CD nº 29/2024

Agenda Regulatória da ANPD para 2025-2026

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 29/2024
Processo
00261.005081/2024-49
Relatoria
Miriam Wimmer
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
4 dias
Categoria
governança · regulação
Resultado
3-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Outros circuitos deste processo

  • CD nº 38/2025 Abertura em Revisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026

Contexto

Contexto estendido

A Agenda Regulatória reúne os temas que a ANPD pretende estudar e analisar com prioridade para possível regulamentação. A proposta para 2025–2026 aproveitaria assuntos em andamento da agenda anterior e outros temas apontados pelas áreas técnicas, pela avaliação do cenário internacional e por contribuições públicas.

Antes da decisão, a ANPD submeteu a proposta a uma tomada de subsídios de quinze dias. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade encaminhou sugestões, e a Coordenação-Geral de Normatização explicou quais foram incorporadas ou rejeitadas. A Procuradoria Federal Especializada também recomendou ajustes jurídicos.

O voto considerou adequada a agenda para um período de dois anos e alinhada ao planejamento estratégico da Autoridade. A minuta manteve doze ações regulatórias já em andamento e incluiu quatro novos temas: agregadores de dados, dados de saúde, consentimento e proteção ao crédito. Também esclareceu prioridades e prazos e registrou a exclusão de dois temas cuja análise dependia de outras iniciativas ou de prioridades regulatórias mais estruturantes.

Depois do circuito, a Resolução nº 23, de 9 de dezembro de 2024, formalizou a agenda. A notícia oficial da ANPD informa que a publicação reuniu dezesseis ações para o biênio e buscou dar previsibilidade à atuação normativa. Essa etapa ocorreu após a votação do Conselho.

p. 1 e 6 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto propôs aprovar a Agenda Regulatória da ANPD para 2025–2026, com ajustes nos temas prioritários e nos prazos para os dois anos.

p. 7 leitura assistida por IA confiança média

Questão

O Conselho deveria aprovar a Agenda Regulatória 2025–2026, com os temas prioritários e as alterações propostas pela relatora?

p. 1 e 7 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A Coordenação-Geral de Normatização submeteu a agenda e a minuta; a relatora propôs aprová-las na versão revisada e consolidada.

p. 1 e 7 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho aprovou a Agenda Regulatória 2025–2026 e a resolução na versão revista, com temas e prioridades ajustados.

p. 7 e 11 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. A Portaria exige agenda bienal com metas e prazos, alinhamento estratégico, consulta social e aprovação antes do início do biênio.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

  2. O processo incluiu consulta à sociedade e contribuições do CNPD, analisadas pela área técnica e em grande parte incorporadas à agenda.

    p. 1 e 6 leitura assistida por IA confiança média

  3. A relatora manteve doze projetos, incluiu quatro temas e excluiu dois por dependências regulatórias e prioridade a iniciativas estruturantes.

    p. 4–5 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. O voto não fixa providência executiva adicional à aprovação; a disciplina da agenda prevê sua publicação após a deliberação do Conselho.

    p. 3 e 7 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. A agenda cobre 2025–2026; deveria ser submetida até 30 de novembro e aprovada até 1º de fevereiro de 2025.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

  2. A CGN deve elaborar relatório semestral de acompanhamento da agenda.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Miriam Wimmer relator

    Relatou e votou pela aprovação da agenda revisada.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança média

  • Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 9 leitura assistida por IA confiança média

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 11 leitura assistida por IA confiança média

Bases jurídicas

Voto original

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Fonte oficial
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Página 1

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 27/2024/DIR-MW/CD

DIRETORA RELATORA

MIRIAM WIMMER

1. ASSUNTO

1.1. Agenda Regulatória para o biênio 2025-2026

2. EMENTA

2.1. AGENDA REGULATÓRIA PARA O BIÊNIO 2025-2026. APROVAÇÃO DA MINUTA DE RESOLUÇÃO, COM SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de minuta de Resolução, que aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2025-2026, submetida à apreciação do Conselho Diretor pela Coordenação-Geral de Normatização (CGN).

