CD nº 2/2026

Acordo de cooperação entre ANPD e ANTT sobre proteção de dados

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 2/2026
Processo
00261.002118/2024-87
Relatoria
Lorena Giuberti Coutinho
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
7 dias
Categoria
cooperação institucional
Resultado
3-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

O circuito examinou uma minuta de Acordo de Cooperação Técnica entre a ANPD e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A proposta buscava aplicar a proteção de dados pessoais às atividades de transporte terrestre por meio de cooperação entre as duas instituições. A área de tecnologia e pesquisa da ANPD seria responsável por acompanhar o instrumento.

O acordo previa ações educativas e intercâmbio de informações para identificar problemas e propor melhorias normativas e procedimentais. O plano de trabalho estava organizado em compartilhamento de informações, estudos e educação e orientação. A cooperação deveria respeitar as competências de cada agência e não previa transferência de recursos financeiros.

A relatoria considerou conveniente formalizar a parceria, mas propôs detalhar melhor as etapas e os prazos de execução das atividades. Também pediu ajustes formais no plano de trabalho antes da assinatura. Essas mudanças buscavam tornar o acordo mais claro quanto às tarefas de cada parte e ao período previsto para realizá-las.

O voto recomendou aprovar a minuta com os ajustes indicados e submeter a matéria ao circuito deliberativo. A ficha oficial registra a abertura entre 19 e 26 de fevereiro de 2026. Ela também permite acompanhar o instrumento e os votos publicados pela ANPD. A documentação oficial do circuito permanece como fonte para verificar a tramitação e eventual formalização posterior.

p. 1 e 3 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto aprovou minuta de acordo entre a ANPD e a ANTT para educação e troca de informações sobre proteção de dados no transporte terrestre, com ajustes formais antes da assinatura.

p. 1 leitura assistida por IA confiança média

Questão

A minuta de ACT entre ANPD e ANTT podia ser aprovada com ajustes formais, detalhamento das etapas do plano de trabalho e prazos definidos para cada ação?

p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A relatora propôs aprovar a minuta do ACT com a ANTT após ajustes no plano de trabalho e submeter a matéria à deliberação por circuito.

p. 2 e 6 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho aprovou por unanimidade o ACT com a ANTT, com ajustes formais no plano de trabalho a cargo da CGRII antes da assinatura.

p. 6, 7 e 9 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. A instrução reuniu manifestação técnica favorável e parecer jurídico que admitiu o ACT após o atendimento das recomendações formuladas.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  2. O ACT é adequado a ações de interesse recíproco em regime de colaboração gratuita, sem transferência de recursos financeiros.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  3. O plano tinha três eixos, mas não especificava etapas nem prazos determinados para cada ação, como recomendaram as áreas jurídicas.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  4. Detalhar tarefas, etapas e prazos torna o instrumento mais concreto e previsível e esclarece as obrigações assumidas pelos partícipes.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. A Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais deve corrigir o plano de trabalho conforme o item 4.9 antes da assinatura.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

Prazos

  1. A vigência prevista é de três anos a partir da assinatura, prorrogável por aditivo.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  2. O plano revisado prevê concluir as ações de compartilhamento, estudos e educação em até 36 meses após a assinatura do acordo.

    p. 4–5 leitura assistida por IA confiança alta

  3. A CGRII deve concluir os ajustes formais no plano de trabalho antes da assinatura do ACT.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

Votação

  • Lorena Giuberti Coutinho relator

    Aprovou a minuta com ajustes e propôs deliberação por circuito.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  • Iagê Zendron Miola acompanha o relator

    Acompanhou a relatora; redução do prazo não era aplicável.

    p. 9 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 55-J, § 3º, da Lei nº 13.709/2018 fundamento jurídico

    Sustenta a atuação coordenada entre agências reguladoras para assegurar maior eficiência no exercício de suas atribuições.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 55-J, § 4º, da Lei nº 13.709/2018 fundamento jurídico

    Prevê fórum permanente de comunicação e cooperação técnica entre a ANPD e órgãos responsáveis pela regulação de setores específicos.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 7º da Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025 procedimento

    Foi invocado na análise jurídica da ANTT ao apontar a falta de etapas e prazos definidos no plano de trabalho.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 40 do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Fundamenta a submissão da aprovação do acordo ao Conselho Diretor por circuito deliberativo.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

Voto original

PDF oficial na ANPD

Fonte oficial
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não — digitalização; transcrição visual abaixo, 10 páginas

Transcrição assistida por IA. O texto foi reconstruído visualmente a partir das páginas do PDF com GPT-6 Luna e pode conter erros. Confira no original antes de citar.

