Reprodução de regras legais deve evitar restringir direitos
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Ao reproduzir regras da Lei de Processo Administrativo sobre intimação e interessados, o regulamento deve evitar acréscimos que limitem injustificadamente direitos dos administrados.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A adequação das regras de intimação e interessados evita restringir direitos processuais de administrados por acréscimos regulamentares. O efeito é procedimental, garantindo acesso e participação nas condições legais.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.23. As demais alterações são todas de ordem formal. Destaco que a nova redação proposta para os artigos 12, VI e 13, II e IV, visa ajustar esses dispositivos ao que estabelecem, respectivamente, os artigos 26, § 3º e 9º, II e IV, da Lei nº 9.784/1999. Como os dispositivos alterados reproduzem normas desta Lei, o mais adequado é evitar incluir expressões ou referências a outros dispositivos legais que possam limitar, injustificadamente, os direitos dos administrados.
- CD nº 15/2021, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Legislação aplicável
Lei do Processo Administrativo Federal
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
(...)
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
(...)
Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
(...)
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
(...)
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 12. Considera-se efetuada a ciência oficial com a intimação:
(...)
VI - por outro meio, que assegure a certeza da ciência do interessado; e
(...)
Art. 13. São interessados nos processos administrativos de que trata este regulamento, observados o segredo comercial e o industrial:
(...)
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
(...)
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos, incluindo as instituições acadêmicas.