3.2. Conforme o exposto na Nota Técnica nº 26/2024/CGN/ANPD (SEI nº 0150627), a agenda regulatória da ANPD é um instrumento de planejamento que agrega os temas que serão, prioritariamente, objeto de estudo e análise durante o período em referência para fins de normatização. A Nota Técnica descreve, ainda, os temas inicialmente considerados, a partir de contribuições de outras áreas da ANPD, de avaliação do cenário internacional e de temas remanescentes da agenda regulatória vigente.

3.3. Com a anuência do Conselho Diretor (SEI nº 0150861), a proposta inicial foi submetida à consulta à sociedade, por meio de Tomada de Subsídios realizada, por quinze dias, durante o mês de outubro de 2024 (SEI nº 0151214).

3.4. Após ser oficiado (SEI nº 0135992 e 0151406), o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD) apresentou

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contribuições (SEI nº 0155661) de temas a serem incluídos na agenda, entre os quais: definição de alto risco (SEI nº 0155575), proteção de dados de crianças e adolescentes (SEI nº 0155576), regras de boas práticas e de governança (SEI nº 0155577), tratamento de dados de saúde (SEI nº 0155581), dados abertos, meio ambiente e proteção de dados (SEI nº 0155582) e tratamento de dados pessoais por pessoas jurídicas de direito privado para fins de segurança pública (SEI nº 0155660).

3.5. A análise das contribuições do CNPD e de outras recebidas pela Plataforma Participa + Brasil foi efetuada na Nota Técnica nº 30/2024/CGN/ANPD (SEI nº 0156118).

3.6. A Procuradoria Federal Especializada (PFE/ANPD) (SEI nº 0157892) se manifestou pela possibilidade de edição do ato normativo, observadas as recomendações de alteração.

3.7. A CGN prestou esclarecimentos, apresentou justificativas adicionais e efetuou ajustes na minuta em atendimento às recomendações da PFE, nos termos do exposto na Nota Técnica nº 31/2024/CGN/ANPD (SEI nº 0158037). Na mesma ocasião, a CGN anexou aos autos uma nova versão da agenda regulatória (SEI nº 0158364).

3.8. Por meio do Despacho SEI nº 0159602, a CGN anexou aos autos a lista (SEI nº 0159601) de demais temas identificados e priorizados para a Agenda Regulatória 2025/2026, nos termos do art. 8º, § 3º, da Portaria CD/ANPD nº 16, de 8 de julho de 2021.

3.9. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado no dia 28 de novembro de 2024, conforme certificado nos autos (SEI nº 0158435).

4. ANÁLISE

I - Aspectos formais

4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a edição do ato normativo proposto, observados os princípios aplicáveis, em particular os que constam da Constituição Federal e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

4.2. Ainda quanto aos aspectos formais, é necessário considerar o que estabelece a Portaria CD/ANPD nº 16, de 8 de julho de 2021, que dispõe sobre o processo de regulamentação no âmbito da ANPD.

4.3. De acordo com o art. 3º, II, da Portaria nº 16/2021, a agenda regulatória é o “instrumento de que se vale o Conselho Diretor para planejar e priorizar as Ações de Normatização da ANPD em determinado período”. Por

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sua vez, o procedimento de elaboração e de aprovação da agenda regulatória está previsto nos arts. 7º e 8º, nos seguintes termos:

Art. 7º A Agenda Regulatória cobrirá um período de dois anos e estabelecerá as metas e os prazos a serem observados em cada Projeto de Regulamentação.

§ 1º A elaboração da Agenda Regulatória observará as disposições e os objetivos do Planejamento Estratégico e levará em consideração a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, bem como, no que couber, os princípios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

§ 2º No processo de elaboração e revisão da Agenda Regulatória, o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD) poderá sugerir temas prioritários a serem considerados pelo Conselho Diretor.

§ 3º A CGN submeterá à aprovação do Conselho Diretor a proposta de Agenda Regulatória até 30 de novembro do ano anterior ao de início de sua vigência.

§ 4º O Conselho Diretor definirá procedimentos para realização de consulta à sociedade durante o processo de elaboração da Agenda Regulatória.

