CD nº 15/2026

Recurso LAI sobre logs, auditorias e notas técnicas dos protocolos

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 15/2026
Processo
00261.002614/2026-01
Relatoria
Miriam Wimmer
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
6 dias
Categoria
recurso · transparência
Resultado
3-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

O pedido de acesso tratava de registros sobre a atuação da ANPD no recebimento e encaminhamento de manifestações relacionadas à proteção de dados. Entre os itens solicitados estavam metadados, registros de acesso e informações sobre ambientes técnicos usados no tratamento dessas demandas.

A resposta administrativa forneceu os registros existentes e explicou quais documentos não eram produzidos durante a análise inicial. A SFI informou que, no tratamento agregado de denúncias, não havia tratamento de dados pessoais e eram usadas somente informações anonimizadas. Separadamente, identificou o MGI como provedor da plataforma que hospeda o sistema e a Microsoft como fornecedora do ambiente corporativo da ANPD. Também declarou que não houve nem há compartilhamento de dados com outras entidades públicas ou privadas.

Na primeira instância, a área de fiscalização complementou a resposta com metadados disponíveis, explicou a inexistência de determinadas notas e indicou a forma de acesso aos documentos. A relatoria considerou essas informações junto com o pedido original.

No segundo recurso, foram acrescentadas perguntas sobre rótulos de sistema, rotinas internas, trilhas técnicas e preservação de registros. A relatoria considerou que esses pontos ampliavam o pedido e ainda não tinham sido analisados pelas instâncias anteriores. Para a Lei de Acesso à Informação, o recurso discute uma resposta; ele não substitui um novo pedido sobre assunto diferente.

Como a ANPD havia fornecido as informações disponíveis sobre o pedido inicial, o voto concluiu que não houve negativa de acesso que permitisse conhecer do recurso. A decisão não avaliou a correção de cada operação técnica nem determinou a criação de registros inexistentes. A LGPD aparece no contexto do tratamento de dados pessoais descrito no pedido.

p. 5 e 10 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto não conheceu do recurso porque a ANPD respondeu sobre as informações disponíveis, e o apelo introduziu pedidos novos fora do objeto inicial.

p. 1 leitura assistida por IA confiança média

Questão

A resposta da ANPD ao pedido original deixou negativa de acesso a corrigir, ou o recurso de segunda instância acrescentou questões ainda não examinadas?

p. 8, 9 e 10 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

O requerente pediu acesso aos próprios dados e metadados, logs, auditorias, notas técnicas e operadores; no segundo recurso, acrescentou questões sobre rotinas internas, registros e preservação técnica.

p. 1, 2, 7 e 8 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho não conheceu do recurso por ausência de indeferimento do pedido original e inovação recursal; não examinou as novas questões técnicas apresentadas.

p. 10, 12 e 14 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. A SFI informou que, no tratamento agregado de denúncias, eram usadas somente informações anonimizadas; identificou MGI e Microsoft como provedores e declarou que não houve nem há compartilhamento com outras entidades públicas ou privadas.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  2. O recurso pela LAI pressupõe negativa de acesso; como as informações disponíveis foram prestadas, a relatoria não identificou requisito para admitir a segunda instância.

    p. 8 e 10 leitura assistida por IA confiança alta

  3. As perguntas sobre a rubrica “Órgão”, logs específicos e preservação de registros ampliaram o pedido e ainda não haviam sido examinadas por instâncias anteriores.

    p. 8–9 leitura assistida por IA confiança alta

  4. A Súmula CMRI nº 2/2015 impede apreciar diretamente na instância superior matéria estranha ao objeto analisado em instância anterior.

    p. 9–10 leitura assistida por IA confiança alta

Determinações

  1. A relatoria recomendou orientar o requerente a apresentar novo pedido para os temas estranhos ao pedido original.

    p. 10 leitura assistida por IA confiança alta

Prazos

  1. O recurso devia ser apresentado em dez dias da ciência da decisão; a relatoria o considerou tempestivo, protocolado cinco dias após a decisão inicial.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  2. O Conselho deveria decidir em cinco dias do recebimento do recurso, até 08/06/2026; o voto não especifica a natureza da contagem.

    p. 6 e 10 leitura assistida por IA confiança alta

  3. A relatoria propôs circuito com prazo inferior a sete dias; Iagê e Waldemar concordaram com a redução, sem indicar sua duração exata.

    p. 10, 12 e 14 leitura assistida por IA confiança alta

Votação

  • Miriam Wimmer relator

    Votou pelo não conhecimento por ausência de negativa de acesso e inovação recursal.

    p. 10 leitura assistida por IA confiança alta

  • Iagê Zendron Miola acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria e concordou com a redução do prazo do circuito.

    p. 12 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria e concordou com a redução do prazo do circuito.

    p. 14 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 55-C, I, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 LGPD) competência

    Reconhece o Conselho Diretor como autoridade máxima da ANPD, competente para apreciar o recurso em segunda instância.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança média

  • Parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012 procedimento

    Permite recurso à autoridade máxima após desprovimento na instância anterior e fixa prazo de decisão de cinco dias.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 21 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 procedimento

    Disciplina o recurso contra negativa de acesso e delimita a hipótese de admissibilidade invocada no caso.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 15, caput, da Lei nº 12.527/2011 procedimento

    Prevê recurso quando há indeferimento de acesso, requisito de admissibilidade que a relatoria considerou ausente.

    p. 10 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 41, § 1º, do Regimento Interno procedimento

    Autoriza a redução do prazo mínimo de deliberação quando aprovada pela maioria do Conselho Diretor.

    p. 10 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

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Página 1

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Gabinete da Diretoria 1

VOTO Nº 4/2026/GABDIR1/CD

PROCESSO Nº 00261.002614/2026-01

DIRETORA RELATORA

MIRIAM WIMMER

1. ASSUNTO

1.1. Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação

2. EMENTA

2.1. PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LAI) - [NUP Fala.BR 00263.000807/2026-07]. RECURSO EM 2ª INSTÂNCIA.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de pedido de acesso à informação, efetuado com base na Lei de Acesso à Informação (LAI).

3.2. O pedido inicial dirigido à ANPD (SEI 0273287) apresentou os seguintes questionamentos:

II. Do Objeto e Fundamentação Jurídica

Com fulcro no Artigo 18, incisos II, III e VII da Lei 13.709/2018 (LGPD), venho requerer o acesso integral aos dados pessoais e metadados gerados a partir do trâmite dos protocolos 2026021279987 e 2026021307285, especificamente no que tange à:

  • Confirmação de Tratamento e Acesso: Acesso à cópia integral do histórico de logs, auditorias de acesso e notas técnicas produzidas durante a análise de admissibilidade dos referidos processos.

Voto 4 (0288476)  SEI 00261.002614/2026-01 / pg. 1

Página 2

  • Identificação dos Operadores (Art. 18, VII): Informação clara e precisa sobre quais entidades (públicas ou privadas) e terceiros atuaram como operadores no tratamento desses dados, incluindo o compartilhamento mencionado pela própria ANPD para fins de “tratamento agregado” e “planejamento de fiscalização”.
  • Identificação de Agentes Externos: Identificação de qualquer acesso via Shadow IT ou ambientes de nuvem privada (ex: Microsoft OneDrive) de terceiros, conforme denunciado anteriormente e que compõe o objeto da prova.

3.3. Em resposta (SEI 0275134), a Coordenação-Geral de Monitoramento da Superintendência de Fiscalização informou, em síntese, o seguinte: (i) os requerimentos 2026021279987 (Petição de Titular) e n. 2026021307285 (Denúncia) foram recebidos e tratados via sistema de requerimentos da ANPD; (ii) o requerimento n. 2026021279987 foi concluído e inadmitido pela ANPD em razão da ausência de diversos critérios objetivos necessários ao tratamento da demanda; (iii) o requerimento n. 2026021307285 foi concluído pela ANPD e foi informado ao titular que, consoante previsto no art. 55-J, § 6º, da LGPD, os requerimentos recebidos pela ANPD são analisados de forma agregada e as eventuais providências delas decorrentes poderão ser adotadas de forma padronizada; (iv) os requerimentos citados não configuram processo administrativo, não possuindo, portanto, os ritos processuais citados e requeridos pelo titular; e (v) diante disso, não haveria possibilidade de levantamento das informações solicitadas pelo requerente, dada a ausência dos fluxos por ele citados.

3.4. O interessado apresentou recurso em primeira instância (SEI 0282788), sustentando que a resposta fornecida não corresponderia ao objeto do pedido, nos seguintes termos:

“Justificativa:

II. SÍNTESE DO RECURSO

O presente recurso é interposto contra a resposta conclusiva proferida no NUP 00263.000807/2026-07, formalmente classificada como “Acesso Concedido”, mas materialmente incapaz de atender ao núcleo do pedido.

O recorrente não solicitou apenas uma explicação narrativa sobre a inadmissão de protocolos anteriores. Solicitou, com fundamento no art. 18

Voto 4 (0288476) SEI 00261.002614/2026-01 / pg. 2

Página 3

da Lei nº 13.709/2018, acesso a informações pessoais próprias e correlatas ao tratamento realizado pela própria ANPD e por terceiros eventualmente envolvidos, incluindo:

  • confirmação de tratamento;
  • acesso aos dados pessoais e metadados correlatos;
  • identificação dos operadores, entidades públicas ou privadas e terceiros que tenham atuado no tratamento;
  • logs, trilhas de tratamento, auditorias de acesso, histórico de classificação, notas técnicas, registros de roteamento, despacho, triagem, agregação e planejamento de fiscalização;
  • certidão técnica circunstanciada caso tais registros não existam, tenham sido agregados a outro expediente, estejam sob restrição legal específica, tenham sido descartados ou não sejam tecnicamente recuperáveis.

A resposta recorrida não forneceu essas informações. Ao contrário, limitou-se a afirmar que os requerimentos foram tratados de forma agregada, que um deles teria sido submetido à Coordenação Geral de Tratamento de Incidentes de Segurança e que haveria análise em andamento junto ao CNJ em questões semelhantes, mas não identificou quais operadores trataram os dados, quais unidades acessaram os protocolos, quais registros foram consultados, qual expediente agregado recebeu o caso, quais terceiros ou operadores técnicos participaram do tratamento, nem quais logs existem.

Desse modo, a resposta produziu aparência formal de acesso, mas manteve a opacidade material sobre o tratamento dos dados pessoais do titular.

(…)

III. DO PONTO NÃO RESPONDIDO: IDENTIFICAÇÃO DOS OPERADORES — ART. 18, VII, DA LGPD

O núcleo mais grave da omissão está na ausência absoluta de resposta ao pedido de identificação dos operadores e terceiros que trataram os dados pessoais do recorrente.

O pedido foi expresso:

“Identificação dos Operadores (Art. 18, VII): Informação clara e precisa sobre quais entidades públicas ou privadas e terceiros atuaram como operadores no tratamento desses dados, incluindo o compartilhamento mencionado pela própria

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ANPD para fins de “tratamento agregado” e “planejamento de fiscalização”. A resposta não enfrentou esse ponto.

A ANPD afirmou que os requerimentos foram analisados de forma agregada e que eventuais providências poderiam ser adotadas de forma padronizada. Todavia, a própria agregação pressupõe tratamento prévio: alguém ou algum sistema recebeu o protocolo, classificou, alterou assunto ou subassunto, avaliou admissibilidade, roteou internamente, eventualmente submeteu o conteúdo à área de incidentes, correlacionou com análise junto ao CNJ e concluiu o expediente.

Antes de qualquer “tratamento agregado”, houve tratamento individual mínimo. Esse tratamento gera responsabilidade e auditabilidade.

Assim, a ANPD deve responder, de modo claro e verificável:

  • quais unidades internas acessaram os protocolos 2026021279987 e 2026021307285;
  • quais servidores, perfis funcionais, contas de serviço ou rotinas automatizadas realizaram triagem, classificação, alteração, encaminhamento, agregação ou conclusão;
  • se houve atuação da Coordenação Geral de Tratamento de Incidentes de Segurança;
  • qual expediente, painel, fila, sistema, base ou procedimento recebeu o caso em tratamento agregado;
  • se houve compartilhamento com o CNJ, CGU, MGI, SERPRO, Fala.BR ou outro órgão;
  • se houve tratamento por operadores técnicos privados ou públicos, inclusive provedores de infraestrutura, nuvem, suporte, observabilidade, monitoramento, analytics, segurança, protocolo ou workflow;
  • quais logs registram esses acessos e tratamentos;
  • qual a política de retenção aplicável;
  • se algum registro foi rotacionado, anonimizado, sobrescrito, expurgado ou inacessível.

