa de computadores, dos sistemas e dos serviços disponibilizados pela ANPD.
Art. 4º O registro e notificação de incidentes serão feitos por meio de plataforma de comunicação interna e/ou externa, mantida pela ETIR/ANPD, garantindo o fluxo eficiente de informações entre a equipe e os gestores responsáveis.
Parágrafo único. Os canais oficiais de comunicação para realização de notificações de incidentes de segurança deverão ser amplamente divulgados no sítio eletrônico e na intranet da ANPD.
2.29. Na Seção III, então art. 4º (novo art. 6º), alterei a redação do inciso I para indicar a competência do Gestor de Segurança da Informação como Agente responsável na forma da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009.
2.30. Também realizei inserção dos incisos IV e V, a fim de dispor sobre outras competências do agente responsável, que também é o Gestor de Segurança da Informação, na forma do item 7 da 05/IN01/DSIC/GSIPR de
Voto 15 (0185012) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 8
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14/08/2009.
2.31. A partir de tais considerações, a redação proposta é a seguinte:
Alteração sugerida
Seção III
Das Competências
(…)
Art. 6º Compete ao Gestor de Segurança da Informação:
I - coordenar e supervisionar as atividades da ETIR/ANPD, atuando como Agente Responsável, na forma da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009;
(…)
IV - promover a interface com o Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança em Redes de Computadores da Administração Pública Federa
l – CTIR GOV; e
V - criar os procedimentos internos, gerenciar as atividades e distribuir tarefas para a Equipe ou Equipes que compõem a ETIR.
2.32. Na Seção IV, modifiquei seu teor para melhor especificar as disposições sobre o modelo de implementação, conforme dispõe o item 3, ANEXO A – DOCUMENTO DE CONSTITUIÇÃO DA ETIR, da 05/IN01/DSIC/GSIPR de 14/08/2009, que informa que a entidade deve estabelecer o modelo que melhor se adequar às suas necessidades e limitações, dentre os apresentados item 7 da norma complementar.
2.33. De acordo com a minuta, foi escolhido o modelo descrito no item 7.1. Senão vejamos:
7 MODELO DE IMPLEMENTAÇÃO
Cada órgão ou entidade deverá estabelecer, dentre os modelos apresentados abaixo, aquele que melhor se adequar às suas necessidades e limitações, ressalvado que, independentemente do modelo escolhido, deverão ser observadas as diretrizes desta Norma Complementar. Nada obstante, em quaisquer dos modelos estabelecidos deverá ser designado formalmente o Agente Responsável, que terá, dentre outras atribuições, a de ser a interface
Voto 15 (0185012) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 9
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com o Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança em Redes de Computadores da Administração Pública Federal – CTIR GOV. Este Agente será o responsável por criar os procedimentos internos, gerenciar as atividades e distribuir tarefas para a Equipe ou Equipes que compõem a ETIR.
7.1 Modelo 1 – Utilizando a equipe de Tecnologia da Informação – TI
7.1.1 Neste modelo não existirá um grupo dedicado exclusivamente às funções de tratamento e resposta a incidentes de Rede. A Equipe será formada a partir dos membros das equipes de TI do próprio órgão ou entidade, que além de suas funções regulares passarão a desempenhar as atividades relacionadas ao tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais. Neste modelo as funções e serviços de tratamento de incidente deverão ser realizadas, preferencialmente, por administradores de rede ou de sistema ou, ainda, por peritos em segurança.
7.1.2 A Equipe que utilizar este modelo desempenhará suas atividades, via de regra, de forma reativa, sendo desejável, porém que o Agente Responsável pela ETIR atribua responsabilidades para que os seus membros exerçam atividades pró-ativas.
2.34. A partir de tais considerações, a redação proposta é a seguinte:
Alteração sugerida
Seção IV
Do Modelo de Implementação
Art. 8º O modelo de implementação adotado pela ETIR/ANPD será o descrito no item 7.1 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009, qual seja, “Modelo 1 - Utilizando a equipe de Tecnologia da Informação – TI”.
Parágrafo único. Os membros da ETIR/ANPD desempenharão suas funções regulares, concomitantemente, com as atividades relacionadas ao tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais.
Art. 9º A ETIR/ANPD desempenhará suas atividades:
I - de forma reativa, via de regra; e
Voto 15 (0185012) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 10
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II - de forma proativa, por meio da atribuição de responsabilidades a seus membros pelo Agente Responsável.