§ 5º A Agenda Regulatória será aprovada até 1º de fevereiro do primeiro ano de vigência e publicada na página da ANPD na internet.

§ 6º A CGN elaborará relatório semestral de acompanhamento da Agenda Regulatória.

Art. 8º Na propositura dos itens a serem incluídos na Agenda Regulatória, devem ser apresentados os seguintes elementos:

I - a identificação e a descrição do problema;

II - o fundamento preliminar da necessidade de intervenção por meio de regulamentação;

III - a indicação dos grupos afetados pela implementação do Projeto; e

IV - os resultados esperados.

§ 1º A necessidade de intervir por meio de regulamentação deve estar justificada.

§ 2º A justificativa deve apontar a eventual lacuna ou inadequação da norma existente, a ausência de tratamento da matéria em outro Projeto de Regulamentação, e os benefícios esperados.

§ 3º A proposta de Agenda Regulatória será acompanhada da indicação dos demais temas pendentes de regulamentação previstos na Lei nº 13.709, de 2018, ordenados com base em critérios de prioridade e relevância.

§ 4º A CGN realizará o acompanhamento dos temas referidos no

§ 3º com vistas a ampliar a capacidade de planejamento e a eficiência da

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atuação da ANPD, podendo sugerir ao Conselho Diretor a adoção de medidas visando à melhoria da qualidade regulatória e à promoção da segurança jurídica enquanto não editados os regulamentos correspondentes.

4.4. Da análise dos autos, verifico que os requisitos e os procedimentos acima descritos foram observados pela CGN.

4.5. Com efeito, a agenda regulatória cobrirá um período de dois anos (2025 e 2026), com metas e prazos a serem observados em cada projeto de regulamentação, conforme exige o art. 7º, caput, da Portaria 16/2021.

4.6. Da mesma forma, em harmonia com os §§ 1º a 5º do artigo 7º, a agenda regulatória: (i) está alinhada ao planejamento estratégico, não tendo sido possível considerar a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, já que este documento ainda não foi publicado, conforme exposto na Nota Técnica nº 31/2024/CGN/ANPD (SEI nº 0158037); (ii) levou em consideração as contribuições apresentadas pelo CNPD; e (iii) foi submetida à apreciação do Conselho Diretor antes de 30 de novembro do corrente ano, de modo a possibilitar a sua aprovação até 1º de fevereiro de 2025.

4.7. Quanto às justificativas referidas nos incisos I a IV do art. 8º, verifica-se que foram apresentadas, para os novos itens incluídos na agenda do biênio 2025-2026, na Nota Técnica nº 30/2024/CGN/ANPD (SEI nº 0156118).

4.8. Por fim, também foi anexada ao processo a indicação dos demais temas pendentes de regulamentação, conforme exige o art. 8º, 3º, da Portaria nº 16/2021 (SEI nº 0159601).

II - Análise de mérito

4.9. No que concerne ao conteúdo da Resolução, entendo que a edição do ato é conveniente e oportuna, além de compatível com as disposições legais e regulamentares vigentes, em especial a LGPD.

4.10. Nessa linha, os temas prioritários e os prazos indicados pela CGN foram devidamente justificados, de modo que atendem aos anseios da sociedade e estão alinhados aos objetivos institucionais estabelecidos pela ANPD em seu planejamento estratégico.

4.11. A CGN propõe, inicialmente, priorizar 12 projetos de regulamentação, já em andamento, conforme o previsto na agenda regulatória vigente. Além desses, serão incluídos na agenda quatro novos temas, a saber: agregadores de dados, dados de saúde, consentimento e proteção ao crédito.

4.12. Verifica-se, ainda, que serão excluídos dois temas que constam da agenda regulatória vigente e não foram objeto de regulamentação até o momento: (i) art. 62 da LGPD; e (ii) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

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A justificativa para a exclusão destes dois itens consta da Nota Técnica nº 26/2024/CGN/ANPD (SEI nº 0150627). Confira-se:

4.82. No que diz respeito ao item 12 da Agenda 2023-2024 — regulamentação do art. 62 da LGPD — a análise preliminar formalizada na Nota Técnica nº 61/2023/CGN/ANPD (SEI nº 0020938) sugeriu a suspensão dos estudos sobre o tema. Na referida ocasião, constatou-se que, em razão da natureza da determinação legal, a ação normativa resultaria na edição de um regulamento específico para estabelecer as diretrizes que assegurariam a conformidade do tratamento de dados pessoais realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, necessário ao exercício de suas competências legais.

