Representação em negociação, mediação e conciliação
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
A proposta admite representação de agentes de pequeno porte por entidades empresariais, pessoas jurídicas ou naturais para solucionar reclamações, inclusive em tratamento de alto risco e larga escala.
Propostas do circuito de 2021 que aprovou submissão à consulta pública; não constituem regras já vigentes nem necessariamente o texto final de 2022.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 40/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 50/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A representação proposta facilitaria a solução de reclamações por agentes pequenos, inclusive em operações de maior risco. O efeito é processual e organizacional, restrito à minuta submetida à consulta.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
“Art. 9º Fica facultado aos agentes de tratamento de pequeno porte, inclusive àqueles que realizam tratamento de alto risco e em larga escala, fazerem-se representar por entidades de representação da atividade empresarial, por pessoas jurídicas ou por pessoas naturais para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados.”
- CD nº 10/2021, p. 8 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de regulamentação da LGPD para agentes de pequeno porte
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022
Art. 8º Fica facultado aos agentes de tratamento de pequeno porte, inclusive àqueles que realizem tratamento de alto risco, organizarem-se por meio de entidades de representação da atividade empresarial, por pessoas jurídicas ou por pessoas naturais para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados.