Identidade e contato do encarregado devem ser divulgados no site
Relevância 4/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
A divulgação da identidade e do contato do encarregado no sítio eletrônico é a regra; outros meios são admitidos quando o agente não possuir página própria.
Regra proposta na consulta de 2023 e acolhida na aprovação final do regulamento em 2024.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 71/100 · relevância 4/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 80/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 33/100 · 2 votos
Exige divulgação de identidade e contato do encarregado no site, admitindo outros meios quando inexistente página própria. A regra final impõe transparência operacional ordinária aos agentes sujeitos à indicação.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.25. No art. 6º, promovo ajustes verbais e na estrutura para conferir maior clareza ao texto. Insiro o §2º, com a seguinte redação: "§2º O agente de tratamento que não dispuser de sítio eletrônico próprio poderá realizar a divulgação de que trata o caput por quaisquer outros meios de comunicação disponíveis, inclusive aqueles usualmente utilizados para contato com os titulares, observado o disposto no § 1º deste artigo." Fica o parágrafo único, portanto, convertido em § 1º. A ideia é que as informações devem ser divulgadas no sítio eletrônico como regra geral, tendo em vista que as principais empresas e órgãos públicos possuem sites na internet. Desse modo na redação proposta no mencionado § 2º, haveria exceção apenas no caso de o agente de tratamento não possuir página própria.
- CD nº 32/2023, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento sobre a atuação do encarregado
4.25. No art. 6º, promovo ajustes verbais e na estrutura para conferir maior clareza ao texto. Insiro o § 2º, com a seguinte redação: “§ 2º O agente de tratamento que não dispuser de sítio eletrônico próprio poderá realizar a divulgação de que trata o caput por quaisquer outros meios de comunicação disponíveis, inclusive aqueles usualmente utilizados para contato com os titulares, observado o disposto no § 1º deste artigo.” Fica o parágrafo único, portanto, convertido em § 1º. A ideia é que as informações devem ser divulgadas no sítio eletrônico como regra geral, tendo em vista que as principais empresas e órgãos públicos possuem sites na internet. Desse modo, na redação proposta não haveria exceção apenas no caso de o agente de tratamento não possuir página própria. (Voto nº 44/2023/DIR/AS/ANPD, SEI nº 0054958).
- CD nº 13/2024, p. 13 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024
Art. 9º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, em local de destaque e de fácil acesso, no sítio eletrônico do agente de tratamento, ressalvada a hipótese do § 3º deste artigo.
(...)
§ 3º O agente de tratamento que não possuir sítio eletrônico poderá realizar a divulgação da identidade e das informações de contato do encarregado por quaisquer outros meios de comunicação disponíveis, especialmente aqueles usualmente utilizados para contato com os titulares.
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
(...)