Regime de fiscalização proposto preserva resposta gradual e baseada em risco
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
A proposta preserva orientação e prevenção antes da repressão e estende a abordagem responsiva às novas competências digitais. A revisão do regulamento existente foi preferida a instrumentos paralelos para reduzir fragmentação e conflitos interpretativos.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 2/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A proposta estende a resposta gradual e baseada em risco às competências digitais da ANPD. Afeta a sequência de fiscalização de diversas categorias, ainda sem modificar o regulamento vigente.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
4.12. Quanto ao fundamento da opção normativa, adotou- se a alteração pontual do Regulamento de Fiscalização, e não a edição de novo ato, por permanecerem hígidos os seus fundamentos, princípios e diretrizes gerais (RAIR, itens 4.10- 4.11; Parecer, itens 17-18). O RAIR avaliou, ainda, a alternativa de manutenção do regulamento vigente com edição de normas complementares específicas para o ECA Digital e o Marco Civil da
- CD nº 24/2026, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Internet, alternativa descartada por gerar fragmentação normativa e risco de conflito interpretativo entre instrumentos regulatórios paralelos. Preserva-se, assim, a abordagem regulatória responsiva e baseada em risco, que privilegia orientação e prevenção antes da repressão, internalizando-a para a fiscalização do ECA Digital, do MCI e do Decreto nº 12.976, de 20 de maio de 2026, no que tange às competências atribuídas à Agência.
- CD nº 24/2026, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 15. A ANPD adotará atividades de monitoramento, de orientação e de prevenção no processo de fiscalização e poderá iniciar a atividade repressiva.
§ 1º A atividade de monitoramento destina-se ao levantamento de informações e dados relevantes para subsidiar a tomada de decisões pela ANPD com o fim de assegurar o regular funcionamento do ambiente regulado.
§ 2º A atividade de orientação caracteriza-se pela atuação baseada na economicidade e na utilização de métodos e ferramentas que almejam a promover a orientação, a conscientização e a educação dos agentes de tratamento e dos titulares de dados pessoais.
§ 3º A atividade preventiva consiste em uma atuação baseada, preferencialmente, na construção conjunta e dialogada de soluções e medidas que visam a reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou a evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou dano aos titulares de dados pessoais e a outros agentes de tratamento.
§ 4º A atividade repressiva caracteriza-se pela atuação coercitiva da ANPD, voltada à interrupção de situações de dano ou risco, à recondução à plena conformidade e à punição dos responsáveis mediante a aplicação das sanções previstas no artigo 52 da LGPD, por meio de processo administrativo sancionador.