Página 1

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Lorena Coutinho

VOTO Nº 2/2026/DIR-LC/CD

PROCESSO: 00261.002118/2024-87

DIRETORA RELATORA

Lorena Giuberti Coutinho

1. ASSUNTO

1.1. Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)

2. EMENTA

2.1. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA A SER FIRMADO ENTRE A ANPD E A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADE DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO QUE NÃO ENVOLVE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE ASSINATURA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS APLICÁVEIS À HIPÓTESE, NOS TERMOS DAS MANIFESTAÇÕES TÉCNICA E JURÍDICA JUNTADAS AOS AUTOS. APROVAÇÃO DA MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, COM AJUSTES DE ORDEM FORMAL.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de minuta de Acordo de Cooperação Técnica (ACT), que formaliza parceria entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para a realização de ações educativas e o intercâmbio de informações com vistas a identificar problemas e a propor inovações e melhorias, normativas e procedimentais, relacionadas à proteção de dados no setor de transportes terrestres.

3.2. A área que se propõe como gestora deste instrumento na ANPD é a Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa (CGTP).

3.3. Após tratativas junto à ANTT (SEI nº 0150745) e Reunião Técnica do Conselho Diretor (SEI nº 0202152), encaminhou-se o Ofício nº 130/2025/GABPR/ANPD (SEI nº 0182676) com a manifestação de interesse da ANPD em estabelecer a referida cooperação (SEI nº 0182676).

3.4. O processo foi instruído pela Nota Técnica nº 16/2025/CRI/CGRII/ANPD (SEI nº 0200275), que encaminhou a minuta de Acordo de Cooperação (SEI nº 0199022), bem como documentação anexa (SEI nº 0199018, 0199021, 0199165, 0199169, 0199173) para análise jurídica da Procuradoria Federal Especializada (PFE) da ANPD.

Voto 2 (0239107) SEI 00261.002118/2024-87 / pg. 1

Página 2

3.5. Em seguida, a Procuradoria Federal Especializada (PFE) da ANPD expediu a Cota n. 00064/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0200658) por meio da qual foi solicitada a complementação da instrução processual e ajustes.

3.6. Em resposta às recomendações da PFE, a CGRII elaborou a Nota Técnica nº 17/2025/CRI/CGRII/ANPD (SEI nº 0201306) que foi encaminhada à Procuradoria para manifestação conclusiva.

3.7. Por meio do Parecer n. 00048/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0203303), a PFE concluiu pela possibilidade jurídica de celebração do acordo de cooperação técnica entre a ANPD e a ANTT, condicionada ao prévio atendimento das recomendações nele apontadas.

3.8. Na sequência, a CGRII encaminhou o Parecer para a área gestora, Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa (CGTP), a fim de que se manifestasse acerca da recomendação destacada no item 49 do referido documento, visando à consolidação da minuta e posterior envio à ANTT para análise e formalização.

3.9. A CGTP manifestou-se favorável à suficiência e à pertinência das atribuições previstas na cláusula 4.1 da minuta de ACT, nos termos da Nota Técnica nº 2/2025/CIP/CGTP/ANPD (SEI nº 0205472).

3.10. Em atenção ao Parecer n. 00048/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0203303), a CGRII efetuou ajustes solicitados, conforme indicado na Nota Técnica nº 33/2025/CRI/CGRII/ANPD. Na ocasião, foi juntada ao processo nova versão da minuta de ACT (SEI nº 0227007).

3.11. Consta dos autos, ainda, a documentação referente à ANTT, incluindo, entre outros, Portaria Nomeação diretor ANTT (SEI nº 0226885), Parecer Jurídico (SEI nº 0226886) e Análise Técnica (SEI nº 0199173).

3.12. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 19 de novembro de 2025, conforme certificado nos autos.

3.13. É o relatório.

4. ANÁLISE

4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições legais e regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a celebração do ajuste proposto, nos termos das Notas Técnicas juntadas aos autos e da manifestação da PFE, a qual concluiu pela viabilidade jurídica do acordo, desde que observadas as recomendações formuladas nos itens 27, 30, 31, 37, 40, 49, 50, 51 e 52 do Parecer n. 00048/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0203303).

4.2. O Acordo de Cooperação Técnica (ACT) é o instrumento adequado para a hipótese, pois, conforme mencionado pela PFE, destina-se à execução de “ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, diferenciando-se dos convênios administrativos por não envolver transferência de recursos ou doação de bens”.

4.3. No caso em análise, o objeto central do Acordo consiste na realização de ações educativas e no intercâmbio de informações com vistas a identificar problemas, propor inovações e melhorias, normativas e procedimentais, relacionadas à proteção de dados no setor de transportes

Voto 2 (0239107) SEI 00261.002118/2024-87 / pg. 2

Página 3

terrestres, conforme estabelecido no plano de trabalho.

