Entendimento 0107

Vantagem econômica direta ou indireta qualifica gravidade

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0107Último voto: Proposta regulatória

Vantagem econômica direta ou indireta qualifica gravidade

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

A proposta admite vantagem auferida ou pretendida, direta ou indireta, como qualificadora, retirando limitação cuja prova seria difícil.

Qualificadoras propostas para a classificação das infrações na minuta de dosimetria de agosto de 2022, submetida à consulta; não são apresentadas como regulamento definitivo.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 3/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A proposta amplia a qualificadora para vantagem econômica indireta ou apenas pretendida, evitando uma limitação probatória. A mudança pode agravar o enquadramento de infrações em vários setores, mas permanece submetida ao processo de consulta.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

(a) *Vantagem econômica.* Esta hipótese já estava prevista na proposta da CGN. A alteração é no sentido de excluir o termo “diretamente”, o qual pode ser de difícil comprovação prática. Pela mesma razão, e seguindo orientação da Procuradoria (item 61 do Parecer nº 00009/2022/GAB/ASJUR-ANPD/CGU/AGU, SEI nº 3394037), foi excluída, como hipótese de infração média, a ação de “pretender auferir vantagem econômica”. Assim, com as alterações sugeridas, caso o infrator aufira ou pretenda auferir vantagem econômica (direta ou indiretamente), a infração será considerada grave;

Fontes deste trecho:
  • CD nº 6/2022, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023

Art. 8º As infrações são classificadas, segundo a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, em:

(...)

§ 3º A infração será considerada grave quando:

I - verificada a hipótese estabelecida no § 2º deste artigo e cumulativamente, pelo menos, uma das seguintes:

(...)

b) o infrator auferir ou pretender auferir vantagem econômica em decorrência da infração cometida;

(...)

Dispositivos citados:

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