A resposta recorrida nada disso informou.

(…)

O recorrente deseja saber precisamente quem tratou esses dados, por qual sistema, em qual data, com qual perfil de acesso, em qual unidade, sob qual fundamento jurídico, e se houve compartilhamento com operadores ou terceiros.

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3.5. O recurso foi analisado pela Superintendência de Fiscalização - SFI (SEI 0283700), que entendeu pelo conhecimento e deferimento parcial do recurso. Em sua resposta, a Superintendência de Fiscalização prestou as seguintes informações:

  • (i) No que tange ao pedido de acesso integral aos dados pessoais e metadados gerados a partir do trâmite dos protocolos mencionados, a SFI reiterou as informações prestadas na resposta anterior e acrescentou, às informações inicialmente fornecidas, tabela que expõe dados e metadados associados a ambos os protocolos;
  • (ii) No que se refere ao pedido de acesso à cópia integral do histórico de logs, auditorias de acesso e notas técnicas produzidas durante a análise de admissibilidade dos referidos processos, a Superintendência esclareceu que não são produzidas notas técnicas durante a análise de admissibilidade do protocolo e que, no caso de tratamento agregado de denúncias, não há tratamento de dados pessoais, sendo usadas somente informações anonimizadas;
  • (iii) Em relação ao pedido de identificação de entidades e terceiros que atuaram como operadores no tratamento desses dados, informou:
  • (a) que a plataforma que hospeda esse sistema é provida pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos;
  • (b) que o ambiente corporativo da ANPD é fornecido pela Microsoft; e
  • (c) que não houve e não há compartilhamento de dados com quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
  • (iv) Quanto ao pedido de “identificação de agentes externos”, reiterou que não há compartilhamento de dados com entidades externas.
  • (v) Por fim, a SFI identificou que o requerente teria se valido do pedido de recurso para formular novas solicitações de informação, não constantes do pedido original do acesso, orientando o interessado a apresentar novo Pedido de Acesso à Informação via Serviço de Informação ao Cidadão.

3.6. Foi também fornecido link de acesso ao relatório de

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ciclo de monitoramento da ANPD e ao mapa de temas prioritários da fiscalização, que se encontram disponíveis publicamente no sítio eletrônico oficial da Agência, em razão do dever de transparência ativa.

3.7. Posteriormente, o recorrente apresentou recurso em 2ª Instância (SEI 0288269). O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 01 de junho de 2026, conforme certificado nos autos (SEI 0288441).

4. ANÁLISE

4.1. Inicialmente, cumpre mencionar que o recurso em 2ª instância é dirigido ao Conselho Diretor, por se tratar da autoridade máxima da ANPD, conforme previsto no art. 55-C, I, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 LGPD).

4.2. A interposição de recursos nesses casos segue o disposto no art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012, cuja redação é a seguinte:

Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.

4.3. Com base nos atos normativos citados, conclui-se pela competência do Conselho Diretor para apreciar o recurso apresentado. A decisão do colegiado deve ser proferida no prazo de cinco dias contados do recebimento do recurso, prazo este que se encerra no dia 08/06/2026, conforme informado no processo pela Ouvidoria (SEI 0288269).

4.4. Ressalto, ainda, a tempestividade do recurso, tendo em vista a sua apresentação no dia 30/05/2026, isto é, cinco dias após a data em que foi proferida a decisão do recurso em primeira instância (SEI 0288277).

4.5. Quanto ao mérito do recurso, observa-se que o recorrente afirma que a resposta ao recurso de 1ª instância teria

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Página 7

deixado de responder ao “núcleo essencial do pedido”, nos seguintes termos:

O ponto mais grave, específico e não enfrentado consiste na identificação do agente institucional genérico rotulado no sistema como “Órgão”, bem como na explicitação das trilhas técnicas, funcionais e procedimentais relacionadas aos atos por ele praticados no expediente do recorrente.