4.83. No entanto, há dependência entre a regulamentação do art. 62, da LGPD e o desenvolvimento de ações normativas resultantes da Agenda 2023-2024 ainda em trâmite na ANPD, relacionadas à anonimização e pseudonimização; ao compartilhamento de dados pelo poder público; à transferência internacional de dados pessoais; e aos direitos dos titulares de dados pessoais. O desfecho destas iniciativas pode influenciar significativamente a identificação dos eventuais problemas regulatórios e a estruturação de possíveis soluções. Diante disso, o desenvolvimento dos estudos referentes ao item 12 da Agenda 2023-2024 foi suspenso para ser retomado quando finalizadas as análises dos temas correlatos.

4.84. Por fim, tem-se o item 18 da AR/2023-2024, relativo à regulamentação do instituto do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), conforme dispõe o art. 55-J, XVIII da LGPD e o art. 44, da Resolução CD/ANPD nº 01/2021.

4.85. Sobre o tema, cabe esclarecer que o TAC é um acordo extrajudicial no qual os agentes de tratamento se comprometem a atender uma série de compromissos visando resolver as irregularidades ou os prejuízos causados em substituição às multas ou sanções aplicadas. Nesse contexto esse instrumento se assemelha com as medidas preventivas dispostas no art. 32 do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, como por exemplo, o plano de conformidade.

4.86. Nessa esteira, é possível depreender que a utilização desse mecanismo é suprida, em parte, pela atividade preventiva do processo de fiscalização. Ademais, tem-se que, atualmente, não há volume expressivo de multas e sanções aplicadas que justifiquem direcionar a atuação normativa desta Autoridade ao referido tema, devendo ser priorizados temas estruturantes, ou seja, necessários para a condução da efetiva proteção dos dados pessoais dos titulares. Portanto, em relação aos itens 12 e 18 da Agenda 2023-2024, propõe-se que não sejam incluídos na proposta de Agenda do

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biênio 2025-2026.

4.13. Importante mencionar que as contribuições do CNPD foram, em sua quase totalidade, acolhidas e incorporadas à proposta de agenda regulatória.

4.14. Assim, constam expressamente da agenda os temas: dados de saúde, tratamento de alto risco, proteção de dados de crianças e adolescentes e regras de boas práticas e de governança. O tema tratamento de dados pessoais por pessoas jurídicas de direito privado para fins de segurança pública foi contemplado indiretamente, haja vista a previsão de normatização dos temas “compartilhamento de dados pessoais no setor público” e “tratamento de dados biométricos”. Por fim, quanto ao tema “dados abertos, meio ambiente e proteção de dados”, o mais adequado é que seja discutido no âmbito do acordo de cooperação firmado entre a ANPD e a Controladoria-Geral da União, conforme justificativa apresentada na Nota Técnica nº 30/2024/CGN/ANPD (SEI nº 0156118).

4.15. Feitas essas considerações, que apontam para a adequação dos temas prioritários e dos prazos estabelecidos na agenda regulatória, cumpre mencionar que identifiquei a necessidade de realizar alguns ajustes de ordem formal na minuta de Resolução, com vistas a aprimorar a técnica legislativa e a clareza e a objetividade de sua redação. A íntegra das alterações pode ser consultada na versão com marcas de revisão (SEI nº 0159671) juntada ao processo.

4.16. No Preâmbulo foi alterada a fundamentação para a edição do ato, mediante a exclusão da referência ao Regimento Interno e a inclusão de referência à LGPD (art. 55-J, XIII) e à Portaria CD/ANPD nº 16/2021, que dispõe sobre a elaboração e a aprovação da agenda regulatória.

4.17. No art. 1º foi efetuado apenas ajuste de redação, mediante a substituição da frase “Esta Resolução aprova” por “Fica aprovada”, seguindo padrão utilizado em outros atos normativos da ANPD.