2.35. Na então Seção IV, renumerada para Seção V – Da Estrutura Organizacional, ajustei a redação dos dispositivos para que fiquem mais claros. No que concerne à composição da ETIR, disposta no art. 10, reformulei o dispositivo, de forma a abarcar o disposto no então art. 8º, considerando que o item 8.4 da 05/IN01/DSIC/GSIPR de 14/08/2009 informa que:
A Equipe poderá ser estendida com a inclusão dos seguintes membros: representantes legais de áreas específicas da organização, advogados, estatísticos, recursos humanos, relações públicas, gestão de riscos, controle interno e grupo de investigação, ou outro que a organização entenda ser adequado.
2.36. Também incluí dispositivo (parágrafo segundo) para prever que ato do Diretor-Presidente designará os membros titulares e suplentes da ETIR/ANPD. Também inseri dispositivo (parágrafo quinto) para prevê a possibilidade de a ETIR/ANPD solicitar apoio de TI de empresas(s) contratadas(s) pela ANPD para a realização de suas atividades, considerando que pode haver casos que demandam apoio especializado das empresas que prestam serviço à ANPD.
2.37. Por fim, inseri o parágrafo sexto para alinhar ao disposto no item 10.2 da 05/IN01/DSIC/GSIPR de 14/08/2009, que assim dispõe:
10.2 Preferencialmente a Equipe deve ser composta por servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou militares de carreira, conforme o caso, com perfil técnico compatível, lotados nos seus respectivos órgãos.
2.38. Os parágrafos §§7º a 8º são resultado do deslocamento de dispositivos da então Seção VI, que foi excluída.
2.39. A partir de tais considerações, a redação proposta é a seguinte:
Alteração sugerida
Seção V
Da Estrutura Organizacional
Art. 10. A ETIR/ANPD será composta pelos seguintes membros:
I - gestor de segurança da informação da ANPD, que coordenará a equipe;
Voto 15 (0185012)
SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 11
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II - servidores lotados na Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação – CGTI, cujas capacidades técnicas sejam compatíveis com as atividades da equipe; e
III - servidores de outras áreas da ANPD, desde que possuam perfil compatível com as atividades da ETIR/ANPD.
(…)
§ 2º Ato do Diretor-Presidente da ANPD designará os membros titulares e suplentes da ETIR/ANPD, em até trinta dias após a publicação desta Resolução.
(…)
§ 5º Sempre que necessário, a ETIR/ANPD poderá solicitar o apoio de profissionais de TI de empresas(
s) contratadas(
s) pela ANPD para a realização de suas atividades.
§ 6º A Equipe deve deverá ser composta, preferencialmente, por servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou militares de carreira com perfil técnico compatível.
§ 7º O Comitê de Segurança da Informação da ANPD poderá indicar representantes para acompanhar as atividades da ETIR/ANPD.
§ 8º A ETIR/ANPD poderá propor a instituição de grupos de trabalho temporários para tratar de temas específicos e para propor soluções sobre sua área de atuação.
§ 9º A atuação reativa da ETIR/ANPD que estiver diretamente relacionada ao tratamento de incidentes terá prioridade sobre aquela de caráter proativo.
2.40. Com relação à então Seção V – Da Autonomia da ETIR (renumerada para Seção VI), promovi alterações, a fim de melhor especificar a modalidade da autonomia da ETIR/ANPD, bem como para tratar da sua participação no processo decisório, considerando o disposto no item 9.2 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009. Vejamos:
9.2 Autonomia Compartilhada
9.2.1 Se a ETIR possui a autonomia compartilhada, ela trabalhará em acordo com os outros setores da organização a fim de participar do processo de tomada de decisão sobre quais medidas devam ser adotadas.
9.2.2 A ETIR participará no resultado da decisão, sendo, no entanto, apenas um membro no processo decisório. Neste caso, a Equipe poderá recomendar os procedimentos a serem executados ou as medidas de
Voto 15 (0185012) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 12
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recuperação durante um ataque e discutirá as ações a serem tomadas (ou as repercussões se as recomendações não forem seguidas) com os outros membros da organização.
9.2.3 A indicação dos membros do processo decisório deverá ser definida explicitamente no documento de constituição da ETIR.
2.41. A partir de tais considerações, a redação proposta é a seguinte:
Alteração sugerida
Seção VI
Da Autonomia da ETIR
Art. 11. A ETIR/ANPD possui autonomia compartilhada para realizar as ações ou as medidas necessárias para reforçar a resposta ou a postura da organização na recuperação de incidentes de segurança.
Parágrafo único. A ETIR/ANPD, representada pelo Gestor da Segurança da Informação, participará dos processos decisórios junto ao CSIN/ANPD, relativos aos procedimentos e às medidas definidas no caput, e debaterá as ações a serem tomadas, seus impactos e a repercussão caso as recomendações não forem seguidas.
