Entendimento 0218

Identidade e contato do encarregado devem ser divulgados no site

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0218Último voto: Decisão

Identidade e contato do encarregado devem ser divulgados no site

Relevância 4/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados

A divulgação da identidade e do contato do encarregado no sítio eletrônico é a regra; outros meios são admitidos quando o agente não possuir página própria.

Regra proposta na consulta de 2023 e acolhida na aprovação final do regulamento em 2024.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
71/100 · relevância 4/5
Impacto para os regulados (80%)
80/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
4/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
33/100 · 2 votos

Exige divulgação de identidade e contato do encarregado no site, admitindo outros meios quando inexistente página própria. A regra final impõe transparência operacional ordinária aos agentes sujeitos à indicação.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 2 circuitos)

4.25. No art. 6º, promovo ajustes verbais e na estrutura para conferir maior clareza ao texto. Insiro o §2º, com a seguinte redação: "§2º O agente de tratamento que não dispuser de sítio eletrônico próprio poderá realizar a divulgação de que trata o caput por quaisquer outros meios de comunicação disponíveis, inclusive aqueles usualmente utilizados para contato com os titulares, observado o disposto no § 1º deste artigo." Fica o parágrafo único, portanto, convertido em § 1º. A ideia é que as informações devem ser divulgadas no sítio eletrônico como regra geral, tendo em vista que as principais empresas e órgãos públicos possuem sites na internet. Desse modo na redação proposta no mencionado § 2º, haveria exceção apenas no caso de o agente de tratamento não possuir página própria.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 32/2023, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento sobre a atuação do encarregado

4.25. No art. 6º, promovo ajustes verbais e na estrutura para conferir maior clareza ao texto. Insiro o § 2º, com a seguinte redação: “§ 2º O agente de tratamento que não dispuser de sítio eletrônico próprio poderá realizar a divulgação de que trata o caput por quaisquer outros meios de comunicação disponíveis, inclusive aqueles usualmente utilizados para contato com os titulares, observado o disposto no § 1º deste artigo.” Fica o parágrafo único, portanto, convertido em § 1º. A ideia é que as informações devem ser divulgadas no sítio eletrônico como regra geral, tendo em vista que as principais empresas e órgãos públicos possuem sites na internet. Desse modo, na redação proposta não haveria exceção apenas no caso de o agente de tratamento não possuir página própria. (Voto nº 44/2023/DIR/AS/ANPD, SEI nº 0054958).

Fontes deste trecho:
  • CD nº 13/2024, p. 13 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados

Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024

Art. 9º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, em local de destaque e de fácil acesso, no sítio eletrônico do agente de tratamento, ressalvada a hipótese do § 3º deste artigo.

(...)

§ 3º O agente de tratamento que não possuir sítio eletrônico poderá realizar a divulgação da identidade e das informações de contato do encarregado por quaisquer outros meios de comunicação disponíveis, especialmente aqueles usualmente utilizados para contato com os titulares.

Dispositivos citados:

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

(...)

Dispositivos citados:

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