Ato complementar internacional não é contrato administrativo
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Norma predominante: Decreto nº 10.193/2019 — Limites e governança de contratações e gastos
A transferência de recursos para guarda de organismo cooperante em ato complementar a acordo internacional não transforma o instrumento em contrato; os limites do Decreto 10.193/2019 não se aplicam ao projeto nessa condição.
Fundamentação técnica expressamente acolhida na aprovação do PRODOC com PNUD; delimitação ao instrumento analisado.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 40/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 50/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 1/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Afasta limites de contratação do decreto para o PRODOC com PNUD, por sua natureza de ato complementar. A consequência financeira e procedimental restringe-se ao instrumento analisado e seus participantes.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
22. Ressalte-se que a presente proposta envolve a transferência de recursos para guarda do organismo cooperante (PNUD). Contudo, o instrumento utilizado para sua celebração é um Ato Complementar de Cooperação Técnica recebida de organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos, ou seja, não se refere a contrato, e sim a um ato complementar a um Acordo previamente existente. Dessa forma, as disposições contidas no DECRETO Nº 10.193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019, que estabelece limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens no âmbito do Poder Executivo federal, salvo melhor juízo, não se aplicam ao referido projeto.
- CD nº 36/2023, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerProjeto BRA/21/004: efetividade da política de proteção de dados pessoais