2.42. No que se trata da então Seção VI – Do funcionamento, promovi a exclusão de parte desta Seção (arts. 11 a 13 e parágrafos §1º a 4º), deslocando os demais artigos para Seção V, considerando que a ETIR não possui natureza de colegiado, na forma do Decreto nº 12.2002/2024. Segundo o item 4.5 da 05/IN01/DSIC/GSIPR de 14/08/2009:
Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes Computacionais – ETIR: Grupo de pessoas com a responsabilidade de receber, analisar e responder às notificações e atividades relacionadas a incidentes de segurança em redes de computadores;
2.43. O art. 2º, por sua vez, da minuta de Resolução informa que a ETIR tem por missão:
Art. 2º A ETIR/ANPD tem por missão coordenar as ações de prevenção, tratamento e resposta a incidentes de segurança cibernética nos ativos de informações da ANPD,
Voto 15 (0185012) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 13
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com o objetivo de minimizar vulnerabilidades e ameaças que possam comprometer a missão da ANPD.
2.44. A autonomia da ETIR, conforme assinalado acima, será compartilhada com o CSIN. Neste sentido, verifica-se que a ETIR não toma decisões de forma autônoma, participando do processo de tomada de decisão junto a este Comitê, que é um órgão colegiado responsável, dentre outras atribuições, por “…deliberar sobre assuntos relativos à Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI) e as práticas de segurança da informação aplicáveis à Autoridade.”
2.45. A ETIR, portanto, participará no resultado da decisão, sendo, no entanto, apenas um membro no processo decisório. Neste caso, a Equipe poderá recomendar os procedimentos a serem executados ou as medidas de recuperação durante um ataque e discutirá as ações a serem tomadas (ou as repercussões se as recomendações não forem seguidas) com os outros membros da organização.
2.46. Dessa forma, considerando o contexto e atribuições do CSIN e da ETIR, não seria coerente a propositura de dois colegiados. O contexto apresentado requer a estrutura de um colegiado (CSIN) e uma equipe (ETIR), que integrará o processo decisório no que diz respeito aos incidentes de segurança. Por este motivo, excluí as disposições que tratavam da matéria, na forma do art. 38 do Decreto nº 12.2002/2024.
2.47. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas às minutas de ato normativo, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e das Minutas que instituem o Comitê de Segurança da Informação (CSIN) e a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e suas versões revistas e consolidadas à apreciação dos demais membros do colegiado.
3. VOTO
3.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação das Minutas que instituem o Comitê de Segurança da Informação (CSIN) e a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, conforme minutas revistas e consolidadas anexadas aos autos (0185998 e 0186000).
3.2. Por fim, considerando a relevância da matéria, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.
Voto 15 (0185012) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 14
Página 15
3.3. É como voto.
ARTHUR PEREIRA SABBAT
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 19/05/2025, às 10:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.006906/2024-42 SEI nº 0185012
Voto 15 (0185012) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 15
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 14/2025/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.006906/2024-42
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Resoluções que instituem o Comitê de Segurança da Informação (CSIN) e a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 15/2025/DIR-AS/CD, SEI nº 0185012) |
| Não acompanho o Relator |
Voto 14 (0186347) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 16
Página 17
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 22/05/2025, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.006906/2024-42
SEI nº 0186347
Voto 14 (0186347) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 17
Página 18
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Iagê Miola
VOTO Nº 14/2025/DIR-IM/CD
PROCESSO Nº 00261.007344/2024-54
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
ASSUNTO: Resoluções que instituem o Comitê de Segurança da Informação (CSIN) e a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados
CIRCUITO DELIBERATIVO (0186174)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 15/2025/DIR-AS/CD (SEI 0185012) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
IAGÊ ZENDRON MIOLA
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 21/05/2025, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0186375 e o código CRC 897B2E34.
Voto 14 (0186375) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 18
Página 19
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.006906/2024-42 SEI nº 0186375
Voto 14 (0186375) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 19
Página 20
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 8/2025/GABPR
PROCESSO Nº 00261.006906/2024-42
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
ASSUNTO: Resoluções que instituem o Comitê de Segurança da Informação (CSIN) e a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 15/2025/DIR-AS/CD |
Voto 8 (0187677) SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 20
Página 21
(SEI 0185012)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR
Diretor-Presidente
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 27/05/2025, às 18:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0187677 e o código CRC 636C6B64.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.006906/2024-42
SEI nº 0187677
Voto 8 (0187677)
SEI 00261.006906/2024-42 / pg. 21