4.18. Por sua vez, no art. 2º foi incluída menção à Portaria nº 35, de 4 de novembro de 2022, ato normativo que aprovou a agenda regulatória em curso.

4.19. As alterações efetuadas no Anexo buscam aprimorar a redação do ato normativo, expor de forma mais detalhada os propósitos de cada ação regulatória e, sempre que possível, indicar os dispositivos da LGPD associados a cada uma dessas ações. Destaco, em especial, que o detalhamento da ação regulatória “dados de saúde” reproduz, com adaptações, as contribuições apresentadas sobre o tema pelo CNPD (SEI nº 0155581).

4.20. Além disso, foram incluídas referências às ações realizadas

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Página 7

durante o biênio em curso (2023-2024), a exemplo das Tomadas de Subsídios realizadas sobre os temas “proteção de dados de crianças e adolescentes” e “inteligência artificial”. Da mesma forma, em relação à iniciativa “dados biométricos”, foi incluída referência ao estudo “Biometria e reconhecimento facial”, recentemente publicado na série “Radar Tecnológico”, disponível na página da ANPD na internet (https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/ia-generativa-e-tema-do-30-volume-da-serie-radar-tecnologico-da-anpd).

4.21. Por fim, vale mencionar que foram efetuados ajustes na nomenclatura utilizada para a descrição dos temas prioritários, de forma a oferecer maior concisão e objetividade às expressões utilizadas, bem como facilitar o entendimento por parte dos interessados. Assim, foram efetuadas as seguintes alterações: (i) “tratamento de dados pessoais de alto risco” em substituição a “definição de alto risco e larga escala”; (ii) “organizações religiosas” em substituição a “dados pessoais sensíveis - organizações religiosas”; (iii) “regras de boas práticas e de governança” em substituição a “critérios para reconhecimento e divulgação de regras de boas práticas e de governança”; e (iv) “agregadores de dados” em substituição a “atividades de agregadores de dados”.

4.22. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas à minuta de ato normativo, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revista e consolidada da Resolução à apreciação dos demais membros do colegiado.

5. VOTO

5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução, que aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2025-2026, conforme a minuta revista e consolidada anexada aos autos (SEI nº 0159672).

5.2. Por fim, considerando a relevância da matéria e a urgência da aprovação da agenda regulatória para o próximo biênio, de forma a conferir transparência e previsibilidade à atuação normativa da ANPD, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.

5.3. É como voto.

MIRIAM WIMMER

Diretora

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Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 05/12/2024, às 11:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, informando o código verificador 0159364 e o código CRC BD79CEC6.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0159364 e o código CRC BD79CEC6.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.005081/2024-49

SEI nº 0159364

Voto 27 (0159364)

SEI 00261.005081/2024-49 / pg. 8

Página 9

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Arthur Sabbat

Brasília-DF, na data da assinatura.

VOTO Nº 25/2024/DIR-AS/CD/ANPD

PROCESSO Nº 00261.005081/2024-49

INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 29/2024

Tabela transcrita
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 27/2024/DIR-MW/CD (SEI nº 0159364)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

ARTHUR PEREIRA SABBAT

Diretor

Voto em Circuito Deliberativo 25 (0159811)

SEI 00261.005081/2024-49 / pg. 9

Página 10

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 05/12/2024, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0159811 e o código CRC F0154EF4.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.005081/2024-49

SEI nº 0159811

Voto em Circuito Deliberativo 25 (0159811)

SEI 00261.005081/2024-49 / pg. 10

Página 11

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

Brasília-DF, na data da assinatura.

VOTO Nº 17/2024/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.005081/2024-49

INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 29/2024

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 27/2024/DIR-MW/CD (SEI nº 0159364)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho

Voto em Circuito Deliberativo 17 (0159827)

SEI 00261.005081/2024-49 / pg. 11

Página 12

Junior, Diretor(a) Presidente, em 09/12/2024, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0159827 e o código CRC D5BD2352.

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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.005081/2024-49

SEI nº 0159827

Voto em Circuito Deliberativo 17 (0159827)

SEI 00261.005081/2024-49 / pg. 12

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