Entendimento 0574

Aferição de idade cumpre obrigação posterior ao enquadramento legal

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0574Último voto: Decisão

Aferição de idade cumpre obrigação posterior ao enquadramento legal

Relevância 3/5

Norma predominante: ECA Digital

O escopo da lei depende das características do produto ou serviço. Aferir idade ou adotar outras medidas de cumprimento não exclui o acesso provável; afastar a incidência pelo próprio cumprimento produziria circularidade.

Interpretação adotada na aprovação do guia sobre escopo e obrigações gerais do ECA Digital no CD 30/2026. O guia é educativo e não vinculante; a decisão não cria obrigações autônomas.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
52/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
65/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 3/4 · 3/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

O guia final orienta fornecedores a definir a incidência legal antes das medidas de cumprimento. Aferir idade não elimina o acesso provável nem afasta as demais obrigações, condição relevante para organizar serviços abrangidos.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 1 circuito)

4.3.7. Outra alteração consiste em destacar a primazia do escopo de aplicação da lei em relação às medidas adotadas pelo fornecedor em cumprimento às obrigações do ECA Digital e do Decreto nº 12.880/2026. A partir da definição do produto ou serviço como direcionado a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, decorrem as obrigações legais, entre as quais a de aferir a idade dos usuários. A aferição de idade constitui, assim, cumprimento de obrigação legal posterior à definição da incidência da norma, e não excludente do acesso provável.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 30/2026, p. 14 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital

conduziria a resultado circular: o cumprimento de uma obrigação legal retiraria o fornecedor do âmbito da norma que a impõe, o que autorizaria a supressão da própria medida e, em consequência, restabeleceria as condições de acesso provável.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 30/2026, p. 15 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital

Legislação aplicável

ECA Digital

Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se acesso provável por crianças e adolescentes as seguintes situações:

I – suficiente probabilidade de uso e atratividade do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes;

II – considerável facilidade ao acesso e utilização do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; e

III – significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e de adolescentes, especialmente no caso de produtos ou serviços que tenham por finalidade permitir a interação social e o compartilhamento de informações em larga escala entre usuários em ambiente digital.

Dispositivos citados:

Art. 10. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão adotar mecanismos para proporcionar experiências adequadas à idade, nos termos deste Capítulo, respeitadas a autonomia progressiva e a diversidade de contextos socioeconômicos brasileiros.

Dispositivos citados:

Art. 12. Os provedores de lojas de aplicações de internet e de sistemas operacionais de terminais deverão:

I – tomar medidas proporcionais, auditáveis e tecnicamente seguras para aferir a idade ou a faixa etária dos usuários, observados os princípios previstos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

II – permitir que os pais ou responsáveis legais configurem mecanismos de supervisão parental voluntários e supervisionem, de forma ativa, o acesso de crianças e de adolescentes a aplicativos e conteúdos; e

III – possibilitar, por meio de Interface de Programação de Aplicações (Application Programming Interface – API) segura e pautada pela proteção da privacidade desde o padrão, o fornecimento de sinal de idade aos provedores de aplicações de internet, exclusivamente para o cumprimento das finalidades desta Lei e com salvaguardas técnicas adequadas.

§ 1º O fornecimento de sinal de idade por meio de APIs deverá observar o princípio da minimização de dados, vedado qualquer compartilhamento contínuo, automatizado e irrestrito de dados pessoais de crianças e de adolescentes.

§ 2º A autorização para download de aplicativos por crianças e adolescentes dependerá de consentimento livre e informado dos pais ou responsáveis legais, prestado nos termos da legislação vigente, respeitada a autonomia progressiva, vedada a presunção de autorização na hipótese de ausência de manifestação dos pais ou responsáveis legais.

§ 3º Ato do Poder Executivo regulamentará os requisitos mínimos de transparência, de segurança e de interoperabilidade para os mecanismos de aferição de idade e de supervisão parental adotados pelos sistemas operacionais e pelas lojas de aplicativos.

Dispositivos citados:

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