Entendimento 0366

Todos os tratamentos devem ser registrados

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0366Último voto: Decisão

Todos os tratamentos devem ser registrados

Relevância 3/5

Norma predominante: LGPD

O registro das operações abrange todos os tratamentos, nos termos do art. 37, sem depender de modelo padronizado consolidado pela ANPD.

Fundamentação do Guia Orientativo sobre atuação do encarregado aprovado pelo colegiado; guia interpretativo sem efeito vinculante, sem criar obrigações além da lei e do regulamento.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
60/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
75/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
4/4 · 2/4 · 3/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Afirma que o registro deve cobrir todas as operações independentemente de modelo oficial, esclarecendo dever documental geral dos agentes no guia final aprovado de caráter interpretativo.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.33. No tocante ao Registro de Operações de Tratamento, excluí exemplos detalhados, considerando que a ANPD ainda não consolidou um modelo padronizado, e porque todos os tratamentos devem ser registrados, em conformidade com o art. 37 da LGPD. 4.34. Retirei menções à Agenda Regulatória, com vistas a garantir a atemporalidade do documento, e substituí descrições normativas por referências bibliográficas. 4.35. Quanto ao tópico Conflito de Interesses, excluí o exemplo 10 e ajustei as abordagens relacionadas, concentrando-me em situações que possam comprometer a autonomia técnica do encarregado, como a acumulação de funções incompaXveis (exemplo: chefe de TI e encarregado), uma vez que a análise de impactos concorrenciais decorrentes da disseminação de informações confidenciais ultrapassa o escopo da LGPD. 4.36. Retirei menções à atuação do encarregado como “isenta” ou “imparcial”, esclarecendo que sua função está orientada à proteção dos direitos dos titulares, conforme previsto no art. 18 do Regulamento, que destaca a necessidade de ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações que possam configurar conflito de interesse. 4.37. Além disso, retiro as menções ao entendimento de outros organismos sobre o conflito de interesse envolvendo o encarregado, porque a ideia do Guia é explicar as balizas para identificação de eventual conflito de interesse, deixando a análise do caso concreto para os agentes de tratamento. 4.38. Essas alterações foram realizadas com o objetivo de aprimorar a objetividade, clareza e funcionalidade do Guia, garantindo sua conformidade com as diretrizes legais e regulamentares aplicáveis. 4.39. Diante disso, considero pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revisada e consolidada do Guia Orientativo - Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (SEI nº 0157209), à apreciação dos demais membros do Conselho Diretor.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 27/2024, p. 8 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatGuia orientativo sobre a atuação do encarregado

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

Dispositivos citados:

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