4.4. De acordo com a cláusula décima primeira do ACT, o prazo de vigência do Acordo será de 03 (três) anos a partir da assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo. Trata-se de prazo adequado para a execução do plano de trabalho proposto.

4.5. Ainda quanto ao plano de trabalho, faz-se necessário ajuste quanto ao item 6, no que concerne ao gestor do ACT na ANPD, uma vez que o servidor ora indicado não integra mais os quadros desta Agência.

4.6. Com relação ao plano de ação (item 8 do Plano de Trabalho) identifico que foi estruturado em três eixos: (i) compartilhamento de informações, (ii) estudos e (iii) educação e orientação. Verifico, no entanto, que nele não constam expressas as etapas de cada ação, tampouco a definição de prazos para a consecução de cada uma das ações, havendo apenas a menção “ao longo da vigência do ACT”. Observo que igual preocupação restou sinalizada pela PFE da ANPD nas recomendações constantes nos itens 30 e 31 do Parecer n. 00048/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0203303), bem como pela Procuradoria da ANTT quando da análise do requisito previsto do art. 7º da Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025. (SEI nº 0226886).

4.7. Em que pese tenha sido justificado pela CGRII que “[…] algumas ações dependem de alinhamento técnico entre as equipes da ANPD e da ANTT após a instalação da parceria, o detalhamento completo das atividades e dos prazos será realizado pelos gestores designados durante a execução.”, razão pela qual provavelmente não foram realizados os ajustes mencionados acima no plano de trabalho apresentado (SEI nº 0227007), entendo que devam ser atendidas as recomendações de ambas áreas jurídicas a fim de que sejam melhor discriminadas e especificadas as ações em que se desdobra o objeto e as etapas que as compõem, bem como que os prazos das ações que sejam efetivamente indicados e estimados (em meses/anos determinados) para realização de cada uma das ações, evitando-se indicações genéricas, com vistas a conferir maior concretude ao instrumento de cooperação, bem como previsibilidade das ações nele pactuadas, reforçando, assim, o caráter obrigacional que é inerente ao ACT, o qual se distingue do Protocolo de Intenções, que consiste em ajuste genérico, sem obrigações imediatas, como bem ressaltado pela PFE da ANPD (SEI nº 0203303). Diante disso, proponho os ajustes na minuta, abaixo destacados, sem prejuízo de que a unidade gestora em diálogo com a ANTT venha a alterá-los posteriormente, caso necessário.

4.8. Redação atual do item 8 do Plano de Trabalho:

Tabela transcrita
Eixos Ação Responsável Prazo Situação
1 Compartilhamento de informações Definir parâmetros, procedimentos e mecanismos de formalização Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa (ANPD) e Ouvidoria (ANTT) Ao longo da vigência do ACT A iniciar
Realizar reuniões, e elaborar relatório contendo, sempre que possível, problemas e

Voto 2 (0239107) SEI 00261.002118/2024-87 / pg. 3

Página 4

Tabela transcrita
2 Estudos boas práticas setoriais, proposta de inovações e de melhorias normativas e procedimentais para os PARTÍCIPES, controladores de dados ou agentes regulados. Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa (ANPD) e Ouvidoria (ANTT) Ao longo da vigência do ACT A iniciar
3 Educação e Orientação Realizar ações educativas e orientativas Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa (ANPD) e Ouvidoria (ANTT) Ao longo da vigência do ACT A iniciar

4.9. Redação proposta para o item 8 do Plano de Trabalho:

Tabela transcrita
Eixos Ação Etapas Responsável Prazo Situação
1 Compartilhamento de informações Definir parâmetros, procedimentos e mecanismos de formalização Identificação dos dados e informações que serão compartilhados.; Elaboração conjunta dos parâmetros e procedimentos para formalização; Validação dos mecanismos definidos pelas equipes técnicas Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa (ANPD) e Ouvidoria (ANTT) Ao longo da vigência do ACT; Até 36 meses a partir da assinatura do Acordo A iniciar
2 Estudos Realizar reuniões, e elaborar relatório contendo, sempre que possível, problemas e boas práticas setoriais, proposta de inovações e de melhorias normativas e procedimentais para os PARTÍCIPES, controladores Planejamento das reuniões (convocação de participantes e definição da pauta); Realização das reuniões para coleta de informações sobre problemas e boas práticas setoriais; Redação do relatório com propostas de inovações e melhorias normativas/procedimentais Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa (ANPD) e Ouvidoria (ANTT) Ao longo da vigência do ACT; Até 36 meses após a assinatura do Acordo A iniciar