O histórico do próprio Fala.BR demonstra que “Órgão” não é abstração neutra nem mero rótulo de interface. Ao contrário, trata-se de agente operacional efetivo que praticou atos concretos no protocolo, inclusive alteração de assunto, subassunto, tag, observação e outras intervenções administrativas. Se houve atuação real, houve tratamento real. Se houve tratamento real, há dever de identificação mínima auditável, ou de certidão técnica específica e circunstanciada que explique a impossibilidade.

4.6. O recorrente passa, então, a questionar “quem ou o que é “órgão”” apresentando as seguintes perguntas:

Esses elementos reforçam que “Órgão” não pode ser tratado como mera etiqueta opaca. É indispensável que a ANPD esclareça, de modo preciso:

1. se “Órgão” corresponde a usuário humano, perfil funcional, fila institucional, rotina automatizada, serviço de backend, integração com Fala.BR, componente do MGI, operador terceirizado, ou combinação desses fatores;

2. qual unidade administrativa ou técnica atua por trás dessa rubrica;

3. quais perfis, contas de serviço ou rotinas automatizadas podem lançar alterações no expediente do titular sob essa designação genérica;

4. quais logs, tabelas, trilhas de workflow, histórico de status, change logs ou registros de aplicação documentam tais atos;

5. se a designação “Órgão” decorre de anonimização de interface, pseudonimização institucional ou limitação do front-end, e em qual camada essa abstração é produzida.

4.7. Argumenta, ainda, que a resposta de 1ª instância no sentido de que parte das informações solicitadas seriam inexistentes deveria ter vindo acompanhada de “certidão técnica específica”, demonstrando:

  • a base consultada;
  • o sistema ou repositório consultado;
  • o recorte temporal efetivamente utilizado;
  • a política de retenção e rotação aplicável;

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  • a razão técnica da inexistência;
  • e a distinção entre dado inexistente, dado não retido, dado não exportável e dado existente mas não disponibilizado.

4.8. Diante de tal argumentação, o requerente apresenta os seguintes pedidos:

Requer-se:

1 - a identificação do significado técnico e institucional da rubrica “Órgão”;

2 - a informação sobre sua natureza operacional (usuário, unidade, automação ou equivalente);

3 - a identificação das unidades, perfis ou rotinas responsáveis pelos atos registrados;

4 - a indicação dos registros técnicos que documentam essas alterações;

5 - o esclarecimento da aparente contradição entre os atos registrados e a alegação de inexistência parcial de informações;

6 - a informação sobre a existência de logs nas fases individual e agregada;

7 - o fornecimento dos metadados e trilhas disponíveis, com proteção de terceiros;

8 - subsidiariamente, certidão técnica detalhada para cada informação considerada inexistente;

9 - a preservação dos registros relacionados ao expediente em caráter de legal hold/log freeze.”

4.9. Verifica-se que, quanto aos pontos abrangidos pelo pedido inicial, a área técnica prestou os esclarecimentos disponíveis, inclusive com a complementação apresentada no julgamento do recurso de 1ª instância, razão pela qual não vislumbro negativa de acesso à informação, requisito condicionante para a admissibilidade recursal nos termos do art. 21 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

4.10. Como se pode observar, no presente caso, não se identifica omissão remanescente que justifique a reforma da decisão recorrida, uma vez que as informações foram prestadas na medida de sua existência e disponibilidade, tendo a Superintendência de Fiscalização esclarecido, inclusive, a inexistência de notas técnicas no fluxo de admissibilidade, a utilização de informações anonimizadas no tratamento agregados de denúncias e a ausência de compartilhamento com outras entidades públicas ou privadas.

4.11. Ademais, verifica-se que o recorrente inova em

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seu pedido recursal. Ao cotejar o primeiro pedido originalmente formulado com os pedidos formulados no âmbito do recurso de 2ª instância, observa-se que houve clara extrapolação do objeto do pedido de informações inicial, que foi devidamente respondido pelas áreas técnicas competentes.

4.12. Em seu primeiro pedido, o Requerente solicitou: acesso integral aos dados pessoais e metadados gerados a partir do trâmite de dois protocolos apresentados à ANPD; cópia do histórico de logs, auditorias de acesso e notas técnicas produzidas; identificação de entidades públicas ou privadas que atuaram como operadores no tratamento desses dados; e identificação de agentes externos que tenham tido acesso aos protocolos. Tais informações foram devidamente fornecidas no âmbito da resposta original e da resposta a recurso de 1ª instância.

