Reimposição de obrigações exige avaliação concreta do risco
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
A ANPD pode exigir de pequenos agentes obrigações dispensadas ou flexibilizadas, excepcionalmente e mediante avaliação concreta da natureza e volume das operações, risco, sensibilidade e criticidade dos dados.
Reserva proposta em 2021 e confirmada na aprovação do regime em 2022, com critérios para limitar a discricionariedade e preservar segurança jurídica.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 63/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 33/100 · 2 votos
A reserva aprovada permite reimpor obrigações a pequenos agentes em situações excepcionais de risco concreto. Afeta substancialmente seu regime de conformidade e condiciona a decisão a critérios que limitam a discricionariedade.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
“Art. 19. A ANPD poderá determinar ao agente de tratamento de pequeno porte o cumprimento de obrigações dispensadas ou flexibilizadas nesta Resolução, considerando as circunstâncias relevantes da situação, tais como a natureza e o volume das operações, os riscos para os titulares e a sensibilidade e a criticidade dos dados tratados.”
- CD nº 10/2021, p. 13 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de regulamentação da LGPD para agentes de pequeno porte
4.47. Assim, ao mencionar os critérios que deverão ser observados para eventual determinação de cumprimento de obrigações dispensadas ou flexibilizadas, o trecho incluído condiciona a atuação regulatória da ANPD e confere maior segurança jurídica aos agentes regulados. Nesse sentido, a proposta de alteração confere algum grau de discricionariedade à atuação da ANPD e, ao mesmo tempo, sinaliza aos agentes de tratamento que a determinação do cumprimento de obrigações é uma medida excepcional, que será efetuada considerando as circunstâncias relevantes da situação, em particular quando for identificado maior risco para os titulares. Diante disso, entendo que é pertinente e justificada a adoção dos critérios decisórios mencionados na nova redação do art. 16.
- CD nº 4/2022, p. 12 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022
Art. 16. A ANPD poderá determinar ao agente de tratamento de pequeno porte o cumprimento das obrigações dispensadas ou flexibilizadas neste regulamento, considerando as circunstâncias relevantes da situação, tais como a natureza ou o volume das operações, bem como os riscos para os titulares.