Plano setorial não redefine competências de apuração
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Norma predominante: Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação da ANPD
A definição dos órgãos competentes para apurar denúncias está submetida a normas próprias e foge ao escopo do plano setorial de prevenção e enfrentamento do assédio.
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Preserva a distribuição de competências para apuração de denúncias de assédio em normas próprias, delimitando o plano institucional da ANPD sem efeito externo identificável sobre regulados.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.22. Pelas mesmas razões, proponho excluir o Anexo, o qual dispunha sobre os órgãos competentes para apurar denúncias recebidas na ANPD. O estabelecimento dessas competências foge ao escopo do Plano Setorial da ANPD, uma vez que normas específicas regulam a matéria, a exemplo das normas setoriais que regem a Corregedoria-Geral da União ou, ainda, o disposto no art. 21, III, do Anexo I, do Decreto nº 10.474/2020, norma que atribui à Corregedoria da ANPD a competência para "encaminhar ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Diretor".
- CD nº 7/2025, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerPlano setorial da ANPD de prevenção ao assédio e à discriminação