4.13. Entretanto, no âmbito do presente recurso de 2ª instância, observa-se que o requerente pretende obter informações detalhadas sobre questões como o significado técnico e institucional da rubrica “órgão”, identificação de unidades/perfis/rotinas responsáveis pelos atos praticados no âmbito das denúncias protocoladas, registros técnicos, certidão técnica detalhada e preservação de registros relacionados ao expediente em caráter de legal hold/log freeze.

4.14. A jurisprudência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações é tranquila ao indicar que somente deve ser objeto de apreciação por instância superior matéria que já haja sido apreciada pela instância inferior. Tal entendimento é expressamente manifestado pela Súmula CMRI nº 2/2015:

“INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL- É facultado ao órgão ou entidade demandado conhecer parcela do recurso que contenha matéria estranha: i) ao objeto do pedido inicial ou; ii) ao objeto do recurso que tiver sido conhecido por instância anterior - devendo o órgão ou entidade, sempre que não conheça a matéria estranha, indicar ao interessado a necessidade de formulação de novo pedido para apreciação da matéria pelas instâncias administrativas iniciais.”

Justificativa

Esta súmula apresenta regra geral para o conhecimento de recursos interpostos no âmbito do processo administrativo de acesso à informação, segundo a qual somente deverá ser objeto de apreciação por instância superior matéria que já haja sido

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apreciada pela instância inferior. Nesse sentido, a alteração da matéria do pedido de acesso à informação ao longo dos recursos, quando leve ao aumento do seu escopo ou à sua mudança de assunto, poderá não ser objeto de apreciação pela instância superior, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o conhecimento de matéria estranha ao objeto inicial, quando levado à apreciação somente da última instância administrativa, pode levar à sua supressão, em prejuízo do administrado.

4.15. Sendo essas as razões que fundamentam o presente voto, entendo que o recurso não deve ser admitido e que o administrado deve ser orientado a interpor novo pedido de informação sobre a matéria estranha ao pedido original.

5. VOTO

5.1. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso, por ausência de requisito recursal de admissibilidade (art. 15, caput, da Lei nº 12.527/2011), uma vez que não houve indeferimento de acesso à informação.

5.2. Conforme esclarecido nos autos, os questionamentos formulados pelo cidadão foram devidamente respondidos na origem e ficou caracterizada a inovação recursal.

5.3. Por fim, considerando que a decisão do Conselho Diretor deve ser proferida até o dia 08/06/2026, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, com prazo inferior a sete dias, conforme autoriza o art. 41, § 1º, do Regimento Interno.

5.4. É como voto.

MIRIAM WIMMER

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 02/06/2026, às 12:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0,

Voto 4 (0288476)  SEI 00261.002614/2026-01 / pg. 10

Página 11

informando o código verificador 0288476 e o código CRC DC936FB5.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002614/2026-01

SEI nº 0288476

Voto 4 (0288476)

SEI 00261.002614/2026-01 / pg. 11

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Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Gabinete da Diretoria 2

VOTO Nº 3/2026/GABDIR2/CD/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002614/2026-01

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 15/2026

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 4 (SEI 0288476)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

Voto em Circuito Deliberativo 3 (0289047)

SEI 00261.002614/2026-01 / pg. 1

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Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 02/06/2026, às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0289047 e o código CRC 3A4D2959.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002614/2026-01  SEI nº 0289047

Voto em Circuito Deliberativo 3 (0289047)  SEI 00261.002614/2026-01 / pg. 2

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Agência Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 4/2026/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002614/2026-01

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 15/2026

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
x Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
x Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 4/2026/GABDIR1/CD - Voto 4 (0288476)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

Voto em Circuito Deliberativo 4 (0289045)

SEI 00261.002614/2026-01 / pg. 1

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Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a)-Presidente, em 02/06/2026, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0289045 e o código CRC F52B6458.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002614/2026-01

SEI nº 0289045

Voto em Circuito Deliberativo 4 (0289045)

SEI 00261.002614/2026-01 / pg. 2

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