Voto 2 (0239107) SEI 00261.002118/2024-87 / pg. 4

Página 5

Tabela transcrita
Eixos Ação Etapas Responsável Prazo Situação
de dados ou agentes regulados.
3 Educação e Orientação Realizar ações educativas e orientativas Identificação dos temas prioritários para ações educativas.; Desenvolvimento de materiais didáticos/visuais (cartilhas, apresentações).; Execução das ações educativas Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa (ANPD) e Ouvidoria (ANTT) Ao longo da vigência do ACT Até 36 meses após a assinatura do Acordo A iniciar

4.10. Ultrapassadas essas observações quanto à minuta, no que tange ao mérito, entendo que a celebração do ACT se demonstra conveniente e oportuna.

4.11. A esse respeito, deve-se considerar que o presente instrumento se insere no âmbito dos esforços adotados pela ANPD para incentivar boas práticas, troca de informações e promover a cultura da proteção de dados pessoais no setor público e nos setores regulados.

4.12. Como bem salientado pela CGRII na Nota Técnica nº 16/2025/CRI/CGRII/ANPD, (SEI nº 0200275) e a partir da análise da justificativa que se encontra inscrita na Minuta de ACT (SEI nº 0227007), identifica-se que há interesse público e institucional na formalização da parceria, porquanto o compartilhamento de informações entre os partícipes visa contribuir e fortalecer a missão institucional dos órgãos,por meio do desenvolvimento de ações educativas na área de proteção de dados pessoais, de realização de reuniões multilaterais e de produção de documentos, inclusive relatórios e estudos técnicos sobre temas de interesse recíproco.

4.13. Conforme exposto na Nota Técnica nº 2/2025/CIP/CGTP/ANPD (SEI nº 0205472), as obrigações comuns entre os partícipes são adequadas para a consecução dos objetivos do acordo e concretização dos resultados esperados.

4.14. Há ainda que se chamar atenção ao fato de que a celebração do ACT em questão permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada entre as agências reguladoras “com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência”, nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido de alinhamento com a LGPD, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter “fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD”.

4.15. Diante do exposto, considerando o objeto do ACT e as manifestações técnicas e jurídicas juntadas ao processo, entendo ser conveniente e oportuna a celebração da parceria proposta, a qual se

Voto 2 (0239107)

SEI 00261.002118/2024-87 / pg. 5

Página 6

apresenta como uma iniciativa compatível com o mandato legal atribuído à ANPD e capaz de promover preceitos previstos na LGPD.

4.16. Sendo essas as razões que fundamentam a aprovação da minuta de acordo de cooperação, há que se dar continuidade ao procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto à apreciação dos demais membros do colegiado.

5. VOTO

5.1. Diante do exposto, voto pela aprovação do Acordo de Cooperação Técnica entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), conforme minuta constante no documento SEI nº 0227007, juntado aos autos, observada a necessidade de realizar as correções de ordem formal indicadas no item 4.9. deste voto, o que deve ser providenciado pela Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais antes da assinatura do ACT.

5.2. Considerando a relevância e a natureza do tema, proponho que a deliberação ocorra por circuito deliberativo, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da ANPD.

5.3. É como voto.

LORENA GIUBERTI COUTINHO

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 18/02/2026, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0239107 e o código CRC 86AC6918.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002118/2024-87

SEI nº 0239107

Voto 2 (0239107)

SEI 00261.002118/2024-87 / pg. 6

Página 7

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 2/2026/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº 00261.002118/2024-87

INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA MIRIAM WIMMER

Tabela transcrita
VOTO
X Acompanho a Relatora (Voto nº 2/2026/DIR-LC/CD, SEI nº 0239107)
Não acompanho o Relator

MIRIAM WIMMER

Diretora

Voto 2 (0249577) SEI 00261.002118/2024-87 / pg. 7

Página 8

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 23/02/2026, às 14:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0249577 e o código CRC 1756F7F5.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002118/2024-87

SEI nº 0249577

Voto 2 (0249577)

SEI 00261.002118/2024-87 / pg. 8

Página 9

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Iagê Miola

VOTO Nº 5/2026/DIR-IM/CD

PROCESSO Nº 00261.002118/2024-87

INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)

CIRCUITO DELIBERATIVO (0227555)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 2/2026/DIR-LC/CD (SEI 0239107)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 26/02/2026, às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0251567 e o código CRC 37492D55.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Voto 5 (0251567)

SEI 00261.002118/2024-87 / pg. 9

Página 10

Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002118/2024-87 SEI nº 0251567

Voto 5 (0251567) SEI 00261.002118/2024-87 / pg. 10

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